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do Estado de São Paulo
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Legislação - Resoluções
Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024.
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDOo disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDOo disposto nos artigos 1º e 13, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual.
Parágrafo único - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Artigo 2º - São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV - redução da litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público;
IX - isonomia;
X - capacidade contributiva;
XI - moralidade;
XII - razoável duração dos processos;
XIII - eficiência; e
XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único - O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Artigo 3º - A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a)o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Artigo 4º - São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II - potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III - equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV - tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.
Seção II - Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa
Artigo 5º - São modalidades de transação, para os fins desta Resolução:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II - por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Seção III - Das obrigações
Artigo 6º - Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Resolução, o devedor obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;
V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Resolução, no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;
VIII - reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
IX - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
X - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XI ¬- entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
XII - digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;
XIII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
XIV - anuir com a utilização, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
XVI - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XVII - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Artigo 7º - São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
I - fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção IV - Das exigências e das garantias
Artigo 8º - As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes exigências:
I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.
Parágrafo único - A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Artigo 9º - No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:
I - depósito judicial;
II - fiança bancária;
III - seguro garantia;
IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V - garantia real sobre bem móvel;
VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria Geral do Estado, após análise da Assessoria Jurídica de Precatórios.
§ 1º - Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 2º - O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
§ 3º - A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 4º - Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 5º - Excepcionalmente, a Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 6º - Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos do artigo 15, inciso V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
Artigo 10 - Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:
I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Resolução:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9º para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
II - para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Parágrafo único - Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Artigo 11 - Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º - Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2º - O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.
§ 3º - O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.
§ 4º - A autorização para o levantamento do valor de que trata o §3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.
§ 5º - Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6º - Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no§3° deste artigo.
Artigo 12 - As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.
Artigo 13 - Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Resolução, o recolhimento de entrada, como condição à adesão:
I - será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - será exigido no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - será exigido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
Artigo 14 - Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 13 desta Resolução, fica dispensado o pagamento de entrada mínima:
I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução; ou
II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução.
Seção V - Das concessões
Artigo 15 - As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo único - Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
Artigo 16 - A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153 do Código Tributário Nacional.
Artigo 17 - Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.
Artigo 18 - Será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.
Parágrafo único - Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:
1. acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
2. súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
3. súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Seção VI - Dos efeitos da transação
Artigo 19 - Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Resolução, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Artigo 20 - A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Artigo 21 - A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Artigo 22 - As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.
Artigo 23 - Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.
Seção VII - Das vedações
Artigo 24 - É vedada a transação que:
I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II - reduza o montante principal do crédito;
III - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
IV - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §1º;
V - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no §1º;
VI - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, ressalvado o disposto no §4º;
VII - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
VIII - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP;
IX - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
X - tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
XI - tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
XII - resulte em saldo a pagar ao proponente;
XIII - tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
§ 1º - A redução máxima de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
1. pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
2. microempresa ou empresa de pequeno porte;
3. empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 2º - Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa.
§ 3º - Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, observando o seguinte:
1. O enquadramento na vedação ficará caracterizado quando existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;
2. Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não terá relevância para a apuração dessa vedação.
§4º - Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO
Seção I - Da mensuração do grau de recuperabilidade da dívida
Artigo 25 - As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada proponente:
I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;
II - histórico de pagamentos do proponente;
III - tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Parágrafo único - O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Artigo 26 - Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos recuperáveis;
II - créditos de difícil recuperação; ou
III - créditos irrecuperáveis.
Artigo 27 - As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
(NF= Nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida).
§ 1º - Consideram-se:
I - créditos recuperáveis, as pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior;
II - créditos de difícil recuperação, as pertencentes a devedores com nota final 0 (zero);
§ 2º - As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3º - Serão classificados como crédito irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:
1. baixado por inaptidão;
2. baixado por inexistência de fato;
3. baixado por omissão contumaz;
4. baixado por encerramento da falência;
5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
6. baixado pelo encerramento da liquidação;
7. inapto por localização desconhecida;
8. inapto por inexistência de fato;
9. inapto por omissão e não localização;
10. inapto por omissão contumaz;
11. inapto por omissão de declarações;
§ 4º - As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º - Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 6º - Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
Seção II - Do pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida
Artigo 28 - O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência do Núcleo de Transação.
Artigo 29 - O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados:
I - no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade;
II - no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.
Artigo 30 - O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado através do sistema informatizado da Procuradoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.
Artigo 31 - Ao receber o pedido de revisão a que se referem os artigos 28 a 30 desta Resolução, o Núcleo de Transação deverá:
I - verificar se o contribuinte apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e
II - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.
Parágrafo único - A decisão do Núcleo de Transação não desafia novo pedido de revisão.
Artigo 32 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Núcleo de Transação apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
Seção III - Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação
Artigo 33 - Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:
I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
§ 1º - Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2º - Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).
§ 3º - Nas demais propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 4º - Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no artigo 15, § 5º, item “1”, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
Artigo 34 - O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único - O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS E DE RESSARCIMENTO DE ICMS E DE CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL
Artigo 35 - Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente da dívida principal de ICMS, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente e deferidos no sistema.
Artigo 36 - A compensação tratada no artigo 35 desta Resolução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Artigo 37 - Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.
Artigo 38 - A compensação tratada no artigo 37 desta Resolução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 39 - O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 40 - A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O edital deverá conter:
1. o prazo para adesão;
2. os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;
3. os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
4. as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado;
5. os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
6. a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria Geral do Estado;
7. as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º - O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado disponível na internet.
Artigo 41 - A transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências do artigo 8º e as concessões previstas no artigo 15 desta Resolução.
Artigo 42 - Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I - Das disposições gerais da transação individual
Artigo 43 - Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizado;
III - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
IV - devedores em condições não abrangidas pelos incisos I a III deste artigo, na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.
§ 1º - Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º - A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada preferencialmente por adesão.
§ 3º - Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida.
Artigo 44 - Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor
Artigo 45 - A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado;
III - documentos que suportem suas alegações;
IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830/1980;
V - declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
VIII - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º - Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
1. - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
2 - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
3 - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.
§ 3° - Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4º - Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º - Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
1 - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado;
2 - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I do §5° deste artigo ao grau de recuperabilidade da dívida de que trata o artigo 26.
Artigo 46 - No caso de não preenchimento das condições descritas no artigo 43 ou não apresentados os documentos descritos no artigo 45 desta Resolução, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Artigo 47 - O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.
Artigo 48 - Recebida a proposta, o Núcleo de Transação e deverá:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e
IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1º - Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Núcleo de Transação poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º - Concluída a análise documental, o Núcleo de Transação deverá apresentar ao contribuinte:
1. o grau de recuperabilidade da dívida;
2.as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.
§ 3º - Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
1. maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
2. reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e
3. redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 4º - Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.
Artigo 49 - A decisão do Núcleo de Transação que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.
§ 1º - A decisão poderá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta de transação.
§ 2º - O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
Seção III - Da transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Estado
Artigo 50 - O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por via eletrônica.
Artigo 51 - A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, bem como:
I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do art. 26 desta Resolução, acompanhado de sua metodologia de cálculo;
II - a relação de inscrições na dívida ativa do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Artigo 52 - A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção IV - Do termo de transação individual e da competência para assinatura
Artigo 53 - Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único - O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.
Artigo 54 - Fica delegada aos Procuradores do Estado integrantes do Núcleo de Transação a assinatura dos termos de transação firmados.
Artigo 55 - Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, após análise prévia e relatório do Núcleo de Transação.
CAPÍTULO VII - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Artigo 56 - A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado.
§ 1º - O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá:
1. o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.
2. o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do artigo 34 desta Resolução.
3. os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos artigos 9º a 12 desta Resolução.
4. os documentos que suportem suas alegações.
§ 2º - As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no site da Dívida Ativa.
Artigo 57 - Recebido o pedido de transação individual simplificada, o Núcleo de Transação avaliará, nos termos desta Resolução, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o requerente informado do percentual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas.
Artigo 58 - Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do devedor.
§ 1º - Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do §§º 1º e 2º do artigo 43.
§ 2º - Havendo consenso para formalização do acordo, o contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da parcela inicial.
§ 3º - Não havendo consenso, o Núcleo de Transação recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º - O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o §3°.
§ 5º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
Artigo 59 - Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Artigo 60 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º - A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Artigo 61 - O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º - Além das exigências previstas no artigo 6º desta Resolução, o edital a que se refere o caput deste artigo:
1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
2. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Artigo 62 - A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único - A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Artigo 63 - Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Resolução.
§ 1º - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º - O contribuinte que aderir à transação deverá:
1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil;
2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 do Código de Processo Civil ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º - Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Artigo 64 - São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Artigo 65 - A Procuradoria Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e
II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.
III - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.
IV - avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
V - verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Artigo 66 - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código Processo Civil.
§1º - A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:
1. demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;
2. mais de cinquenta processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;
3. incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
4. demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 2º - A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos;
CAPÍTULO IX - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Artigo 67 - Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I -cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere, por processo judicial individualmente considerados, o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal;
II - que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Artigo 68 - A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º - A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 2º - O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.
§ 3º - O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.
§ 4º - A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO X - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Artigo 69 - Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência devidas a seus patronos;
II - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a prática de conduta criminosa na sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;
IX - a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precatório, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, e crédito do produtor rural, para fins de abatimento do saldo devedor;
X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;
XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII - não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no § 5º do artigo 9º desta Resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no inciso XI do artigo 24 desta Resolução.
Artigo 70 - O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º - A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
§ 2º - O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º - São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
Artigo 71 - A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único - Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
Artigo 72 - Compete ao Núcleo de Transação a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo único - A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Artigo 73 - O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º - O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
§ 3º - Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Artigo 74 - Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.
Artigo 75 - Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Artigo 76 - Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Artigo 77 - A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78 - O contribuinte em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.
§ 1º - Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente a esta Resolução, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, não se aplicando a vedação prevista no artigo 24, XI, desta Resolução.
§ 2º - Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções.
Artigo 79 - Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Resolução somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Artigo 80 - Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 81 - Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 82 - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta resolução.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 83 - A modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativa aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43 e parágrafos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, autorizada por prazo certo e determinado previsto no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, será regida pelas regras previstas no respectivo edital.
Parágrafo único - A presente Resolução será aplicada à referida transação excepcional de forma subsidiária.
Artigo 84 - A compensação de débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de ressarcimento do ICMS somente será efetivada após a regulamentação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, seguida da resolução conjunta a que se refere o artigo 13, § 1º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
Artigo 85 - Esta Resolução entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024.
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e seguintes da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO PISO DE AJUIZAMENTO E DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 1º - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, não ajuizarão execuções fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs.
§ 1º - As execuções fiscais em curso de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs serão objeto de desistência pelo Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais representados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos débitos garantidos parcial ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial;
II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa, tais como protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito, entre outras, bem como a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 4º - As certidões de dívida ativa dos contribuintes residentes ou sediados em outros Estados não serão levadas a protesto, salvo existência de lei isentiva de emolumentos e convênio específico celebrado com os institutos de protesto das respectivas unidades federadas.
§ 5º - O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá autorizar o ajuizamento e a não desistência de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores aos previstos neste artigo, considerando as especificidades de casos concretos e a possibilidade de efetiva recuperação judicial do crédito inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II - DO AJUIZAMENTO SELETIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 2º - O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa nos valores acima dos referidos no artigo 1° fica condicionado à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1º - O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, considerando especialmente:
I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou
II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
§ 2º - Considera-se inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como a atividade econômica inexpressiva.
§ 3º - A verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis deverá ser realizada de forma constante e documentada, de modo a garantir a real observância dos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III - DA AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA
Artigo 3º - A averbação pré-executória é o ato de anotação nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, da existência de débito inscrito em dívida ativa, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional) e 792 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1° - Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais consectários nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 2° - A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal com aviso de recebimento, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias úteis da data da expedição.
§ 3° - Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
§ 4º - Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado – DOE.
Artigo 4º - Estão sujeitos à averbação pré-executória os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade do devedor ou corresponsável:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio e sujeitos a registro público;
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante e sujeitos a registro público.
§ 1º - A averbação poderá recair sobre bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não estejam declarados ou escriturados em contabilidade.
§ 2º - A averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
II - bens imóveis gravados;
III - demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º - Excepcionalmente e por despacho fundamentado do Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, a ordem de prioridade de que trata o § 2º poderá ser alterada.
§ 4º - No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, a averbação pré-executória será efetuada proporcionalmente à participação do devedor ou corresponsável em sua titularidade.
Artigo 5º - Não estão sujeitos à averbação pré-executória os bens e direitos:
I - da Fazenda Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas;
II - de empresa com falência decretada ou recuperação judicial deferida, sem prejuízo da possibilidade de averbação de bens e direitos titularizados por eventuais responsáveis;
III - a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis, nos termos das respectivas leis de regência.
Artigo 6º - As informações necessárias à averbação pré-executória serão encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa aos seguintes órgãos de registro de bens e direitos:
I - cartórios de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do devedor ou corresponsável, relativamente aos demais bens e direitos.
Parágrafo único - A averbação de que trata o “caput” far-se-á preferencialmente por meio eletrônico, mediante acordo de cooperação ou outro instrumento firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e os respectivos órgãos de registro de bens e direitos.
Artigo 7º - Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, o devedor será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º - A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 2° - Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
§ 3° - Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado – DOE.
Artigo 8º - Na impugnação, que será protocolada exclusivamente no site da Dívida Ativa, o devedor poderá:
I - alegar a impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação préexecutória, nos termos do artigo 833 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II – alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao total das dívidas do devedor;
III – indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, próprios ou de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução;
IV - alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;
V - alegar que, a despeito da alienação ou oneração de bens em momento posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, sendo que, nesse caso, deverá indicar os bens reservados à averbação, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.
§ 1º - A indicação de que trata o inciso III deste artigo poderá recair sobre bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º - É facultado ao corresponsável indicar à averbação bens do devedor principal.
§ 3º - No caso do §2° deste artigo, os bens do corresponsável permanecerão averbados se os do devedor principal não forem suficientes à satisfação integral dos débitos inscritos.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os bens e direitos sujeitos a averbação serão avaliados, na seguinte ordem:
1. se bens imóveis:
a) pelo valor constante em laudo de avaliação oficial ou particular, sendo que, neste último caso, desde que realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;
b) pelo valor de aquisição em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
c) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
d) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
e) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
2. se bens móveis ou direitos:
a) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;
b) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos.
§ 5º - No caso de avaliação do bem ou direito em montante superior à dívida inscrita, a averbação será mantida quando não houver outro igualmente penhorável e o devedor não indicar bem ou direito em substituição, nos termos do inciso III do “caput” deste artigo.
§ 6º - A impugnação deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Artigo 9º - Independentemente do prazo previsto no artigo 7º, o terceiro adquirente poderá impugnar a averbação pré-executória, quando:
I - no caso de bens imóveis:
a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do artigo 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.
II - no caso de bens móveis:
a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, desde que tenha havido a comunicação de venda de que trata o art. 134 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no caso de veículos, ou mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do artigo 185, parágrafo único, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o disposto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução.
Artigo 10 - A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta) trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único – A Procuradoria da Dívida Ativa poderá notificar o devedor para apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogando-se o início do prazo previsto no caput para a data da nova manifestação do interessado.
Artigo 11 - Julgada procedente a impugnação, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá:
I - determinar o cancelamento da averbação pré-executória nos órgãos de registro de bens ou direitos, quando for o caso;
II - determinar a averbação pré-executória dos bens indicados em substituição pelo devedor ou corresponsável e, quando for o caso, o cancelamento da averbação nos registros dos bens ou direitos anteriormente averbados.
Artigo 12 - O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a decisão da Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - O recurso administrativo será protocolado exclusivamente em processo SEI e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.
§ 2º - Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 3º - Importará renúncia à instância recursal, bem como o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a discussão acerca da averbação pré-executória.
Artigo 13 - Não apresentada ou rejeitada a impugnação, a execução fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação ou da data da notificação da rejeição.
Parágrafo único - O não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto no caput ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.
Artigo 14 - Enquanto não ajuizada a execução fiscal, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá, de ofício ou a requerimento do devedor ou corresponsável, determinar a substituição do bem ou direito gravado com a averbação pré-executória, observadas as disposições constantes nesta Resolução.
Artigo 15 - Configuram hipóteses de cancelamento da averbação pré-executória:
I - a extinção do débito que deu origem à averbação;
II - a procedência da impugnação do devedor ou de terceiro adquirente;
III - a desapropriação pelo Poder Público;
IV - a decisão judicial;
V - o não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único - O cancelamento da averbação pré-executória deverá ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a III e V ou, no caso do inciso IV, no prazo estabelecido na decisão judicial.
CAPÍTULO IV – DA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Artigo 16 - A Procuradoria da Dívida Ativa poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
Parágrafo único - A comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito observará, no que couber, o procedimento previsto no capítulo anterior.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR
Artigo 17 - O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Procuradoria da Dívida Ativa contra o terceiro cuja responsabilidade se pretenda apurar, devendo indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
II - identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;
III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro;
V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.
Artigo 18 - Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o PARR será iniciado mediante a notificação, via eletrônica ou postal, do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º - A notificação será expedida para o endereço do devedor original ou do terceiro, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 2° - Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
§ 3° - Em caso de ausência de endereço ou de confirmação de recebimento da notificação eletrônica ou via postal, a notificação será feita via Diário Oficial do Estado – DOE
§ 4º - Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao processo SEI, a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.
Artigo 19 - A impugnação será apresentada exclusivamente por meio de processo SEI e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a não ocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º - Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
1. qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereços físico e eletrônico atualizados do impugnante;
2. cópia dos documentos que demonstrem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes;
3. outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
§ 2º - A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR
§ 3º - Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-mail informado, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Artigo 20 - A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta dias) úteis, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único - A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Artigo 21 - O interessado será notificado da decisão pelo e-mail informado na impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terá efeito suspensivo.
§ 1º - O recurso administrativo será apresentado através do mesmo processo SEI e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
§ 2º - Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 3º - O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Resolução.
§ 4º - Importará renúncia à instância recursal, bem como o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a discussão acerca do PARR.
Artigo 22 - Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
§ 1º - A rejeição da impugnação ou do recurso administrativo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos ou que vierem a ser, que estiverem em fase de cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis.
§ 2º - A responsabilização referida neste artigo somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade.
Artigo 23 - O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1988.
Artigo 24 - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta Resolução.
Artigo 25 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP Nº 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos em precatórios para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 11, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVEM
Artigo 1º - A transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, conforme disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - Poderá requerer a compensação a que se refere o artigo 1º o credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único - Para os fins previstos no artigo 2º, considerar-se-á credor do precatório:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, homologada judicialmente, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;
4. o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada
Artigo 3º - A transação será precedida da habilitação do crédito para a compensação, a qual deverá ser requerida em meio eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - procuração, com poderes específicos para a celebração de transação;
II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação no processo de origem, quando não se tratar do credor originário, homologada judicialmente);
III - comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.
Artigo 4º - O requerimento de habilitação de crédito será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.
Parágrafo único - Se necessário, a Assessoria de Precatórios solicitará diretamente, aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado e das entidades da administração indireta que tiverem precatórios apresentados à compensação, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º - Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante extrato do qual constarão os dados de identificação do crédito habilitado, da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
§ 1º - Autorizada a habilitação do crédito, o requerente será comunicado, no mesmo ato, para em até 10 (dez) dias assinar digitalmente o termo de compensação no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Os acordos firmados na forma do caput serão comunicados, pela Procuradoria Geral do Estado, ao tribunal que expediu o precatório, cabendo à parte interessada diligenciar pela sua validação no juízo da execução de que tiver se originado.
§ 3º - O crédito deverá ser utilizado exclusivamente para fins de pagamento do acordo da transação, nos limites previstos no artigo 1º.
Artigo 6º - Para a efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com os seguintes critérios:
I - o crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;
II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais.
Parágrafo único - A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
Artigo 7º - Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando-se o limite de valor deferido na habilitação, após o que será formalizado o termo de transação.
Parágrafo único - Não serão objeto de compensação débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.
Artigo 8º - O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento.
Artigo 9º - Somente será extinto o débito no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado.
Artigo 10 - Após a extinção da dívida ativa, a Secretaria da Fazenda e Planejamento será comunicada formalmente para as providências cabíveis.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024
RESOLUÇÃO PGE Nº 15, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Disciplina os procedimentos para acordos com os credores de precatórios, para antecipação de pagamento mediante desconto, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional n.º 94/2016 e posteriores, cuja regulamentação se deu pelo Decreto estadual n.º 62.350, de 26 de dezembro de 2016, e para reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos da Emenda referida, quanto nos de transação tributária, da Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou medida de defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, já transitado em julgado em todas as suas fases poderá, com fundamento nos permissivos da Emenda Constitucional n° 94/2016 e posteriores, bem como na Lei estadual n° 17.843, de 7 de novembro de 2023, requerer a antecipação de seu pagamento mediante concessão de desconto por acordo ou a compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito na dívida ativa .
Parágrafo único – O deferimento do requerimento a que se refere o “caput” fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei e nesta resolução.
Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, considerar-se-á credor do precatório:
I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
III - sucessores do credor, a qualquer título, observados os termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovadas diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
IV - o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Artigo 3° - A Procuradoria Geral do Estado publicará, a cada exercício financeiro, edital de chamamento dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, estabelecendo os termos para que, no decorrer do mesmo exercício, observado o parágrafo único do artigo 102 do ADCT da CF de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, apresentem pedido de acordo de pagamento, mediante concessão de desconto ou requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO CRÉDITO
Artigo 4º - Na hipótese de o credor requerente não ser o titular originário do crédito, é condição para o requerimento a que se refere o artigo 1° desta resolução a alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, por requerimento escrito e específico, precatório a precatório, indicando:
I – nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado do credor originário, que tiver transferido o seu crédito ou a qualquer outro título sido substituído por terceiro;
II – nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado de todos credores na cadeia de transferência do crédito, até o atual, requerente do acordo de deságio ou compensação com a dívida ativa;
III – os valores e/ou percentuais dos honorários advocatícios contratados pelo autor da ação de origem do precatório, acompanhados do contrato de honorários com o nome, da qualificação completa e do endereço atualizado do respectivo advogado; ou, caso inexistentes honorários advocatícios contratados, declaração, sob as penas da lei, deste fato;
IV - os valores transferidos ao credor requerente, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, e, em caso de transferências sucessivas, dos valores transferidos e mantidos em cada uma de suas etapas.
§ 1º - Não será aceita a utilização de percentuais para cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2° - Para regular comprovação da atual titularidade do crédito e conformidade da cadeia de transferência, o requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser instruído com:
1. documentação pessoal do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) cessionário(s) e/ou sucessor(es);
2. quando pedida a reserva de honorários advocatícios contratuais, o contrato firmado entre o(s) autor(es) da ação e seu(s) advogado(s);
3. instrumento pelo qual se fez a transferência do crédito, indicando o montante eventualmente reservado ao advogado da causa e os valores transferidos, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, demonstrando, em caso de transferências em cadeia, o montante transferido e o mantido em cada uma de suas etapas, não sendo aceita, para essa finalidade, a utilização de percentuais;
4. comprovação de que houve diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
5. procuração ao advogado constituído pelo credor para o requerimento de acordo ou de reserva de crédito para compensação.
§ 3º - Será indeferido de plano o requerimento em desacordo com o previsto neste artigo e/ou desacompanhado da documentação neste enumerada.
§ 4º - O requerimento a que se refere o “caput” deverá ser dirigido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável em caso de necessidade de diligências de verificação, procederá à alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios ou, constatada irregularidade ou dúvida fundada, o indeferirá, justificadamente.
CAPÍTULO III
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PAGAMENTO OU DE COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
EFEITOS E CRITÉRIOS
Artigo 5º - Para fins referenciais, o crédito do proponente será calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - No cálculo a que se refere o “caput” serão aplicados os critérios de atualização e de determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, adotados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° - Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a discordância do valor apresentado pela Procuradoria Geral do Estado é impeditiva de acordo de pagamento e de compensação, cabendo ao credor que discordar e desejar questioná-lo a provocação do juízo da execução de origem do precatório, para discussão e final decisão a respeito, reservada a impugnação pela via administrativa apenas a eventuais erros materiais e inexatidões de cálculos.
Artigo 6º - O acordo de antecipação de pagamento de precatório importará na concessão de até 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o montante do crédito, na forma prevista em edital, não o integrando os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais.
Parágrafo único - É necessário haver pedido específico de reserva para que o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais informados tenha o seu pagamento antecipado em relação à ordem normal.
Artigo 7º - O requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa deverá indicar o montante a ser reservado não o integrando os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais
Parágrafo único - É necessário haver pedido específico para que o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais informados seja reservado.
SEÇÃO II
REQUISITOS
Artigo 8º - O requerimento a que se refere o artigo 1° desta resolução deverá ser feito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio www.pge.sp.gov.br, por meio de advogado constituído para este específico fim, mediante o preenchimento de formulário(s) próprio(s) destinado(s) à antecipação de pagamento mediante desconto ou à reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 9° - Para análise do requerimento deverão ser fornecidos os seguintes documentos:
I - procuração outorgada à advogado com poderes específicos;
II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor;
III - cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos;
IV – comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito do interessado.
Artigo 10 - O acordo de antecipação de pagamento mediante desconto e de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa serão formalizados, respectivamente, conforme Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único - Os acordos referidos no “caput” terão seus efeitos condicionados à posterior validação pelo juízo da origem, juízo conciliatório ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, conforme dispuser cada tribunal em relação a seus precatórios.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 11 - Caso o tribunal que expediu o precatório receba requerimento de acordo por suas próprias vias, uma vez cientificada a entidade devedora, esta, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá providenciar a sua inserção no sistema da Procuradoria Geral do Estado.
§1° - Serão inseridos no sistema a que se refere o “caput” exclusivamente os requerimentos que cumprirem os requisitos e atenderem as condições estabelecidos nesta resolução, desde que acompanhados da documentação correlata.
§ 2° - O requerimento que não atender ao disposto no §1° será devolvido, de forma fundamentada, ao tribunal que o tiver encaminhado.
§ 3º - Poderão ser estabelecidos, mediante Termo de Cooperação a ser firmado com o tribunal interessado, procedimentos complementares, destinados a disciplinar os requerimentos a que se refere este artigo.
Artigo 12 - Cabe à Assessoria de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis caso necessárias diligências para instruir o processo, examinar a regularidade formal e material do requerimento de acordo por meio de concessão de desconto ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, decidindo a respeito.
Parágrafo único – A Assessoria de Precatórios poderá solicitar às unidades da Procuradoria Geral do Estado e às entidades da Administração indireta que tiverem precatórios sob exame informações, esclarecimentos ou manifestação necessários ao desempenho da atribuição a que se refere este artigo.
Artigo 13 - Extrato da decisão da Assessoria de Precatórios a que se refere o artigo 12 desta resolução será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo dados da proposta, identificação do requerente, dados do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, o interessado será chamado a celebrar eletronicamente o termo de acordo de pagamento ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, devendo fazê-lo no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 14 – Celebrado o termo de acordo de pagamento, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no tribunal competente, para homologação e pagamento.
§ 1° - O pagamento do acordo será feito nos limites dos recursos financeiros disponíveis para fazer frente à despesa.
§ 2° - Realizado o pagamento a execução de origem será extinta em relação ao credor que negociou o precatório.
§ 3º - Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, estes serão atendidos na ordem de preferência dos créditos e, em caso de empate, na ordem de protocolo do requerimento de acordo
Artigo 15 – Celebrado o termo de reserva de crédito para compensação com a dívida ativa, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no órgão pagador do tribunal competente, requerendo a suspensão do pagamento do valor reservado.
Parágrafo único - Cabe ao requerente do acordo a que se refere o “caput” protocolá-lo no juízo de origem, objetivando a homologação necessária à efetivação da compensação, que poderá se fundamentar nas hipóteses constitucionais e legais previstas nesta resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções PGE nº 13, de 26 de abril de 2017, e a Resolução PGE nº 24, de 17 de julho de 2018.
ANEXO I
TERMO DE ACORDO DE PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo nº
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do artigo 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e do Decreto estadual nº 62.350, de 26/12/2016, noticiar a celebração do presente ACORDO para cumprimento do precatório _______________(número, ano, espécie, entidade devedora) como segue.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando houver comunicação), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2. O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo os cálculos anexos, tomados para fins referenciais, importa em R$___________na data de _______________ _(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando houver comunicação), e expressamente declara sua concordância com os critérios utilizados, inclusive para atualização para fins de efetivo pagamento.
3. Visando à antecipação do pagamento de seu crédito em relação à ordem normal, observando todavia a limitação dos recursos disponíveis para esses pagamentos, o credor concede à devedora um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o referido montante, concordando assim em receber os 60% (sessenta por cento) remanescentes de seu crédito,a título de plena e integral quitação do todo, e declara que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precatório, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
4. Depois de validado o acordo pelo órgão judiciário competente, na medida dos recursos financeiros disponíveis e limitado a estes, será o pagamento efetuado pelo próprio tribunal, com a atualização dos valores pelos mesmos índices e critérios do cálculo anexo, e dedução de todos os impostos e contribuições de responsabilidade do credor que sobre ele incidam, como previsto na legislação, com o que será o precatório considerado integralmente quitado e extinta a execução, relativamente ao credor signatário do presente acordo.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente acordo, salvo em relação à atualização efetuada pelo tribunal, caso em desacordo com os critérios neste acordo estabelecidos.
6 – As partes reconhecem que cabe ao tribunal efetuar a atualização do referido crédito e, após comunica-las do valor a pagar, inexistindo objeção de qualquer delas, efetivar o pagamento.
7. As partes reconhecem, ainda, que, nos termos da Resolução n.º 303 do CNJ, cabe ao tribunal proceder à retenção de todos os impostos e contribuições que porventura incidam sobre o crédito, no ato de seu pagamento, repassando-os ao tesouro Estadual, consoante determinado pelo artigo 157, I, da Constituição Federal.
8. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a validação do presente acordo, conferindo-lhe efeitos.
_____________, ___ de _______ de _____ (local e data)
(a) Procurador do Estado (a) Procurador do credor
OAB/SP n.º .................... OAB/SP n.º...................
ANEXO II
TERMO DE RESERVA DE CRÉDITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo nº
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, requerer que no precatório ______________(número, ano, espécie, entidade devedora), seja promovida a reserva do respectivo crédito, suspendendo-se o pagamento do referido importe, visando a sua compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, com fundamento na Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, ou no artigo 105 do ADCT da Constituição Federal, conforme o caso.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente requerimento, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando houver comunicação), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2 O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo cálculos anexos, importa em R$___________ na data de _______________(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando houver comunicação), e expressamente declara concordância com os critérios utilizados na sua apuração, para fins da futura imputação em pagamento de seu débito na dívida ativa.
3. O credor reconhece que após determinado o montante do crédito que efetivamente será utilizado na compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, bem como realizada esta haverá plena e integral quitação em relação ao valor compensado.
4. O credor declara, ainda, que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao montante do crédito compensado com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente pedido de reserva de crédito.
6. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a reserva de crédito na forma supra, conferindo-lhe efeitos.
_____________, ___ de _______ de _____ (local e data)
(a) Procurador do Estado (a) Procurador do credor
OAB/SP n.º .................... OAB/SP n.º....................
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO 2024.Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Artigo 1º - A soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com:
I - créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 79 do Regulamento do ICMS - RICMS;
II - créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 70-G do RICMS, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024, em razão da revogação do referido dispositivo a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Os créditos deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle, conforme artigos 70-G e 72, III, do RICMS.
Artigo 2º - O contribuinte que possuir valor de crédito acumulado ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, deverá declarar, na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, a intenção de utilizá-lo para pagamento da dívida.
§ 1º - O valor declarado será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos, sendo o saldo pago em parcela única ou parcelado conforme regras previstas em Resolução PGE.
§ 2º - Não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas.
Artigo 3º - Registrado o valor do crédito no sistema, serão disponibilizados:
I - o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Crédito de Produtor rural”;
II - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento em espécie da primeira parcela ou da parcela única;
III - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento dos honorários advocatícios.
Artigo 4º - O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à Procuradoria Geral do Estado até a data de vencimento do DARE da primeira parcela ou da parcela única, o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:
I - da primeira parcela ou da parcela única;
II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
§ 1º - O protocolo referido no caput deverá ser efetuado pelo contribuinte detentor do crédito.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo ocasionará o registro do cancelamento da oferta no Sistema da Dívida Ativa e o consequente rompimento do acordo de transação.
Artigo 5º - Salvo determinação em contrário do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, cabe à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito:
I - confirmar a disponibilidade do crédito;
II - reservar do crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado de controle, o valor indicado no “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor rural”, conforme o caso.
Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte detentor do crédito decidirá sobre o pedido e cientificará o contribuinte de seu teor e efeitos, mediante notificação expedida por meio do sistema informatizado de controle.
Parágrafo único - Em se tratando de transação com pedido de compensação de crédito de outro contribuinte situado neste Estado, a notificação será expedida para o contribuinte detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou.
Artigo 7º - Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso pelo detentor do crédito, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
Artigo 8º - Após decisão definitiva que deferir ou indeferir o pedido de utilização de crédito,a autoridade fiscal competente registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa.
Artigo 9º - Caso seja indeferido o pedido de utilização do crédito acumulado ou crédito de produtor rural:
I - o acordo de transação será considerado rompido, sujeitando-o às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento;
II - o valor da reserva de crédito será lançado na conta corrente do respectivo sistema informatizado.
Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 28 de novembro de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP Nº 05, DE 27-11-2024
Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05, de 27-11-2024
Altera a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, §11, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, §1º, e 15, IV e V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Artigo 1º- O artigo 6º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Para a efetivação da compensação, o crédito em precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados em conformidade com os seguintes critérios:
I - o crédito em precatório será o valor de direito do requerente calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, deduzidas as contribuições e os impostos incidentes sobre a operação, atualizado até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado;
II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pelo Sistema da Dívida Ativa, acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais, atualizado até a data do termo de adesão ao acordo de transação.
Parágrafo único - A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto ás razões jurídicas do credor. (NR).”
Artigo 2º - A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 7°-A e 7° B, com as seguintes redações:
“Artigo 7º-A - Será admitida a oferta de crédito em precatório após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, a que se refere o artigo 1º desta resolução, desde que
I - resulte na quitação integral de parcela;
II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;
IV - a atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido.”
“Artigo 7º-B - A habilitação do crédito em precatório deverá observar os termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, ou da que vier a substituir.”
Artigo 3º- O §2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que:
I - resulte na quitação integral de parcela;
II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução. (NR)”
Artigo 4º- Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento