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Governo do Estado de São Paulo
Parcelamento de Transação
05/07/2022 14:58 | 8-1
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PORTARIA SUBG CTF nº 20, de 4 de dezembro de 2020
Regulamenta a transação resolutiva de ações que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa.
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, e Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, sobre transação para redução de litígios;
CONSIDERANDO que a gestão da cobrança da dívida ativa por critérios de recuperabilidade proporciona ganhos de eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de aumento da arrecadação da dívida ativa e a necessidade de escriturar apropriadamente créditos irrecuperáveis, conforme recomendações dos Tribunais de Contas da União e do Estado;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta portaria aplica-se à solução consensual definitiva de ações judiciais que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa.
§ 1º. A pedido do devedor, a dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada.
Art. 2º. Sempre que utilizados nesta Resolução, os seguintes termos ou expressões, usados no singular ou plural, terão os significados a eles apostos, como segue:
- ação judicial – ação autônoma ou incidental, qualquer que seja o rito aplicável, movida contra o Estado, que tenha por causa ou efeito direto o não pagamento de obrigação inscrita em dívida ativa;
- benefícios – descontos aplicáveis para pagamento de dívida ativa, condicionados ou não;
- CC – Código Civil ou Lei nº 10.406, de 10/1/2002;
- CPC – Código de Processo Civil ou Lei nº 13.105, de 16/3/2015;
- CTN – Código Tributário Nacional ou Lei nº 5.172, de 25/10/1966;
- crédito consolidado – somatória do valor total inscrito em dívida ativa envolvido na transação, com juros, multa e correção monetária, conforme incidirem em cada caso, nos termos da legislação pertinente à inscrição;
- crédito final líquido consolidado – valor devido ao Estado em razão da transação, com os honorários advocatícios, depois de compensados débitos judiciais ou adicionados os créditos judiciais com o crédito consolidado e depois de aplicado o desconto previsto no edital ou instrumento da transação;
- crédito judicial – valor da condenação apurado por aplicação de precedente vinculante, definitivo e a favor do Estado, a ação judicial incluída no pedido de transação;
- débito judicial – valor da condenação redutora de dívida inscrita e impassível de enquadramento como repetição de indébito, apurado por aplicação de precedente vinculante, definitivo e contrário ao Estado, a ação judicial incluída no pedido de transação;
- desconto – porcentagem da redução efetiva de juros de mora e multas, sobre o crédito final líquido consolidado de cada transação, resultante da aplicação dos abatimentos e limites previstos na Resolução PGE nº 27/2020;
- encargos – remuneração devida em razão de parcelamento, diferimento ou moratória do crédito final líquido consolidado;
- entidade da administração descentralizada – fundação, autarquia ou empresa pública credora de valor inscrito em dívida ativa ou ré em ação judicial, cuja representação em juízo, por força de lei ou convênio, caiba à Procuradoria Geral do Estado;
- Estado – Estado de São Paulo, réu em ação judicial ou credor de título de dívida ativa, mesmo a não ajuizada, e inserida em transação;
- evento indenizatório – afirmação inverídica ou omissão relevante do proponente, para obtenção de vantagem indevida na transação;
- honorários advocatícios – valor fixado em decisão judicial, em razão da sucumbência, como remuneração ao advogado;
- microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) – pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14/12/2006;
- microempreendedor individual (MEI) – empresário individual que, conforme artigo 966 do CC, explore atividade econômica cuja receita bruta esteja nos limites do artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14/12/2006;
- multa – valor da dívida ativa relativo a descumprimento de dever legal ou contratual ou em razão de mora;
- parcelamento – pagamento do crédito final líquido consolidado, com honorários advocatícios, em parcelas mensais e consecutivas;
- precedente judicial de caráter vinculante ou precedente vinculante – acórdão transitado em julgado proferido em sede de (i) controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 do CPC; (iii) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal; (iv) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC; (v) súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
- principal - valor do capital original, sem juros, multas de mora ou correção monetária;
- proponente – autor da declaração de vontade em que requerida a transação, por adesão ou individual;
- proposta – declaração de vontade veiculando pedido de transação, por adesão ou individual, da parte que estiver em litígio contra o Estado, inclusive nos casos de cobrança da dívida ativa;
- rating – grau de recuperabilidade esperada do crédito;
- transação – negócio jurídico pelo qual o Estado, de um lado, e autor ou réu em ação de que o primeiro seja parte, de outro, resolvem definitivamente litígios;
- transigente – o proponente, depois de firmado o respectivo termo de transação, por adesão ou individual.
Art. 3º. A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:
- descontos de juros e multas;
- parcelamento;
- diferimento ou moratória;
- substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;
§ 1º. A transação poderá envolver mais de uma transigência de que trata o caput.
§ 2º. Os descontos serão fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de forma que as mais bem classificadas tenham descontos menores relativamente às dívidas com pouca probabilidade de recuperação.
SEÇÃO II - SEGMENTAÇÃO
Art. 4º. As transigências serão conferidas de acordo com o rating da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada proponente:
- garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
- histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
- tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa;
- capacidade de solvência do devedor;
- perspectiva de êxito do Estado;
- custo da cobrança judicial.
§ 1º. Os critérios estipulados pelo caput serão aplicados na formação de tantos ratings quantos sejam os tipos de débitos incluídos na transação de um mesmo proponente, ressalvados agrupamentos de dívidas de características diversas, porém compatíveis, nos termos das respectivas legislações de regência.
§ 2º. Para efeito do § 1º, são considerados do mesmo tipo os débitos:
- de ICMS;
- de IPVA;
- de ITCMD;
- de taxas, multas, reposições, preços, indenizações e todos os não especificados nos incisos anteriores.
§ 3º. Os pedidos de transação poderão ser processados separadamente, se envolverem mais de um tipo de débito.
§ 4º. O rating será apurado por CPF ou base do CNPJ e será aplicado a todas as dívidas de um mesmo tipo, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
§ 5º. Os critérios de fixação de rating previstos no caput poderão ser aplicados de forma diversa do que estabelecem os artigos 7º a 13 desta Portaria, em casos excepcionais e transitórios, para assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que afete a solvência dos devedores.
Art. 5º. Para fins de transação, a dívida inscrita pela administração direta do Estado será classificada pela seguinte escala decrescente:
- recuperabilidade máxima ou rating “A”;
- recuperabilidade média ou rating “B”;
- recuperabilidade baixa ou rating “C”;
- irrecuperável ou rating “D”.
Art. 6º. Para todos os débitos de um mesmo tipo incluídos na proposta será atribuído o rating-base, conforme a escala de que trata o art. 5º, por processamento de informações do Sistema da Dívida Ativa, relativamente aos incisos I a III do artigo 4º.
Parágrafo único. O rating-base será atribuído e comunicado ao proponente em até 15 (quinze) dias contados da proposta de transação individual ou constará da proposta de transação feita pela Procuradoria Geral do Estado, individual ou por adesão.
Art. 7º. O rating-base aplicável a obrigações inscritas em dívida ativa diversas de ICMS, obedecerá ao seguinte critério:
- São classificados no rating A os débitos de pessoas naturais vivas ou de pessoas jurídicas com base do CNPJ ativo, com garantias cobrindo 80% (oitenta por cento) ou mais do débito total atualizado, no momento da proposta;
- São classificados no rating B os débitos de pessoas naturais vivas ou de pessoas jurídicas com base do CNPJ ativo, que estejam com garantias cobrindo entre 10% (dez por cento) e 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do débito total atualizado, no momento da proposta;
- São classificados no rating C os débitos de pessoas naturais vivas ou de pessoas jurídicas com base do CNPJ ativo, que estejam com garantias cobrindo entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do débito atualizado, no momento da proposta;
- São classificados no rating D os débitos de pessoas naturais mortas ou de pessoas jurídicas com base do CNPJ, na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:
- baixado por inaptidão;
- baixado por inexistência de fato;
- baixado por omissão contumaz;
- baixado por encerramento da falência;
- baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
- baixado pelo encerramento da liquidação;
- inapto por localização desconhecida;
- inapto por inexistência de fato;
- inapto omisso e não localização;
- inapto por omissão contumaz;
- inapto por omissão de declarações;
§ 1º. São classificados no rating D as dívidas de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.
§ 2º. Para transações individuais, o rating-base será ajustado com os critérios estabelecidos nos artigos 10 a 14 desta Portaria, a requerimento do proponente ou por determinação da Procuradoria Geral do Estado, conforme a relevância dos critérios tratados pelos incisos II a VI do artigo 4º, em cada caso.
Art. 8º. Os ratings-base A, B e C, para obrigações de ICMS, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
NR = 2.G + H + I
Onde, NR= rating; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida.
§ 1º. Consideram-se:
- Dívidas no rating A, as pertencentes a devedores com nota 10 (dez) ou superior;
- Dívidas no rating B, as pertencentes a devedores com nota 7 (sete) a 9 (nove);
- Dívidas no rating C, as pertencentes a devedores com nota 6 (seis) ou inferior;
§ 2º. As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
- para o critério previsto pelo inciso I do artigo 4º desta Portaria:
- nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida;
- nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 79,99% (setenta e nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida;
- nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total de sua dívida garantido por penhora válida e líquida.
- para o critério previsto pelo inciso II do artigo 4º desta Portaria:
- nota 3 (três) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 anos, 80% ou mais do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
- nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 anos, entre 10% (dez por cento) e 79,99% (setenta e nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
- nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
- para o critério previsto pelo inciso III do artigo 4º desta Portaria:
- nota 3 (três) para devedores que tenham entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
- nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 79,99% (setenta e nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
- nota 1 (um) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta.
§ 3º. Serão irrecuperáveis ou classificadas no rating D, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de ICMS de devedores em situações cadastrais idênticas às especificadas pelo inciso IV do art. 7º desta Portaria, na data de deferimento da proposta.
§ 4º. As obrigações de ICMS de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial serão classificadas no rating-base D, independentemente das notas de que trata o § 2º.
Art. 9º. Para fins dos arts. 7º, I a III, e 8º, § 2º, I, ambos desta Portaria, serão consideradas válidas e líquidas as garantias sem concorrência com outros credores, pela seguinte ordem:
- depósitos em dinheiro;
- carta de fiança bancária;
- seguro garantia;
- imóveis do devedor ou responsável, com laudo de avaliação oficial com menos de 1 (um) ano e desde que aceito pelo Procurador oficiante no processo em que constituída a penhora;
- outros bens e direitos, obedecida a ordem legal de preferência prevista pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80, desde que a penhora tenha sido aceita pelo Procurador oficiante no processo em que constituída e previsto que a avaliação e constatação, nos termos da legislação processual, constem de laudos com menos de 1 (um) ano.
Parágrafo único. As garantias de que tratam os incisos IV e V serão consideradas exclusivamente na formação de rating para transação individual específica, por determinação da Procuradoria Geral do Estado ou a pedido do proponente, que juntará cópias digitais dos documentos pertinentes.
Art. 10. O histórico de pagamento do proponente de que trata o art. 8º, § 2º, II, será fixado por aplicação da seguinte fórmula:
H = Recolhimento + Suspensas X 100
Saldo
Onde H é o histórico de recolhimento; Recolhimento é a soma do valor histórico de todos os recolhimentos feitos pelo proponente à sua conta da dívida ativa do ICMS nos últimos 5 (cinco) anos, incluídos os parcelamentos; Suspensas é o valor total das dívidas de ICMS garantidas, suspensas ou parceladas na data da proposta; Saldo é o valor atualizado total da dívida de ICMS do proponente, na data da proposta.
Art. 11. O tempo de inscrição de débitos será calculado pelo valor da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I = Inscrição + Suspensas X 100
Saldo
Onde I é o tempo de inscrição; Inscrição é o valor total atualizado da dívida de ICMS inscrita nos últimos 5 (cinco) anos; Suspensas é o valor total das dívidas de ICMS garantidas, suspensas ou parceladas na data da proposta; Saldo é o valor atualizado total da dívida de ICMS do proponente, na data da proposta.
Art. 12. Capacidade de solvência do devedor será avaliada para estabelecer o valor e a quantidade de parcelas de parcelamento de saldo final líquido consolidado apurado em transação individual, de forma que cada parcela mensal seja igual ou superior ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) de 1/12 da receita bruta do último exercício.
Parágrafo único. O proponente apresentará o balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado, ambos do exercício anterior à proposta, firmados por contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, além de, quando o proponente for contribuinte de ICMS, cópia integral das últimas doze Guias de Informação e Apuração do imposto.
Art. 13. As dívidas incluídas em transação individual e que sejam objeto de defesas do proponente em execução fiscal ou em ações judiciais, não decididas em sede de precedentes vinculantes, terão seus ratings-base individualmente ajustados conforme as chances de êxito do proponente na demanda, avaliada pelo Procurador do Estado oficiante no processo, pelos seguintes critérios:
- provável: redução da nota em 2 (dois) pontos;
- possível: redução da nota em 1 (um) ponto;
- remoto: manutenção da nota.
Parágrafo único. Para fins de quitação ou parcelamento do saldo final líquido consolidado, as dívidas cujos ratings-base tenham sido ajustados individualmente na forma deste artigo serão segregadas das demais dívidas da transação que mantenham o rating-base original.
Art. 14. O rating-base de todas as dívidas incluídas em transação individual será rebaixado para a letra imediatamente inferior sempre que o valor total atualizado da dívida do proponente seja inferior ao custo total para sua cobrança, apurado conforme artigo 12 da Resolução PGE nº 27, de 19/11/20120.
Parágrafo único. O custo de cobrança será apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
COB = Horas X Valor Referencial
Onde COB é o valor do custo da cobrança da dívida incluída na transação; Horas é a quantidade média mensal, nos últimos 6 (seis) meses, de horas registradas em sistema eletrônico de acompanhamento processual, empenhadas na cobrança de toda a dívida ativa do proponente; Valor Referencial é o valor em reais do custo da hora, divulgada todo mês de novembro pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, obtido pela divisão do valor total dos empenhos, em outubro, para custeio da cobrança da dívida, incluídos salários, aluguéis, serviços contratados de terceiros e materiais, dividido pela quantidade total de horas empenhadas na referida cobrança, também em outubro.
SEÇÃO III – TRANSIGÊNCIAS
Art. 15. Os descontos, previstos pelo artigo 3º, I, desta Portaria serão:
- 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
§ 1º. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput serão de 30% no caso dos incisos I e II ou de 50% no caso do inciso III e IV.
§ 2º. Os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos proporcionalmente ao desconto efetivo aplicado ao crédito final líquido consolidado, conforme incisos I a IV do caput e § 1º.
Art. 16. Os parcelamentos em transação serão regidos pelas mesmas regras dos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, e serão deferidos:
mediante recolhimento de entrada correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito final líquido consolidado, exceto nos casos de proponente em recuperação judicial;
- mediante recolhimento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, exceto nos casos de proponente em recuperação judicial; (ALTERADO PELA PORTARIA SUBGCTF Nº 5/2020)
- com encargos idênticos aos aplicados, no momento do deferimento, aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, conforme o tipo de débito;
- em propostas individuais, com parcela mensal mínima igual a 20% de 1/12 da receita bruta do último exercício;
- com os seguintes prazos máximos:
- em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência e liquidação;
- em até 60 meses nos demais casos.
§ 1º. O parcelamento em transação por adesão será regido exclusivamente pelo edital respectivo, mesmo que este estabeleça condições diferentes das estipuladas pelo caput, ainda que mais gravosas para o transigente.
§ 2º. Serão processados tantos parcelamentos quantas forem as dívidas incluídas na transação, podendo a Procuradoria da Dívida Ativa agrupá-los em um único ou alguns parcelamentos, para pagamentos unificados, respeitados os tipos de débitos.
§ 3º. O parcelamento deferido no âmbito de transação será considerado rompido, independentemente de notificação ou comunicação, no 91º (nonagésimo primeiro) dia de vencimento de parcela não paga.
§ 4º. Nas hipóteses em que a integralidade dos débitos objeto da transação estiverem garantidos com dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia poderá ser dispensado o recolhimento do percentual estabelecido no inciso I. (ACRESCENTADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
Art. 17. Será deferida moratória de até trinta dias para pagamento do saldo final líquido consolidado, se o termo ou edital de transação condicionarem sua quitação a evento processual futuro, como a homologação de pedido de desistência de ação ou constituição de garantia.
§ 1º. Pela moratória, o débito sofrerá encargos idênticos aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que o proponente não tenha contribuído para o não implemento da condição.
Art. 18. O pagamento do crédito final líquido consolidado poderá ser diferido para quitação em uma única parcela com vencimento em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, acrescido dos encargos de parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 19. Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido por uma das seguintes formas, conforme o respectivo termo ou edital:
- penhoras realizadas em execuções fiscais, desde que líquidas, ou depósitos feitos em ações judiciais.
- se regularmente constituídas por instrumento apropriado, hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, fiança, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;
§ 1º. As garantias de que trata o inciso I serão provadas por cópia digital dos respectivos processos judiciais; as garantias de que trata o inciso II serão provadas por cópia digital do instrumento próprio. (RENUMERADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
§ 2º. Para o cumprimento da transação, fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar. (ACRESCENTADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
§ 3º. A garantia poderá ser dispensada para as empresas em recuperação judicial. (ACRESCENTADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
§ 4º. O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal poderá estabelecer os níveis de garantia aplicáveis a cada caso ou a um conjunto de casos, mediante provocação do Procurador do Estado Chefe competente para o caso. (ACRESCENTADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
Art. 20. Obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo art. 9º desta Portaria, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, conforme determinar o edital ou termo.
SEÇÃO IV – VEDAÇÕES
Art. 21. É vedada a transação que:
- envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
- tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
- envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS - que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas.
- reduza o montante principal do débito;
- implique reduções além das fixadas pelo artigo 15 desta Portaria;
- conceda prazo de quitação superior a 60 meses, exceto o caso do inciso VII deste artigo;
- conceda prazo de quitação dos débitos superiores a 84 meses para casos de proponentes em recuperação judicial, extrajudicial, insolvência ou liquidação;
- preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios;
- envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
- tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito;
- tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos dois anos, contados do 31º dia do recebimento da notificação da rescisão pretérita.
- resulte em saldo a pagar ao proponente;
§ 1º. É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
§ 2º. Não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final liquido, do crédito judicial ou para pagamento de parcelamento deferidos na transação.
§ 3º. Para definir a vedação de que trata o inciso III do caput, serão levadas em conta, independentemente do valor, a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos cinco anos anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, qualquer que seja o regime de apuração do imposto aplicável.
SEÇÃO V – OBRIGAÇÕES
Art. 22. Sem prejuízo de outras obrigações fixadas no edital ou da proposta individual, o proponente obriga-se, enquanto não encerrada a transação, a:
- fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
- não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos do Estado, objeto da transação;
- não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
- concordância com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;
- garantir integralmente, na forma do art. 19 desta Portaria, o crédito líquido final consolidado, até quitação da transação.
- entregar, quando solicitada, relação dos 10 (dez) maiores clientes.
Parágrafo Único. Sujeito a verificações posteriores, o cumprimento das obrigações de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão objeto de declarações firmadas pelo representante legal do proponente; as obrigações previstas pelos incisos V e VI terão cumprimento provado por pedidos irretratáveis dirigidos ao juiz ou órgão administrativo competente.
Art. 23. São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
- prestar ao proponente informações sobre sua situação fiscal, inclusive sobre grau de recuperabilidade dos créditos de sua responsabilidade bem como sobre impedimentos ao deferimento da proposta formulada.
- notificar o contribuinte da rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização;
- tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
CAPÍTULO II – MODALIDADES DE TRANSAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I – MODALIDADES
Art. 24. São modalidades de transação:
- por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;
- individual, nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;
- individual, nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.
§ 1º. Os pedidos de transação correm em sigilo, publicando-se, ao final, todas as informações relevantes, inclusive garantias de pagamento da transação, na forma prevista pelo artigo 41, §§ 2º e 3º, da Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
§ 2º. Pedidos de transação serão processados somente com expressa indicação de endereço de correio eletrônico do devedor, para integral centralização todas as comunicações referentes ao pleito e à transação, depois de deferida.
§ 3º. O cadastro de endereço eletrônico do devedor, para todas as comunicações referentes a transação, será feito por requerimento padrão, disponível no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
SEÇÃO II - EFEITOS DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
Art. 25. A proposta de transação, por adesão ou individual, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. Os processos incluídos em transação individual poderão ser suspensos por prazo certo, nos termos do inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, para cumprimento de condições ou diligências determinadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 26. A formalização do acordo de transação constitui confissão dos débitos transacionados.
Art. 27. O parcelamento, o diferimento e a moratória deferidos em transação suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, enquanto perdurar o prazo respectivo.
Art. 28. Os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo e quitação do crédito final líquido consolidado.
Art. 29. A adesão à transação, qualquer que seja a modalidade, implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até quitação da transação.Art. 29. A adesão à transação, qualquer que seja a modalidade, implica manutenção automática dos gravames decorrentes da medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até quitação da transação, considerado o valor do crédito tributário consolidado em aberto. (ALTERADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
SEÇÃO III - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO
Art. 30. Sendo deferida a transação, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá apresentar minuta de instrumento contendo as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 31. Notificado do deferimento, o proponente deverá, em dez dias corridos, entrega-la assinada na Procuradoria da Dívida Ativa, pessoalmente ou por meio eletrônico.
SEÇÃO IV – TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 32. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa cujo proponente tenha dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no termos do edital da Procuradoria Geral do Estado, quando disponível, ficando autorizado, nestes casos, o não conhecimento de propostas individuais.
Art. 32. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, será realizada preferencialmente na forma do inciso I do artigo 24 desta Portaria, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.
§ 1º. A adesão eletrônica do devedor será, para todos os efeitos, manifestação inequívoca de livre concordância com os termos e condições estabelecidos no respectivo edital.
§ 2º. Em propostas de transação por adesão ao edital da Procuradoria Geral do Estado, é vedada a exclusão total ou parcial de obrigações inscritas, o acréscimo de créditos judiciais ou o abatimento de débitos judiciais, em razão de ações judiciais, mesmo que decididas por precedentes vinculantes, ressalvadas aquelas expressamente previstas no edital.
Art. 33. O edital da Procuradoria Geral do Estado para transação por adesão deverá conter:
- o prazo para adesão à proposta;
- os critérios para inclusão de obrigações inscritas em dívida ativa, por tipo de débito;
- os impedimentos para transação por adesão, quando o caso;
- os compromissos e obrigações adicionais que serão exigidos do proponente;
- a descrição do procedimento para adesão à proposta;
- as hipóteses de rescisão.
§ 1º. O edital será publicado e a adesão deve ser feita no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 34. Ao aderir à proposta de transação formulada em edital, o proponente deverá:
- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Estadual;
- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
Parágrafo único. As cópias dos requerimentos protocolados de que tratam os incisos III e IV do caput deverão ser apresentadas exclusivamente na forma digital, em arquivo PDF, encaminhado a endereço eletrônico indicado no edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da adesão à proposta.
SEÇÃO V – TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 35. A proposta para transação individual da Procuradoria Geral do Estado para extinção de débito inscrito e ajuizado pode ser formulada nos seguintes casos:
- devedores em recuperação judicial ou extrajudicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial;
- União e Municípios e respectivas entidades da administração descentralizada;
- débitos que estejam em discussão judicial cuja causa tenha sido decidida desfavoravelmente ao Estado por precedente de caráter vinculante.
Art. 36. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado por via eletrônica.
Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá solicitar cadastro de endereço eletrônico no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 37. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e especificará as condições, exigências e transigências aplicáveis, contendo ainda a relação de débitos passiveis de solução pela proposta, com os respectivos ratings-base.
Art. 38. O devedor poderá apresentar contraproposta à proposta de transação da Procuradoria Geral do Estado, observando os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual de que trata a Seção VI deste Capítulo.
SEÇÃO VI - TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL DO DEVEDOR DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 39. Os devedores de dívida inscrita poderão apresentar proposta individual por meio de requerimento padrão disponível no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, visando, em qualquer caso, extinção de todos os processos indicados, desde que, para a mesma hipótese, não haja edital para adesão em vigor conforme art. 34 desta Portaria.
§ 1º. A proposta de transação individual deverá conter:
- as dívidas que se pretende quitar e as execuções que serão extintas, com indicação de penhoras, garantias, depósitos judiciais ou quaisquer outras causas suspensivas de exigibilidade;
- indicação de ações judiciais propostas como defesa contra as dívidas de que trata o inciso I, quando o caso, com as respectivas decisões ou precedentes vinculantes aplicáveis;
- contrato social consolidado ou documento de identidade da pessoa natural;
- descrição das sociedades componentes de grupo societário, de fato ou de direito, a que pertença o proponente;
- quando houver pedido de parcelamento:
- balanço patrimonial;
- demonstração de resultados do último exercício;
- relação de bens e direitos de propriedade do proponente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação e laudo econômico-financeiro e de avaliação, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
- relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;
- relação, subscrita pelo devedor, de todos os débitos inscritos em dívida ativa, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as ações judiciais trabalhistas em que o proponente figure como parte;
- declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
- relação de bens e direitos que comporão as garantias de cumprimento da transação, inclusive de terceiros;
- declaração de que não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
- cópias integrais das informações cadastrais e das últimas 12 (doze) GIAs, entregues à Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando contribuinte do ICMS;
- cópia do documento de propriedade de veículo automotor quando se tratar de transação que tenha por objeto a extinção de processo discutindo o IPVA;
- prova da origem e do valor dos débitos, nos casos de ITCMD e de outros débitos, inclusive reposições, multas e indenizações.
§ 2º. Com relação à exigência prevista no inciso V do § 1º, as ME, EPP ou MEI poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º. Os documentos relacionados nos incisos V a IX do presente artigo serão dispensados quando o devedor for falido ou pessoa jurídica de direito público ou ainda quando da proposta não houver pedido de parcelamento, moratória ou diferimento do crédito final líquido consolidado.
§ 4°. Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a transação fica condicionada à concordância de corresponsabilização das pessoas físicas e jurídicas envolvidas pelos débitos transacionados.
§ 5°. Poderá ser dispensada a apresentação de documentos e informações relacionados no § 1°, caso os elementos já constantes dos autos garantam que o interesse público resta preservado, principalmente considerando-se a qualidade da garantia apresentada e a desnecessidade momentânea de aprofundamento no conhecimento do perfil do devedor, tendo em vista o histórico de boa-fé e de higidez de sua conduta no próprio procedimento de transação e em demais processos judiciais e administrativos. (acrescentado pela Portaria SUBG CTF nº 5/2021)
Art. 40. Decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais, movidas pelo proponente contra a obrigação incluída em transação, será considerada para apuração do crédito judicial ou do débito judicial.
§ 1º. O cálculo do valor do crédito judicial ou do débito judicial será feito para as obrigações definitivamente constituídas a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se o precedente vinculante ao pedido formulado pelo proponente na demanda.
§ 2º. São admissíveis à transação as ações integralmente decididas pelo precedente vinculante, desde que o mesmo contenha critérios próprios suficientes para liquidar o valor da condenação.
§ 3º. Não serão admitidas para transação provimento parcial ou de aplicação a parcela da obrigação discutida, hipótese em que será necessária a liquidação ou execução judicial do julgado.
§ 4º. O débito judicial eventualmente apurado na forma do § 1º será compensado com o crédito consolidado incluído na transação a pedido do devedor; o crédito judicial será integrado ao crédito final líquido consolidado.
Art. 41. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria Geral do Estado em que se situar seu domicílio.
Parágrafo único. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput será o do estabelecimento matriz ou, em caso de pessoa jurídica com sede em outra unidade da federação, o do principal estabelecimento paulista, assim considerado o de maior receito bruta.
Art. 42. O Procurador do Estado Chefe da unidade da Procuradoria Geral do Estado que recepcionar a proposta individual deverá:
- informar o rating básico aplicável a todas as dívidas inscritas incluídas no pedido, conforme sejam de ICMS ou de outros débitos;
- notificar o contribuinte para complementar, em 7 (sete) dias, documentos relevantes para apreciação do pedido;
- analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e das defesas, exceções, embargos ou qualquer outra ação questionando o crédito consolidado;
- verificar a existência de garantias constituídas, o valor e a data da avaliação oficial, e, se houver, as datas de tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
- verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;
- analisar o histórico processual do devedor, especialmente ocorrências de fraude à execução fiscal ou de fuga da cobrança ou quaisquer outras hipóteses de infração à boa fé processual, com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos;
- observar a pertinência do precedente judicial de caráter vinculante para solução de ações judiciais incluídas na transação;
Art. 43. Feita a análise do pedido e estando de acordo com a proposta individual, o Procurador do Estado Chefe a encaminhará à Procuradoria da Dívida Ativa para decisão.
Parágrafo único. Indeferida a proposta pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade que recepcionar o pedido, caberá recurso para a Procuradoria da Dívida Ativa.
SEÇÃO VII - PROPOSTA INDIVIDUAL DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 44. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do respectivo edital, devedores com débitos inscritos e em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:
- o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro), sem a entrada de que trata o art. 16, I, desta Portaria;
- o limite máximo para reduções será de até 30% (trinta por cento) ou de 50% (cinquenta por cento) na hipótese de ME ou EPP.
Parágrafo único. Além das obrigações e exigências previstas nesta Resolução, o proponente em recuperação judicial se obriga a juntar a decisão que deferiu sua recuperação judicial e a demonstrar a possibilidade de quitação da transação, sem prejuízo das obrigações assumidas na recuperação.
SEÇÃO VIII – RESCISÃO
Art. 45. A transação será rescindida quando:
- do descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos em termo de transação ou edital;
- da constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- da decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- da prática de conduta criminosa na sua formação;
- da ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;
- da inobservância de quaisquer disposições do Código Tributário Nacional, da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, do termo ou do edital de transação;
- de questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.
Art. 46. Rescindida a transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
Art. 47. Decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, a Procuradoria Geral do Estado poderá adaptar a transação, a pedido, para aos novos requisitos aplicáveis, desde que a adaptação mantenha, em substância, os termos da transação precedente.
Art. 48. O transigente será notificado da decisão que declarar rescindida a transação.
§ 1º. A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na forma do art. 24, § 3º, desta Portaria.
§ 2º. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 49. A impugnação formulada contra a rescisão deverá ser apresentada por arquivo PDF, exclusivamente no endereço eletrônico da unidade da Procuradoria Geral do Estado competente, assim entendida a que tiver atribuições sobre a área geográfica em que estiver localizada a sede da proponente ou, em não havendo sede no Estado, no local do estabelecimento paulista de maior receita bruta.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico indicado na forma do artigo 24, § 3º desta Portaria.
Art. 50. A impugnação será apreciada pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade do domicílio do interessado.
§ 1º. O interessado será notificado da decisão por meio eletrônico no endereço cadastrado na forma do artigo 24, § 3º desta Portaria, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, no mesmo site, com efeito suspensivo, para o Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 2º. O ajuizamento de ação judicial contra a decisão de rescisão da transação implica automática renúncia à impugnação e ao recurso administrativos eventualmente interpostos.
Art. 51. Enquanto não definitivamente decidida a impugnação contra a rescisão da transação, o transigente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 52. Se a rescisão da transação decorrer de ato, fato ou declaração do proponente, induzindo deferimento para caso vedado ou com transigências que não lhe seriam aplicáveis, a Procuradoria da Dívida Ativa comunicará a circunstância à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, com informações sobre os prejuízos causados, para ajuizamento de ação indenizatória de que trata o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
SEÇÃO IX - PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO DE TRANSAÇÃO DEFERIDA E RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TRANSAÇÃO
Art. 53. Antes de firmado o termo de transação, o proponente poderá requerer a revisão dos seus termos e condições, do crédito final líquido consolidado ou do parcelamento, por pedido dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado do seu domicílio no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No caso de transação por adesão, a revisão prevista pelo caput será processada e decidida após a aceitação eletrônica, pelo proponente, dos respectivos termos e condições, procedendo-se às correções de transação celebrada, inclusive de recálculo de parcelamento em andamento.
Art. 54. Os pedidos administrativos de que trata essa seção serão apresentados como pedido de revisão e serão apresentados exclusivamente no endereço eletrônico da unidade da Procuradoria Geral do Estado competente, assim entendida a que tiver atribuições sobre a área geográfica em que estiver localizada a sede da proponente ou, em não havendo sede no Estado, no local do estabelecimento paulista de maior receita bruta.
Art. 55. Em caso de decisão favorável ao pleito do interessado, o contribuinte será notificado para proceder aos aditamentos ou adaptações cabíveis.
Art. 56. O proponente que tiver sua proposta, individual ou por adesão, indeferida poderá propor revisão, nos termos desta seção, cujo deferimento implicará a conversão da proposta pretérita em nova proposta individual.
Art. 57. Contra o indeferimento da revisão de que trata o artigo 58, cabe recurso para o Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Os Procuradores do Estado que participarem do processo de transação de que trata esta Portaria somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 59. Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, fica permitida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto no art. 40 desta Resolução.(REVOGADO PELA PORTARIA SIBGCTF Nº 5/2020)
São Paulo, 4 de dezembro de 2020.
JOÃO CARLOS PIETROPAOLO
SUBPROCURADOR GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO-FISCAL
