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do Estado de São Paulo
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Legislação - Portaria
Portaria SubG-CTF nº 1, de 13 de junho de 2024.
Disciplina, no âmbito dos processos judiciais de competência da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o oferecimento pelos contribuintes e a aceitação de bens imóveis em garantia de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, bem como a penhora desses bens por iniciativa dos Procuradores do Estado.
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, III e IV, e no artigo 11, IV, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como nos artigos 167 e seguintes da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 71, 72 e 124 da Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019 - Rotinas do Contencioso Tributário-Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios e requisitos para aceitação de bens imóveis em garantia de créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, no âmbito dos processos judiciais acompanhados pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus, próprios ou de terceiros, podem garantir judicialmente os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, observados os requisitos previstos nesta Portaria e a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Artigo 2º - Os bens imóveis livres e desembaraçados devem ser ofertados pelos contribuintes nas respectivas execuções fiscais e a aceitação deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentação de laudo de avaliação realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, de acordo com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14653, emitido há no máximo 90 (noventa) dias da data da oferta do bem;
II - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida há no máximo 30 (trinta) dias da data da oferta do bem;
III - para imóveis urbanos:
a) certidão de dados cadastrais;
b) certidão de tributos imobiliários;
IV - para imóveis rurais:
a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR;
b) certidão de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União de imóvel rural.
§ 1º - O bem imóvel deverá ter valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa, atualizado até a data da oferta do bem, ficando facultado ao contribuinte o oferecimento de garantia complementar idônea.
§ 2º - O laudo de avaliação não poderá ser elaborado por imobiliárias ou corretores de imóveis.
§ 3º - A oferta de imóveis de terceiros deve ser expressamente autorizada por estes, em documento escrito e assinado com reconhecimento de firma por autenticidade, inclusive com o consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, nos termos artigo 9º, §1º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4º - Caso os bens imóveis ofertados atendam aos requisitos previstos nesta Portaria, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a lavratura do auto de penhora, nos termos do artigo 13 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º - Decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da lavratura do auto de penhora, o Procurador do Estado oficiante poderá requerer a intimação do contribuinte para atualizar o laudo de avaliação, de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria.
Artigo 3º - A oferta, a aceitação e a penhora de bens imóveis não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Parágrafo único - A penhora de bem imóvel em valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Artigo 4º - Nos casos em que os bens imóveis estejam ofertados em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa ao órgão de origem, se ainda não inscrito, e o ajuizamento prioritário da execução fiscal.
§ 1º - O Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia assim que ajuizada a execução fiscal.
§ 2º - Após o ajuizamento da execução fiscal, caso o valor da garantia deixe de ser integral, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a intimação do contribuinte para a devida complementação.
Artigo 5º - A penhora de bens imóveis por iniciativa do Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, fica a critério do Procurador do Estado oficiante na respectiva execução fiscal, observando, se o caso, o artigo 15, II, da Lei federal nº 6.380, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - A penhora de bens imóveis com constrição ou ônus precedentes poderá ser excepcionalmente requerida na hipótese de não localização de outros bens livres e desembaraçados, devidamente comprovada nos autos da respectiva execução fiscal.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO BARTH PIRES
Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal
Portaria SubG-CTF nº 03, de 30 de maio de 2023.
Disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, II, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos artigo 835, §2º e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os termos do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e da Resolução CMN Nº 2.325, de 30 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO os termos do artigo 73 da Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019, na redação da Resolução PGE nº 21, de 29 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios e requisitos para aceitação das garantias nos processos judiciais acompanhados pelo Contencioso Tributário-Fiscal,
RESOLVE:
Artigo 1º - O seguro garantia é instrumento hábil para garantir judicialmente os débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, observadas as regras e critérios estabelecidos pela Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP n° 662/2022.
§ 1º - A apresentação de seguro garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, se integral, a obtenção de certidão de regularidade fiscal, enquanto vigente a apólice.
§ 2º - Excepcionalmente, o seguro garantia poderá ser utilizado administrativamente para garantia de débito transacionado ou objeto de negócio jurídico processual.
Artigo 2º - A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º desta Portaria, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato:
I - valor segurado suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data da emissão da apólice;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo, não podendo a indicação de um limite máximo ensejar a exclusão de cobertura da atualização do valor segurado;
III - indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado;
IV - referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição em dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito segurado;
V - compromisso de que o seguro oferecido em garantia de débito não inscrito e/ou não ajuizado se estenderá, independente de endosso, à futura execução fiscal;
VI - renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 73/1966, com a consignação, nos termos estatuídos no § 1º do art. 16 da Circular SUSEP n° 662/2022, de que “A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”;
VII - a apólice deverá ter vigência até a extinção das obrigações do tomador, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
VIII - previsão das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º deste artigo;
IX - previsão de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitarse-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei de Execuções Fiscais;
X - previsão de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;
XI - endereço e qualificação completa da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora;
XII - endereço eletrônico da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, anuindo com a sua utilização para o recebimento de intimações judiciais;
XIII - eleição da comarca do Estado de São Paulo em que tramita a ação, ou, se ainda não ajuizada, da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre segurado e a empresa seguradora.
§ 1º - Alternativamente ao disposto no inciso VII deste artigo, o prazo de validade do segurogarantia poderá ser de, no mínimo, 3 (três) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias a contar da sua intimação, se o tomador não adotar, antes do vencimento da garantia e de modo a evitar a solução de continuidade, uma das seguintes providências:
I - proceder ao depósito integral do valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - oferecer carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria
§ 2º - Para impulsionar a renovação da garantia, prevista no parágrafo anterior, a Procuradoria da Dívida Ativa - PDA poderá notificar administrativamente o tomador que possuir endereço eletrônico cadastrado no sistema da dívida ativa – SDA, nos 60 (sessenta) dias que antecedem ao vencimento do seguro.
§ 3º - Caracteriza-se a ocorrência de sinistro de que se trata o inciso VIII do “caput” deste artigo:
I - o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia. (NR).
II - a não renovação do seguro garantia pelo tomador, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, ainda que o débito seja objeto de parcelamento;
III - o rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 4º - Ciente da ocorrência do sinistro, o Procurador do Estado deverá requerer, em petição fundamentada ao Juízo, a intimação da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, preferencialmente pelo endereço eletrônico indicado na apólice, para que efetue o pagamento da dívida garantida, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra a seguradora prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II do artigo 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º - É vedada a previsão, no contrato de seguro garantia, de cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, ou de todos.
§ 6º - É vedada a previsão, no contrato de seguro garantia, de cláusula compromissória de arbitragem para dirimir questões entre o segurado e a empresa seguradora.
Artigo 3º - Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o tomador deverá apresentar, nos autos judiciais, a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da seguradora e, quando for o caso, da resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
III - comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
IV - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º desta Portaria
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Estado deverá conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP antes da aceitação da garantia nos autos judiciais (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia).
Artigo 4º - A seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto no artigo 4º e seguintes da Resolução CNSP nº 451/2022 e nos termos da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
§ 1º - Quando o valor segurado exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da legislação de regência
§ 2º - Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da seguradora, será feito diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Artigo 5º - Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição deverá ser imediatamente requerida nos autos judiciais caso deixe de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria, observada a ordem preferencial prevista na legislação de regência.
Artigo 6º - A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo e que são objeto de ações antiexacionais, cautelares ou de execuções fiscais.
Parágrafo único - A apresentação de carta de fiança bancária pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, apenas autorizará, se integral e enquanto vigente, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Artigo 7º - A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - valor afiançado suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo;
III - indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário afiançado;
IV - referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição na dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito objeto da fiança;
V - compromisso de que a carta fiança bancária oferecida em garantia de débito não inscrito ou inscrito e não ajuizado se estenderá, independente de endosso, à futura execução fiscal;
VI - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo parágrafo único do artigo 827 do Código Civil;
VII - cláusula estabelecendo prazo de validade até que ocorra a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do artigo 835 do Código Civil;
VIII - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do artigo 838 do Código Civil;
IX - declaração da instituição financeira de que a carta fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com redação dada pela Lei Federal nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e também nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 30 de outubro de 1996;
X - previsão de que, na hipótese de adesão a parcelamento do débito afiançado, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança bancária;
XI - endereço eletrônico da fiadora, anuindo com a sua utilização para o recebimento de intimações judiciais;
XII – cláusula com a eleição da comarca do Estado de São Paulo em que tramita a ação, ou, se ainda não ajuizada, da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credor, no que diz respeito à carta de fiança bancária;
§ 1º - O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas neste artigo.
§ 2º - A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º - A Procuradoria Geral do Estado deverá conferir a idoneidade da instituição financeira e a respectiva autorização para funcionamento no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil antes da aceitação da garantia nos autos judiciais (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao).
Artigo 8º - Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição deverá ser imediatamente requerida nos autos judiciais caso deixe de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria, observada a ordem preferencial prevista na legislação de regência.
Artigo 9º - Nos casos em que o seguro garantia ou a carta de fiança bancária estejam ofertados em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa ao órgão de origem, se ainda não inscrito, e o ajuizamento prioritário da execução fiscal.
§ 1º - O Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia ou da carta de fiança assim que ajuizada a execução fiscal.
§ 2º - Após o ajuizamento da execução fiscal, caso o valor da garantia deixe de ser integral, o contribuinte deverá ser notificado para a devida complementação.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
DANILO BARTH PIRES
Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal
