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Legislação - Editais
Edital PGE/Transação nº 02/2024
TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DÉBITOS DE PEQUENO VALOR - ATÉ R$ 42.432,00 - 1.200 UFESPS (ARTIGOS 21 A 24 DA LEI N° 17.843, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023)
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 3º, VI, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nos artigos 2º, I, 13, III, 14, 21 a 24, e 25 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, nos artigos 67 e 68 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, e no artigo 1º da Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, o Acordo de Cooperação Técnica nº 76/2024 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como o respectivo Protocolo de Execução nº 2, torna público o presente edital de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado de débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor seja menor que R$ 42.432,00, o que corresponde a 1.200 (mil e duzentas) UFESPs durante a vigência do presente edital.
1. DO OBJETO
1.1. - Transação dos seguintes débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa, cujo montante, no momento da adesão, não supere o limite de R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs):
1.1.1. - IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
1.1.2. - créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo;
1.1.3. - -créditos do Tribunal de Contas de São Paulo.
1.2. - Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos contados da data de publicação do presente edital, observando-se que:
1.2.1. - a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor ou interessado, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1.;
1.2.2. - a adesão deverá ser feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados;
1.2.3. - recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de dívida ativa;
1.2.4. - caso os débitos a serem transacionados sejam objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, sendo que a transação somente será possível se todos os débitos atenderem aos requisitos previstos neste edital;
1.2.5. - o limite de R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) será considerado por CPF ou CNPJ completo de devedor e, também, de forma separada para cada um dos tipos de débitos tratados nesse edital.
2. VEDAÇÕES
2.1. - Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado:
2.1.1. - os débitos que versem sobre objetos diferentes dos previstos no item 1.1, ainda que não superem o limite de R$ 42.432,00;
2.1.2. - os débitos de contribuintes cujas dívidas, somadas na data da abertura do presente edital, superem o montante de R$ 42.432,00, e os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado;
2.1.3. - os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.4. - os débitos inscritos há menos de 2 (dois) anos, contados até a data da publicação do presente edital.
2.2. - Para os fins do item 2.1.2., serão considerados débitos de um mesmo contribuinte:
2.2.1. - os débitos de um mesmo CPF ou CNPJ completo;
2.2.2. - no caso de solidariedade, os débitos do devedor principal e solidário separadamente.
3. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. - O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 25 de setembro de 2024 até às 23h59 do dia 20 de dezembro de 2024.
3.2. - A adesão eletrônica será realizada na página www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
3.2.1. - Em caso de pessoa física devedora, assim constante na certidão da dívida ativa, o acesso deverá ser feito preferencialmente com o login e a senha do portal “gov.br”.
3.2.2. - Em caso de terceiro interessado ou de pessoa jurídica, o acesso deverá ser feito na modalidade “sem senha” com posterior autenticação.
3.3. - No momento da adesão, deverão ser informados, nos campos próprios:
3.3.1. - dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2. - ações antiexacionais em que haja discussão sobre os débitos a serem transacionados;
3.3.3. - existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais em que haja discussão sobre os débitos a serem transacionados, se houver.
3.4. - O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. - A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.5.1. - aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.4.; e
3.5.2. - pagamento da parcela única ou da primeira parcela, dentro do prazo e respeitadas as previsões contidas neste edital.
3.6. - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.8.
3.7. - A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.8. - A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DO PLANO DE PAGAMENTO
4.1. - O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral do Estado na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), após o ingresso no sistema, de acordo com o item 3.2.
4.1.1. - O valor a ser transacionado será apurado pela aplicação dos descontos de 100% (cem por cento) nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
4.1.2. - A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal dos débitos a serem transacionados;
4.1.3. - Sobre o valor do débito com descontos incidirão, caso não esteja ajuizado, os honorários advocatícios previstos no artigo 25, §3º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023;
4.1.4. - Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto no artigo 23, I, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023 e no item 4.1.1, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e honorários judiciais até que o saldo da transação alcance o montante de 50% do valor total do crédito;
4.1.3. - O valor após a aplicação dos descontos de que trata o item 4.1.1. e dos honorários de que trata o item 4.1.3. será, doravante, denominado crédito final líquido consolidado.
4.2. - Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 60 (sessenta) meses, respeitado o valor mínimo de R$ 70,72 por parcela (2 UFESPs).
4.2.1. - O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, nos termos dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
4.3. - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico ocorrer até o dia 15 de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico se de der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
4.3.1. - o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.3.2. - o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.3.3. - às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, incidente a partir do mês subsequente à celebração da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.3.4. - o valor da parcela mensal será de, no mínimo, de 2 (duas) UFESPs;
4.3.5. - não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao);
4.3.6. - a Procuradoria Geral do Estado não se responsabilizará por não pagamento de parcela, por causa que não lhe seja atribuída.
4.4. - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito da Procuradoria Geral do Estado exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5. DAS OBRIGAÇÕES
5.1. - A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o contribuinte ou interessado a:
5.1.1. - obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. - fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.3. - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
5.1.4. - não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
5.1.5. - não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
5.1.6. - renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
5.1.7. - renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.8. - não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. - arcar com os honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.10. - arcar com os honorários fixados em favor da Fazenda do Estado de São Paulo por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput , da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.11. - arcar com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos;
5.1.12. - concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
5.1.13. - concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos;
5.1.14. - concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital.
5.2. - Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
6. DOS EFEITOS
6.1. - O simples aceite ao termo de transação previsto no subitem 3.5.1., por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por ele abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. - Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 3.5.2.:
6.2.1. - os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), consoante renúncia a ser formulada pelo devedor, nos termos do item 5.1.7.;
6.2.2. - as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.3. - somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado;
6.2.4. - O licenciamento do veículo e a sua transferência somente serão autorizados após a quitação integral do valor transacionado.
6.3. - A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. - Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. - O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
7. DA RESCISÃO
7.1. - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses de:
7.1.1. - descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.2. - atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
7.1.3. - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. - decretação de falência ou liquidação;
7.1.5. - prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.6. - ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.7. - subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. - ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.9. - fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. - Caso o contribuinte ofereça depósitos de que não seja detentor, será dada a oportunidade de pagamento à vista, por meio de DARE, do valor atualizado do depósito oferecido.
7.3. - Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.3.2.
7.4. - A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.5. - O devedor será notificado da rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.1. - O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.5.2. - São considerados vícios sanáveis aqueles que não acarretam prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando, na hipótese, o inadimplemento de parcela.
7.6. - A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
7.6.1. - Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.7. - Compete à Procuradoria da Dívida Ativa a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.8. - O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
7.8.1. - O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.8.2. - Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.8.3. - Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.9. - A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. - A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e dos artigos 67 e 68 da Resolução PGE nº 6/2024.
8.2. - Aplicam-se subsidiariamente, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2018 e as Resoluções PGE nº 44/2019 e 26/2023.
8.3. - Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 25 de setembro de 2024.
Edital PGE/Transação nº 01/2024
Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia - modalidade excepcional - juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa (artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023)
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO,no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 e no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e no artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, torna público o presente edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.
1. OBJETO
1.1. - Transação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, devidamente ratificado pelo Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024.
1.2. - Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor, observando-se que:
1.2.1. - a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1.;
1.2.2. - caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, desde que estejam no objeto do presente edital.
2. VEDAÇÕES
2.1. - Não poderão ser incluídos na presente modalidade excepcional de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia:
2.1.1 - os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.;
2.1.2 - os débitos relativos ao adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, considerando o disposto no artigo 5º, “2” da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
2.1.3 - os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
2.1.4 - os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, salvo na hipótese do item 5.4 deste edital.
3. DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO
3.1. - Inexistentes as vedações previstas no item 2 deste edital, o devedor poderá requerer a transação excepcional prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, por meio eletrônico, do dia 7 de fevereiro de 2024 até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024.
3.2. - O contribuinte deverá formular o requerimento eletrônico na página da Transação (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), utilizando preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou do Portal Gov.br.
3.2.1 - Caso o devedor não disponha de acesso ao PFE ou ao Portal Gov.br, poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
3.3. - Ao preencher o requerimento, deverão ser informados:
3.3.1 - dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2 - execuções fiscais e/ou ações antiexacionais em que haja discussão sobre a aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017;
3.3.3 - existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.4 - o interesse de ofertar, na etapa de adesão, crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural ou crédito em precatório para abatimento do saldo consolidado da dívida.
3.4. - Deferido o requerimento, o contribuinte será notificado, por meio do endereço eletrônico informado, para que conclua a adesão na Página da Transação.
4. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
4.1. - Deferido o requerimento eletrônico, o devedor poderá aderir à transação excepcional prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, por meio eletrônico, até às 23h59 do dia 30 de abril de 2024.
4.2. - O devedor deverá acessar o sistema eletrônico de transação, disponível em http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, utilizando preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou do Portal Gov.br.
4.2.1 - Caso o devedor não disponha de acesso ao PFE ou ao Portal Gov.br, poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
4.3. - Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
4.3.1 - dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
4.3.2 - dados sobre a recuperação judicial, se houver;
4.3.3 - débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1. e 2.;
4.3.4 - número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
4.3.5 - número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
4.3.6 - saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
4.3.7 - valor dos créditos acumulados e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação nos termos do subitem 6.5.1., se houver;
4.3.8 - valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação nos termos do subitem 6.5.2., se houver.
4.4. - Na hipótese de oferta de precatórios prevista no subitem 6.5.2, deverá, antes da adesão, ser realizado o pedido de habilitação do requisitório junto à Assessoria de Precatórios por meio do Portal de Precatórios (http://www.portal.pge.sp.gov.br/precatorios/).
4.5. - O devedor deverá, ainda, preencher todos os dados constantes do termo eletrônico, nos moldes previstos no Anexo I deste edital, para recebimento das comunicações referentes à transação.
4.6. - Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
5. DA CELEBRAÇÃO
5.1. - O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação e o negócio jurídico, por conseguinte, é firmado de maneira expressa e irretratável, vinculando credor e devedor para todos os fins de Direito.
5.2. - A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
5.2.1 - aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 4.1.; e
5.2.2 - pagamento da parcela única ou da entrada, nos termos do subitem 7.1.
5.3. - A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
5.4. - A celebração da transação prevista neste edital acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos incluídos no novo acordo, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 6.
5.4.1 - No caso de Programa Especial de Parcelamento - PEP e de Programa de Parcelamento Incentivado - PPI em que tenham sido parcelados concomitantemente débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos débitos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos débitos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar.
6. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6.1. - O valor a ser transacionado será disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado no prazo de 15 (quinze) dias contados do requerimento de que trata o item 3.
6.2. - O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação dos seguintes descontos:
6.2.1 - desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
6.2.2 - desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior.
6.3. - A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.
6.4. - O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.
6.4.1 - Havendo oferta de crédito acumulado ou de produtor rural de ICMS ou de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios, os honorários advocatícios proporcionais serão recolhidos separadamente por meio de um único DARE emitido pelo sistema, conforme Resoluções Conjuntas PGE/SFP nº 1 e nº 2/2024.
6.5. - Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:
6.5.1 - a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.
6.5.2 - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.
6.5.3 - a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.
6.5.4 - caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial e/ou crédito acumulado de ICMS ou crédito de produtor rural, o devedor será notificado para os fins do artigo 10, § 1º, da 17.843/2023.
7. DO PLANO DE PAGAMENTO, DA ENTRADA E DO PARCELAMENTO
7.1. - Após o cálculo do crédito final líquido consolidado previsto no item anterior, o devedor será notificado para:
7.1.1. - realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;
7.1.2. - proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.
7.2. - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o deferimento da transação ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o deferimento da transação se der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se ainda o seguinte:
7.2.1. - o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
7.2.2. - o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
7.2.3. - às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
7.2.4. - a Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar outros parcelamentos celebrados por um mesmo contribuinte, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas;
7.2.5. - o valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais);
7.2.6. - não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao)
7.3. - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
8. DAS OBRIGAÇÕES E DAS GARANTIAS
8.1. - A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
8.1.1. - obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
8.1.2. - fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
8.1.3. - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
8.1.4. - não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
8.1.5. - não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
8.1.6. - renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
8.1.7. - renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;
8.1.8. - não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do CPC;
8.1.9. - recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos, haja vista o disposto no artigo 90, §2º, do CPC;
8.1.10. - concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 6.5.3.;
8.1.11. - concordar com a manutenção das garantias já existentes;
8.1.12. - quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, garantia do débito originário integral nos seguintes termos:
8.1.12.1. - para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;
8.1.12.2. - para a hipótese de pagamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação de garantia do débito integral:
8.1.12.2.1. - seguro garantia ou fiança bancária, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais, observados os requisitos previstos na Portaria SubG-CTF nº 3, de 30 de maio de 2023;
8.1.12.2.2. - imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;
8.1.12. - concordar com o ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de ofertar as garantias indicadas na transação;
8.1.13. - solicitar a transferência de garantias já apresentadas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.
8.2. - Após a celebração da transação, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá notificar o devedor para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de rompimento do ajuste.
9. DOS EFEITOS
9.1. - O requerimento eletrônico, previsto no item 3, e o aceite ao termo de transação previsto no subitem 4.1., por si só e sem o pagamento da entrada, não suspendem a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
9.2. - Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 5.2:
9.2.1 - as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
9.2.2 - os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito, nos termos artigo 487, III, alínea "c", do CPC, consoante renúncia a ser formulada pelo devedor;
9.2.3 - somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado.
9.3. - A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
10. DA RESCISÃO
10.1. - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
10.1.1. - descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
10.1.2. - atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
10.1.3. - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
10.1.4. - decretação de falência ou liquidação;
10.1.5. - prática de conduta criminosa na sua formação;
10.1.6. - ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
10.1.7. - subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
10.1.8. - ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
10.1.9. - descumprimento das Resoluções Conjuntas PGE/SP sobre utilização de créditos acumulados de ICMS, de produtor rural e em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos, nos termos do subitem 6.5.4.;
10.1.10. - fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
10.2. - A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
10.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação.
10.4. - Da decisão que determinar a rescisão da transação caberá recurso administrativo, a ser interposto via Processo SEI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser julgado pelo Núcleo de Transação vinculado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
10.5. - A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. - A esta modalidade de transação excepcional aplicam-se, no que couber, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024, que trata da utilização de créditos em precatórios, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, que trata da utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos de produtor rural, bem como a Resolução PGE nº 6/2024, que trata da transação, e, ainda, as Resoluções Conjuntas SFP/PGE nº 3/2019 e nº 2/2021, que versam sobre parcelamento ordinário de débitos de ICMS.
11.2. - Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.