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Governo do Estado de São Paulo
Parcelamento de Transação
28/03/2023 17:42 | 8-2
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EDITAL PGE/TR Nº 01/2021
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR PROCESSOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORAIS – ICM – E DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 10 DE FEVEREIRO DE 2021, DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais e quitação de obrigações do ICM/ICMS inscritas em dívida ativa do Estado até 10/02/2021, de devedor em recuperação judicial.
1 OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos judiciais, todas as dívidas de ICM/ICMS inscritas até 10/2/2021, de devedor em recuperação judicial não enquadrado, pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor total de sua dívida do referido imposto, também em 10/2/2021, com juros e multas, seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
1.1. - O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida inscrita de sua responsabilidade, desde que haja execução ajuizada para cobrança de uma delas.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as demais dívidas constantes da mesma execução fiscal, para que o processo seja extinto nos termos da transação.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.4. - Exceção feita ao que dispõe o item 1.5 deste edital, o valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.4.1. - As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.4. poderão ser processados, se o caso, em pedido individual do devedor fora do âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5. - A aplicação à transação de juros de mora conforme o Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na redação que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas pelo devedor.
1.5.1. - A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.5.2. - Caso a dívida não contenha a anotação de que trata o item 1.5, o devedor deverá requerer a alteração da taxa de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação, para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating D, conforme artigo 6º, § 5º, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor, do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas previstas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, especialmente:
2.3.1 - O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição resolutiva da transação celebrada.
2.3.2 - Em caso de parcelamento mensal, o valor das parcelas será obtido mediante a divisão do crédito final líquido consolidado pelo número de parcelas.
2.3.3 - O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
2.3.4 - Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
2.3.5 - O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2.3.6 - O vencimento das parcelas será regido pelo artigo 10 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018.
2.3.7 - O aceite da transação no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
2.3.8 - O pagamento antecipado de parcelas vincendas em parcelamento de que trata o item 2.3.2 será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
2.3.9 - Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2.3.10 - A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de que trata o presente edital, obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da transação por meio de seguro garantia.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos judiciais em que o Estado e o devedor contendem.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.
4.3. - Em qualquer caso, a transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou arrestados nas execuções ou cautelares propostas contra o devedor.
4.4. - Ressalvada as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) prática de conduta criminosa na sua formação;
g) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
h) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
i) permanência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e mail cadastrado no pedido inicial de transação.
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o sistema eletrônico de transação, disponível no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
6.1.1. - O devedor que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE - deverá comparecer àquele de sua vinculação, para solicitar login e senha, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.1.2. - O devedor que não tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo de seu estabelecimento e solicitar login e senha.
6.1.3. - Devedores sem inscrição estadual e sem estabelecimentos em São Paulo deverão solicitar acesso por e-mail, no endereço eletrônico transacaopda@sp.gov.br.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada com o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital, sob condição resolutiva de pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.3.
6.2.1 - O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu representante;
b) dados sobre a recuperação judicial;
c) as dívidas que pretende incluir na transação;
d) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
e) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento que os depósitos espontâneos de que trata a letra “d” deste item;
f) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital:
6.3.1. - de devedor do ICMS que, em 10/2/2021, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim considerados os créditos tributários vencidos e não integralmente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto apurado em regime de substituição tributária, à parcela de estimativa e aos lançamentos de ofício não quitados.
6.3.2. - de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
6.3.3. - do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste edital será feita entre de 15/02/2021 até o dia 30/6/2021.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido, depois de aceito pelo devedor, sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais questionando referidas dívidas.
7.3.1. - O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, questionando a dívida inscrita.
7.3.2. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.3.1., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.3.3. - A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada, inclusive quanto à extinção, a peido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.3.4. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.3.2 será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site http://dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO , representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 01/2020, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 15/10/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. - Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
1.1. - Aplicados os descontos de que trata o item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas incluídas na transação por escolha do devedor, e assim obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”.
1.2. - O crédito final líquido consolidado será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. - A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.3.1. - A transação será celebrada sob condição resolutiva de pagamento, no prazo, da primeira parcela ou parcela única do crédito final líquido consolidado e da extinção de todos os processos judiciais incluídos na transação.
1.4. - A transação tem por finalidade a extinção de todos os processos judiciais que tenham por causa as obrigações inscritas relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor.
1.5. - O valor do crédito final líquido consolidado contém juros de mora em conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral, para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que assim tenha determinado.
2. - O devedor pagará o crédito consolidado com desconto de 40% sobre multa e juros, desconto esse que será aplicado até o limite de 30% do valor total das dívidas incluídas na transação, especificados no primeiro quadro do item 1.
3. - O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
3.1. - Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
3.2. - Os valores das parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
3.3. - Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
3.4. - O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela no vencimento.
3.5. - O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela.
4. - O devedor obriga-se a ou declara que:
a) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto, se o caso, pelos processos a seguir informados:
b) Sua recuperação judicial foi deferida conforme declaração constante do preâmbulo.
c) O pagamento do crédito final consolidado não constitui impedimento ou embaraço para o cumprimento de suas obrigações perante a recuperação judicial, inclusive do plano aprovado.
d) Fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação.
e) Não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos.
f) Não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
g) Renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
h) Desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
i) Concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no crédito final líquido consolidado de que trata o item 1.1.
j) Garantirá o cumprimento da presente transação por meio de seguro garantia.
5. - Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “a”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. - Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “a” para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. - As execuções fiscais incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 1/2020 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. - As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. - O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “a” deste termo, em benefício do credor, para imputação no crédito final líquido consolidado, conforme itens 1.1. e 4 “i” deste termo.
9. - Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. - As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. -As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas, com validade e eficácia plenas, até o final cumprimento da transação.
12. - O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. - Caso as penhoras regularmente constituídas nas execuções fiscais objeto da transação não sejam suficientes para garantir seu final cumprimento e quitação do parcelamento do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá complementar as penhoras, em cada execução, por meio de seguro garantia.
14. - Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
14.1. - O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas ajuizadas pelo devedor para questionamento das obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
15. - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
16. - A celebração desta transação individual importa:
16.1 - Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 1 deste termo;
16.2 - Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
16.3 - Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
16.4 - Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 84 (oitenta e quatro) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
16.5 - Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
16.6 - Manutenção do valor das penhoras existentes nas execuções incluídas na presente transação;
16.7 - Quando o caso, compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2(dois) anos;
16.8 - Compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
16.9 - Autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, a pedido, tenha acesso às suas declarações e escritas fiscais do ICMS.
16.10 - Garantia de cumprimento da transação por meio de seguro garantia nos termos do item 13.
17. - Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) - erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) - diferenças de valor do crédito final líquido consolidado, apuradas para os débitos incluídos na transação sem respaldo legal ou decisão judicial;
c) - aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) - alteração de multa sem respaldo em decisão judicial transitada em julgado;
e) - informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
18. - E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 19/1/2020, Resolução PGE nº 1, de 28/11/2018, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, de de 2021.EDITAL PGE/TR Nº 02/2021
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR PROCESSOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORAIS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 10 DE FEVEREIRO DE 2021, DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais e quitação de obrigações do ICMS inscritas em dívida ativa do Estado até 10/2/2021, de devedor microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial.
1 OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos judiciais, todas as dívidas de ICMS inscritas até 10/2/2021, de devedor microempresa ou empresa de pequeno porte, como definido pelo artigo 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, em recuperação judicial, desde que o valor total de sua dívida do referido imposto, também em 10/02/2021, com juros e multas, seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
1.1. - O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida inscrita de sua responsabilidade, desde que haja execução ajuizada para cobrança de uma delas.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as demais dívidas constantes da mesma execução fiscal, para que esta possa ser extinta nos termos da transação.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o termo eletrônico de transação, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.4. - Exceção feita ao que dispõe o item 1.5 deste edital, o valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.4.1. - As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.4. poderão ser processados, se o caso, em pedido individual do devedor fora do âmbito do presente edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5. - A aplicação à transação de juros de mora conforme o Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na redação que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas pelo devedor.
1.5.1. - A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.5.2. - Caso a dívida não contenha a anotação de que trata o item 1.5, o devedor deverá requerer a alteração da taxa de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação, para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating D, conforme artigo 6º, § 5º, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor, do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas revistas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, especialmente:
2.3.1 - O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição resolutiva da transação celebrada.
2.3.2 - E caso de parcelamento mensal, o valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da transação pelo número de parcelas.
2.3.3 - O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
2.3.4 - Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
2.3.5 - O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2.3.6 - O vencimento das parcelas será regido pelo artigo 10 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018.
2.3.7 - O aceite da transação no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento, das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
2.3.8 - O pagamento antecipado de parcelas vincendas em parcelamento de que trata o item 2.3.2 será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
2.3.9 - Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2.3.10 - A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de que trata o presente edital, obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da presente transação por meio de seguro garantia.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos judiciais em que o Estado e o devedor contendem.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até final extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.
4.3. - Em qualquer caso, a transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou arrestados nas execuções ou cautelares propostas contra o devedor.
4.4. - Ressalvada as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) prática de conduta criminosa na sua formação;
g) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
h) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
i) permanência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e mail cadastrado no pedido inicial de transação.
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o sistema transação, disponível no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
6.1.1. - O devedor que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE - deverá comparecer àquele de sua vinculação, para solicitar login e senha, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.1.2. - O devedor que não tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo de seu estabelecimento e solicitar login e senha.
6.1.3. - Devedores sem inscrição estadual e sem estabelecimentos em São Paulo deverão solicitar acesso por e-mail, no endereço eletrônico transacaopda@sp.gov.br.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada no aceite do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital sob condição resolutiva de pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.3.
6.2.1 - O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu representante;
b) dados sobre a recuperação judicial;
c) as dívidas que pretende incluir na transação;
d) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
e) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento que os depósitos espontâneos de que trata a letra “d” deste item;
f) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital:
6.3.1. - de devedor do ICMS que, em 10/2/2021, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim considerados os créditos tributários vencidos e não integralmente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto apurado em regime de substituição tributária, à parcela de estimativa e aos lançamentos de ofício não quitados.
6.3.2. - de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
6.3.3. - do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste edital será feita entre de 15/02/2021 até o dia 30/6/2021.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais questionando referidas dívidas.
7.3.1. - O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, questionando a dívida inscrita.
7.3.2. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.3.1., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.3.3. - A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada, inclusive quanto à extinção, a peido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.3.4. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.3.2 será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site http://dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao
São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO , representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 01/2020, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 15/10/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. - Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
1.1. - Aplicados os descontos de que trata o item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas incluídas na transação por escolha do devedor, e assim obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”.
1.2. - O saldo devedor do item 1.1. será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. - A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.3.1. - A transação será celebrada sob condição resolutiva de pagamento, no prazo, da primeira parcela ou parcela única do crédito final líquido consolidado e da extinção de todos os processos judiciais incluídos na transação.
1.4. - A transação tem por finalidade a extinção de todos os processos judiciais que tenham por causa as obrigações inscritas relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor.
1.5. - O crédito final líquido consolidado contém juros de mora em conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral somente para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que assim tenha determinado.
2. - O devedor pagará o crédito final líquido consolidado com desconto de 40% sobre multa e juros, que será aplicado até o limite de 50% do do valor total das dívidas incluídas na transação, especificados no primeiro quadro do item 1.
3. - O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
3.1. - Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
3.2. - Os valores das parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
3.3. - Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
3.4. - O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela no vencimento.
3.5. - O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela.
4. - O devedor obriga-se a ou declara que:
a) Está enquadrado, para efeitos da presente transação, como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, considerada a receita bruta de 2020.
b) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto, se o caso, pelos processos a seguir informados:
c) Sua recuperação judicial foi deferida conforme declaração constante do preâmbulo.
d) O pagamento do crédito final consolidado não constitui impedimento ou embaraço para o cumprimento de suas obrigações perante a recuperação judicial, inclusive do plano aprovado.
e) Fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação.
f) Não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos.
g) Não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
h) Renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
i) Desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) Concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no valor final líquido consolidado de que trata o item 1.1.
k) Garantirá o cumprimento da presente transação por meio de seguro garantia.
5. - Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “a”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. - Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “a” para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. - As execuções fiscais incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 2/2020 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. - As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. - O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “a” deste termo, em benefício do credor, para imputação no crédito final líquido consolidado, conforme itens 1.1. e 4 “j” deste termo.
9. - Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. - As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. - As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas, com validade e eficácia plenas, até o final cumprimento da transação.
12. - O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. - Caso as penhoras regularmente constituídas nas execuções fiscais objeto da transação não sejam suficientes para garantir seu final cumprimento e quitação do parcelamento do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá complementar as penhoras, em cada execução, por meio de seguro garantia.
14. - Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
14.1. - O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas ajuizadas pelo devedor para questionamento das obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
15. - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
16. - A celebração desta transação individual importa:
16.1 - Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 2 deste termo;
16.2 - Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
16.3 - Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerá incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo ou da consolidação do crédito final líquido até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
16.4 - Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 84 (oitenta e quatro) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
16.5 - Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
16.6 - Manutenção do valor das penhoras existentes nas execuções incluídas na presente transação;
16.7 - Quando o caso, compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2(dois) anos;
16.8 - Compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
16.9 - Autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, a pedido, tenha acesso às suas declarações e escritas fiscais do ICMS.
16.10 - Garantia de cumprimento da transação por meio de seguro garantia nos termos do item 13.
17. - Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) - erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) - diferenças de valor do crédito final líquido consolidado, apuradas para os débitos incluídos na transação sem respaldo legal ou decisão judicial;
c) - aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) - alteração de multa sem respaldo em decisão judicial transitada em julgado;
e) - informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
18. - E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 19/1/2020, Resolução PGE nº 1, de 28/11/2018, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, de de 2021.EDITAL PGE/TR Nº 3/2021
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR COBRANÇAS DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA, RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS –, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020, DE DEVEDORES QUALIFICADOS COMO MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPREENDEDOR INDIVUDUAL.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais, cobranças administrativas e quitação de obrigações do ICMS, inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º/1/2020 a 31/12/2020, de devedores enquadrados, pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
1. OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos judiciais ou cobranças administrativas, todas as obrigações de ICMS inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º/1/2020 31/12/2020, de contribuintes enquadrados pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
1.1. - O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida inscrita em cobrança contra si direcionada, ajuizada ou não.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as demais dívidas constantes da mesma execução fiscal, para que o processo seja extinto nos termos da transação.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.4. - Exceção feita ao que dispõe o item 1.5 deste edital, o valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.4.1. - As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.4. poderão ser processados, se o caso, em pedido individual do devedor fora do âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5. - A aplicação à transação de juros de mora conforme o Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na redação que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas pelo devedor.
1.5.1. - A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.5.2. - Caso a dívida não contenha a anotação de que trata o item 1.5.1, o devedor deverá requerer a alteração da taxa de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação, para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating C, de acordo com o artigo 6º, § 7º, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, em razão da transitória dificuldade econômica decorrente da pandemia por COVID 19.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor, do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida, considerado o limite máximo de desconto previsto no subitem anterior, e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas previstas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, especialmente:
a) O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição resolutiva da transação celebrada.
b) Em caso de parcelamento mensal, o valor das parcelas será obtido mediante a divisão do crédito final líquido consolidado pelo número de parcelas.
c) O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
d) Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes: i - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela; ii - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
e) O vencimento da primeira parcela será no dia 25, para adesões finalizadas entre os dias 1º e 15 do mês, ou no dia 10 do mês subsequente, para adesões finalizadas entre os dias 16 e 31.
f) O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
g) O vencimento das parcelas subsequentes à primeira será regido pelo artigo 10 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018.
h) O aceite da transação no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
i) O pagamento antecipado de parcelas vincendas em parcelamento de que trata o item 2.3.2 será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
j) Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
k) A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de que trata o presente edital, obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da transação por meio de seguro garantia.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos judiciais ou cobranças administrativas propostas pelo Estado contra o devedor.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.
4.3. - Em qualquer caso, a transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou arrestados nas execuções ou cautelares propostas contra o devedor.
4.4. - Ressalvada as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) prática de conduta criminosa na sua formação;
g) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
h) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
i) permanência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, ainda que o crédito final líquido consolidado tenha sido quitado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e mail cadastrado no pedido inicial de transação.
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o sistema transação, disponível no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
6.1.1. - O devedor que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE - deverá comparecer àquele de sua vinculação, para solicitar login e senha, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.1.2. - O devedor que não tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo de seu estabelecimento e solicitar login e senha.
6.1.3. - Devedores sem inscrição estadual e sem estabelecimentos em São Paulo deverão solicitar acesso por e-mail, no endereço eletrônico transacaopda@sp.gov.br.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada com o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital sob condição resolutiva de pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.3.
6.2.1 - O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu representante;
b) as dívidas que pretende incluir na transação;
c) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
d) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento que os depósitos espontâneos de que trata a letra “c” deste item;
e) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital:
a) de devedor do ICMS que, em 30/4/2021, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim considerados os créditos tributários vencidos e não integralmente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto apurado em regime de substituição tributária, à parcela de estimativa e aos lançamentos de ofício vencidos e não quitados.
b) de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
c) do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste edital será feita entre de 01/06/2021 até o dia 30/11/2021.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido, depois de aceito pelo devedor, sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais questionando referidas dívidas.
7.4. - O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, questionando a dívida inscrita.
7.5. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.4., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.6. - A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada, inclusive quanto à extinção, a pedido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.7. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.6. será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site http://dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao
São Paulo, 1/6/2021.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO , representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 03/2021, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 15/10/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores originais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis, na data em que este termo for aceito:
1.1. Aplicado o desconto na forma prevista pelo item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas que, por escolha do devedor, forem incluídas na transação e, assim, obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”, restando o saldo devedor a ser quitado conforme o item 1.2. que segue.
1.2. O crédito final líquido consolidado será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. - A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.3.1. - A transação será celebrada sob condição resolutiva de pagamento, no prazo, da primeira parcela ou parcela única do crédito final líquido consolidado e da extinção de todos os processos judiciais incluídos na transação
1.4. - A transação tem por finalidade a extinção de todos os processos judiciais ou cobranças administrativas que tenham por causa as obrigações inscritas relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor.
1.5. - O valor do crédito final líquido consolidado contém juros de mora em conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral, para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que assim tenha determinado.
2. - Ao valor total atualizado das dívidas incluídas na transação e especificadas no item 1 deste termo serão aplicados descontos de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado das dívidas.
3. - O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
a) Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
b) Os valores das parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
c) Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
d) O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela ou da parcela única no vencimento.
e) O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela
4. - O devedor obriga-se a ou declara que:
a) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto pelos processos a seguir informados:
b) Fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação.
c) Não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos.
d) Não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) Renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
f) Desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
g) Concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no crédito final líquido consolidado de que trata o item 1.1.
h) Garantirá o cumprimento da presente transação por meio de seguro garantia.
5. - Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “a”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. - Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “a” para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. - As execuções fiscais incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 03/2021 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito final líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. - As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. - O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “a” deste termo, em benefício do credor, para imputação no crédito final líquido consolidado, conforme itens 1.1. e 4 “g” deste termo.
9. - Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. - As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. - As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas, com validade e eficácia plenas, até o final cumprimento da transação.
12. - O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. - Caso as penhoras regularmente constituídas nas execuções fiscais objeto da transação não sejam suficientes para garantir seu final cumprimento e quitação do parcelamento do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá complementar as penhoras, em cada execução, por meio de seguro garantia.
14. - Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
14.1. - O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas que tenham por causa as obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
15. - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
16. - A celebração desta transação individual importa:
a) Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 1 deste termo;
b) Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
c) Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 60 (sessenta) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
e) Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
f) Manutenção do valor das penhoras existentes nas execuções incluídas na presente transação;
g) Quando o caso, compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2(dois) anos;
h) Compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
i) Autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, a pedido, tenha acesso às suas declarações e escritas fiscais do ICMS.
j) Garantia de cumprimento da transação por meio de seguro garantia nos termos do item 13.
17. - Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) abatimentos ou descontos aplicados equivocadamente, sem respaldo legal ou decisão judicial, na apuração do crédito final líquido consolidado;
c) aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
18. - E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 19/1/2020, Resolução PGE nº 1, de 28/11/2018, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, de de 2021.EDITAL PGE/TR Nº 4/2021
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR COBRANÇAS DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA, RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS –, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ENTRE 1º DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2020, DE DEVEDOR ATUANTE NO COMÉRCIO VAREJISTA COM RESTRIÇÕES DE FUNCIONAMENTO (CNAE 47.5, 46.6 e 47.8 - COMÉRCIO VAREJISTA), BARES E RESTAURANTES (CNAE 5611).
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais, cobranças administrativas e quitação de obrigações do ICMS, inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º/1/2020 a 31/12/2020, de devedor atuante no comércio varejista (CNAE 47- COMÉRCIO VAREJISTA), bares e restaurantes (CNAE 5611).
1. OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos judiciais ou cobranças administrativas, todas as obrigações de ICMS inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º/1/2020 31/12/2020, de contribuintes atuantes no comércio varejista (CNAE 47.5, 47.6 e a 47.8), bares e restaurantes (CNAE 5611), não enquadrados, pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
1.1. - O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida inscrita em cobrança contra si direcionada, ajuizada ou não.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as demais dívidas constantes da mesma execução fiscal, para que o processo seja extinto nos termos da transação.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.4. - Exceção feita ao que dispõe o item 1.5 deste edital, o valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.4.1. - As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.4. poderão ser processados, se o caso, em pedido individual do devedor fora do âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5. - A aplicação à transação de juros de mora conforme o Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na redação que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas pelo devedor.
1.5.1. - A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.5.2. - Caso a dívida não contenha a anotação de que trata o item 1.5.1, o devedor deverá requerer a alteração da taxa de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação, para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating C, de acordo com o artigo 6º, § 7º, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, em razão da transitória dificuldade econômica decorrente da pandemia por COVID 19.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor, do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida, considerado o limite máximo de desconto previsto no subitem anterior, e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas previstas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, especialmente:
a) O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição resolutiva da transação celebrada.
b) Em caso de parcelamento mensal, o valor das parcelas será obtido mediante a divisão do crédito final líquido consolidado pelo número de parcelas.
c) O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
d) Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
i - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
ii - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
e) O vencimento da primeira parcela será no dia 25, para adesões finalizadas entre os dias 1º e 15 do mês, ou no dia 10 do mês subsequente, para adesões finalizadas entre os dias 16 e 31.
f) O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
g) O vencimento das parcelas subsequentes à primeira será regido pelo artigo 10 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018.
h) O aceite da transação no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
i) O pagamento antecipado de parcelas vincendas em parcelamento de que trata o item 2.3.2 será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
j) Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
k) A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de que trata o presente edital, obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da transação por meio de seguro garantia.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos judiciais ou cobranças administrativas propostas pelo Estado contra o devedor.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.
4.3. - Em qualquer caso, a transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou arrestados nas execuções ou cautelares propostas contra o devedor.
4.3. - Ressalvada as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) prática de conduta criminosa na sua formação;
g) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
h) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
i) permanência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e mail cadastrado no pedido inicial de transação.
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o sistema eletrônico de transação, disponível no endereço eletrônico https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
6.1.1. - O devedor que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE - deverá comparecer àquele de sua vinculação, para solicitar login e senha, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.1.2. - O devedor que não tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo de seu estabelecimento e solicitar login e senha.
6.1.3. - Devedores sem inscrição estadual e sem estabelecimentos em São Paulo deverão solicitar acesso por e-mail, no endereço eletrônico transacaopda@sp.gov.br.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada com o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital, sob condição resolutiva de pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.3.
6.2.1 - O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu representante;
b) as dívidas que pretende incluir na transação;
c) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
d) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento que os depósitos espontâneos de que trata a letra “c” deste item;
e) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital:
a) de devedor do ICMS que, em 30/4/2021, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim considerados os créditos tributários vencidos e não integralmente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto apurado em regime de substituição tributária, à parcela de estimativa e aos lançamentos de ofício não quitados.
b) de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
c) do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste edital será feita entre de 1/6/2021 até 30/11/2021.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido, depois de aceito pelo devedor, sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais questionando referidas dívidas.
7.4. - O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, questionando a dívida inscrita.
7.5. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.3.1., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.6. - A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada, inclusive quanto à extinção, a pedido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.7. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.6 será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
São Paulo, 1/6/2021.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO , representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 01/2020, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 15/10/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
1.1. Aplicado o desconto na forma prevista pelo item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas que, por escolha do devedor, forem incluídas na transação e, assim, obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”, restando o saldo devedor a ser quitado conforme o item 1.2. que segue.
1.2. O crédito final líquido consolidado será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. - A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.3.1. - A transação será celebrada sob condição resolutiva de pagamento, no prazo, da primeira parcela ou parcela única do crédito final líquido consolidado e da extinção de todos os processos judiciais incluídos na transação.
1.4. - A transação tem por finalidade a extinção de todos os processos judiciais ou cobranças administrativas que tenham por causa as obrigações inscritas relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor.
1.5. - O valor do crédito final líquido consolidado contém juros de mora em conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral, para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que assim tenha determinado.
2. - Ao valor total atualizado das dívidas incluídas na transação e especificadas no item 1 deste termo serão aplicados descontos de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado das dívidas.
3. - O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
a) Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
b) Os valores das parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
c) Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
d) O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela ou da parcela única no vencimento.
e) O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela.
4. - O devedor obriga-se a ou declara que:
a) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto pelos processos a seguir informados:
b) Fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação.
c) Não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos.
d) Não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) Renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
f) Desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
g) Concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no crédito final líquido consolidado de que trata o item 1.1.
h) Garantirá o cumprimento da presente transação por meio de seguro garantia.
5. - Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “a”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. - Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “a” para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. - As execuções fiscais incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 4/2021 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito final líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. - As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. - O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “a” deste termo, em benefício do credor, para imputação no crédito final líquido consolidado, conforme itens 1.1. e 4 “g” deste termo.
9. - Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. - As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. - As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas, com validade e eficácia plenas, até o final cumprimento da transação.
12. - O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. - Caso as penhoras regularmente constituídas nas execuções fiscais objeto da transação não sejam suficientes para garantir seu final cumprimento e quitação do parcelamento do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá complementar as penhoras, em cada execução, por meio de seguro garantia.
14. - Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
14.1. - O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas que tenham por causa as obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
15. - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
16. - A celebração desta transação individual importa:
a) Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 1 deste termo;
b) Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
c) Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 60 (sessenta) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
e) Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
f) Manutenção do valor das penhoras existentes nas execuções incluídas na presente transação;
g) Quando o caso, compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2(dois) anos;
h) Se o caso, compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
i) Autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, a pedido, tenha acesso às suas declarações e escritas fiscais do ICMS.
j) Garantia de cumprimento da transação por meio de seguro garantia nos termos do item 13.
17. - Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) abatimentos ou descontos aplicados equivocadamente, sem respaldo legal ou decisão judicial, na apuração do crédito final líquido consolidado;
c) aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
18. - E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 19/1/2020, Resolução PGE nº 1, de 28/11/2018, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, de de 2021.EDITAL PGE/TR Nº 5/2021
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR COBRANÇA DE DÉBITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, COM FATO GERADOR OCORRIDO ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2020, SENDO CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais, cobranças administrativas e quitação de obrigações do IPVA devidas por pessoas naturais, com fato gerador com fato gerador ocorrido até 1º de janeiro de 2020, inscritas em dívida ativa do Estado.
1. OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital todas as dívidas de IPVA, com fato gerador ocorrido até 1º de janeiro de 2020, inscritas em dívida ativa, sendo contribuinte pessoa natural.
1.1. - O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida descrita no item 1, inscrita, de sua responsabilidade, em cobrança administrativa ou judicial.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as demais dívidas constantes da mesma execução fiscal, para que o processo seja extinto nos termos da transação.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva de litígios que as tenham por causa.
1.4. - O devedor poderá livremente escolher as dívidas que pretende transacionar, entre aquelas ofertadas nos termos do presente edital, compondo, assim, o valor inicial da transação, que corresponde ao crédito original inscrito, acrescido de todos os consectários legais aplicáveis.
1.5. - Na composição do valor de que trata o item 1.4 são vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5.1. - As deduções vedadas pelo item 1.5. poderão ser processados, se o caso, em pedido individual do devedor fora do âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação, para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating C, de acordo com o artigo 6º, § 7º, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, em razão da transitória dificuldade econômica decorrente da pandemia por COVID 19.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas com todos os consectários legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida, considerado o limite máximo de desconto previsto no subitem anterior, e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas previstas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 23/11/2018, especialmente:
a) O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição resolutiva da transação celebrada.
b) Em caso de parcelamento mensal, o valor das parcelas será obtido mediante a divisão do crédito final líquido consolidado pelo número de parcelas.
c) O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
d) Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
i - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
ii - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
e) O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 100,00 (cem reais).
f) O vencimento da primeira parcela será no dia 25, para adesões finalizadas entre os dias 1º e 15 do mês, ou no dia 10 do mês subsequente, para adesões finalizadas entre os dias 16 e 31.
g) O vencimento das parcelas subsequentes à primeira será regido pelo artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 23/11/2018.
h) O aceite da transação no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
i) O pagamento antecipado de parcelas vincendas em parcelamento de que trata o item 2.3. será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
j) Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
k) A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de que trata o presente edital, obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim, através da quitação de dívidas inscritas, extinguir todos os processos judiciais ou cobranças administrativas, atuais ou futuros, em que o Estado e o devedor contendem.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.
4.3. - Em qualquer caso, a transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou arrestados nas execuções ou cautelares propostas contra o devedor.
4.3. - Ressalvada as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas devidas em razão da cobrança das dívidas incluídas na transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) prática de conduta criminosa na sua formação ou ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios ou das dívidas em resolução;
f) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
g) permanência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e-mail cadastrado no pedido inicial de transação.
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o sistema eletrônico de transação, disponível no endereço eletrônico https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha, devendo ser solicitados por e-mail, no endereço eletrônico transacaopda@sp.gov.br.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada com o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital, sob condição resolutiva de pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.3.
a) - O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
b) os dados cadastrais atualizados do devedor;
c) as dívidas que pretende incluir na transação;
d) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
e) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento que os depósitos espontâneos de que trata a letra “c” deste item;
f) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste edital será feita entre 15/6/2021 até o dia 30/11/2021.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido, depois de aceito pelo devedor, sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais questionando referidas dívidas.
7.4. - O devedor apresentará, se for o caso, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, questionando a dívida inscrita.
7.5. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.3., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.6. - A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada, inclusive quanto à extinção, a pedido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.7. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.6 será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local de sua residência ou domicílio.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
São Paulo, 27 de junho de 2021.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO , representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 5/2021, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 15/10/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. - Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
1.1. Aplicados os descontos de que trata o item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas incluídas na transação por escolha do devedor, e assim obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”.
1.2. O crédito final líquido consolidado será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. - A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.3.1. - A transação será celebrada sob condição resolutiva de pagamento, no prazo, da primeira parcela ou parcela única do crédito final líquido consolidado e da extinção de todos os processos judiciais incluídos na transação.
1.4. - A transação tem por finalidade a extinção de todas as cobranças de IPVA indicadas pelo devedor no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor e que tenham por causa referidos débitos.
2. - O devedor pagará o crédito consolidado com desconto de 40% sobre multa e juros, desconto esse que será aplicado até o limite de 50% do valor total das dívidas incluídas na transação, especificados no primeiro quadro do item 1.
3. - 3. O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
3.1. Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 23/11/2018, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
3.2. Os valores das parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
3.3. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
3.4. O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela no vencimento.
3.5. O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela.
4. - O devedor obriga-se a ou declara que:
a) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto, se o caso, pelos processos a seguir informados:
b) Fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação.
c) Não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos.
d) Não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) Renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
f) Desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
g) Concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no crédito final líquido consolidado de que trata o item 1.1.
5. - Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “a”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. - Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “a” para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. - As execuções fiscais eventualmente incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 5/2021 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. - As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. - O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “a” deste termo, em benefício do credor, para imputação no crédito final líquido consolidado, conforme itens 1.1. e 4 “g” deste termo.
9. - Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. - As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. - As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas, com validade e eficácia plenas, até o final cumprimento da transação.
12. - O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. - Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
13.1. - O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas ajuizadas pelo devedor para questionamento das obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
14. - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
15. - A celebração desta transação individual importa:
15.1. - Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 1 deste termo;
15.2. - Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
15.3. - Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
15.4. - Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 24 (vinte e quatro) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
15.5. - Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
15.6. - Manutenção do valor das penhoras eventualmente existentes nas execuções incluídas na presente transação;
15.7. - Quando o caso, compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2(dois) anos;
15.8. - Compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
16. - Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) diferenças de valor do crédito final líquido consolidado, apuradas para os débitos incluídos na transação sem respaldo legal ou decisão judicial;
c) aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
17. - E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 19/1/2020, Resolução PGE nº 1, de 28/11/2018, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, de de 2021.EDITAL PGE/TR Nº 6/2021
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR COBRANÇAS DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA, RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM - E AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS –, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ATÉ 30/6/2021, DE DEVEDORES COM RATING D (CNPJ BASE BAIXADO OU INAPTO)
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais, cobranças administrativas e quitação de obrigações do ICM/ICMS inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/8/2021, classificadas pelo rating D, nos termos da Resolução PGE nº 27 de 19/11/2020/2020.
1.1. OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos judiciais ou cobranças administrativas, todas as obrigações de ICM/ICMS inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/8/2021, de contribuintes com CNPJ base em situação de baixado ou inapto e, assim, classificados com rating D, nos termos da Resolução PGE nº 27 de 19/11/2020, exceto os que estiverem em recuperação judicial.
1.2. O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida inscrita em cobrança contra si direcionada, ajuizada ou não.
1.3. A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as demais dívidas constantes da mesma execução fiscal, para que o processo seja extinto nos termos da transação.
1.4. O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.5. Exceção feita ao que dispõe o item 1.6 deste edital, o valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5.1. As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.5. poderão ser processados, se o caso, em pedido individual do devedor fora do âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.6. A aplicação à transação de juros de mora conforme o Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na redação que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas pelo devedor.
1.6.1. A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.6.2. Caso a dívida não contenha a anotação de que trata o item 1.6.1, o devedor deverá requerer a alteração da taxa de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2. TRANSIGÊNCIAS – Os débitos objeto do presente edital de transação, para pagamento parcelado ou à vista, são aqueles com rating D, apurado em conformidade com o artigo 8º, § 3º, da Portaria Sub G CTF nº 20, de 4/12/2020, por estarem com a base do CNPJ em situação de baixado ou inapto na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado.
2.1. As obrigações de devedores em recuperação judicial são tratadas, para fins de transação, em edital próprio.
2.2. O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor, do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.3. O valor máximo de descontos de que trata o item 2.2. será de 50% do valor total das dívidas apontadas pelo devedor para a transação.
2.4. Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida, considerado os limites máximos de desconto previstos nos subitens 2.2. e 2.3. e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas previstas pelo item 2.5.
2.5. O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, especialmente:
a) O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição resolutiva da transação celebrada.
b) Em caso de parcelamento mensal, o valor da primeira parcela será correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito final líquido consolidado;
c) O valor das parcelas subsequentes será obtido mediante a divisão do crédito final líquido consolidado, após o pagamento de que trata a letra b deste edital, pelo número de parcelas.
d) O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
e) Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
i - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
ii - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
f) O vencimento da primeira parcela prevista na letra “b” deste item será no dia 25, para adesões finalizadas entre os dias 1º e 15 do mês, ou no dia 10 do mês subsequente, para adesões finalizadas entre os dias 16 e 31.
g) O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
h) O vencimento das parcelas subsequentes à primeira será regido pelo artigo 10 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018.
i) O aceite da transação no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
j) O pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
k) Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
l) A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. A adesão à transação de que trata o presente edital, obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua real situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da transação por meio de seguro garantia.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos judiciais ou cobranças administrativas propostas pelo Estado contra o devedor.
4.1. Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, conforme o caso.
4.2. Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.
4.3. Em qualquer caso, a transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou arrestados nas execuções ou cautelares propostas contra o devedor.
4.4. Ressalvada as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.5;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) prática de conduta criminosa na sua formação;
f) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
g) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
h) permanência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado.
5.1. Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e mail cadastrado no pedido inicial de transação.
6. ADESÃO. A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. Acessar, para os termos do item 1.4. deste edital, o sistema eletrônico de transação, disponível no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
6.1.1. O devedor que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE - deverá comparecer àquele de sua vinculação, para solicitar login e senha, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.1.2. O devedor que não tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo de seu estabelecimento e solicitar login e senha.
6.1.3. Devedores sem inscrição estadual e sem estabelecimentos em São Paulo deverão solicitar acesso por e-mail, no endereço eletrônico transacaopda@sp.gov.br.
6.2. A presente transação será considerada celebrada com o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital, sob condição resolutiva de pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.5.
6.2.1 O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu representante;
b) as dívidas que pretende incluir na transação;
c) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
d) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento que os depósitos espontâneos de que trata a letra “c” deste item;
e) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital:
a) de devedor do ICMS que, em 30/6/2021, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim considerados os créditos tributários vencidos e não integralmente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto apurado em regime de substituição tributária, à parcela de estimativa e aos lançamentos de ofício não quitados.
b) de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
c) do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO – A adesão tratada neste edital será feita entre de 1/10/2021 até 31/12/2021.
7.1. A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido, depois de aceito pelo devedor, sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais questionando referidas dívidas.
7.4. O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, questionando a dívida inscrita.
7.5. O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.3., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.6. A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada, inclusive quanto à extinção, a pedido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.7. O pedido de extinção previsto pelo item 7.6 será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES. O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA. Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
São Paulo, 2021.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO, representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado, E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 6/2020, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 15/10/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
1.1. Aplicado o desconto na forma prevista pelo item 2 deste termo sobre o valor total das dívidas que, por escolha do devedor, forem incluídas na transação e, assim, obtido o crédito final líquido consolidado, neste serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”, restando o saldo devedor a ser quitado conforme o item 1.2. que segue.
1.2. O crédito final líquido consolidado será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.3.1. A transação será celebrada sob condição resolutiva de pagamento, no prazo, da primeira parcela ou parcela única do crédito final líquido consolidado e da extinção de todos os processos judiciais incluídos na transação.
1.4. A transação tem por finalidade a extinção de todos os processos judiciais ou cobranças administrativas que tenham por causa as obrigações inscritas relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor.
1.5. O valor do crédito final líquido consolidado contém juros de mora em conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral, para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que assim tenha determinado.
2. Ao valor total atualizado das dívidas incluídas na transação e especificadas no item 1 deste termo serão aplicados descontos de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros, até os limites de:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado das dívidas, para os casos de microempresas e empresas de pequeno porte, como definidos pelo artigo 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
b) 30% (trinta por cento) do valor total atualizado das dívidas para todos os outros casos não incluídos na alínea “a”.
3. O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
3.1. Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 23/11/2018, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
3.2. O valor da primeira parcela ou entrada será correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito final líquido consolidado.
3.3. Os valores da segunda parcela até a última serão obtidos mediante a divisão do crédito final líquido consolidado, após o pagamento de que trata a letra “b” deste item, pelo número de parcelas;
3.4. Às parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
3.5. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
3.6. O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela ou da parcela única no vencimento.
3.7. O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela.
4. O devedor obriga-se a ou declara que:
a) As obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto pelos processos a seguir informados:
b) Fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação.
c) Não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos.
d) Não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) Renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
f) Desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
g) Concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no crédito final líquido consolidado de que trata o item 1.
h) Garantirá o cumprimento da presente transação por meio de seguro garantia.
5. Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “a”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “a” para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. As execuções fiscais incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 6/2021 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito final líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “a” deste termo, em benefício do credor, para imputação no crédito final líquido consolidado, conforme itens 1. e 4 “g” deste termo.
9. Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas, com validade e eficácia plenas, até o final cumprimento da transação.
12. O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. Caso as penhoras regularmente constituídas nas execuções fiscais objeto da transação não sejam suficientes para garantir seu final cumprimento e quitação do parcelamento do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá complementar as penhoras, em cada execução, por meio de seguro garantia.
14. Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
14.1 O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas que tenham por causa as obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
15. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
16. A celebração desta transação importa:
a) Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 1 deste termo;
b) Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
c) Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 60 (sessenta) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
e) Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
f) Manutenção do valor das penhoras existentes nas execuções incluídas na presente transação;
g) Quando o caso, compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2(dois) anos;
h) Se o caso, compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
i) Autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, a pedido, tenha acesso às suas declarações e escritas fiscais do ICMS.
j) Garantia de cumprimento da transação por meio de seguro garantia nos termos do item 13.
17. Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) abatimentos ou descontos aplicados equivocadamente, sem respaldo legal ou decisão judicial, na apuração do crédito final líquido consolidado;
c) aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
18. E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 19/1/2020, Resolução PGE nº 1, de 28/11/2018, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, de de 2021
EDITAL PGE/TR Nº 01/2022
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR PROCESSOS DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 30 DE ABRIL DE 2022 – DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE VIGÊNCIA ATÉ 10 DE DEZEMBRO DE 2022
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO,, no uso de suas atribuições, torna pública proposta de transação por adesão, tendo por objeto a extinção de processos judiciais e quitação de obrigações do ICMS inscritas em dívida ativa do Estado até 30 de abril de 2022 de devedor em recuperação judicial.
1. OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos judiciais, todas as dívidas de ICMS que estejam inscritas até a data de 30 de abril de 2022, de devedor em recuperação judicial.
1.1. - O devedor poderá incluir na transação qualquer dívida inscrita de sua responsabilidade, desde que haja execução ajuizada para cobrança de uma delas até 30 de abril de 2022.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automaticamente, a inclusão de todas as dívidas constantes da mesma execução fiscal e, de maneira incindível, de todos os débitos, juros, multas e honorários advocatícios contidos na mesma CDA.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.4. - Exceção feita ao que dispõe o item 1.5 deste edital, o valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exceções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 20 de novembro de 2020.
1.4.1. - As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.4. poderão ser requeridos, em pedido individual do devedor fora do âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, “a”, da Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5. - A aplicação à transação de juros de mora conforme o Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na redação que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas pelo devedor.
1.5.1. - A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.5.2. - Caso a dívida não contenha a anotação de que trata o item 1.5, o devedor deverá requerer a alteração da taxa de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação, para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating D, conforme artigo 6º, § 5º, da Resolução PGE nº 27, de 20 de novembro de 2020.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.1.1 - O valor da transação para microempresas e empresas de pequeno porte, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor do desconto de 40% (quarenta porcento) sobre multas e juros até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção da redução efetiva concedida à dívida e serão recolhidos, integral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado nas formas previstas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em uma única parcela, em ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2, de 29/09/2021, especialmente:
2.3.1. - O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento é condição necessária para se considerar celebrada a transação.
2.3.2. - Em caso de parcelamento mensal, o valor das parcelas será obtido mediante a divisão do crédito final líquido consolidado pelo número de parcelas.
2.3.3. - O valor dos honorários advocatícios será acrescido ao valor final da parcela.
2.3.4. - Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
2.3.5. - O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2.3.6. - O vencimento das parcelas será regido pelo artigo 9º da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2, de 29/09/2021, e será fixado, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
I - entre os dias 1 a 15 do mês:
a) no dia 10 do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
II - entre o dia 16 e o último dia do mês:
c) no dia 25 do mês subsequente, para a primeira parcela;
d) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
2.3.7. - O aceite da transação no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final líquido consolidado.
2.3.8. - O pagamento antecipado de parcelas vincendas em parcelamento de que trata o item 2.3.2 será imputado das últimas parcelas para as primeiras.
2.3.9. - Não serão consideradas para imputação nas dívidas as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao
2.3.10. - A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação, conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas na transação bem como aqueles fixados nas execuções de que trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da transação, na forma preconizada pelo artigo 19 da Portaria SUBG CTF nº 20, de 04 de dezembro de 2020.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos termos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos judiciais em que o Estado e o devedor contendem e garantir a regularidade fiscal para fins do artigo 57 da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em relação aos débitos objeto da transação.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o art. 151, VI, do CTN, e as demais ações permanecerão suspensas por convenção, até homologação de desistência formulada pelo devedor, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.
4.3. - A transação, enquanto não quitada, não libera bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor, observado o disposto no artigo 29 da Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020.
4.4. - Ressalvadas as hipóteses previstas no presente edital, é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseridas na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo devedor e previstos no presente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de 15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 20/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) prática de conduta ilícita na sua formação;
g) ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
h) questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação;
i) subsistência de ações judiciais, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos retornarão aos valores e termos originais, restabelecendo-se inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, com a inclusão dos acréscimos legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no e-mail cadastrado no pedido inicial de transação.
5.3.1. - Em caso de rescisão, o Juízo da Recuperação Judicial será comunicado, para fins de aplicação do artigo 73, V, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o sistema eletrônico de transação, disponível no endereço eletrônico https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
6.1.1. - O devedor que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE - deverá utilizar o ingresso no sistema pelo login sem senha no site, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada com o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I deste edital, e o pagamento no prazo da primeira ou única parcela acordada nos termos do item 2.3 dentro do seu respectivo prazo de vencimento.
6.2.1 - O termo de transação será emitido para aceitação em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte, conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu representante;
b) dados sobre a recuperação judicial;
c) as dívidas que pretende incluir na transação;
d) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação;
e) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento dado aos depósitos espontâneos de que trata a letra “d” deste item;
f) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos, defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questionar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste edital:
6.3.1 - de devedor do ICMS que, na data do requerimento da transação, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim considerados os créditos tributários vencidos e não integralmente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto apurado em regime de substituição tributária, à parcela de estimativa e aos lançamentos de ofício não quitados.
6.3.2 - de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de reduções de juros ou multas para pagamento parcelado.
6.3.3 - do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste edital será feita entre de 25/05/2022 até o dia 10/12/2022.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital será processado e deferido depois de aceito pelo devedor, sob condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, “a” e “c”, do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judiciais em que as referidas dívidas são questionadas.
7.3.1. - O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, nas quais a dívida inscrita é questionada.
7.3.2. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção de que trata o item 7.3.1., as guias de pagamento de custas e despesas processuais.
7.3.3. - O A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá ser implementada inclusive quanto à extinção, a pedido da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.3.4. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.3 será formulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procuradoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua inclusão no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao até a data de 10 de dezembro de 2022.
São Paulo, 17 de maio de 2022.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO , representado pela Procuradoria Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/TR nº 01/2022, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 20/11/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para solução de litígios a seguir elencados.
1. - Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
1.1. Aplicados os descontos de que trata o item 2 deste termo e assim obtido o crédito final líquido consolidado, nele serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4 “a”.
1.2. O saldo devedor do item 1.1. será pago pelo devedor da seguinte forma:
1.3. A presente transação será considerada celebrada na data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor, constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro do item 1.
1.4. A transação tem por finalidade a extinção de todos os processos judiciais que tenham por causa as obrigações inscritas relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações, autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações propostas pelo devedor.
1.5. O valor do crédito consolidado inclui juros de mora em conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral somente para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que assim tenha determinado.
2. - O devedor pagará o crédito consolidado com desconto de 40% sobre multa e juros, que será aplicado até o limite de 30% do referido crédito consolidado.
2.1. Para microempresas e empresas de pequeno porte, o devedor pagará o crédito consolidado com desconto de 40% (quarenta porcento) sobre multas e juros até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários legais.
3. - O valor do crédito final líquido consolidado da transação será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2. do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais sucessivas.
3.1. Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 29/09/2021, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, como condição para celebração do parcelamento e da transação ora ajustada.
3.2. Os valores das parcelas serão acrescidos de juros acumulados e não capitalizados equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais ou por outro índice que vier a substituí-la.
3.3. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da emissão do presente termo até o mês anterior ao do pagamento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela for efetuado.
3.4. O parcelamento será considerado não celebrado se não houver, além do aceite do presente termo de transação, pagamento da primeira parcela no vencimento.
3.5. O parcelamento será considerado rompido em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela.
4. - O devedor obriga-se a ou declara que:
a) está em recuperação judicial;
b) em sendo o caso, que está enquadrado, para efeitos da presente transação, como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, considerada a receita bruta de 2020;
c) as obrigações inscritas objeto da presente transação não são questionadas por outras ações, autônomas ou incidentais, exceções, defesas, impugnações ou recursos promovidos pelo devedor, exceto, se o caso, pelos processos a seguir informados:
d) o pagamento do crédito final consolidado não constitui impedimento ou embaraço para o cumprimento de suas obrigações perante a recuperação judicial, inclusive do plano aprovado;
e) fornecerá todas as informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
f) não se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
g) não alienará ou onerará direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
h) renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação;
i) desiste das impugnações ou dos recursos administrativos que têm por objeto os débitos incluídos na transação e renuncia aos direitos sobre os quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;
j) concorda com o levantamento dos depósitos judiciais feitos em ação ou execução incluídas na presente transação e informados no quadro da letra “a” deste item, para imputação no valor final líquido consolidado de que trata o item 1.1.;
k) garantir o cumprimento da transação, na forma preconizada pelo artigo 19 da Portaria SUBG CTF nº 20, de 04 de dezembro de 2020.
5. - Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 “c”, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura.
6. - Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 “c”, bem como nos autos da Recuperação Judicial, para noticiar a celebração desta transação, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar, nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
6.1. - As execuções fiscais incluídas na presente transação serão extintas depois de cumpridas, na integralidade, todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento, no Edital PGE/TR nº 1/2022 e na Resolução PGE nº 27, de 19/11/2020, especialmente a quitação do crédito líquido consolidado com os honorários advocatícios devidos e a extinção de todos os processos que tenham por causa as obrigações inseridas no presente termo.
7. - As execuções de que trata a presente transação permanecerão suspensas conforme artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto o parcelamento de que trata o item 1.2. estiver em andamento.
8. - O devedor deverá requerer o levantamento de todos os depósitos eventualmente feitos nas ações de que trata o item 4 “c” deste termo para imputação no crédito final líquido consolidado
9. - Os débitos objeto desta transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do acordo.
10. - As garantias das execuções e demais processos incluídos na presente transação encontram-se assim constituídas:
11. - As garantias descritas no item precedente deverão ser mantidas até o final cumprimento da transação.
12. - O devedor só poderá substituir as garantias descritas no item 10 por depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nesta ordem de preferência, mantendo, em qualquer caso, o valor total garantido.
13. - Caso as penhoras regularmente constituídas nas execuções fiscais objeto da transação não sejam suficientes para garantir seu final cumprimento e quitação do parcelamento do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá complementar as penhoras, em cada execução.
14. - Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados nas execuções com a mesma redução efetivamente aplicada ao respectivo valor consolidado da transação, além das custas e despesas processuais.
14.1. - O devedor arcará com os honorários devidos a seus advogados, em razão da extinção de ações, exceções ou defesas ajuizadas pelo devedor para questionamento das obrigações transacionadas, vedado o pedido judicial ou administrativo de condenação, reembolso ou compensação.
15. - Em caso de rescisão, o Juízo da Recuperação Judicial será comunicado, para fins de aplicação do artigo 73, V, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
16. - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir questões relativas ao presente termo de transação.
17. - A celebração desta transação individual importa:
17.1. - Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos inscritos objeto da transação, especificados pelo devedor conforme item 1 deste termo;
17.2. - Pagamento do crédito final líquido consolidado, em uma ou mais parcelas;
17.3. - Aceitação de que as parcelas do parcelamento do crédito final líquido consolidado sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, ou por outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à aceitação do presente termo ou da consolidação do crédito final líquido até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
17.4. - Reconhecimento de que o prazo máximo de pagamento das dívidas objeto desta transação individual será de 84 (oitenta e quatro) meses, quando o crédito final líquido consolidado será quitado;
17.5. - Interrupção da prescrição de todos os débitos objeto do acordo a cada pagamento efetuado, consoante previsão do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
17.6. - Manutenção do valor das penhoras existentes nas execuções incluídas na presente transação;
17.7. - Compromisso de renovação do laudo de avaliação dos bens penhorados a cada 2 (dois) anos;
17.8. - Compromisso de renovação dos seguros garantia existentes para as dívidas incluídas na presente transação ou apresentação de nova garantia suficiente e idônea, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência de cada apólice;
17.9. - Autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, a pedido, tenha acesso às suas declarações e escritas fiscais do ICMS;
17.10. - Garantia de cumprimento da transação.
18. - Antes de romper a transação, a Procuradoria Geral do Estado cobrará, com a última parcela do parcelamento ou em até 30 (trinta) dias contados do pagamento de parcela única, eventuais diferenças do crédito final líquido consolidado, apuradas, entre outras razões, por:
a) erros de processamento dos pagamentos efetuados no parcelamento de que trata a presente transação;
b) diferenças de valor apuradas para os débitos incluídos na transação, diminuindo, sem respaldo legal, o crédito final líquido consolidado;
c) aplicação de juros de mora pela SELIC em desacordo com determinações judiciais em sentido contrário;
d) alteração de multa sem respaldo em decisão judicial transitada em julgado;
e) informações incorretas do devedor sobre a atual situação dos depósitos judiciais para imputação no crédito final líquido consolidado.
19. - E, por estar de acordo com o presente termo e respectivo edital bem como com a legislação aplicável, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27, de 20/11/2020, e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, o devedor ACEITA o presente termo, para os fins especificados.
São Paulo, 17 de maio de 2022.