A transação é uma forma de solução consensual definitiva de litígios que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa. Por meio da transação é possível promover concessões relacionadas a descontos de juros e multas, parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) vezes e oferta de depósito judicial, crédito acumulado e de produtor rural de ICMS ou precatório, objetivando a extinção definitiva do litígio (Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023).
A Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023 dispõe sobre a transação tributária, e foi regulamentada pela Resolução PGE de n.º 6, de 6 de fevereiro de 2024, que traz as regras gerais sobre a transação, Resolução PGE/SFP n.º 1, de 6 de fevereiro de 2024, que disciplina a utilização de precatórios (alterada pela Resolução Conjunta PGE/SFP n.º 5, de 27 de novembro de 2024) e Resolução PGE/SFP de n.º 2, de 6 de fevereiro de 2024 (alterada pela Resolução Conjunta PGE/SFP n.º 5, de 27 de novembro de 2024) ,que disciplina a utilização de crédito acumulado, todos presentes na aba “Legislação” no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
Podem ser incluídos na transação os débitos de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, da Administração direta do Estado de São Paulo. As dívidas ativas inscritas de fundações e de outros entes estaduais poderão ser transacionadas, se houver acordo entre o respectivo ente e a Procuradoria Geral do Estado.
Para que o débito possa ser transacionado, deve estar inscrito. A inscrição do débito deve ser requerida no órgão de origem.
envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS, conforme determinado em Resolução da PGE;
envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP;
envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos dois anos.
É considerado inadimplente sistemático o contribuinte que nos últimos 5 anos, a contar da apresentação da proposta, possui inadimplemento de 50% das obrigações vencidas e não pagas de ICMS, considerado cada regime de apuração de imposto.
Para a sua verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais.
O débito suspenso não será considerado para apuração de inadimplência sistemática.
Sim, as empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência não são consideradas inadimplentes sistemáticas e podem obter descontos.
Não. A transação tributária não constitui direito subjetivo do contribuinte, exigindo a presença de concessões recíprocas.
Somente é possível parcelar ou pagar à vista todas as CDAS do mesmo conjunto de execução fiscal.
Depois de inscrita, a CDA não pode ser desmembrada. Portanto, o interessado deve parcelar ou pagar toda a CDA, não sendo possível desmembrá-la.
Não há limite de valor de débitos para transacionar, todavia, para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos, cujo montante seja igual ou inferior a 1200 Ufesps, a transação será realizada, necessariamente, por meio de Edital, observando que o limite é considerado por CPF ou pelo CNPJ completo do devedor.
A transação pode ser realizada por adesão a Edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado ou por requerimento individual do devedor ou do credor.
A transação por adesão será disponibilizada de acordo com o interesse e a conveniência da Procuradoria Geral do Estado, que publicará um Edital, concedendo condições e prazos para adesão do interessado. Durante o prazo concedido no respectivo Edital, o interessado poderá ingressar no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. por meio do acesso sem senha ou, se se tratar de edital de ICMS, também pelo acesso da senha do Posto Fiscal Paulista e, ainda, se devedor pessoa física, pelo acesso GOV.BR. Em seguida, poderá selecionar seus débitos para transacioná-los com as condições preestabelecidas no Edital.
Não, para a transação por edital apenas serão válidas as concessões preestabelecidas no Edital.
A transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, foi a primeira transação por edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado.
A transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos, cujo montante seja igual ou inferior a 1200 Ufesps, também deverá ser realizada, necessariamente, por meio de Edital, conforme prevê o artigo 22 da Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, observando que o limite é considerado por CPF ou pelo CNPJ completo do devedor.
A transação por Adesão No Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, ou seja, aquela que tem por objeto tese de disseminada controvérsia, prevista nos artigos 16 e seguintes da Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023 e artigo 60, da Resolução PGE n. º 6/2024, também será realizada por edital, quando publicado pela Procuradoria Geral do Estado.
Além das hipóteses já previstas, a Procuradoria Geral do Estado também poderá publicar editais com outros objetos, como, por exemplo, para devedores em recuperação judicial ou inaptos.
O proponente deverá acessar o site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, preencher o requerimento da transação individual existente na aba “Requerimentos”, modelo “Pedido de Transação – Proposta Individual”, salvando-o para protocolá-lo no sistema SEI, através do link “SEI – Peticionamento Externo”, presente na mesma aba.
O pedido de transação deverá ser protocolado no sistema SEI, como consta na aba “Requerimento”, “SEI – Peticionamento Externo”.
Após protocolar o requerimento de transação individual, o proponente deve aguardar a notificação do Núcleo de Transação, que poderá requerer a juntada de outros documentos ou discutir sobre a apresentação de garantias. Realizadas todas as tratativas no expediente de transação, o setor notificará o interessado para fazer o acordo de transação.
Se o proponente desejar ofertar precatório, deverá fazê-lo durante o procedimento de transação individual, observando as regras específicas da Resolução PGE-SFP nº 1, de 07 de fevereiro de 2024.
Uma vez deferido o requerimento de compensação de precatório pela Assessoria de Precatórios do Gabinete, o setor de transação notificará o proponente para fazer a adesão ao acordo.
A classificação do devedor como recuperável ou de difícil recuperação só poderá ser conferida após o protocolo do requerimento de transação individual, pois apenas a partir desse momento se inicia o marco temporal para realização do cálculo da reclassificação ou da inadimplência sistemática.
Sim, é permitida a transação sem a concessão de descontos para o devedor recuperável, admitindo-se, porém, o pagamento em até 120 parcelas.
Também é permitido o pagamento do acordo com a utilização de depósitos judiciais e a oferta de precatório e crédito acumulado.
Sim, ao devedor inadimplente sistemático é permitida a transação para pagamento em até 120 parcelas, sendo vedada, porém, a concessão de descontos.
O grau de recuperabilidade da dívida é a forma pela qual a PGE classifica o devedor para verificar se ele tem direito a descontos em seu programa de transação.
O devedor pode ser classificado como recuperável, irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme dispõe o artigo 26 da Resolução PGE nº 06, de 06 de fevereiro de 2024.
O devedor classificado como recuperável não terá direito a concessão de descontos, mas poderá ser permitido pagamento de forma parcelada. Para os devedores classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, são permitidos o parcelamento e a concessão de descontos.
A Procuradoria Geral do Estado verificará o grau de recuperabilidade da dívida com base nos seguintes critérios:
A Procuradoria do Estado estabelece notas de 0 (zero) a 3 (três) para cada um dos critérios abaixo, relativos aos débitos ou ao próprio devedor. A partir da nota final recebida nos quatro critérios, os créditos são classificados em recuperáveis ou de difícil recuperação.
A seguir são apresentados os critérios para atribuição de nota, por cada critério
Critério Garantias:
Critério Parcelamentos:
Critério Histórico de Pagamentos:
Critério Idade da Dívida
Consideram-se créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 3 (três) ou superior e, créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final inferior a 3 (três).
A mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos referentes a devedor sucedido terá por base a situação da empresa sucessora e seus débitos próprios e sucedidos no momento do pedido de transação.
Vale ressaltar que os débitos suspensos e sem garantia também serão considerados de difícil recuperação, independentemente das notas do grau de recuperabilidade, salvo se débito for enquadrado como irrecuperável.
Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o §2º do artigo 27 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações no cadastro da Receita Federal do Brasil, na data de deferimento da transação:
É relevante destacar que as obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas atribuídas ao grau de recuperabilidade.
Os devedores integrantes de Grupo Econômico reconhecido judicialmente, ainda que em sede de tutela provisória são classificados como recuperáveis, conforme dispõe o artigo 27, § 6º da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024.
Conforme autoriza a Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, na transação individual, pode ser concedido desconto de, no máximo, 65% para os devedores de difícil recuperação e irrecuperáveis, com exceção de empresas em recuperação judicial, falência, liquidação judicial ou extrajudicial.
Quando o acordo envolver pessoa natural, empresas em recuperação judicial, falência, liquidação judicial e extrajudicial, os descontos podem ser de, no máximo, 70% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Editais podem prever montantes diferentes de descontos.
Para os créditos considerados irrecuperáveis, o desconto será de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos.
Já para os créditos considerados de difícil recuperação, o desconto será de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos.
Os descontos deverão observar limite máximo de 65% do valor total do crédito.
Haverá 100% de desconto nos honorários para transações que envolvem empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência, ressalvando-se o resultado da ADI 7559, que discute a concessão do desconto de 100% de honorários para empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência.
Para os créditos classificados como “recuperáveis”:
será dispensada a entrada para a hipótese de pagamento em até 24 parcelas;
será exigido 4% do crédito final líquido consolidado a título de entrada, para a hipótese de pagamento entre 25 e 48 parcelas; ou
será exigido 5% do crédito final líquido consolidado a título de entrada, para a hipótese de pagamento igual ou superior a 49 parcelas.
Atenção! Para os créditos classificados como “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”, será dispensada a entrada.
Os editais poderão prever regras específicas.
NÃO. Todas as parcelas devem ser emitidas no site da dívida ativa pelo contribuinte. A partir da 2ª parcela, o vencimento será sempre no último dia do mês. O valor da guia de arrecadação é calculado a cada mês, com base na taxa Selic, com 1% no mês de pagamento.
Atenção: Se você quiser antecipar parcelas do seu parcelamento, utilize a opção específica para isso na funcionalidade antecipação de parcelas, que se localiza abaixo da tela de emissão de parcelas.
As guias de pagamento do mês vincendo só podem ser emitidas no próprio mês de vencimento. O sistema permite, apenas, a antecipação de parcelas das últimas para as primeiras de seu acordo, em funcionalidade própria localizada abaixo da tela de emissão de parcelas.
É possível antecipar as demais parcelas a partir do momento que o acordo estiver em andamento, clicando na opção própria, no site oficial da dívida ativa www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, na tela de emissão de parcelas, funcionalidade “Antecipação de parcelas”. A ferramenta permitirá a emissão e recolhimento de todas as parcelas em aberto, para liquidação do débito antes do tempo originalmente previsto.
Para créditos classificados como “recuperáveis”:
será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
será exigida a apresentação de depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia, imóvel, móvel, direitos creditórios, alienação fiduciária, precatórios, para a hipótese de pagamento entre 61 e 84 parcelas; ou
será exigida a apresentação de depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia, para a hipótese de pagamento igual ou superior a 85 parcelas.
Para os créditos classificados como “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Atenção! As garantias já apresentadas nos processos deverão ser mantidas.
Para transações individuais, a garantia é discutida durante o processo de requerimento de transação, com o Núcleo de transação.
Para os editais, a garantia deve ser oferecida no processo de execução fiscal, após 90 dias da celebração do acordo, que ocorre com o pagamento da primeira parcela. O Procurador do Estado que atua no processo judicial será o responsável pela aceitação da garantia, de acordo com o estabelecido no Edital.
É possível, ao contribuinte, reduzir o número de parcelas do acordo de transação originalmente celebrado, a pedido, evitando a apresentação de garantia.
Não, a oferta de depósito judicial ou bloqueio realizados nas ações relativas ao débito são obrigatórias e devem ser feitas exclusivamente no momento de adesão do acordo. A oferta deverá ser realizada na funcionalidade própria para incluir depósito judicial, localizada abaixo da seleção de débitos.
Sim, poderá oferecê-lo se não houver qualquer obstáculo para levantar esse valor e é responsabilidade do proponente transferir esse valor para a execução fiscal, onde poderá ser levantada para o acordo. A oferta deverá ser na funcionalidade própria de “incluir depósito judicial”, localizada abaixo da seleção de débitos, no momento da adesão.
O valor do depósito e do bloqueio existentes nos processos judiciais devem ser ofertados na adesão do acordo de transação, na funcionalidade “incluir depósito judicial” que fica abaixo da seleção de débitos. Para depósitos, a oferta de valor atualizado deve ser o valor constante na conta judicial no momento de adesão. Para bloqueios, deve-se ofertar o valor bloqueado em juízo. É importante que o interessado tenha o extrato do depósito da conta judicial em suas mãos no momento de oferta da transação, pois o índice de correção monetária do depósito judicial é índice correção monetária pro rata.
Deve-se, primeiro, utilizar o depósito para liquidar o débito que está sendo discutido e a que o depósito é relacionado. Somente depois de sua liquidação é que o saldo, se existir, poderá ser ofertado para outro débito.
A parte poderá levantar o saldo de um depósito judicial apenas se não tiver outros débitos inscritos com o Estado.
Não. Não será admitida a oferta de valores depositados em juízo ou penhorados no momento posterior à celebração da transação.
Sim, o contribuinte deve peticionar autorizando o levantamento de depósito pela PGE. Todavia, se o interessado não ofertou um depósito que existia em seu processo, o depósito será utilizado para pagar as parcelas, das últimas para as primeiras, se for suficiente para liquidar a parcela de forma integral. Se não for possível liquidar o parcelamento das últimas para as primeiras parcelas, o depósito poderá ser levantado para abater as CDAS pela data anterior ao acordo, se tiver sido depositada antes da sua adesão, recalculando-se o acordo em seguida.
A transação poderá contemplar a utilização de precatório de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista pendência de recurso ou defesa, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes para compensação da dívida principal, da multa e dos juros da mesma pessoa jurídica.
Por outro lado, não poderá ser incluída na transação a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV.
Os precatórios poderão ser utilizados para pagamento do saldo da transação, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após a aplicação de eventuais descontos, se o caso de transação com descontos.
No caso da oferta na adesão, o saldo existente depois da oferta de precatório poderá ser pago à vista ou de forma parcelada.
Sim.A transação individual pode ter descontos ou não. Apenas os devedores irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ter descontos se não forem inadimplentes sistemáticos. O devedor recuperável ou inadimplente sistemático podem se utilizar da transação para pagar seu débito em até 120 vezes, com precatório e com crédito acumulado, não sendo admitida a concessão de descontos.
A oferta de precatórios está regida pelas Resolução PGE-SFP de n.º 1/2024; PGE-SFP de n.º 5/2024 e Resoluções PGE n.º 6/2024 e n.º 15/2024.
Para aqueles que desejam ofertar precatório, será necessário que os credores (inclusive os sucessores), antes da adesão à transação ou oferta para parcelas de acordo em andamento, cadastrem o requisitório no endereço eletrônico protocolopge@sp.gov.br, para se habilitar e requerer eventual alteração da titularidade do credor no precatório.
Nesta oportunidade, o interessado deverá instruir o pedido de habilitação com os documentos exigidos constantes no artigo 3º da Resolução PGE-SFP de n.º 1/2024.
Deferida a habilitação do precatório e alterada a titularidade do credor do precatório, a qual será comunicada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o interessado deverá realizar a solicitação de acordo de compensação de precatório com dívida ativa por meio do Portal de Precatórios em até 10 (dez) dias (Funcionalidade “Requerer Acordo” – Portal de Precatórios: https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do).
Após realizado o pedido de acordo de compensação de precatórios mediante requerimento de reserva de crédito, o setor de precatórios proferirá uma decisão, que será novamente publicada no Diário Oficial, para assinatura do termo de acordo.
Ressalte-se que todas as cientificações do Setor de Precatórios serão feitas por meio do Diário Oficial do Estado.
Após a assinatura do termo de acordo de compensação, o valor a ser compensado será comunicado à Dívida Ativa para que, então, possa ser ofertado em adesão à transação ou às parcelas de acordo que esteja em andamento.
Sim. Será admitida a oferta de crédito em precatório após a adesão e celebração da transação (parcelamento na situação ‘Em andamento’) desde que: 1) resulte na quitação integral de parcela; 2) a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer; 3) seja observado o limite de 75% do valor do débito previsto no artigo 1º da Resolução PGE-SFP 01/2024; e 4) a atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido de compensação.
O interessado deve recolher os honorários respectivos de sua oferta dentro do prazo da guia de recolhimento emitida pelo sistema, no prazo de 5 dias da oferta de precatório.
A guia de honorários é emitida com o termo de adesão, no momento de adesão ao acordo, ou quando feita a oferta para parcelas.
conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições das considerações acima, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, homologada judicialmente, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;
advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Sim, podem ser utilizados os precatórios do Estado e de suas autarquias.
Somente pode ser ofertado um precatório cedido por terceiro quando a cessão já tiver sido homologada no juízo de origem.Apenas depois desse momento, o precatório pode ser protocolado na PGE para habilitação e posterior compensação na transação.
A transação somente será considerada extinta após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado pelo interessado à Procuradoria da Dívida Ativa.
A transação poderá contemplar a utilização de créditos acumulados e de créditos do produtor rural (até junho de 2024), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito com desconto, se houver.
Sim. Na transação individual, o devedor recuperável e o inadimplente sistemático podem se utilizar da transação para pagar seu débito em até 120 vezes, com precatório e com crédito acumulado, mesmo não tendo descontos.
A oferta de crédito acumulado e de crédito rural poderá ser realizada no momento de adesão ao programa, em funcionalidade própria para abater o saldo do acordo, já considerados seus descontos.
O Crédito rural poderá ser ofertado apenas até 30/06/2024.
A funcionalidade se localiza abaixo da seleção de débitos, no momento de escolha dos débitos para adesão.
Após a adesão, será possível apenas a oferta para as parcelas da transação.
Sim. Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que: 1) resulte na quitação integral de parcela; 2) a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer; 3) seja observado o limite de 75% do valor do débito previsto no artigo 1º da Resolução PGE-SFP 05/2024.
Com a adesão ao programa ou a realização da oferta para as parcelas, deverá ser recolhido o valor de honorários judiciais/administrativos relativos ao montante de crédito acumulado e de crédito rural ofertados, no prazo de 5 (cinco) dias, em guia emitida pelo sistema de transação.
O procedimento deve ser realizado durante a etapa de adesão à transação. Caso se trate de transação por proposta individual, esta etapa somente ocorrerá após o deferimento da proposta pelo Núcleo de Transação.
O contribuinte deve ingressar no sistema e escolher os débitos sobre os quais pretende transacionar, incluindo a oferta de crédito acumulado em uma funcionalidade própria, abaixo da seleção dos débitos.
Após a adesão à transação ter sido efetivada, o interessado deve pagar os honorários respectivos, em 5 dias da adesão, e a entrada do acordo.
Em seguida, deve acessar a aba “Requerimentos” do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao e emitir o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado”, preenchê-lo e protocolá-lo no sistema SEI, dentro da mesma na aba requerimento “SEI – Peticionamento Externo”, juntamente com as duas guias pagas (honorários advocatícios e entrada do acordo) e os documentos requeridos.
Apenas depois de deferido o pedido de utilização de crédito pela Secretaria da Fazenda e de cumpridas as transigências da transação, o acordo poderá ser extinto.
Caso a transação já esteja em andamento, somente será possível a oferta para as parcelas do acordo, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência.
Nesse cenário, a oferta será realizada por meio da funcionalidade “Utilização de Crédito Acumulado” no menu “Acompanhamento” da Página da Transação.
Por meio dessa funcionalidade, poderá ser informado o valor de crédito acumulado apropriado cuja utilização será realizada e o sistema fará a simulação de quantas parcelas serão antecipadas com esse valor e os honorários advocatícios/administrativos proporcionais.
Após formalizado o registro de utilização, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos honorários no prazo de 5 dias, bem como acessar a aba “Requerimentos” do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao e emitir o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado”, preenchê-lo e protocolá-lo no sistema SEI, dentro da mesma na aba requerimento “SEI – Peticionamento Externo”, juntamente com as duas guias pagas (honorários advocatícios e entrada do acordo) e os documentos requeridos.
O interessado deve preencher o PLDI com o valor da transação com descontos no item 15, o valor da oferta do crédito acumulado no item 16, e o saldo a pagar entre o valor do acordo e da oferta de crédito acumulado no item 17.
O prazo máximo para pagamento dos débitos será de 120 meses como regra, conforme dispõe o artigo 15, § 3º, item 3 da Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023. Excepcionalmente, é admitido o parcelamento em até 145 meses para as transações de débitos de pessoas naturais, de microempresas ou empresas de pequeno porte, ou de empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, como admite os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo.
Sim. Na transação individual pode haver concessão de descontos ou não, mas os descontos somente são aplicados para os devedores irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que não sejam inadimplentes sistemáticos. O devedor recuperável e o inadimplente sistemático podem se utilizar da transação para pagar seu débito em até 120 vezes, com precatório e com crédito acumulado.
Os parcelamentos na transação serão regidos pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, Resolução PGE nº 26, de 17 de maio de 2023 e Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019.
Os acordos realizados na primeira quinzena do mês, terão sua entrada fixada no dia 10 do mês seguinte, e os acordos realizados na segunda quinzena do mês terão sua entrada fixada no dia 25 do mês seguinte. Essas parcelas não podem ser pagas com atraso sob pena de não celebração do acordo. As segundas parcelas e seguintes vencem no último dia do mês. O interessado deve ficar atento com os vencimentos de suas guias de pagamento, pois é de sua responsabilidade os seus pagamentos. Problemas bancários ou de terceiros não podem ser alegados para justificar o não recolhimento de uma guia de pagamento do seu acordo de transação.
Não é possível atrasar o pagamento da entrada de um acordo de parcelamento, pois o parcelamento só será considerado celebrado com o pagamento da entrada até a data do seu vencimento. Problemas bancários ou de terceiros não podem ser alegados para justificar o não recolhimento de uma guia de pagamento do seu acordo de transação.
O parcelamento deferido no âmbito da transação será considerado rompido, independentemente de notificação ou comunicação, quando não houver o pagamento da segunda parcela e seguintes no prazo de 90 dias do seu vencimento. Problemas bancários ou de terceiros não podem ser alegados para justificar o não recolhimento de uma guia de pagamento do seu acordo de transação.
Incidem os encargos de 1% de juros no mês de pagamento e Selic acumulada nos outros meses.
Os acordos de ICMS terão valor mínimo da parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os acordos de IPVA terão o valor mínimo da parcela de 2 UFESPs, e todos os acordos de outros débitos diferentes de IPVA e ICMS, terão o valor mínimo da parcela de 30 UFESPs.
Atenção! Para os créditos classificados como “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”, será dispensada a entrada. Os editais poderão prever regras específicas.
Sim, o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, determina que o interessado deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as impugnações administrativas, recursos administrativos, assim como as ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. No caso das ações judiciais, deverá requerer ao Juízo a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos casos de transação individual, o Núcleo de transação determinará a forma de comprovação nos pedidos de renúncia na transação. Para as transações por edital, basta a petição do interessado no processo judicial. Não é necessário realizar o protocolo administrativo.
São obrigações do contribuinte:
São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
Não. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos, tampouco o andamento das respectivas execuções fiscais. Ressalva-se a suspensão por prazo certo de processos incluídos em transação individual, nos termos do inciso II, do caput do art. 313 do CPC, para cumprimento de condições ou diligências determinadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Sim, a celebração da transação com o efetivo recolhimento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos créditos parcelados, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
Sim, a transação com oferta de depósito integral suspende os débitos e a execução fiscal dos débitos transacionados.
Sim. A formalização do acordo de transação implica a confissão de débitos transacionados.
Os débitos transacionados serão considerados extintos quando cumpridos todos os requisitos previstos no acordo. Por exemplo, quando os depósitos ofertados forem levantados, quando o crédito acumulado for reconhecido pela Secretaria da Fazenda, quando o valor de precatório ofertado for baixado no DEPRE e todas as parcelas do acordo estiverem pagas.
Não. A adesão à transação, qualquer que seja a modalidade, implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais até a quitação da transação.
Não. A transação deferida não implica novação dos débitos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.
A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
Em algumas situações é possível sanear as causas que determinam a rescisão do acordo de transação, conforme elencado abaixo:
Em transações individuais, todas essas cláusulas são discutidas anteriormente entre as partes, e, portanto, o saneamento será realizado durante o processo de transação e será conduzido pelo Núcleo de transação.
A rescisão implicará a anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
O contribuinte será notificado da decisão que declarar rescindida a transação exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço cadastrado no termo de adesão. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 15 dias utilizando-se do requerimento constante na aba “Requerimento” do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br, protocolando-o no e-mail pge-ctf-transacao@sp.gov.br.
Não. Enquanto não decidida definitivamente a impugnação contra a rescisão da transação, permanecem válidos os termos do acordo e o contribuinte deverá cumpri-los.
Da decisão que determinar a rescisão da transação caberá recurso administrativo, a ser interposto via Processo SEI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no endereço eletrônico pge-ctf-transacao@sp.gov.br, a ser julgado pelo Núcleo de Transação vinculado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 08 de setembro de 2025 até às 23h59 do dia 27 de fevereiro de 2026.
Ter débito inscrito em dívida ativa de ICMS, IPVA, ITCMD ou multa PROCON e não ter tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos.
A adesão eletrônica será realizada na página www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, utilizando, no caso de pessoa jurídica, preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), e, no caso de pessoa física, a plataforma gov.br.
Caso não disponha do acesso ao PFE ou à plataforma gov.br, o contribuinte poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
Sim, por meio de requerimento formalizado via Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (SEI), com apresentação de documentos relacionados à representação.
Não. A adesão será feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados.
Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão:
Na hipótese de não ter sido atribuído o grau de recuperabilidade, em razão de qualquer circunstância, a exemplo da inadimplência sistemática, será possível requerer a classificação individualizada por meio de requerimento no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (SEI).
É vedada a inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa.
Desse modo, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que esteja previamente inscrito em dívida ativa pode entrar na transação.
Não há limites máximos ou mínimos. Porém, cada transação poderá contemplar no máximo 50 (cinquenta) Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ressalvando esse limite quando for necessária a inclusão de todas as CDAs objeto de uma mesma execução fiscal.
O pagamento pode ser feito em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses, desde que sejam respeitados os valores mínimos de parcela e os regramentos relacionados à garantia.
Não há previsão de redução da quantidade de parcelas, porém para o pagamento de créditos considerados recuperáveis em mais de 84 (oitenta e quatro) meses, e caso o contribuinte não ofereça a garantia válida no prazo de 90 (noventa) dias, o parcelamento será reduzido unilateralmente pela PGE para 84 (oitenta e quatro) parcelas. Por exemplo, o contribuinte solicita um parcelamento de créditos considerados recuperáveis em 120 (cento e vinte) meses, mas não oferece garantia ou a garantia é inválida, neste caso a PGE poderá reduzir o número de parcelas para 84 (oitenta e quatro).
Não, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) meses, sendo dispensado o pagamento de entrada.
Os acordos realizados na primeira quinzena do mês terão sua parcela única ou primeira parcela fixada no dia 10 do mês seguinte, e os acordos realizados na segunda quinzena do mês terão sua parcela única ou primeira parcela fixada no dia 25 do mês seguinte. Essas parcelas não podem ser pagas com atraso sob pena de não celebração do acordo.
As parcelas só serão liquidadas com recolhimentos realizados com guias emitidas pelo sistema oficial da dívida ativa (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Qualquer recolhimento realizado com guias emitidas fora do sistema não será aceito para sua liquidação.
O pagamento das guias será feito via DARE, o qual engloba os honorários advocatícios.
Os DAREs podem ser pagos mediante qualquer instituição participante do Pix (são mais de 900 instituições, incluindo-se não apenas os bancos tradicionais, mas, também instituições financeiras e de pagamento - fintechs, por exemplo, vide lista de participantes do Pix: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix).
A segunda parcela e as seguintes vencem no último dia útil do mês. O interessado deve ficar atento com os vencimentos de suas guias de pagamento, pois é de sua responsabilidade os seus pagamentos. Problemas bancários ou de terceiros não podem ser alegados para justificar o não recolhimento de uma guia de pagamento do seu acordo de transação.
As parcelas de cada parcelamento formalizado só serão liquidadas com recolhimentos realizados com guias emitidas pelo sistema oficial da dívida ativa (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Qualquer recolhimento realizado com guias emitidas fora do sistema não será aceito para sua liquidação.
Quando se recolhe DARE em duplicidade, o contribuinte poderá solicitar a alocação do valor como antecipação da última parcela do acordo, se a antecipação não entrar automaticamente via sistema.
O contribuinte deverá peticionar por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (), juntando os documentos comprobatórios de pagamento.
Não. É possível formalizar mais de um parcelamento vinculado a um mesmo CPF ou CNPJ. Depois de formalizado o primeiro acordo de transação, é possível efetuar novo pedido, utilizando os mesmos dados de CPF ou CNPJ utilizados anteriormente.
Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora (artigo 9º, §2º, da Lei nº 17.843/2023).
Não haverá descontos nos honorários advocatícios para as dívidas não ajuizadas (artigo 9º, §2º, e artigo 25, §3º, da Lei nº 17.843/2023) ou para a verba honorária devida nas ações antiexacionais (item 8.1.9 do Edital PGE/Transação nº 01/2025).
É possível realizar a simulação da transação dos débitos disponíveis acessando o site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
Ao optar por transacionar pelo presente edital, o contribuinte anui com o grau de recuperabilidade dos créditos apurado pela Procuradoria Geral do Estado, com renúncia à revisão prevista no artigo 28 da Resolução PGE nº 6/2024.
Na hipótese de não ter sido atribuído o grau de recuperabilidade, em razão de qualquer circunstância, a exemplo da inadimplência sistemática, será possível requerer a classificação individualizada por meio de requerimento em Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (SEI).
O grau de recuperabilidade é estabelecido no art. 27 da Resolução PGE n.º 06/2024, sendo calculado através da seguinte fórmula:
NF = G + P + H + I
(NF = Nota final; G = nota de garantias; P = nota para parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos; I = nota para a idade da dívida)
Para os critérios de garantia e parcelamento podem ser atribuídas as seguintes notas, a depender do percentual dos débitos garantidos ou parcelados: 0 (zero), 2 (dois) e 3 (três).
Já quanto ao histórico de pagamentos e idade da dívida podem ser atribuídas as notas 0 (zero), 1 (hum) e 2 (dois), a depender do percentual de pagamentos do contribuinte e da época da constituição definitiva das dívidas.
Caso o somatório dos critérios seja 3 (três) ou superior, o crédito será considerado recuperável, não incidindo qualquer desconto. Por outro lado, se o somatório for inferior a 3 (três), o crédito será considerado de difícil recuperação. É importante mencionar que, ao optar por transacionar pelo presente edital, o contribuinte anui com o grau de recuperabilidade dos créditos apurado pela Procuradoria Geral do Estado, com renúncia à revisão prevista no artigo 28 da Resolução PGE nº 06/2024.
Na vigência do Edital pode ocorrer a mudança do grau de recuperabilidade do contribuinte, o qual pode influenciar os descontos a serem concedidos, uma vez que a aferição é feita no momento da adesão.
Não há previsão de desconto maior em caso de pagamento em parcela única.
A adesão à transação pressupõe a aceitação irrestrita aos termos e condições preestabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado de forma isonômica a todos os contribuintes, não cabendo qualquer pedido de revisão ou repactuação.
É relevante mencionar que ao celebrar a transação o contribuinte concorda em:
A adesão à transação prevista neste Edital pressupõe a aceitação irrestrita aos termos e condições preestabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado de forma isonômica a todos os contribuintes, não cabendo qualquer pedido de revisão ou repactuação
Para os contribuintes com débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis não haverá a necessidade de oferta de garantia.
Por outro lado, os débitos considerados recuperáveis poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses sem garantia. A garantia, para débitos nessa hipótese, será exigida a partir de 85 (oitenta e cinco) parcelas.
Deverá ser apresentado requerimento junto ao Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (SEI). O contribuinte deverá apresentar requerimento preenchido e assinado (assinatura manuscrita ou digital .gov) disponível em www.dividaava.pge.sp.gov.br, aba "Requerimentos", selecionando-se o modelo de requerimento correspondente à sua solicitação. Caso não haja um modelo específico, utilize o formulário "Outras Solicitações" e descreva detalhadamente a situação no campo apropriado.
Nos casos de transação de créditos recuperáveis não ajuizados, o contribuinte deverá requerer o ajuizamento prioritário de execução fiscal com a finalidade de apresentar as garantias, nos termos do subitem 5.1.2 do Edital PGE/Transação nº 01/2025.
O contribuinte deverá apresentar requerimento preenchido e assinado (assinatura manuscrita ou digital .gov) disponível em https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.jsf, aba “Requerimentos - Ajuizamento Prioritário”.
Apenas débitos de ICMS podem ser compensados através de créditos acumulados, nos termos da Resolução PGE/SFP de n.º 2, de 6 de fevereiro de 2024 (alterada pela Resolução Conjunta PGE/SFP n.º 5, de 27 de novembro de 2024), que disciplina a utilização de crédito acumulado.
A utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, pressupõe solicitação administrativa ao Núcleo de Transação e decisão da Secretaria da Fazenda e do Planejamento (SFP), conforme procedimentos e requisitos previstos na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024 (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/home/home.jsf - aba “Requerimentos - Pedido de Utilização de Crédito Acumulado”). O pedido deve ser apresentado através do peticionamento eletrônico SEI – Tipo de processo: “PGE: Pedido de utilização de créditos acumulados de ICMS para fins de compensação na transação”.
Poderão ser ofertados créditos acumulados após a adesão e celebração para imputação em parcelas.
Em caso de inconsistências, será oportunizado ao contribuinte a regularização por meio de pagamento à vista, através de DARE emitido pela Procuradoria Geral do Estado.
Débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e Multa PROCON podem ser compensados com precatórios, nos termos da Resolução PGE/SFP n.º 1, de 6 de fevereiro de 2024, que disciplina a utilização de precatórios (alterada pela Resolução Conjunta PGE/SFP n.º 5, de 27 de novembro de 2024).
A utilização de créditos em precatórios pressupõe a prévia formalização de acordo de compensação à Assessoria de Precatórios Judiciais (APJ), instruída com Certidão de Valor Líquido Disponível – CVLD e assinatura do respectivo termo de reserva de crédito, conforme procedimentos e requisitos previstos na Resolução PGE nº 2, de 27 de janeiro de 2025, e na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024, por meio da (Funcionalidade “Requerer Acordo” – Portal de Precatórios: https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do).
Poderão ser ofertados créditos de precatórios após a adesão e celebração para imputação em parcelas.
Para fins de abatimento do valor a ser transacionado, o contribuinte deverá declarar obrigatoriamente os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, os valores serão levantados e, se suficientes, alocados como antecipação de parcelas, de forma regressiva. Na hipótese de o depósito judicial ofertado não ser suficiente para antecipação de parcela, deverá permanecer como garantia no processo judicial até o integral cumprimento do acordo.
Para fins de abatimento do valor a ser transacionado, o contribuinte deverá declarar obrigatoriamente os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, os valores serão levantados e, se suficientes, alocados como antecipação de parcelas, de forma regressiva.
Na hipótese de o depósito judicial ofertado não ser suficiente para antecipação de parcela, deverá permanecer como garantia no processo judicial até o integral cumprimento do acordo.
Em caso de inexistência, será oportunizado ao contribuinte a regularização por meio de pagamento à vista, através de DARE emitido pela Procuradoria Geral do Estado
O atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes implicará a rescisão do acordo.
Não. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos, nos termos do artigo 77 da Resolução PGE nº 06/2024.
A transação celebrada nos termos deste edital, além da hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes, será rescindida em diferentes hipóteses, como:
A transação não celebrada difere de transação rescindida. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos créditos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do valor a ser transacionado.
Considerando que o rompimento não decorre de uma rescisão, mas sim de uma não celebração, é possível firmar nova transação, por não ser aplicado o impedimento de 2 (dois) anos.
O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o parcelamento não será possível licenciar o veículo, somente com o pagamento à vista ou com a quitação de todas as parcelas.
Demais questionamentos não esclarecidos nas perguntas e respostas ou manuais, podem ser realizados por meio do Fale Conosco, constante na aba Dúvidas, disponibilizada no site da transação.