A transação consiste em uma forma de solução consensual definitiva de ações judiciais que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa. Por meio da transação é possível promover concessões relacionadas a descontos de juros e multas, parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) vezes e oferta de depósito judicial, crédito acumulado e de produtor rural de ICMS ou precatório, objetivando a extinção definitiva do litígio (Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023).
Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023 rege a transação.
Débitos de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, da Administração direta do Estado de São Paulo. As dívidas ativas inscritas de fundações e de outros entes estaduais poderão ser transacionadas, se houver acordo entre o respectivo ente e a Procuradoria Geral do Estado.
Para que o débito possa ser transacionado, deve estar inscrito. A inscrição do débito deve ser requerida no órgão de origem.
É vedada a transação que:
envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS, conforme determinado em Resolução da PGE;
envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP;
envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos dois anos.
Não poderá ser incluída na transação a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV.
Por outro lado, a transação poderá contemplar a utilização de precatórios de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista pendência de recurso ou defesa, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes para compensação da dívida principal, da multa e dos juros da mesma pessoa jurídica.
Poderão ser utilizados para pagamento do saldo da transação, com os descontos aplicados, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Antes da adesão ao programa, será necessário protocolar a oferta de precatório no Portal de Precatório, endereço eletrônico “https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr”, mediante preenchimento de formulário próprio, para conferência do valor e, após conferido, poderá ser utilizado no programa, conforme a Resolução SF PGE respectiva, existente na aba legislação.
A oferta de precatório somente poderá ser realizada no momento de adesão ao programa, em funcionalidade própria, momento no qual deverão ser recolhidos o valor de honorários relativo à oferta de precatório, por meio de DARE emitido na Página da Transação.
O interessado deve recolher os honorários respectivos de sua oferta dentro do prazo da guia de recolhimento emitida pelo sistema.
A transação somente será considerada extinta após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido.
A transação poderá contemplar a utilização de créditos acumulados e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito
A oferta de crédito acumulado e de crédito rural somente poderá ser realizada no momento de adesão ao programa, em funcionalidade própria para abater o saldo do acordo, já considerados seus descontos.
Com a adesão ao programa, deverá ser recolhido o valor de honorários judiciais relativos ao valor de crédito acumulado e de crédito rural ofertados, no prazo de 5 (cinco) dias, em guia emitida pelo sistema de transação.
Após a adesão à transação ter sido efetivada, o interessado deve protocolar, no endereço de atendimento da PGE (aba “Atendimento”), o pedido de reconhecimento de crédito acumulado, com os documentos exigidos na Resolução SF PGE respectiva, para que o pedido possa ser reconhecido pela Secretaria da Fazenda.
Apenas depois de deferido pela Secretaria da Fazenda e de cumpridas as transigências da transação, o acordo poderá ser extinto.
Sim, valores depositados em juízo ou penhorados deverão ser ofertados, no momento de adesão ao programa, não podendo ser oferecidos para pagamento de parcelas.
Os depósitos judiciais somente poderão ser ofertados se ainda não houver decisão judicial transitada em julgado a favor do Estado, pois, caso contrário, o valor depositado já é do Estado em seu montante integral.
A oferta deve ser feita em funcionalidade própria, no montante atualizado existente na conta judicial na data da adesão e abaterá o valor do acordo já com descontos.
Após a adesão ter sido efetivada, o contribuinte deverá peticionar em juízo, autorizando o Estado a levantar o valor depositado.
A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
b) - atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
c)subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
d) ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
e) - descumprimento das Resoluções Conjuntas PGE/SP sobre utilização de créditos acumulados de ICMS, de produtor rural e em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos, nos termos do subitem 6.5.4.;
f) fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
O devedor será notificado da rescisão da transação.
Da decisão que determinar a rescisão da transação caberá recurso administrativo, a ser interposto via Processo SEI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no endereço eletrônico pge-ctf-transacao@sp.gov.br, a ser julgado pelo Núcleo de Transação vinculado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal
A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
Poderão ser incluídos no programa de transação do Edital n.º 1/2024, débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e os débitos de ICMS Substituição Tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em virtude do cálculo dos juros de mora com base na Lei Estadual n.º 13.918/2009 ou 16.497/2017.
Caso o débito do interessado não esteja inscrito, o contribuinte deverá requerer sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda a tempo de concluir a adesão à transação. Todo o procedimento deve ser concluído até 30/04/2024, prazo final de adesão ao programa.
Os débitos de ICMS Fecoep não poderão ser transacionados no programa previsto nesse edital.
O devedor que tiver rompido transação anterior em menos de 2 anos da data do programa, não poderá transacionar seus débitos.
O requerimento para adesão ao programa poderá ser feito até dia 29/04/2024 e a adesão ao Edital n.º 1/2024 deverá ser feita entre 07/02/2024 até o dia 30/04/2024.
NÃO, todos os débitos ajuizados em um mesmo conjunto de execução fiscal devem ser parcelados no mesmo acordo de transação.
NÃO, o AIIM inscrito em dívida ativa deve ser incluído integralmente no programa de transação do Edital n.º 1/2024.
É possível fazer o parcelamento de ICMS em 120 parcelas. Além disso, cada parcela deverá ser de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais), o que poderá determinar que o parcelamento seja deferido em menos parcelas, a depender do valor do débito consolidado.
Sim, o programa exige 5% de entrada de todos os contribuintes para celebração da transação, sobre o valor líquido do acordo, com descontos.
Para os contribuintes que ofertaram depósitos judiciais decorrentes de garantias ou penhoras, o valor da entrada será de 5% após descontados esses valores ofertados.
SIM. No entanto, é necessário comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados do recolhimento da primeira parcela.
O ingresso no programa será efetuado por requerimento eletrônico existente na aba “Requerimento” no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
O pedido do interessado será analisado e, se deferido, ele será notificado para ingressar no endereço eletrônico para consultar seus débitos e concluir a adesão.
Pode-se ingressar no sistema com senha do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda, devendo-se acessar o programa pela funcionalidade acesso Pessoa Jurídica- PJ com senha Posto Fiscal.
Se o interessado não tiver senha do Posto Fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda, deve ingressar na funcionalidade Acesso Pessoa Jurídica - PJ sem senha Posto Fiscal ou com o acesso da página GOV.br.
O vencimento da primeira parcela dar-se-á:
No dia 10 do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre os dias 1 (primeiro) e 15 (quinze) do mês;
No dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido, em se tratando de pedidos deferidos entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês.
A primeira parcela deve ser paga na data do vencimento, se essa data cair em fim de semana ou feriado, deve ser paga antecipadamente.
As demais parcelas vencem no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. As respectivas guias só poderão ser emitidas e recolhidas no mês de seu vencimento ou em até 90 dias de seu vencimento.
Apenas as guias emitidas no sistema poderão ser recolhidas para abatimento dos acordos de transação.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor da transação, denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor do desconto de 100% (cem por cento) de juros e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente das mesmas dívidas, excluídos os juros.
Os honorários advocatícios devidos serão recolhidos no montante de 10% sobre o valor dos débitos ajuizados, após incidência dos descontos.
Os acréscimos financeiros do parcelamento são os juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela, e a 1% relativamente ao mês em que ocorrer cada pagamento.
No pagamento da primeira parcela (entrada) não é permitido atraso. Havendo atraso, ou pagamento insuficiente da primeira parcela, o parcelamento será considerado não celebrado.
A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso de no máximo 90 dias do seu vencimento. O valor a ser recolhido para a parcela em atraso será o mesmo da parcela no mês corrente de pagamento. Haverá rompimento se o atraso for maior que 90 dias corridos do vencimento da parcela
As parcelas só serão liquidadas com recolhimentos realizados com guias emitidas pelo sistema oficial da dívida ativa (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao). Qualquer recolhimento realizado com guias emitidas fora do sistema não será aceito para sua liquidação.
Somente com o recolhimento da primeira parcela (entrada), por meio de guia emitida pelo sistema, no prazo estipulado, considera-se celebrada a transação.
A mera solicitação, mesmo que todos os passos sejam seguidos até o final, quando o sistema gera um número para o parcelamento, não constitui a celebração do acordo. A celebração só ocorre com o pagamento e processamento da primeira parcela.
Serão exigidas garantias para transações acima de 60 parcelas, sendo possível o oferecimento de seguro garantia, fiança bancária ou bem imóvel. As garantias previamente constituídas deverão ser mantidas nos respectivos processos.
Após a celebração da transação o protesto da dívida só poderá ser cancelado com o pagamento das custas do cartório. Casso precise localizar onde está protestado seu débito, pesquise no site www.protestosp.com.br.
Será considerada rompida a transação nas seguintes situações:
a. a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no Edital de nº 1/2024;
b. falta de pagamento de sua parcela após 90 (noventa) dias do seu vencimento;
c. não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.
O rompimento do acordo impede a adesão do contribuinte em novos programas de transação no período de dois anos.
Os valores dos débitos transacionados serão recompostos para seu montante sem descontos, mas abatidos os valores pagos no programa
O rompimento da transação também implica a cobrança de sua dívida por meio de protesto e execução fiscal.
NÃO. Todas as parcelas devem ser emitidas no site da dívida ativa. A partir da 2ª parcela, o vencimento será sempre no último dia do mês. O valor da guia de arrecadação é calculado a cada mês, com base na taxaSelic.
É possível antecipar as demais parcelas a partir do momento que o acordo estiver em andamento, clicando na opção própria, no site oficial da dívida ativa www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. A ferramenta permitirá a emissão e recolhimento de todas as parcelas em aberto, para liquidação do débito antes do tempo originalmente previsto.
Não poderá ser incluída na transação a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Antes da adesão ao programa, será necessário protocolar a oferta de precatório no Portal de Precatório, endereço eletrônico “https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr”, mediante preenchimento de formulário próprio, para conferência do valor e, após conferido, poderá ser utilizado no programa, conforme a Resolução SF PGE respectiva, existente na aba legislação, até o dia 30/04/2024.
O interessado será notificado da decisão sobre a habilitação de seu precatório e, caso deferido, poderá ingressar no sistema de transação para sua oferta, durante a adesão ao programa.
A transação poderá contemplar a utilização de créditos acumulados e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
O interessado poderá ofertar o crédito acumulado a partir do dia 22/02/2024.
Com a adesão ao programa, deverá ser recolhido o valor de honorários judiciais relativos ao valor de crédito acumulado e de crédito rural ofertados, no prazo de 5 (cinco) dias, em guia emitida pelo sistema de transação
Envie uma mensagem para o canal de comunicação Fale Conosco, na aba “Dúvidas”.
Sim, será possível migrar, desde que esteja em andamento.
Bastará ingressar no sistema, escolher os débitos e durante a adesão o interessado poderá concordar em romper o acordo para migrar os débitos para a transação do Edital n º1/2024.
Importante lembrar que o parcelamento ordinário anterior será considerado rompido.
Sim, será possível migrar, desde que a transação esteja com parcelamento em andamento.
Bastará ingressar no sistema, escolher os débitos e durante a adesão o interessado poderá concordar em romper o acordo para migrar para a transação do Edital n º1/2024.
Importante lembrar que a transação anterior será considerada rompida e os débitos migrarão para o novo programa depois de reconstituídos seus valores, desconsiderando os descontos anteriores.
Os pagamentos realizados no programa anterior serão considerados para o abatimento do saldo das CDAS após desconsiderados seus valores.
Sim, será possível migrar, desde que o PEP ou PPI esteja em andamento.
Importante lembrar que o PEP será considerado rompido e os débitos migrarão para o novo programa depois de reconstituídos seus valores, desconsiderando os descontos anteriores.
Se o PEP incluir débitos não inscritos, eles não poderão ingressar no programa de transação do Edital n º 1/2024 e serão excluídos do PEP. Após a exclusão, caso haja interesse em sua inclusão em transação, o contribuinte poderá requerer sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda a tempo de concluir a adesão ao programa. Todo o procedimento deve ser concluído até 30/04/2024, prazo final de adesão ao programa.
Os pagamentos realizados no programa anterior serão considerados para o abatimento do saldo das CDAS após desconsiderados os descontos concedidos no âmbito do PEP.
Sim. O Edital PGE/Tr nº 1/2024 tem fundamento no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023. O §6º do referido artigo é expresso nesse sentido.
Não. Essa exigência não consta no Edital PGE/Tr nº 1/2024.
Sim. As vedações são apenas as previstas no item 2 do Edital PGE/Tr nº 1/2024.
O contribuinte deverá fazer o requerimento eletrônico até 29/04/2024 e protocolar o pedido de habilitação do requisitório junto à Assessoria de Precatórios até 30/04/2024 (itens 3.1. e 4.4. do edital). Caso os regramentos previstos no Edital PGE/Tr nº 1/2024 e na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 estejam devidamente cumpridos, o contribuinte será notificado a concluir o procedimento tão logo seja deferido o pedido de compensação, ainda que superado o prazo limite previsto no edital.
Sim. Caso se trate de crédito em precatório cedido, a cessão já deve ter sido realizada e homologada judicialmente nos autos do processo de origem (art. 2º, "3" da Resolução SFP/PGE nº 1/2024).
Sim, os honorários das ações antiexacionais e Embargos à execução devem ser pagos pela parte a Procuradoria do Estado, conforme determinados em sua condenação. Eles não estão incluídos nos honorários do acordo de transação.
O contribuinte deve peticionar em juízo informando a realização do acordo, renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência.
Caso tenha ofertado depósito ou bloqueio judicial, deve peticionar autorizando o levantamento dos valores ofertados.
Caso tenha ofertado crédito acumulado, deve elaborar o requerimento de oferta de crédito acumulado, presente na aba requerimento, juntando todos os documentos elencados no documento e protocolá-lo no endereço eletrônico pge-ctf-transacao@sp.gov.br quando pagar a entrada do acordo. Se o acordo tiver mais de 60 parcelas, o interessado deve ofertar garantia integral do valor transacionado, sem descontos, por meio de seguro garantia, carta fiança ou imóvel próprio ou de terceiro livre e desembaraçado, na respectiva execução fiscal, no prazo de 90 dias da celebração do acordo.
O interessado deverá fazer o requerimento eletrônico até o dia 29/04/2024 e formalizar um processo administrativo SEI no endereço eletrônico pfatendimento@sp.gov.br até o dia 30/04/2024 para a obtenção dos valores atualizados. Caso os regramentos previstos no Edital PGE/Tr nº 1/2024 e na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 estejam devidamente cumpridos, o contribuinte será notificado a concluir o procedimento tão logo seja informado do valor atualizado, ainda que superado o prazo limite previsto no edital.
O interessado deverá fazer o requerimento eletrônico até o dia 29/04/2024 e formalizar um processo administrativo SEI no endereço eletrônico pfatendimento@sp.gov.br até o dia 30/04/2024 para que o débito seja recalculado no Sistema da Dívida Ativa. Caso os regramentos previstos no Edital PGE/Tr nº 1/2024 estejam devidamente cumpridos, o contribuinte será notificado a concluir o procedimento tão logo o débito seja recalculado, ainda que superado o prazo limite previsto no edital.