(DOE 21-12-1989)
Revogada pela Lei 13.296, de 23-12-2008; DOE 24-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Com as alterações das Leis :
NOTA - Vide:
LEI 10.355, de 26-08-1999 (DOE 27-08-1999). Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.
LEI 12.181, de 29-12-2005 (DOE 30-12-2005). Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e cancela débitos fiscais.
LEI 11.269, de 26-11-2002 (DOE 27-12-2002). Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DECRETO 53.772, de 08-12-2008 (DOE 09-12-2008). Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DECRETO 50.768, de 09-05-2006 (DOE 10-05-2006). Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA.
DECRETO 40.846, de 17-05-1996 (DOE 18-05-1996). Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
PORTARIA CAT-56/96 de 21-08-1996 (DOE 24-08-96). Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício.
§ 2° - Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da sua primeira aquisição.
§ 3° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao § 3° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 3° - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.
§ 4° - Para os efeitos desta lei, considera-se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.
Artigo 2° - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.
Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Artigo 3° - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Artigo 4° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
Artigo 5° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.
§ 1° - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante da Nota Fiscal ou do documento referente à transmissão de propriedade do veículo. (Redação dada ao § 1° pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 1° - Em se tratando de veículo novo a base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal e/ou documento de transmissão da propriedade.
§ 2° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador. (Redação dada ao § 2° pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 2° - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal, para efeito do primeiro lançamento, será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
§ 3° - Na falta do documento referido no parágrafo anterior, será considerado, para a fixação do valor venal, o constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação.
Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue: (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
Artigo 6° - Para efeito de lançamento, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabela de valores venais, levando em conta:
§ 1º - A Tabela deverá ser divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte. (Redação dada ao § 1º pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 1º - A tabela deverá ser divulgada no mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte.
§ 2° - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro; havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado nesse mês, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão (Redação dada ao § 2° pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro. (Redação dada ao § 2° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de novembro.
§ 3° - A Secretaria da Fazenda poderá adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 4° - Os veículos com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de fabricação terão, observado o "caput" deste artigo, como valor venal, 90% (noventa por cento) do valor venal do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. (Redação dada ao § 4º pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92).
4º - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação terão, nas suas respectivas categorias, um único valor.
§ 5° - A tabela poderá ser elaborada com os valores venais expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 6° - O valor venal dos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação será idêntico ao valor venal do veículo com 20 anos de fabricação. (Renumerado como § 6° conforme art. 3° da Lei n° 8.205, de 29-12-92 - DOE 30-12-92 - efeitos a partir de 1°-01-93; anteriormente acrescentado como § 5° pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92).
Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é: (Redação dada ao artigo 7º pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.).
III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, e camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool;
Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de: (Redação dada ao artigo 7° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.002, de 27-12-90 - DOE 28-12-90 -; efeitos a partir de 1°-01-91)
Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:
Artigo 8° - São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
V - dos templos de qualquer culto. (Acrescentado o inciso V pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
Artigo 9° - São isentos do pagamento do imposto:
Artigo 10° - O reconhecimento de imunidade e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou isenção, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do artigo 13-A, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (Redação dada ao § único do artigo 10 pelo artigo 1° da Lei n° 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05; efeitos a partir de 30-12-05)
Artigo 11° - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)
§ 1º - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse
Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.
Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o interessado do pagamento do tributo no exercício.
Artigo 12° - O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento. (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso VII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 1º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada poderá ser pago, corrigido monetariamente, no mês de abril ou em três parcelas vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP do mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.
§ 5º - No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado: (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1° - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais, corrigidas monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês de recolhimento a que a primeira seja paga nos seguintes prazos:
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Ufesp no mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4° - Para os veículos de carga referidos no inciso II deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser antecipado para o mesmo prazo estabelecido para os veículos a que se refere o inciso I.
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado: (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso III do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 1° - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas, mensais, e iguais, corrigidas monetariamente, desde que a primeira seja paga no seu vencimento nos seguintes prazos:
§ 2° - O imposto integralmente pago até o 10° dia útil do mês de janeiro beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro do mesmo ano.
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.
§ 2° - O imposto não será corrigido monetariamente se recolhido dentro dos prazos de seu vencimento.
Artigo 13° - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.(Redação dada ao artigo 13 pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93; efeitos a partir de 1º-01-94)
§ 1º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo. (Redação dada ao § 1° pelo inciso VIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo. (Redação dada ao § 2° pelo inciso VIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 5° (quinto) dia útil após a data de aquisição, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, desde que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1° deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
§ 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade do mês do pagamento da primeira parcela.
Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.(Renumerado de parágrafo único para §1°, conforme art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Parágrafo único - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.(Acrescentado o parágrafo único pelo inciso II do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - O imposto integralmente pago até o 3° dia útil após a data de aquisição beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).(Acrescentado o § 2º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 3° - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1° deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela. (Acrescentado o § 3º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 4° - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela. (Acrescentado o § 4º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 13-A - Verificado que o débito fiscal relativo ao imposto não foi recolhido, ou que o seu recolhimento tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nesta lei, será o contribuinte ou responsável notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada de ofício, com os acréscimos legais estabelecidos nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reservado o direito de contestação. (Artigo 13-A acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05 -; efeitos a partir de 30-12-05)
§ 1º - Para os fins previstos no "caput", diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º deste artigo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º - A imputação deverá ser efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos: o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento do imposto.
§ 3º - A notificação a que se refere o "caput" poderá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o contribuinte ou o interessado ser cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do órgão competente, aplicando-se, no que couber, a disciplina estabelecida para o procedimento administrativo não-contencioso, inserta na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º - Na hipótese de o veículo não se encontrar regularmente registrado, matriculado ou inscrito no órgão competente, ou de não estar sujeito a cadastramento, a comunicação a que se refere o § 3º será remetida para o domicílio do contribuinte ou do interessado apurado pelo Fisco.
§ 5º - A forma de apresentação e o procedimento relativo à apreciação da contestação do contribuinte ou responsável serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda."
Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005 (DOE de 30-12-2005; efeitos a partir de 30-12-2005)
Artigo 3°- O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou está isento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (Renumerado de parágrafo único passando para § 1° conforme inciso III do art. 2° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2º - Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente. (Redação dada ao § 2° pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 2° - Deixando de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o valor venal do veículo, para efeito de pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 13, deverá ser corrigido monetariamente.(Acrescentado o § 2º pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício fiscal. (Redação dada ao artigo 15 pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado de parágrafo único para § 1° conforme inciso III do art. 2° da Lei 9.459, de 16-12-96; DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 2º - O proprietário de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove o pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do pedido de registro e licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito. (Acrescentado o § 2° pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado de parágrafo único para § 1° conforme inciso IV do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - A regularização da transferência do veículo, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da alienação. (Acrescentado o § 2º pelo inciso IV do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91- DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado. (Redação dada ao art. 16 pelo inciso V do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1º - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
§ 2º - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário.
§ 3º - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4º - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte.
§ 5º - As autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo, sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1° deste artigo.
§ 6º - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.
§ 7º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
§ 8º - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.
Artigo 16 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado.
§ 1° - Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias.
§ 2° - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e alienatário.
§ 3° - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4° - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda e relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte e as autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1° deste artigo.
§ 5° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais. (Redação dada ao § 5° pelo inciso V do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 5° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais, bem como de organizações privadas.
§ 6° - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco. (Acrescentado o § 6º pelo inciso V do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 6° - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.(Acrescentado o § 6º pelo art. 2° da Lei n° 7.002, de 27-12-90 - DOE 28-12-90 - ; efeitos a partir de 1°-01-91.)
Artigo 17 - O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeita-se à correção monetária do seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A correção monetária será determinada mediante multiplicação do valor do imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 2º - Os juros e a multa de que trata este artigo serão calculados sobre valores corrigidos monetariamente.
Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada ao artigo 18 pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93; efeitos a partir de 1°-01-94)
REVOGADO o inciso I pelo artigo 7º da Lei nº 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05 -; efeitos a partir de 30-12-05.
§ 1º - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido, e serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, aplicando-se o disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora. (Redação dada ao § 1° pelo inciso X do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos não excluindo o pagamento do imposto, quando devido.
§ 2º - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4º - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.
Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido. (Renumerado de parágrafo único passando para § 1° conforme inciso VI do art. 2° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92. (Acrescentados os §§ 2°; 3º e 4º pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.):
§ 2° - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3° - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4° - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.
Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos §§ 1° e 2° do artigo 16, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação dada ao "caput" do artigo 19 pelo inciso XI do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao § 2° do artigo 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.(Redação dada ao "caput" do artigo 19 pelo inciso IV do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, de que trata este artigo, é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Imposição de Multa previsto neste artigo a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 3° - As multas previstas nos inciso II e III do artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 3° - A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Acrescentado o § 3º pelo inciso VII do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 20 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa; (Redação dada ao inciso I pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92).
I - De 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - De 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - De 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
A) - Implica renúncia à defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
B) - Não elide a aplicação do disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora. (Redação dada ao item 2 pelo inciso XIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
b) - Não elide a aplicação do disposto no artigo 17.
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que trata o artigo 17.
Artigo 21 - Do produto de arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes à correção monetária, juros e multas.
Parágrafo único - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990, revogada a Lei n° 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida independentemente do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - O cancelamento do débito fiscal nos termos do "caput" não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao ali indicado.
Artigo 2º - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2002
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista o que consta do processo nº datado de / / , foi dado BAIXA, neste nome do órgão de trânsito da UF, do veículo abaixo identificado, em face do descrito em laudo pericial, não Ter mais condições de circulação por motivo de: descrição do motivo segundo
O Laudo
PROPRIETÁRIO ATUAL:
CPF/CGC:
ENDEREÇO:
PROPRIETÁRIO ANTERIOR:
PLACA ANTERIOR:
PLACA ATUAL:
NÚMERO RENAVAM:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO:
MARCA/ MODELO:
TIPO/ESPÉCIE:
ANO FABRICAÇÃO: ANO MODELO:
CATEGORIA:
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (VIN – Chassi):
O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do órgão de trânsito da UF, tendo sido destruídos todos os números de identificação no veículo (VIN – Chassi), bem como as placas.
(DOE 24-12-2008)
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 1° - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
Artigo 2° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.
Artigo 4° - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
§ 2° - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
§ 3° - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4° - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5° - Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6° - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7° - Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
Artigo 5° - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
Artigo 6° - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
§ 1° - No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2° - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 3° - Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
Artigo 7° - A base de cálculo do imposto é:
§ 1° - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2° - A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3° - Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4° - O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:
§ 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6° - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
§ 7° - Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 8° - A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9° - Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo.
Artigo 8° - O Poder Executivo poderá arbitrar a base de cálculo:
Artigo 9° - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
§ 1° - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
NOTA - V. PORTARIA CAT-54/09, de 17-03-2009 (DOE 18-03-2009). Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
NOTA - V. Portaria CAT-07/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009). Disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras.
§ 2° - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° - Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.
Artigo 10° - O valor do imposto será obtido mediante a multiplicação da alíquota pela base de cálculo.
Artigo 11° - Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas “b” e “c” do artigo 3º desta lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
Parágrafo único - Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Artigo 12° - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13° - É isenta do IPVA a propriedade:
§ 1° - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
§ 2° - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
§ 3° - No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.
Artigo 14° - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
§ 1° - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.
§ 2° - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
§ 3° - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 15° - Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
Parágrafo único - O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 16° - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.
Artigo 17° - O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
Artigo 18° - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
NOTA - V. DECRETO 54.714, DE (27-08-2009) (DOE 28-08-2009). Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências
§ 1° - Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 2° - A notificação prevista neste artigo conterá a identificação do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e a forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.
§ 3° - Quando a notificação for feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 19° - Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas, admitida a chancela por meio eletrônico.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, quando a infração estiver acompanhada de redução ou supressão do pagamento do imposto, este poderá ser exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 20° - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
NOTA - V. DECRETO 53.632, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Fixa calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2009 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.
Artigo 21° - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 1° - O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado dar-se-á pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no mês de janeiro, para os casos previstos no “caput”, e no mês de março, para os casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto, a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 5° - Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das duas últimas parcelas, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei.
§ 6° - O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea “b” do inciso X do artigo 3º desta lei, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Artigo 22° - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 2° - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no “caput” deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira.
Artigo 23° - No caso de veículo alienado em hasta pública, o débito vencido e não pago deverá ser deduzido do montante arrecadado na venda e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil após a realização do leilão.
Artigo 24° - Será exigido o recolhimento integral do imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei, bem como do débito em atraso, no momento da exclusão do veículo do Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de transferência do registro do veículo para outro Estado.
Artigo 25° - Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro do veículo.
Artigo 26° - Não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
§ 1° - Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro ou alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 2° - Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto no artigo 11 desta lei.
Artigo 27° - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.
Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
Artigo 28° - O montante do imposto recolhido a destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1° - Os juros equivalerão a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.
§ 2° - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3° - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4° - O Poder Executivo divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere esse artigo.
§ 5° - Os juros serão calculados sobre os acréscimos moratórios e também sobre os valores das penalidades.
Artigo 29° - Os encargos previstos nos artigos 27 e 28 desta lei são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.
Artigo 30° - O Poder Executivo organizará e manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos públicos.
Artigo 31° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA podendo:
Parágrafo único - No caso de veículo objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária em garantia, o Cadastro de Contribuintes do IPVA deverá conter a identificação do arrendante e do arrendatário ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.
Artigo 32° - Fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA:
Artigo 33° - Também está obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive aos veículos a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei.
Artigo 34° - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.
Artigo 35° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria da Fazenda deverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração do imposto.
Artigo 36° - Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
Parágrafo único - Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
Artigo 37° - São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
Artigo 38 - As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.
Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
§ 1º - As multas previstas neste artigo:
§ 2º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, não se aplicando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de1998.
Artigo 40 - Do produto da arrecadação do imposto, descontadas outras destinações instituídas por lei federal, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado, nos termos do artigo 4º desta lei, o proprietário do veículo, incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios.
Artigo 41 - A parcela pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A parcela pertencente ao Município será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria, e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição bancária arrecadadora.
§ 2º - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município.
Artigo 42 - O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.
Artigo 43 - As incorreções ou omissões existentes na notificação do lançamento de ofício, inclusive as decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Parágrafo único - As incorreções ou omissões de que trata este artigo poderão ser corrigidas pela autoridade fiscal, cientificando-se o sujeito passivo da correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo do artigo 44 desta lei.
Artigo 44 - O interessado poderá, por escrito, apresentar defesa ou contestação ao lançamento efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Artigo 45 - A defesa ou contestação será apresentada na repartição fiscal competente indicada na notificação, e deverá conter:
Parágrafo único - A defesa ou contestação deverá ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas.
Artigo 46 - Da decisão proferida, será o interessado cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - Não acolhida a defesa ou contestação, no todo ou em parte, o interessado poderá, uma única vez, apresentar recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação da decisão ou da publicação.
§ 2º - O recurso será apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
Artigo 47 - Mantida a decisão recorrida, será o interessado cientificado a recolher o valor integral do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 48 - Serão encaminhados para inscrição na dívida ativa:
Artigo 49 - Aplica-se ao IPVA, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente os dispositivos da Lei nº. 6.374, de 1º de março de 1989, no que refere:
Artigo 50 - As disposições desta lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (“leasing”) quando o arrendatário for empresa locadora.
Artigo 51 - No caso de a UFESP deixar de existir como índice de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.
Artigo 52 - Ficam cancelados os débitos fiscais do IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com domicílio neste Estado, cumulativamente:
NOTA - V. PORTARIA CAT-123/09, de 29-06-2009 (DOE 30-06-2009). Dispõe sobre o prazo de entrega dos documentos para fins de cancelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Portaria CAT-90/2009, de 20-5-2009.
NOTA - V. PORTARIA CAT-94/09, de 20-05-2009 (DOE 21-05-2009). Disciplina os procedimentos para o cancelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA previsto no artigo 52 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º - Para fins do cancelamento previsto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º - O cancelamento de que trata este artigo abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade foi transferida a terceiros em data anterior a 1º de janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário indicado no “caput”, desde que observadas, no que couber, as condições previstas neste artigo.
§ 3º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
§ 5º - Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de propriedade de pessoa jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a alínea “a” do inciso II, até a data ali indicada, será admitida, excepcionalmente, a aplicação do cancelamento de débitos previsto neste artigo, desde que o restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º - O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.
Artigo 53 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Artigo 55 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no § 4º do artigo 7º somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Artigo 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer prazos especiais para que os contribuintes e responsáveis promovam as adaptações necessárias à observância do disposto nesta lei.
Artigo 3º - Enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008
Artigo 1º - Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.
Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999.
(DOE 29-12-2000)
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Com as alteraçoes das leis 10.992 de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050 de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015).
COMUNICADO CAT-09/17, de 19-04-2017 (DOE 20-04-2017). Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016.
Decreto 46.655, de 01-04-2002 (DOE 02-04-2002). Aprova o Regulamento do ITCMD, de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01;
Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003 (DOE 08-02-2003). Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD;
Portaria CAT-05/07, de 22-01-2007 (DOE 23-01-2007). Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD, realizados na forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
Resolução Conjunta SF/SC-01 de 23-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução Conjunta SF/SMA-01, de 26-06-2002 (DOE Republicação 05-07-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução Conjunta SF/SJDC-01, de 05-12-2002 (DOE 07-12-2002; Republicação 13-12-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD.
Artigo 1° - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I
da Incidência
Artigo 2° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1° - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2° - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3° - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4° - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5° - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3° - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2° - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 4° - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5° - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6° - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ITCMD - Isenção - Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens - Ocorrência de apenas um fato gerador
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015)
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
§ 3º - Vetado.
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NOTA - V. Artigos 3º e 4º da Lei " 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) - Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos:
"Artigo 3º - Fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação."
Artigo 6° - Fica isenta do imposto:,
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
Artigo 7° - São contribuintes do imposto:
I -na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
no fideicomisso: o fiduciário;
na doação: o donatário;
na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo 8° - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
NOTA - V. Portaria CAT-89/20, de 26-10-2020 (DOE 27-10-2020). Disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV
da Base de Cálculo
Artigo 9° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 10° - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11° - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 12° - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo 13° - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
I - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal.
§ 2º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do imposto.
Artigo 16 - - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento)
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;S
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
CAPÍTULO VIII
da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 26 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido
Artigo 31-A- - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.
§ 2º -As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20.
§ 3º -A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 33-A Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Artigo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
NOTA - V. PORTARIA CAT-33/20, de 20-03-2020 (DOE 21-03-2020). Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências.
Artigo 34 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
João Caramez
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000
(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7112)
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I Do Imposto
CAPÍTULO I Da Incidência
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 136.498-0/9-00 (nº 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1º, "caput" e inciso I, e 2º, "caput" e inciso I e § 3º, da Lei nº 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7º da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3º, da Constituição Estadual.
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
V - entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VII - entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando do não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica- se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5576, conferiu ao artigo 1º interpretação conforme, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, modulando os efeitos para atribuir eficácia ex nunc a partir de 03/03/2021.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (NR)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
II - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
a) Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
b) Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
V - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
VII - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII - no inicio da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores: (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão (vetado);
IX - na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados comercialização ou à industrialização; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
XVI - Revogado.
- Inciso XVI revogado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal; (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída:
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ou usuário.
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. (NR) - § 3º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- § 3º-A acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
4 - a validade jurídica do ato praticado;
4 - a validade jurídica do ato praticado; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. § 5º - Consideram-se produtos semi-elaborados os definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 6º - Revogado.
- § 6º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 6º - Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
§ 7º - Revogado.
- § 7º revogado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades; II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento; IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido. § 1º - O disposto no inciso III aplica-se também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado. § 2º - Para os efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
CAPÍTULO II Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
Artigo 4º - O imposto não incide sobre: (NR)
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; (NR)
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; (NR)
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante; (NR)
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º; (NR)
V - a saída ou o fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias.
V - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais; (NR)
VI - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
VI - a saída de bem do ativo permanente; (NR)
VII - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias;
VII - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo; (NR)
VIII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; (NR)
IX - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º; (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. X - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
X - Revogado.
- Inciso X revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XI - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais.
XI - Revogado.
- Inciso XI revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 16.886, de 21/12/2018.
SEÇÃO II Das Isenções e Demais Benefícios
Artigo 5º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
- Vide Lei nº 16.887, de 21/12/2018. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - A eventual isenção concedida nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal para a aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel - táxi - será limitada ao modelo de 4 (quatro) portas e de menor preço de venda de cada linha ou tipo, excluído qualquer acessório não original de fábrica.
§ 3º - Revogado.
- § 3º revogado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
- § 3º revogado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
§ 4º - Atendido o disposto no "caput" fica isenta: (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994. 1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994. b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi); (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994. c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos. (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
§ 5º - Atendido ao disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94). (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
§ 6° - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
1 - trigo em grão; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
2 - farinha de trigo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; (NR)
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. (NR)
§ 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
SEÇÃO III Das Disposições Comuns
Artigo 6º - Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação. § 1º - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. § 2º - A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
TÍTULO II Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I Do Contribuinte
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
§ 1º - Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;
- Item 1 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
- Item 2 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
3 - a cooperativa;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
4 - a instituição financeira e a seguradora;
- O Supremo Tribunal Federal deferiu, na ADI nº 1390, medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "e a seguradora".
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
5 - a sociedade civil de fim econômico;
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
6 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;
6 - Revogado.
- Item 6 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
7 - Revogado.
- Item 7 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
8 - Revogado.
- Item 8 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
9 - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;
9 - Revogado.
- Item 9 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
10 - Revogado.
- Item 10 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
11 - o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
11 - Revogado.
- Item 11 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
12 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;
12 - Revogado.
- Item 12 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
13 - Revogado.
- Item 13 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
14 - Os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
14 - Revogado.
- Item 14 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
Parágrafo único § 1º - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996. 4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou a industrialização. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - O disposto no item 7 do § 1º aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 2º - Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.
- § 3º revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
CAPÍTULO II Do Substituto
Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição:
Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
I - O destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
III - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria e de seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final;
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes: (NR)
a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.136, de 23/12/1998.
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IV - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (NR)
IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
V - o fabricante de fumo e seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores, e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até sua entrega ao consumidor final: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996. b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; (NR)
VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; - Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final; (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:
VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido: (NR)
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. c) saída com destino a estabelecimento comercial;
c) Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
d) Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
e) Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
f) industrialização;
f) Revogada.
- Alínea "f" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no § 2º. (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante, de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (NR)
X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
a) o fabricante ou importador; (NR)
XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) o importador; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; (NR)
XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente: (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subsequentes: (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei nº 10.136, de 23/12/1998.
XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador do serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.
XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XIII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo; (NR)
XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista:(NR)
XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos; (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída de mercadorias fabricadas com esses insumos; (NR)
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior; (NR)
XVII - quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas: (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; (NR)
b) saída com destino a estabelecimento industrial: (NR)
c) saída com destino a estabelecimento comercial; (NR)
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
f) industrialização; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XVIII - quanto à mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento; (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XIX - quanto à mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios à cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saida; (NR)
- Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço; (NR)
- Inciso XX acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXI - quanto a serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado: (NR)
- Inciso XXI acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXII - quanto a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (NR)
- Inciso XXII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXII - quanto a serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (NR)
- Inciso XXII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XXIII - o tomador do serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador; (NR)
- Inciso XXIII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXIV - o industrial, o comerciante ou prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes. (NR)
- Inciso XXIV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXV - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 14. (NR)
- Inciso XXV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVIII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXIX acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXX acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIV acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;(NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXV acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. (NR)
XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVIII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIX acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XL acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLI acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLII - quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLIII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLIV acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLV acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLVI acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLVII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
§ 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
§ 1º - A sujeição passiva prevista no inciso II: (NR) - § 1º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. 1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
1 - aplica-se também na saida promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria à pessoa indicada naquele inciso; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.
- Item 3 revogado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 2º - O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas;
§ 3º - A sujeição passiva prevista no inciso X abrange também os acessórios como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 4º - A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.
§ 4º - A sujeição passiva prevista no inciso XII: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
2 - não se aplica: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (NR)
b) - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. (NR)
§ 5º - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 5º - A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica: (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (NR)
2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. (NR)
§ 6º - A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 7º - A sujeição passiva por substituição e atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente da outro Estado ou do Distrito Federal: (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista; (NR)
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída. (NR)
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. (NR)
§ 9º - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo: (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: (NR)
a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário firmou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (NR)
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção:(NR)
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo: (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares a sua execução, fixadas em regulamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV. (NR)
- § 11 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item I do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito. (NR)
- § 12 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. (NR)
- § 13 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 14 - A responsabilidade prevista no inciso XXV não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. (NR)
- § 14 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 15 - O Poder Executivo poderá: (NR)
- § 15 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária; (NR)
b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária. (NR)
2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. (NR)
- § 16 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
§ 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente; (NR)
- § 17 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009
CAPÍTULO III Do Responsável
Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente: II - o transportador: a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista; b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal; d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão; V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes; VI - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno; VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (NR)
a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
c) a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. 1 - do órgão responsável pelo desembaraço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - da Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VIII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado; IX - solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 10 - São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até data da abertura da sucessão; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
- Houve interrupção na sequência numérica entre os incisos VIII e XI.
XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido. (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais. (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. Artigo 11 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 9º e nos incisos I e IV do artigo 10 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
Artigo 11 - A solidariedade referida nos artigos 9º e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
CAPÍTULO IV Do Estabelecimento
Artigo 12 - Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
Artigo 12 - Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construido ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (NR)
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (NR)
§ 2º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado o empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência de operação já realizada.
§ 2º - Considera-se estabelecimento autônomo: (NR)
1 - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
2 - o veículo utilizado na captura de pescado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
§ 3º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 3º § 4º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. (NR)
- § 3 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 3º transformado em § 4º pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas.
Artigo 14 - Para os efeitos desta lei é considerado: I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos; III - comercial ou industrial: a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica; b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais. Parágrafo único - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o regulamento. Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. Parágrafo único § 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º - Poderá a legislação estabelecer que o contribuinte considere o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CAPÍTULO V Da Inscrição
- Capítulo V com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades:
Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
I - as pessoas arroladas no artigo 7º;
I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
II - a empresa de armazém geral, de armazém frigoríficos, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
III - o representante comercial e o mandatário mercantil;
III - o representante comercial e o mandatário mercantil; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;
IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 1º - A inscrição é feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento.
§ 1º - A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 1º - A inscrição: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. (NR)
e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - Caso o estabelecimento seja imóvel rural, situado no território de mais de um município, a repartição fiscal é aquela em cujo município se localize a sede da propriedade.
§ 2°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. (NR)
§ 3º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.
§ 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte.
§ 5º - Revogado.
- § 5º revogado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
- § 6º revogado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 17 - No ato da inscrição deve o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: (NR)
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
a) da localização do estabelecimento; (NR)
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; (NR)
c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (NR)
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: (NR)
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; (NR)
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; (NR)
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. (NR)
§ 1º - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 3º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 19 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação de seus dados.
Artigo 19 - Revogado.
- Artigo 19 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 19 - Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte; (NR)
II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.
Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento.
Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (NR)
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; (NR)
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (NR)
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (NR)
IV - inadimplência fraudulenta; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VII -outras hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 1º - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será: (NR)
1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; (NR)
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (NR)
§ 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR)
1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (NR)
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 3º - Para o efeito do inciso III, considera-se: (NR)
1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; (NR)
2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (NR)
§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; (NR)
2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. (NR)
§ 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; (NR)
2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. (NR)
Artigo 21 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.
Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: (NR)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; (NR)
II - simulação do quadro societário da empresa; (NR)
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; (NR)
IV - indicação de dados cadastrais falsos. (NR)
§ 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: (NR)
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; (NR)
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. (NR)
§ 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (NR)
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 22 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
TÍTULO III Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I Da Obrigação Principal
SEÇÃO I Do Local da Operação e da Prestação
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é: (NR)
I - tratando-se de mercadoria:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: (NR)
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil; (NR)
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; (NR)
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente a operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
e) este Estado, caso aqui esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou a comercialização; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
f) o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
g) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
h) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
i) o da situação do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
j) o da situação do estabelecimento transmitente no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (NR)
- Alínea "j" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
I) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou a comercialização. (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (NR)
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
a) onde tenha início a prestação; (NR)
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil; (NR)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (NR)
- Item III com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) Vetado;
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (NR)
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados; (NR)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (NR)
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 01/08/2000.
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
d) e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (NR)
- Alínea "d" transformada em "e" pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (NR)
V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Parágrafo único - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
§ 1º - Para efeito da alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação e o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. (NR)
§ 3º - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 4º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso III, salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 4º - Na hipótese do inciso III: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 01/08/2000.
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000. 2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
2 - para efeito do disposto na alínea “e”, salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
SEÇÃO II Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I Da Base de Cálculo
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (NR)
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I e II, o valor da operação;
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação; (NR)
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; (NR)
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso IV:
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: (NR)
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação; (NR)
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; (NR)
IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;
IV - quanto à hipótese aludida no inciso V o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação. sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (NR)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (NR)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)
- inciso IV com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
V - quanto às aquisições aludidas no inciso VI, o valor da arrematação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
V - quanto ás aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (NR)
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; (NR)
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (NR)
VII - quanto aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada; (NR)
VIII - quanto à utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço; (NR)
IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada; (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (NR)
X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização. (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
X - quanto a utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem. (NR)
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo: (NR)
1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos;
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (NR)
2 - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (NR)
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; (NR)
4 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;
4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. (NR)
5 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
- Item 5 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
6 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
- Item 6 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for, após, destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.
§ 2º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (NR)
§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 3º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 4º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 28.
§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (NR)
§ 5º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (NR)
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; (NR)
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (NR)
§ 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
§ 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada, deve ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 8º - No caso do parágrafo anterior, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se à revenda ou a outra operação tributada.
§ 8º - No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (NR)
§ 8º - Revogado.
- § 8º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/06/2000.
§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado: (NR)
- Item 1 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/06/2000.
1 - dos incisos VI e X: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; (NR)
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; (NR)
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. (NR)
- Item 2 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/06/2000.
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 9º - Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 10 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é:
Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é: (NR)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (NR)
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; (NR)
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (NR)
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: (NR)
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (NR)
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. § 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (NR)
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias. (NR)
§ 4º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previsto nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 4º - Revogado.
- § 4º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: (NR)
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (NR)
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (NR)
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (NR)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Artigo 27 - Na falta do preço a que se refere o inciso VII do artigo 24, a base de cálculo é o valor corrente do serviço.
Artigo 27 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (NR)
- Artigo 27 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subsequentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no Artigo 8.°, conforme segue: (NR)
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação as subsequentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
I - nos incisos III, IV e V: (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8.º: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva: (NR)
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) - 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas; (NR)
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
c) - 30% (trinta por cento) para os demais produtos; (NR)
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "e" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
II - no inciso VII, 50% (cinquenta por cento); (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
III - no inciso VIII, 20% (vinte por cento); (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
IV - no inciso IX: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; (NR)
b) - 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; (NR)
c) - 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; (NR)
d) - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; (NR)
e) - 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)
f) - 140% (cento e quarenta por cento) para chope: (NR)
- Alínea "f" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
g) - 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
g) Revogada.
- Alínea "g" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
h) - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300ml; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
h) Revogada.
- Alínea "h" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
i) - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente: (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
i) Revogada.
- Alínea "i" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
V - no inciso X, 70% (setenta por cento): (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
V - Revogado.
- Inciso V revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento): (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
VII - no inciso XII: (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VII - Revogado.
- Inciso VII revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais; (NR)
b) - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais; (NR)
c) - 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas: (NR)
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
d) - 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas: (NR)
VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento); (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VIII - Revogado.
- Inciso VIII revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
IX - no inciso XIV, nas operações internas, 42.85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de: (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IX - Revogado.
- Inciso IX revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 17% : 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); (NR)
b) - 18% : 53.30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento): (NR)
X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento) (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso X revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 1º - Na hipótese prevista no item I do § 8.° do Artigo 8.°, a base de cálculo e a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 1º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8.° do Artigo 8.° a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 2º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 3º - Nas saídas efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 3º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 4º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 5º - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do Artigo 8.°: (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem cômodos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 5º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (NR)
- Item 1 revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; (NR)
b) - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml a até 500 ml; (NR)
c) - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; (NR)
d) - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; (NR)
e) - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; (NR)
f) - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)
g) - 115% (cento e quinze por cento) para chope; (NR)
h) - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente; (NR)
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subsequente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
3 - na hipótese prevista no § 8.° do Artigo 8.°, nos termos do inciso I do Artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
- Item 3 revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; (NR)
c) - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; (NR)
d) - Revogada.
e) - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; (NR)
h) - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente. (NR)
§ 6º - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do Artigo 8.°. em relação a veículo importado: (NR)
§ 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 6º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
I - a base de cálculo e o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item I do § 4.° do Artigo 8.°; (NR)
II - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. (NR)
II - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído. (NR)
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte: (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 7º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado a Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 1 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7.º do Artigo 28-A; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 2 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
3 - o preço sugerido poderá corresponder a média ponderada dos preços praticados pelo substituído; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 3 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 4 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (NR)
- Artigo 28-A acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: (NR)
I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; (NR)
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. (NR)
§ 1º - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade do produto: (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (NR)
2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo a substituição tributária; (NR)
3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo a substituição tributária; (NR)
4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 5 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 6 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 7 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 8 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7º do artigo 28. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 3º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do § 1º. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 4º - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível as partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 5.º - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelos contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 6.º - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 7º - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efeitos do § 7º do artigo 28. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 8º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.
- § 8º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 8º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo: (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; (NR)
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. (NR)
§ 3º - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (NR)
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (NR)
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. (NR)
§ 1º - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: (NR)
1 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; (NR)
2 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. (NR)
§ 2º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação. (NR)
Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Artigo 29 - Revogado.
- Artigo 29 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 29-A - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do Artigo 8.°, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1.° daquele artigo. (NR)
- Artigo 29-A acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (NR)
- Artigo 29-A com redação dada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 29-B - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do Artigo 8.°, a base de cálculo será o prego total cobrado do tomador do serviço. (NR)
- Artigo 29-B acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 29-B - Revogado.
- Artigo 29-B revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 30 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço. § 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 4º - Nas operações ou prestações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 32 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto: I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia; III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. Artigo 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do Artigo 2.º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II Da Alíquota
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
- Vide artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1990.
- Vide artigo 1º da Lei nº 7.003, de 27/12/1990, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1991.
- Vide artigo 1º da Lei nº 7.646, de 26/12/1991, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1992.
- Vide artigo 1º da Lei nº 8.207, de 30/12/1992, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1993.
- Vide artigo 2º da Lei nº 8.456, de 08/12/1993, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1994.
- Vide artigo 1º da Lei nº 8.997, de 26/12/1994, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1995.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9.331, de 27/12/1995, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1996.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9.464, de 20/12/1996, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1997.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9.903, de 30/12/1997, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1998.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.136, de 23/12/1998, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1999.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.477, de 22/12/1999, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2000.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.706, de 28/12/2000, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2001.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.991, de 21/12/2001, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2002.
- Vide artigo 1º da Lei nº 11.311, de 18/12/2002, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2003.
- Vide artigo 1º da Lei nº 11.601, de 19/12/2003, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2004.
- Vide artigo 1º da Lei nº 11.813, de 16/12/2004, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2005.
- Vide artigo 1º da Lei nº 12.182, de 29/12/2005, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2006.
- Vide artigo 1º da Lei nº 12.499, de 27/12/2006, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2007.
- Artigos 3º ao 9º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989, Lei nº 7.003, de 27/12/1990, Lei nº 7.646, de 26/12/1991, e Lei nº 8.207, de 30/12/1992, com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (NR)
- Item I com redação dada pela Lei nº 13.230, de 27/11/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009.
II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (NR)
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (NR)
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto 4% (quatro por cento). (NR)
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5.º: 2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;
3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
3 - 7% (sete por cento), nas operações com: (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
- Item 3 revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
b) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo: (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
4 - (vetado) com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
b) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Alínea “b” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda: 5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia; 6 - Vetado.
6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos. (NR).
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996. a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 12.221, de 09/01/2006.
7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14/03/1991.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 7.535, de 13/11/1991.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 9.278, de 19/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
- Item 7 revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 5º da Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 3º da Lei nº 8.456, de 08/12/1993.
8 - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Item 8 com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
8 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do Artigo 2.°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel. (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 8.456, de 08/12/1993.
10 - 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
- Item 10 com redação dada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003. a) óleo diesel; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003. b) álcool etílico hidratado carburante; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003.
11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no Artigo 4.º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994.
11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do artigo 4º da Lei federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. (NR)
- Item 11 com redação dada pela Lei nº 9.278, de 19/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, (NR).
- Item 11 com redação dada pela Lei nº 10.709, de 29/12/2000, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2000.
- Item 11 revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 6.º. (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.231, de 12/03/1999, que suspendeu a alíquota em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, por 75 (setenta e cinco) dias contados de sua publicação, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.327, de 15/06/1999, que suspendeu a alíquota em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, por 90 (noventa) dias contados de 27/05/1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7.º deste artigo. (NR)
- Item 13 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 (NR)
- Item 14 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
15 - 2% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: (NR)
- Item 15 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) argamassa - 3214.90.00; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 9.973, de 15/05/1998.
f) painéis de lajes - 6810.91.00; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
h) blocos de concreto - 6810.11.00; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
i) postes para entrada domiciliar - 6810.99.00; (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
i) postes 6810.99.00; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 9.903, de 30/12/1997.
j) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
I) outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
m) painéis e pranchas de fibrocimentos 6811.20.00; (NR)
- Alínea "m" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos 6811.20.00; (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos 6811.20.00; (NR)
- Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 6811.20.00; (NR)
- Alínea "p" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
q) tanques e reservatórios de fibrocimento 6811.90.00; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
r) tampas de reservatórios de fibrocimento 6811.90.00; (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00; (NR)
- Alínea "s" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; (NR)
- Alínea "t" acrescentada pela Lei nº 12.220, de 09/01/2006.
u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; (NR)
- Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 12.220, de 09/01/2006.
v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; (NR)
- Alínea "v" acrescentada pela Lei nº 12.221, de 09/01/2006.
x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00. (NR)
- Alínea "x" acrescentada pela Lei nº 12.221, de 09/01/2006.
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (NR)
- Item 16 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. (NR)
- Item 17 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades; (NR)
- Item 17 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclaturara Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- Item 18 acrescentado pela Lei nº 10.134, de 23/12/1998.
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado-NBM/SH: (NR)
- Item 19 com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) assentos - 9401; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20,00); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
b) móveis - 9403; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
b) móveis .......................................................9403; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
c) suportes elásticos para camas - 9404.10; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
c) suportes elásticos para cama............9404-10; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
d) colchões - 9404.2; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
d) colchões ..............................................9404.2. (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 20 acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; (NR)
b) papel e cartão revestidos - Impregnados 4811. 31.20. (NR)
21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado NBM/SH: (NR)
- Item 21 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) elevadores e monta cargas .................8428.10; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) escadas e tapetes rolantes ..................8428.40; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. c) partes de elevadores ........................... 8431.31; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. d) seringas descartáveis......................90183119; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. e) agulhas descartáveis ....................90183219. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 22 acrescentado pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002. a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002. b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
c) solução glicofisiológica; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
e) manitol a 20%; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
g) água para injeção; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
l) fosfato de potássio 2mEq/ml; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; (NR)
- Alínea "m" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
n) fosfato monossódico + dissódico; (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
o) glicerina; (NR)
- Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
p) sorbitol a 3%; (NR)
- Alínea "p" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
q) aminoácido; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
r) dipeptiven; (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
s) frutose; (NR)
- Alínea "s" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
t) haes-steril; (NR)
- Alínea "t" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
u) hisocel; (NR)
- Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
v) hisoplex; (NR)
- Alínea "v" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
x) lipídeos. (NR)
- Alínea "x" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 23 acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; (NR)
- Inciso 24 acrescentado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; (NR)
- Inciso 25 acrescentado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. (NR)
- Inciso 26 acrescentado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (NR)
- Item 27 acrescentado pela Lei nº 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
§ 2º - Para os efeitos do inciso I e do § 1.º, prevalecem, conforme o caso:
1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal: a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo; b) a mínima, se superior à prevista neste artigo; 2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal. § 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1.º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1.º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
§ 3º - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- § 3º revogado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
§ 4º - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I.
§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1.º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens: 1 - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300; 2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
- Item 2 revogado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação. 3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33 07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500;
3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado);
5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50; 6 - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100; 7 - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03; 8 - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93; 9 - fogos de artifício classificados na posição 36.40.10.
10 - trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
11 - aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800; (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 12 - aparelhos transmissores e receptores (walkier talkie), classificados no código 85.25.20.0104; (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 13 - binóculos, classificados na posição 9005.10; (NR)
- Item 13 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; (NR)
- Item 14 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (NR)
- Item 15 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (NR)
- Item 16 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (NR)
- Item 17 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 18 - raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51; (NR)
- Item 18 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 19 - bolas de tênis, classificados na posição 9506.61; (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 20 - esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200; (NR)
- Item 20 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 21 - tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31; (NR)
- Item 21 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (NR)
- Item 22 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; (NR)
- Item 23 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90. (NR)
- Item 24 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90. (NR)
- Item 24 com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. (NR)
- Item 25 acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
25 - álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina. (NR)
- Item 25 com redação dada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003.
25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo; (NR)
- Item 25 com redação dada pela Lei nº 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. (NR)
- Item 26 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1.º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995. 1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; (NR)
3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1.º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com: (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, às operações com: (NR)
1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) dentados, com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem...........7213.10.0000; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7.213.10.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) de aços para tornear, de seção circular............. 7213.10.0100; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:
- menos de 0.25% de carbono................. 7214.20.0100;
- de 0.25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono..................... 7214.20.0200; (NR)
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem -7214.20.00; (NR)
b) outras, contendo, em peso, menos de 0.25% de carbono:
- de seção circular................. 7214.40.0100; - outras............ 7214.40.9900; (NR)
b) outras: de seção transversal retangular 7214.91.00, de seção circular - 7214.99.10, outras 7214.99.90; (NR)
3 - perfis de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) perfis em "L"............ 7216.21.0000; (NR)
a) perfis um "U", "I" ou "H ", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00; (NR)
b) perfis em "U":
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm -7216.31.01000; (NR) - de altura superior a 200mm-7216.31.02000; (NR)
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm-7216.21.00; (NR)
c) perfis em "I":
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm - 7215.32.01000; e - de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200 (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80mm - 7216.22.00; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.31.00; (NR)
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00; (NR)
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90; (NR)
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00; (NR)
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00; (NR)
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00; (NR)
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) galvanizadas ....................................7314.31.00; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada..................7314.39.00; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00. (NR)
8 - outras telas metálicas, grades e redes: (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. a) galvanizadas ...................................7314.41.00; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) recobertas de plásticos ............. 73.14.42.00; (NR)
9 - arames: (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. a) galvanizados ..................................7217.20.90; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) plastificados ...................................7217.90.00; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. c) farpados ..........................................7313.00.00; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. 10 - grampos de fio curvado .............7317.00.20; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. 11 - pregos ....................................... ..7317.00.90; (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. 12 - gabião ........................................7326.20.00 (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
§ 8º - Para aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º, pão francês ou de sal é aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 9º - Na hipótese prevista no ítem 26 do § 5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo de fabricação. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei nº 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
SUBSEÇÃO III
Do Lançamento
Artigo 35 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
SUBSEÇÃO IV Da Não-Cumulatividade
Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.
§ 3º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.
§ 3º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996.
§ 4º - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001. 1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
Artigo 37 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário:
I - não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; II - acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação. § 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal.
§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no Artigo 109-A. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. (NR)
§ 3º - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento. § 5º - Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha a escriturar. § 6º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.
- § 6º revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Artigo 38-A: Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. (NR)
- Artigo 38-A acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 39 - Na hipótese do artigo 60, não ocorrendo o fato gerador, pode o contribuinte creditar-se da importância recolhida a título de imposto.
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tornado:
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (NR)
I - para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
I - alheios à atividade do estabelecimento; (NR)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; (NR)
III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; (NR)
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado. (NR)
§ 1º - É também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)
§ 1º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001. 1- à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação a parcela restante do crédito; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)
§ 2º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tornado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. (NR)
§ 3º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em opera ção anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto. (NR)
§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
- Inciso V revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.
- Inciso VI revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados nos incisos I a IV tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas.
Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:
Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tornado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (NR)
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; (NR)
II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada;
II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação; (NR)
III - seja integrada ou consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; (NR)
IV - seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.
IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (NR)
V - tratando-se de bem integrado ao ativo permanente: (NR)
- Inciso V revogado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a contar dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores; (NR)
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
VI - para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.
Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 42 - A vedação e o estorno de crédito previsto nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos.
Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito:
Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito: (NR)
I - nas hipóteses previstas em lei complementar, em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados exportados para o exterior;
I - em relação ao imposto correspondente a entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior; (NR)
II - na saída para outro Estado ou o Distrito Federal, do imposto relativo à entrada de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes ou de combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados.
II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo. (NR)
Artigo 44 - O Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal. Artigo 45 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente. Artigo 46 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento.
SUBSEÇÃO V Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Parágrafo único - O regulamento poderá determinar: 1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos: a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação; 2 - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.
3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 48 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime periódico de apuração; II - regime de estimativa. Parágrafo único - O período de apuração, na hipótese do inciso I, será fixado em regulamento.
Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
Artigo 49 - O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto; II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto; III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto; IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto; V - o valor do imposto a recolher; ou VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte. § 1º - Os valores referidos nos incisos V e VI devem ser declarados ao fisco. § 2º - O montante mencionado no inciso V deve ser recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento. § 3º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou ao recebimento de serviço, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente. § 4º - O recolhimento do imposto retido por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, conforme disposto em regulamento.
§ 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 50 - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo fisco. § 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º - Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles. § 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento. § 5º - As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária. Artigo 51 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 49.
Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o Artigo 49, no ultimo dia do período, observada a forma prevista em regulamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 1º - O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período, deve ser considerado na apuração de que trata este artigo.
§ 1º - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tornados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do artigo 49, deve ser:
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do Artigo 49: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995. 1 - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte, deduzida de recolhimentos futuros, mediante requerimento.
2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995. § 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior pode ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o Artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser: (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade; (NR)
2 - se favorável ao contribuinte: (NR)
a) compensada, nos casos de desenquadramento; (NR)
b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento. (NR)
§ 4º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, deve ser:
§ 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação da atividade;
- Item 1 revogado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte:
- Item 2 revogado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
b) restituída, nos casos de cessação da atividade;
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 5º - A aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior depende de requerimento.
§ 6º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. Artigo 53 - O fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério: I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado; II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Artigo 54 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia. Artigo 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. Artigo 56 - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou do saído credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 49 ou 52.
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 1º - A guia de informação deve ser entregue no prazo previsto em regulamento, ainda que no período não tenha sido efetuada operação ou prestação.
- § 1º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - No caso de cessação de atividades do estabelecimento a guia de informação deve ser entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a entrega de guia de informação.
- § 3º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 57 - O imposto a recolher, declarado em guia de informação, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
Artigo 58 - Na falta da declaração de que trata o artigo 56, o fisco deve transcrever os dados do livro fiscal próprio, cientificando o contribuinte, no mesmo ato. Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. Artigo 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras: I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal; II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço; III - em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes; IV - em decorrência de regime especial.
Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. (NR)
- Artigo 60-A acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 61 - Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de seu destino. Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago, deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 30 (trinta) dias contados do vencimento.
Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento. (NR)
§ 1º - No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 1º - No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 63 - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa, de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto Artigo 64 - Aplica-se o disposto nos artigos 57, 62 e 63: I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 58; II - à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa. Artigo 65 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 62 a 64 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. (NR)
- Artigo 65-A acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
Artigo 66 - O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.
SEÇÃO III (NR)
Das Disposições Gerais Relativas a Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações (NR)
- Seção III acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subsequentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (NR)
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; (NR)
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida. (NR)
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação Fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito a restituição. (NR)
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto a sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção de contribuinte. (NR)
§ 3º - O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do "caput" do artigo 28. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
- § 3º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (NR)
- Artigo 66-C acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-D - O imposto devido por substituição tributária: (NR)
I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna; (NR)
II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquela devido pela operação ou prestação própria do responsável. (NR)
Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo. (NR)
- Artigo 66-E acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre: (NR)
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição; (NR)
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação; (NR)
III - momento da retenção do imposto; (NR)
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o Artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada e inferior à prevista. (NR)
Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeigio passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado. (NR)
- Artigo 66-G acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
CAPÍTULO II Das Obrigações Acessórias
Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária. § 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares. § 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. 1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo; (NR)
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. (NR)
§ 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes. § 4º - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior. § 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e os arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
- § 5º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 6º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.
§ 7º - Escritório de contabilidade, desde que cientificada a Secretaria da Fazenda, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicado.
§ 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização se efetivada no local por esta indicada. (NR)
§ 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada. (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (NR)
§ 9º - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.
Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação ou não esteja provido de selo de controle, quando exigido pela legislação. (NR)
- Artigo 68 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 69 - O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes. Artigo 70 - O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
CAPÍTULO III Do Regime Especial
Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. 1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. 2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de oficio. (NR)
§ 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (NR)
TÍTULO IV Da Administração Tributária
Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72 - A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. § 1º - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda. (NR);
- § 1º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - Em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição de Multas pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 73 - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que devem ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (NR)
§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se refira o levantamento.
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (NR)
§ 5º - O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
I - existência de saldo credor de caixa; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IV - constatação de ativos ocultos; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
V - existência de entrada de mercadorias não registradas; (NR)
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. (NR)
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (NR)
Artigo 75 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; III - os serventuários da Justiça; IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto; VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil; VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes; VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; IX - as empresas de administração de bens.
X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (NR)
XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (NR)
XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (NR)
XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento. Artigo 76 - As empresas seguradoras, as empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.
Artigo 76-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito. (NR)
§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização. (NR)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto. (NR)
Artigo 77 - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos: 1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; 2 - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte; 3 - quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; 4 - quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento. § 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco. Artigo 78 - Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Artigo 79 Parágrafo único - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão.
- Artigo 79 transformado em parágrafo único do artigo 78 pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 79 - Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (NR)
- Artigo 79 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 80 - O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou de terceiro, se idôneos.
Artigo 80 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (NR)
I - em mãos do próprio detentor; (NR)
II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; (NR)
III - em repartição pública;(NR)
IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. (NR)
§ 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: (NR)
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física; (NR)
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. a) do contribuinte; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares. (NR)
§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. (NR)
Artigo 81 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.
§ 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do iteressado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais, sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo. § 2º - A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, após o pagamento das despesas de apreensão. § 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria. § 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão. Artigo 82 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a leva-lá à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão. Parágrafo único - A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência: 1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior; 2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 83 - A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito. § 1º - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória. § 2º - A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem. Artigo 84 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança.
Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. (NR)
Artigo 84-A - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (NR)
- Artigo 84-A acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. II - incentivos compensatórios pontuais; (NR)
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4635, decidiu suspender qualquer interpretação que, fundada nos artigos 84-B, II, e 112, ambos da Lei nº 6.374/1989, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
III - outras medidas legislativas infralegais. (NR)
TÍTULO V Das Penalidades
Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado; e) falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação esteja escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, ao recolhimento do tributo deva ser efetuado por guia especial - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; f) falta de pagamento do imposto, em hipótese em que, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo, não tenha sido provado o seu ingresso, não tenha chegado ao destino ou tenha sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
- Vide artigo 10 da Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
g) falta de pagamento do imposto, quando indicado outro Estado ou Distrito Federal como destino da mercadoria, não tenha esta saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;
- Vide artigo 10 da Lei nº 7.646, de 26/12/1991. h) falta de pagamento do imposto, quando indicada operação de exportação, não tenha esta se realizado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente lente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "j" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
i) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
- Alínea "i" transformada em "l" pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "m" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento;” (NR)
- Alínea "n" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 36 e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tornado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
- Alínea 'a" revogada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tornado, acompanhado de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 36 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tornado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; (NR)
f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) Ufesps por crédito recebido; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior multa equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; (NR)
g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuizo do recolhimento da importância creditada; (NR)
g) h) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
- Alínea "g" transformada em "h" pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "h" transformada em "j" pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação); c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
f) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, á falta deste, do valor indicado no documento exibido;
g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento; i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento; l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (NR)
m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;
n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal; o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que o tenha confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (NR)
- Alínea "q" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; (NR)
- Alínea "s" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF ao final de cada período de apuração multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
- Alínea "t" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do equipamento emissor de cupom fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
- Alínea "t" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs, por segmento fracionado; (NR)
- Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF, quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; (NR)
- Alínea "v" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; (NR)
- Alínea "x" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de memória fiscal - MF ou da memória de fita-detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (NR)
- Alínea "y" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z) falta de registro eletrônico de documento fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (NR)
- Alínea "z" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (NR)
- Alínea "z1" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (NR)
- Alínea "z2" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (NR)
- Alínea "z3" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (NR)
- Alínea "z4" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento. (NR)
- Alínea "z5" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento de microempresa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando, já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de escrituração de documento relativo à aquisição ou entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinto por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar; f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade;
g) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado; h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração; i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular; l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
l) Revogada.
- Alínea "l" revogada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (NR)
- Alínea "m1" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;
o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;
p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a irregularidade;
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade de ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa;
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento. (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1000 (mil) UFESPs. (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo operação de saída ou de prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue. (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995, em vigor a partir de 01/05/1996.
a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR)
a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR)
b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue; d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VIII - outras infrações:
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento: (NR)
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) se atendidas, não inferiores, em qualquer das hipóteses, a 100 (cem) UFESPs; (NR)
b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado;
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado: (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;
d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa de valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado: (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem lacre ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; (NR)
f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado: (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
f) utilização para fins fiscais de máquina registradoras, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por ; equipamento; (NR)
g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda - PDV por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (NR)
h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizada - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs po lacre, aplicável ao credenciado;
h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
h) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou em qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
i) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor: (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não exibição de tal lacre à autoridade iscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (NR)
j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 8 (oito) UFESPs;
j) deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a 100 (cem) UFESPs; (NR)
l) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providencia - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;
l) sendo usuário de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
m) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada.
m) interligar máquinas registradoras ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF-MR não interligado ("stand alone"), entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs, por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; (NR)
- Alínea "n" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
o) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa de valor equivalente a 20 (vinte) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
p) remover a memória que contém o "software" básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor; (NR)
- Alínea "p" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória de fitadetalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (NR)
- Alínea "p" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, terminal ponto de venda PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor; (NR)
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado; (NR)
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (NR)
- Alínea "r" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (NR)
t) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito, ou de débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; (NR)
u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentação de informação em meio magnético - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs; (NR)
v) fornecimento de informação, em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco - multa de valor equivalente a 1% (um por cento) das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos as operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
- Alínea "z" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (NR)
- Alínea "z1" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (NR)
- Alínea "z1" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas , quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (NR)
- Alínea "z2" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (NR)
- Alínea "z3" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (NR)
IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por intervenção realizada; (NR)
b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; (NR)
d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF, com a gravação da razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs, por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs; (NR)
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por comunicação omitida; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa de valor equivalente a 30 (trinta) UFESPs, por lacre ou documento; (NR)
i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação; (NR)
j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido; (NR)
- Alínea "k" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
l) fornecer ou instalar memória fiscal - MF ou memória de fita-detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (NR)
X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software" básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no terminal ponto de venda - PDV ou no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de “software” aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (NR)
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (NR)
g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (NR)
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XI - outras infrações: (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; (NR)
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor; (NR)
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (NR)
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao valor de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (NR)
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (NR)
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.(NR)
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (NR)
e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (NR)
f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
g) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (NR)
h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (NR)
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. § 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", ."d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
1 - a alínea “l” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (NR)
1 - a alínea “l” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
2 - a alínea “a” do inciso IV - nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III; (NR)
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.
3 - a alínea “e” do inciso VIII - na hipótese da alínea “f” do mesmo inciso. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, que para tal fim são equiparadas:
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por maquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção de demais medidas fiscais cabíveis.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 6 (seis) e 100 (cem) UFESPs, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (NR)
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - deve ser considerado o valor desse titulo no mês anterior àquele em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (NR)
- § 8º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; (NR)
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; (NR)
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (NR)
- § 9º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo).
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (NR)
- § 10 com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV deste artigo, somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (NR)
- § 11 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 85-A - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de: (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - dolo, fraude ou simulação; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida. (NR) - § 3º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
Artigo 85-B - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei: (NR)
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento). (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: (NR)
1 - deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; (NR)
2 - a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; (NR)
3 - caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; (NR)
4 - consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei. (NR)
§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
Artigo 86 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.
Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Artigo 87 - O debito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (NR)
Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (NR)
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. (NR)
§ 1º - Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento.
§ 1º - A multa moratória será reduzida para: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. (NR)
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - 5% (cinco por cento), se o debito for recolhido no dia subsequênte ao do vencimento; (NR)
- Item 1 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - 7% (sete por cento), se o debito for recolhido até o 15.º (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento: (NR)
- Item 2 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
3 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 15.º (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
- Item 3 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do debito fiscal, acrescido de juros de mora. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de debito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no § 1.º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
- § 3º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (NR)
- § 4º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 88 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. § 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: 1 - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; 2 - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação. § 3º - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 4º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 desta lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
TÍTULO VI Do Processo Fiscal
Artigo 89 - Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração, que não depende, para sua validade, de testemunha.
Artigo 89 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente. § 1º - No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- § 1º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
§ 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente. § 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
- § 3º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
§ 4º - Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato.
- § 4º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 90 - Nenhum auto deve ser arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.
Artigo 90 - Revogado.
- Artigo 90 revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 91 - O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto.
Artigo 91 - Revogado.
- Artigo 91 revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 92 - Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.
§ 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7.º do artigo 85. § 2º - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 85.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do Artigo 85. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. (NR)
§ 3º - Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.
Artigo 93 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, deve ser interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, à autoridade competente.
Artigo 93 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
§ 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
§ 2º - O recurso somente deve ser interposto caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFESPs computados, para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 94 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei.
Artigo 94 - Revogado.
- Artigo 94 revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
TÍTULO VII Do Pagamento do Débito Fiscal
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: (NR)
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (NR)
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (NR)
a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (NR)
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; (NR)
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. (NR)
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. (NR)
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. (NR)
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. (NR)
§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso. (NR)
§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento: (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; (NR)
2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. (NR)
§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 96 - O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem:
Artigo 96 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85;
I - relativamente ao imposto: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 85; (NR)
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do Artigo 85; (NR)
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; (NR)
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 85; (NR)
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do Artigo 85; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
d) a partir do dia seguinte aquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;
II - relativamente à multa: (NR)
II - relativamente à multa aplicada nos termos do Artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. (NR)
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
b) no caso em que a multa não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. (NR)
b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 20/07/2000.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85;
- Inciso III revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 1º - Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração, considerando-se:
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: (NR)
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (NR)
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - por fração, a 1% (um por cento). (NR)
2 - a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: (NR)
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
§ 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; (NR)
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. (NR)
§ 3º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (NR)
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
§ 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. (NR)
§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (NR)
§ 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (NR)
§ 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 6º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 7º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 97 - O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.
Artigo 97 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - O débito fiscal corrigido monetariamente deve ser:
- § 1º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento:
a) pelo valor da mesma UFESP no mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85;
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
b) pelo valor da mesma UFESP no último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
c) pelo valor da mesma UFESP no mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85;
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - relativamente à multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 9.º do artigo 85.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 9.º do artigo 85, aplica-se o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma UFESP no último mês do período em que tenha sido praticada a infração.
- § 2º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 98 - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.
Artigo 98 - Revogado.
- Artigo 98 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 99 - Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o deposito.
§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do artigo 97, vigorantes, no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora. § 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente. § 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (NR)
- Artigo 100 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (NR)
I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; (NR)
III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; (NR)
IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; (NR)
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do Artigo 20, observado o disposto no § 10; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do con- tribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; (NR)
VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VI revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VII revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VIII revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido. (NR)
§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do Artigo 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando- se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. 1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes; (NR)
2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento. (NR)
§ 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento).
§ 3º - As multas serão reduzidas como segue: (NR)
§ 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (NR)
1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do Artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento); (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
2 - a multa moratória: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; (NR)
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; (NR)
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. (NR)
§ 4º - As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado.
§ 4º - Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (NR)
§ 5º - Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado. (NR)
§ 6º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 6º - O acordo para pagamento parcelado será considerado: (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (NR)
1 - celebrado: (NR)
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; (NR)
b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto; (NR)
2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. (NR)
§ 7º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso: (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. (NR)
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; (NR)
2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. (NR)
§ 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. (NR)
§ 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 9º - Revogado.
- § 9º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 10 - A restrição prevista na alínea “c” do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação. (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 10 - Revogado.
- § 10 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 101 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será reincoporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do § 3.º do artigo anterior, devidamente atualizada.
Artigo 101 - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3.º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue: (NR)
I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; (NR)
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 103. (NR)
II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento); (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento); (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento); (NR)
IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento); (NR)
V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento); (NR)
Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até a sua efetiva liquidação.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei. (NR)
§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (NR)
1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; (NR)
2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei. (NR)
§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. (NR)
§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (NR)
Artigo 102 - O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
Artigo 103 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento.
§ 1º - Diferença é o valor de imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios. § 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, a correção monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
TÍTULO VIII Da Consulta
Artigo 104 - Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado. Artigo 105 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos; c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente; V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta. Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento. Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 107 - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.
TÍTULO IX Das Disposições Finais
Artigo 108 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único § 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (NR)
Artigo 108-A - Para fins do disposto nesta lei, as referências ao termo “magnético” abrangem também os termos “eletrônico” e “digital. (NR)
- Artigo 108-A acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 109 - Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs - no momento da sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento.
Parágrafo único - Poderá ser estabelecido prazo intermediário em que o recolhimento se faça pelo valor nominal do débito.
Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do Artigo 49, apurado a partir de 1.º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento. (NR)
- Artigo 109-A acrescentado pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 109-A - Revogado.
- Artigo 109-A revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 110 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento do imposto, multa, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo).
Parágrafo único - O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado pelo Poder Executivo. Artigo 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.
Artigo 111 - Fica autorizado: (NR)
I - o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação; (NR)
II - a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006. Artigo 112 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Artigo 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1.º de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
§ 1º - Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP. § 2º - A partir de 1.º de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. § 3º - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs. § 4º - A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 442, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao artigo 113 interpretação conforme, de modo a que o valor da UFESP não exceda ao valor do índice de correção dos tributos federais.
Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5.º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3.º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias. Parágrafo único - A legislação tributária estadual relativa à microempresa, inclusive a Lei n.º 6.267, de 15 de dezembro de 1988, continua a vigorar em relação ao imposto instituído por esta lei.
Artigo 114-A - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo. (NR)
- Artigo 114-A acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
Artigo 115 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após, exceto as disposições do artigo 113 e, de suas Disposições Transitórias, dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, que terão eficácia imediata.
TÍTULO X Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto não fixadas pelo Senado Federal, as alíquotas de que trata o inciso II do artigo 34 são: I - nas operações ou prestações de exportação: 13% (treze por cento); II - nas operações ou prestações interestaduais: 17% (dezessete por cento). § 1º - Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes, as alíquotas são: 1 - quando o destinatário esteja localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul - 12% (doze por cento); 2 - quando o destinatário esteja localizado num dos demais Estados ou no Distrito Federal - 9% (nove por cento). § 2º - Nas saídas de produtos semi-elaborados para o exterior serão observadas as reduções de base de cálculo, as concessões de créditos presumidos e as isenções aprovadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8.º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias. Artigo 2º - As alíquotas previstas no artigo anterior serão automaticamente substituídas pelas que forem fixadas por ato do Senado Federal, a partir de sua vigência. Artigo 3º - Observadas as disposições desta lei, é assegurado ao contribuinte, em relação a cada estabelecimento, o direito de: I - creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos; II - utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para compensação com o imposto instituído. Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinquenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual foi a fase da cobrança: I - débitos declarados em Guias de informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987; II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987; III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987; IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo pata pagamento parcelado. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput". § 2º - Será considerado valor originário do débito fiscal: 1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal; 2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa; 3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa; 4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; 5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior. § 3º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida. Artigo 5º - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias não abrangidos pelo artigo anterior, relativos a operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos: I - integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos; II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos; III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros e acréscimos; IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos. § 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1988. § 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, (vetado), devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de março de 1989. § 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. § 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no exercício de 1989, acarretará a resolução do acordo. § 5º - Aos acordos de parcelamentos anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei. Artigo 6º - Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de qualquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais acréscimos legais, desde que o devedor o requeira ate 15 de março de 1989. § 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo: 1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido; 2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado. § 2º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 3º - A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. § 4º - O pedido somente será deferido se: 1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado; 2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes. § 5º - a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a: 1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito incrito na Dívida Ativa; 2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento. § 6º - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo. § 7º - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. § 8º - Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento. Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/012016.
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); (NR)
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); (NR)
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 1989.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 08/03/1989.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 10/03/1989.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 11/03/1989.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1º- Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou a sua posse (Lei nº 6.606/89, artigo 11).
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam reestabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.
Artigo 2º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade: (Redação dada ao artigo 2º pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.840, de 5-06-97; DOE 06-06-97; efeitos a partir de 06-06-97)
§ 1º - Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA.
§ 2º - As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas no inciso I deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo – CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.
§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.
§ 4º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro.
§ 5º - O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado, matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais:
REVOGADO o § 6º pelo artigo 1º do Decreto nº 42.190, De 9-09-97; DOE 10-09-9; efeitos a partir de 10-09-97
§ 6º - Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da Tabela "A", anexa à Lei nª 7.645, de 23/12/91, com a redação da Lei nº 9.250, de 14/12/95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de débitos do IPVA, referente aos veículos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veículos Dispensados do Pagamento do IPVA. ( Revogado ).
Artigo 2º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do certificado de registro de licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:
§ 1º- Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria de Segurança Pública do Estado, assinatura e carimbo; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e comprovarem este registro.
§ 2º- O requerimento deverá ser apresentado no município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais: 1- na Capital, nos Protocolos das Delegacias Regionais Tributárias; 2- nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do certificado de registro de licenciamento - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 41.064, de 31/7/96 - DOE 1º/8/96:)
Artigo 3º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no § 2º do artigo anterior. (Redação dada artigo 3º pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 41.840, de 5/6/97 - DOE de 6/6/97)
§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.064, de 31/7/96 - DOE 1º/8/96, ao parágrafo único do artigo 3º, que passou a denominar-se § 1º)
§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e, nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda (Acrescentado o § 2º pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 41.064, de 31/7/96 - DOE de 1º/8/96)
Artigo 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto nº 41.480, de 5/6/97 – DOE de 6/6/97
...
Artigo 2º - Os pedidos de dispensa protocolizados até a data da publicação deste decreto e pendentes de decisão, referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa de chassi, deverão ser considerados deferidos e também submetidos a cadastramento.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1996
Mário Covas
Robson Marinho
Publicado na Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de maio de 1996
Revogado pelo Decreto 54.714, de 27-08-2009 (DOE 28-08-2009).
Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005,
Artigo 1º - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, art. 13-A, acrescentado pela Lei 12.181/05).
Artigo 2º - O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo fisco, com os acréscimos legais (Lei 6606/89, art. 13-A acrescentado pela Lei 12.181/05).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento incompleto.
Artigo 3º - A notificação referida no artigo 2º, será feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89, art 13-A, § 3º, acrescentado pela Lei 12.181/05):
§ 1º - A notificação do lançamento do IPVA, efetuada mediante registro postal, será expedida para o endereço:
§ 2º - Quando a notificação for feita mediante publicação no DOE, nos termos do inciso I, o contribuinte, responsável ou seu representante será cientificado da publicação mediante comunicação expedida, por registro postal, ao endereço conforme descrito no § 1°.
§ 3º - A falta de entrega da comunicação referida no § 2º ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação.
Artigo 4º - O contribuinte ou responsável deverá recolher o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, a partir (Lei 6.606/89, art.13-A acrescentado pela Lei 12.181/05):
§ 1º - O recolhimento do débito fiscal ainda que efetuado após o prazo, implica renúncia expressa a qualquer contestação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º - Findo o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou apresentação de contestação, o débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º - A contestação ao lançamento de ofício, que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida ao Chefe da repartição fiscal indicada na notificação, devendo conter, no mínimo:
§ 1º - A contestação deverá ser instruída com os seguintes documentos de identificação do veículo:
§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais ou em cartório.
Artigo 6º - Compete à autoridade referida no artigo 5º apreciar a contestação apresentada pelo contribuinte.
§ 1º - A competência estabelecida neste artigo poderá ser, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda, atribuída a outra autoridade fiscal.
§ 2º - As notificações das decisões serão efetuadas na forma do artigo 3º.
Artigo 7º - Da decisão proferida por autoridade fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Artigo 8º - Da decisão favorável ao contribuinte, cabe recurso de ofício, com efeito suspensivo, interposto na própria decisão, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a 100 (cem) UFESPs, por exercício, na data em que for proferida a decisão.
§ 1º - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior a que houver proferido a decisão recorrida.
§ 2º - Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
Artigo 9º - A disciplina estabelecida neste decreto, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005 (Lei 12.181/05, art.3º).
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2006
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 30 e 43 a 48, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Artigo 1º - O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixar de ser recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa competente (Lei n.º 13.296, de 23-12-2008, art. 18).
§ 1º - O lançamento a que se refere este artigo consignará o valor total devido pelo sujeito passivo, incluindo o imposto e seus acréscimos legais, e considera-se efetuado com a sua notificação.
§ 2º - Na hipótese de ter ocorrido recolhimento parcial do imposto, será lançada a diferença, correspondente ao valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
Artigo 2º - O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data prevista no § 4º (Lei n.º 13.296, de 23-12-2008, art. 4º, 18 e 30).
§ 1º - A notificação de lançamento conterá, no mínimo:
§ 2º - A notificação de lançamento será efetuada por um dos seguintes meios:
§ 3º - Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 4º - Considera-se efetuada a notificação de lançamento:
Artigo 3º - Quando a notificação de lançamento tiver sido realizada por meio de publicação no Diário Oficial, o sujeito passivo será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por carta simples ao endereço constante do Cadastro de Contribuintes do IPVA ou ao seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 18, § 3º).
Parágrafo único - A falta de entrega da comunicação referida neste artigo ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação de lançamento.
Artigo 4º - O interessado poderá contestar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação de lançamento, desde que não tenha recolhido o valor total do débito fiscal (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 44).
§ 1º - Considera-se interessado para apresentação da contestação, o contribuinte, o responsável, ou qualquer outra pessoa que demonstre legítimo interesse em contestar o lançamento.
§ 2º - Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo o recolhimento do débito fiscal ou a contestação do lançamento, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º - A contestação deverá ser formulada por escrito e protocolada na repartição fiscal indicada na notificação de lançamento, contendo, no mínimo (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 45):
§ 1º - A contestação deverá ser instruída com:
§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:
Artigo 6º - Compete à autoridade indicada na notificação de lançamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.
§ 1º - A notificação da decisão do julgamento da contestação será efetuada ao interessado por um dos seguintes meios:
§ 2º - Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:
§ 3º - A notificação da decisão do julgamento deverá indicar também:
Artigo 7º - As incorreções ou omissões existentes na notificação de lançamento de ofício, inclusive as decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, podendo ser corrigidas pela autoridade fiscal, notificando-se o sujeito passivo da correção, nos termos dos artigos 2º e 3º, e devolvendo-lhe o prazo previsto no artigo 4º (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 43).
Artigo 8º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 46).
§ 1º - O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 9º - Julgada procedente a contestação, no todo ou em parte, e essa decisão implicar cancelamento ou redução do débito fiscal em valor superior a 100 (cem) UFESPs por exercício, a autoridade julgadora deverá interpor recurso de ofício, com efeito suspensivo.
§ 1º - O interessado será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, apresentar réplica ao recurso de ofício interposto, se assim desejar.
§ 2º - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
§ 3º - Para o cálculo do valor a que se refere o caput serão computados os valores correspondentes ao imposto e acréscimos legais, atualizados até a data do julgamento.
Artigo 10 - Após o julgamento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 9º, não caberá nenhum outro recurso e, restando confirmada a existência de débito fiscal, o interessado será notificado, nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 6º, a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão do recurso (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 47).
Parágrafo único - Não recolhido no prazo previsto no caput o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 11 - Implica a desistência de eventual contestação ou recurso interposto pelo interessado no âmbito administrativo:
Parágrafo único - Em se tratando de propositura de ação judicial, o expediente relativo ao lançamento de ofício deverá ser encaminhado à Procuradoria para inscrição na dívida ativa.
Artigo 12 - A disciplina estabelecida neste decreto será aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 31 de dezembro de 2008, no que couber.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste decreto.
Artigo 14 - O disposto neste decreto não se aplica quando o lançamento de ofício for realizado por meio da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 19 e Lei 13.457, de 18/03/2009, art. 33).
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº. 50.768, de 9 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
(DOE 02-04-2002)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01.
Com as alterações dos Decretos 49.015, de 06-10-2004 (DOE 07-10-2004); 55.002 , de 09-11-2009 (DOE 10-11-2009); 56.588 , de 24-12-2010 (DOE 25-12-2010); e 56.693 , de 27-01-2011 (DOE 28-01-2011)
NOTA - V. COMUNICADO CAT-09/17, de 19-04-2017 (DOE 20-04-2017). Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28- 12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01, Decreta:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, anexo a este decreto.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de abril de 2002.
(Aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002)
NOTA - Vide: Quadro de Resoluções Conjuntas SF junto à Lei 10.705;
Portaria CAT-05/07. Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos;
Portaria CAT-15/03. Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos;
Comunicado CAT-42/03. Sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25.
Artigo 1° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
II- por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 2° - Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3º):
II- dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III- bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita- se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
1- neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2 - no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 3° - O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art. 4º):
I- sendo corpóreo o bem transmitido:
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste Estado.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-08/09, de 21-05-2009 (DOE 22-05-2009). ITCMD - Partilha de bens em divórcio direto consensual - Patrimônio dividido desigualmente, composto de imóveis localizados neste e em outro Estado e de cotas de sociedade limitada estabelecida em outro Estado - Excesso de meação que configura doação, estando sujeita ao imposto - Critérios para apuração do valor devido a este Estado.
Não-Incidência
Artigo 4° - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 5° - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Artigo 6° - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ITCMD - Isenção - Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens - Ocorrência de apenas um fato gerador.
§ 1º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º
§ 2º - Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção
Artigo 7° - As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea "b" do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
Artigo 8° - Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a" do inciso II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos relativos à declaração, previstos nos artigos 21 e 26, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.
§ 1º - A critério da Administração, o reconhecimento previsto no "caput" poderá ser efetuado por meio de manifestação do Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo interessado à repartição fiscal competente nos prazos fixados nos artigos 21 e 26.
§ 2º - Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento de isenção a transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção..
Artigo 9° - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01).
§ 1º - Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que:
1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada;
2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido na resolução mencionada no "caput".
§ 2º - Além da notificação, intimação ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da cassação do reconhecimento da isenção por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à repartição;
II - ciência do interessado nos autos de processo administrativo
§ 3º - A devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a publicação a que se refere o item 2 do § 1º.
CAPÍTULO V
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Artigo 10° - São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Artigo 11° - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos ou ações;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Da Base de Cálculo
Artigo 12° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Artigo 13° - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs, observado o seu valor vigente na data da fixação do valor venal.
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFESP, será utilizado para atualização do valor da transmissão o índice adotado à época para cálculo da inflação.
Artigo 14° - No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).
Artigo 15° - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão
Artigo 16° - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.
Artigo 17° - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 19.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
§ 4º - Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres.
Da Avaliação e das Obrigações Acessórias
Artigo 18° - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei 10.705/00, art. 10).
§ 1º - Observadas as disposições do artigo 12, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
Artigo 19° - Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11).
Parágrafo único - Fica assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
Artigo 20° - As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem em atos tributáveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
Artigo 20° - - As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 21° - Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial "causa mortis", o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.
§ 1º - Após a apresentação da declaração prevista no "caput", se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo
§ 2º - O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de notificação.
Artigo 22° - Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente, manifestando- se da seguinte forma:
I - no arrolamento, para requerer expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração;
II - no inventário, para requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.
Parágrafo único - Em se tratando de arrolamento, verificado que o imposto não foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas notificará o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo o procedimento ao Procurador do Estado para adoção das providências concernentes à cobrança do imposto, no caso de inadimplemento.
Artigo 23° - Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de arrolamento:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuaro recolhimento da diferença de imposto apurada ou apresentar impugnação;
b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;
II - na hipótese de inventário:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresentação de impugnação, no prazo de 30 dias;
b) o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
§ 1º - Em se tratando da hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença de imposto apurada ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de lançamento do imposto.
§ 2º - A impugnação será apresentada ao Chefe do Posto Fiscal, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas..
§ 3º - Na hipótese de acolhimento da impugnação de que trata o "caput", observar-se-á o que dispõe o artigo 22.
§ 4º - Indeferida a impugnação:
1 - quando se tratar de arrolamento, será enviada para o endereço indicado pelo contribuinte a notificação de lançamento do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua postalização ou, quando não localizado no endereço por ele indicado, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado;
2 - quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.
Artigo 24° - Em se tratando de inventário, quando cientificado do decurso do prazo sem o recolhimento integral do imposto, compete ao Procurador do Estado adotar as medidas concernentes à cobrança do saldo apurado.
Parágrafo único - Para a inscrição do débito na dívida ativa, o procedimento administrativo deverá ser instruído com as cópias do cálculo, da decisão homologatória e da certidão da sua intimação no Diário Oficial.
Artigo 25° - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:
1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.
2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26. (Redação dada ao item 2 pelo artigo 1º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)
2 - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo seguinte.
Artigo 26° - Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua inclusão na declaração prevista no artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar declaração, na forma e para os fins indicados nos artigos 21 a 23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.
Artigo 26°-A - Nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
I - o contribuinte apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada neste Estado;
b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal;
II - o tabelião localizado neste Estado:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.
Parágrafo único - Após a apresentação da declaração de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
Artigo 27° - Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, o prazo previsto no artigo 22 poderá ser dilatado, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.
Artigo 28° - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 21 a 26.
Das Alíquotas
Artigo 29° - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo (Lei 10.705/00, art. 16, na redação da Lei 10.992/ 01).
Do Recolhimento do Imposto
Artigo 30° - O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua destinação.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo
Artigo 31° - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):
I - na transmissão “causa mortis”: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.
I - na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
II - na doação:
a) no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública, quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio comum;
b) antes da celebração do ato ou contrato da doação que, somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs, dentro do ano civil, relativamente a esta doação e às anteriores até então isentas, quando se tratar de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário;
c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;
d) antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos demais casos.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:
1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;
2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II:
1 - se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, no termo de doação, a data, valor e os demais dados da guia respectiva;
2 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;
3 - caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
4 - todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II, o imposto será recolhido:
1 - antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua- propriedade;
2 - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;
3 - facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
Artigo 32° - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de (Lei 10.705/00, arts. 19, na redação da Lei 10.992/01 e 20):
I - juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
II - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.
Artigo 33° - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (Lei 10.705/00, art. 34).
CAPÍTULO X
Do Parcelamento
Artigo 34° - O débito fiscal relativo à transmissão “causa mortis” ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 10.705/00, arts. 32 e 33). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.588, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do § 1º na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 5º - O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado.
§ 6º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
1 - os Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, nas hipóteses de:
a) débito inscrito em dívida ativa;
b) transmissões realizadas em âmbito judicial;
2 - o Coordenador da Administração Tributária ou as autoridades por ele designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de transmissão realizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 982 da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT- 33/20, de 20-3-2020 (DOE 21-3-2020). Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências.
§ 7º - Na hipótese prevista no item 2 do § 6º, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária.
§ 8º - Nos casos de transmissão “causa mortis” não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.
Artigo 34° - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei 10.705/00, art. 32, na redação da Lei 10.992/01).
§ 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
Artigo 35° - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.588, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)
§ 1º - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
§ 2º - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da execução fiscal.
Artigo 35° - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.
Artigo 36° - Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas na legislação do ICMS.
CAPÍTULO XI
Da Restituição do Imposto
Artigo 37° - O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
Artigo 38° - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21):
I - independente de notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - por meio de lançamento de ofício:
a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 39° - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação. (Lei 10.705/ 00, art. 22).
Parágrafo único - Os juros de mora incidem a partir:
1 - do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa;
2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Artigo 40° - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º).
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 41° - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24).
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2 - não dispensa, nem elide a aplicação dosjuros de mora devidos.
CAPÍTULO XIII
Da Administração Tributária
Artigo 42° - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (Lei 10.705/00, art. 34).
Artigo 43° - Cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive daquelas que gozem de imunidade tributária ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).
Artigo 44° - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei 10.705/00, art. 30).
Artigo 45° - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCMD.
Artigo 46° - A precatória proveniente de outros Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).
Artigo 47° - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativa a este imposto observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (artigo 31-A da Lei 10.705/00, acrescentado pela Lei 10.992/01).
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 48° - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a provado recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25).
Artigo 49° - Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade "inter-vivos" efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1.966, prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto. (Acrescentado o artigo 48-A pelo artigo 2º do Decreto 49.015 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)
Artigo 50° - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar (Lei 10.705/00, art. 27). Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 51° - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 9º, referente ao período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2.002 e o dia anterior à emissão desse documento.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 570, §§ 3° a 6º, no artigo 570-A, inciso I, e no artigo 581-A, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolvem:
Art. 1º. Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
§ 1º. Para fins do disposto nesta resolução:
§ 2º. Poderão ser parcelados débitos fiscais:
§ 3º. Não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de:
Art. 2º. O número máximo de parcelamentos a serem concedidos são o seguinte:
§ 1º. A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado:
§ 2º. A apresentação de garantia nos termos do artigo 15 dispensa o recolhimento dos percentuais de que trata o § 1º, hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme o inciso I do artigo 9º.
§ 3º. Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
§ 4º. Para fins do disposto neste artigo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º. Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:
§ 1º. Relativamente aos parcelamentos referidos nos incisos IV e V do artigo 2º, não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos;
§ 2º. Na hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Certidão de Dívida Ativa numa mesma execução fiscal, todos os débitos correspondentes deverão ser incluídos num único parcelamento.
§ 3º. Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.
Art. 4º. O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:
§ 1º. O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
§ 2º. A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá verificar:
Art. 5º. Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br
Art. 6º. A análise dos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa será realizada:
§ 1º.O contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.
§ 2º. Quando o contribuinte não possuir inscrição estadual, o acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE poderá ser efetuado com a mesma senha utilizada para acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista - NFP, devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto em disciplina específica.
Art. 7º. São competentes para deferir pedidos de parcelamento efetuados por meio de formulário, nos termos do inciso II do artigo 4º, relativamente a débitos:
Parágrafo único - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.
Art. 8º. Para fins de recolhimento das parcelas, observar-se-á o que se segue:
§ 1º. O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.
§ 2º. Para o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático, conforme disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar à instituição bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:
§ 3º. Na hipótese de não efetivação, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da parcela não debitada por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a ser emitida conforme alínea “a” ou “b” do inciso I.
§ 4º. A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS referida no § 3º deverá ser recolhida, sem prejuízo dos acréscimos financeiros cabíveis e com observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do artigo 10, sob pena de rompimento do parcelamento.
§ 5º. No caso de alteração da instituição bancária ou da conta corrente inicialmente autorizada para efetivar o débito automático das parcelas, o contribuinte deverá preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, das quais uma será entregue à instituição bancária a ser autorizada e a outra, devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:
Art. 9º. O valor de cada parcela será obtido:
§ 1º. Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
§ 2º. Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos desta resolução.
§ 3º. Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Art. 10º. O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
Parágrafo único - Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
Art. 11º. Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:
Art. 12º. Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral.
§ 1º. O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente.
§ 2º. A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 13º. O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:
§ 1º. É vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no item 2 do § 3º do artigo 2º, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 15 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente.
§ 2º. Os débitos reparcelados:
§ 3º. Os pedidos de reparcelamento deverão ser protocolizados no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigidos ao Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança.
Art. 14º. Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 15.
Art. 15º. A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:
Art. 16º. Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia:
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.
Art. 17º. Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:
Parágrafo único - Se a substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.
Art. 18º. A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
Art. 19º. No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas.
Art. 20º. O pedido de parcelamento nos termos desta resolução:
Parágrafo único - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
Art. 21º. Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.
Art. 22º. O disposto nesta resolução aplica-se aos pedidos de parcelamento:
Art. 23º.Os parcelamentos em andamento ou na situação acordo a celebrar, cujos pedidos tenham sido deferidos anteriormente à data da publicação desta resolução:
§ 1º.O recálculo de que trata o inciso II será realizado de ofício, sem prejuízo da obrigação de recolhimento das parcelas vencidas antes do recálculo, sob pena de rompimento, nos termos do parágrafo único do art. 10, compensando-se a diferença em parcela subsequente, mediante comunicação ao contribuinte.
Art. 24º. Ficam revogadas:
Art. 25º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2018.
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 570, §§ 3° a 6º, no artigo 570-A, inciso I, no artigo 575 e no artigo 581-A, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:
Artigo 1° - Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
§ 1º - Para fins do disposto nesta resolução:
1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS.
§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 3º - Poderão ser parcelados débitos fiscais:
1 - declarados pelo contribuinte e não recolhidos;
2 - apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.
§ 4º - Não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
Artigo 2° - O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:
I - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
II - 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
V - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o disposto no § 3º.
§ 1º - Poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos de que trata o “caput”, parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento.
§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere.
§ 3º - A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado:
1 - 10% (dez por cento), para o primeiro parcelamento;
2 - 20% (vinte por cento), para o segundo parcelamento concomitante.
§ 4º - A apresentação de garantia nos termos do artigo 14 dispensa o recolhimento dos percentuais de que trata o § 3º, hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme o inciso I do artigo 8º.
§ 5º - Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos de que trata o “caput”:
1 - os parcelamentos cuja primeira parcela não tenha sido recolhida, pelo seu valor integral, até a data de vencimento;
2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, cujo saldo tenha sido:
a) liquidado;
b) garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais nos termos do artigo 14;
c) inscrito na dívida ativa;
3 - o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do RICMS.
Artigo 3° - Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:
I - débitos declarados pelo contribuinte:
a) não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;
b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa;
II - débitos apurados pelo fisco:
a) não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;
b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do § 2º.
§ 1º - Relativamente aos parcelamentos referidos nos incisos IV e V e § 1º, todos do artigo 2º, não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos.
§ 2º - Na hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Certidão de Dívida Ativa numa mesma execução fiscal, todos os débitos correspondentes deverão ser incluídos num único parcelamento.
§ 3º - Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.
Artigo 4° - O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá observar, além do disposto nesta resolução, os procedimentos a serem disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 5° - Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Parágrafo único - Na hipótese do § 1º do artigo 2°, o pedido de parcelamento será instruído com:
1 - Contrato Social e alterações ou cópia do Estatuto e Ata da Assembleia;
2 - CNPJ;
3 - CPF e RG do representante legal;
4 - comprovante de endereço atualizado do contribuinte, contendo endereço completo e CEP;
5 - procuração, caso o contribuinte seja representado por terceiro;
6 - documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação;
7 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Artigo 6° - São competentes para deferir pedidos de parcelamento, relativamente a débitos:
I - não inscritos na dívida ativa, as autoridades indicadas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - Para fins de deferimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, efetuados nos termos desta resolução, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, alternativa ou cumulativamente:
1 - a comprovação de que o contribuinte não dispõe de recursos econômico-financeiros suficientes para liquidar integralmente o débito fiscal num único recolhimento;
2 - a apresentação de garantia nos termos do artigo 14;
3 - a comprovação de que o contribuinte, seus sócios e suas coligadas ou controladas não possuem antecedentes fiscais desabonadores.
Artigo 7° - As parcelas deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação emitido no:
I - Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;
II - endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Parágrafo único - O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.
Artigo 8° - O valor de cada parcela será obtido:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV e § 4º do artigo 2°, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas;I - nas hipóteses dos incisos I a IV e § 4º do artigo 2°, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas;
II - na hipótese do inciso V do artigo 2°:
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual previsto no § 3º do artigo 2º ao valor do débito a ser parcelado ou mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas, o que for maior;
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
2 - a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
§ 2º - Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela relativa aos parcelamentos concedidos nos termos desta resolução.
Artigo 9° - O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
I - entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mês:
a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
II - entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:
a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
Artigo 10° - Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:
I - a postergação de parcelas;
II - o reparcelamento.
Artigo 11° - Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral.
§ 1º - O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente.
§ 2º - A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com pelo menos 9 (nove) dias de antecedência em relação ao vencimento da parcela a ser postergada.
Artigo 12° - O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja:
I - requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;
II - observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;
III - reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do RICMS.
§ 1º - É vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento prevista no § 6º do artigo 2º, exceto se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do saldo remanescente.
§ 2º - Os débitos reparcelados:
1 - não poderão ter parcelas postergadas;
2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.
§ 3º - Os pedidos de reparcelamento deverão ser efetuados nos termos do artigo 4°.
Artigo 13° - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, conforme item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 14.
Artigo 14° - A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:
I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
Artigo 15° - Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia, bem como aquele a que se refere o § 1º do artigo 2°:
I - não poderão ser reparcelados;
II - não poderão ter parcelas postergadas.
Artigo 16° - Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:
I - tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa:
a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º;
b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 8º, o que eventualmente poderá acarretar a diminuição do número de parcelas restantes;
II - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizados ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação do contribuinte.
Parágrafo único - Se a substituição da declaração implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.
Artigo 17° - A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
Artigo 18° - No recolhimento antecipado do saldo remanescente de parcelamento ou de parcelas vincendas, o acréscimo financeiro incidente será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação das parcelas
Artigo 19° - O pedido de parcelamento nos termos desta resolução:
I - implica:
a) confissão irrevogável e irretratável do débito;
b) desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
II - embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente;
III - será indeferido se não atendidos os termos, condições e requisitos previstos nesta resolução.
Artigo 20° - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 21° - Excepcionalmente, no período compreendido entre a data da publicação e o início da produção de efeitos desta resolução, poderá ser efetuado pedido de parcelamento de débitos fiscais consolidados devidos por sujeição passiva por substituição tributária inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, quando forem objeto de procedimento criminal em andamento.
Parágrafo único - Na hipótese do “caput” deste artigo:
1 - será admitido parcelamento, com no máximo 60 (sessenta) parcelas, sendo vedada a postergação de parcelas e o reparcelamento;
2 - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado nos termos do artigo 5º;
3 - aplicam-se, no que couber, as demais disposições desta resolução.
Artigo 22° - Os parcelamentos e reparcelamentos, com fundamento na Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 23 de novembro de 2018, em andamento na data de início da produção de efeitos desta resolução serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos de que trata o artigo 2º.
Artigo 23° - Fica revogada a Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 23 de novembro de 2018.
Artigo 24° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021, exceto em relação ao artigo 21, que produz efeitos a partir da data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Secretário da Fazenda e Planejamento
MARIA LIA PORTO CORONA Procuradora Geral do Estado
(DOE de 04.05.2018)
Disciplina os procedimentos para a compensação de créditos em precatórios com débitos inscritos na dívida ativa, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional 99/2017.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
CONSIDERANDO a autoaplicabilidade do disposto no artigo 105 do ADCT da Constituição Federal que, na redação que lhe foi dada pela a partir de 01-05-2018, possibilita a compensação de precatórios com os débitos tributários ou de outra natureza que até 25-03-2015 tenham sido inscritos na dívida ativa;
CONSIDERANDO que o Direito Civil, pelos artigos 368 a 380 da Lei Federal 10.406, de 10-01-2002, já estabelece pressupostos, condições e efeitos da compensação, regulando inteiramente o instituto;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito interno, os procedimentos para a efetivação da compensação dos créditos em precatórios com os débitos inscritos na dívida ativa,
RESOLVE:
Artigo 1° A Procuradoria Geral do Estado, nos termos e para os fins do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 99/2017 (a partir de 01-05-2018 e enquanto em vigor o regime especial de pagamentos por ela instituído), procederá, sempre a requerimento dos credores interessados, à compensação de seus créditos em precatórios com os débitos tributários ou de outra natureza que, uma vez inscritos na dívida ativa até a data de 25-03-2015, conforme aqui previsto, lhe forem indicados à compensação.
Artigo 2° Poderá requerer a compensação a que se refere o artigo 1° o interessado que, ao mesmo tempo, for:
Parágrafo único. Para os fins previstos no artigo 2°, considerar-se-á credor do precatório:
Artigo 3° A compensação será precedida da habilitação do crédito para esse específico fim, a qual deverá ser requerida em meio eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
Parágrafo único. Se o credor for representado por advogado no processo de origem do precatório, somente o advogado constituído nos referidos autos poderá propor acordo, vedado o requerimento direto pelo próprio credor.
Artigo 4° O requerimento de habilitação de crédito será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado que, no prazo de 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade de diligências para instrução do processo, examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.
Parágrafo único. Se necessário, a Assessoria de Precatórios requisitará diretamente, aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado e das entidades da administração indireta que tiverem precatórios apresentados à compensação, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 15 dias.
Artigo 5° Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante extrato do qual constarão os dados de identificação do crédito habilitado, da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
§ 1° Autorizada a habilitação do crédito, o requerente será, no mesmo ato, convocado a comparecer ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado indicado na publicação, dentro de 90 dias, para apresentação da documentação inicialmente remetida por meio digital e sua conferência, assim efetivando a habilitação do crédito.
§ 2° Após habilitado o crédito na forma do § 1°, deverá o interessado requerer a compensação no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, do qual constará a dívida e o termo de aceite.
Artigo 6° Para a efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com os seguintes critérios:
§ 1° A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
§ 2° A impugnação do valor do débito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, tornará prejudicada a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo da execução fiscal, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
Artigo 7° Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, conforme regramento local, para conhecimento e baixa da obrigação, no montante compensado, e extinção da execução de origem do precatório, quando o caso.
Artigo 8° Esta resolução produzirá efeitos a partir da sua publicação.
Dá nova redação à Resolução PGE 12/2018, para especificar os procedimentos necessários à efetivação da compensação por ela disciplinada
A Procuradora Geral do Estado,
Considerando a autoaplicabilidade do disposto no artigo 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que, na redação que lhe foi dada em 1º de maio 2018, possibilita a compensação de precatórios com os débitos tributários ou de outra natureza que até 25-03-2015 tenham sido inscritos na dívida ativa;
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito interno, procedimentos para a efetivação da compensação dos créditos em precatórios com os débitos inscritos na dívida ativa, e baixa daquelas obrigações, após devidamente habilitados os créditos, nos termos da Resolução PGE 12, de 2 de maio de 2018, resolve:
Artigo 1° - O artigo 7º da Resolução PGE 12, de 2 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º. Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa do requerente, será formalizado termo de acordo de compensação, nos termos do anexo único desta Resolução, após o que o credor indicará, no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br, os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando-se o limite de valor deferido na habilitação.
§ 1º. Não serão objeto de compensação:
§ 2º. Os acordos firmados na forma do caput serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, segundo o regramento de cada qual, para conhecimento, validação do acordo e baixa da obrigação, no montante acordado para a compensação.
§ 3º. Os débitos indicados à compensação terão a exigibilidade suspensa, ficando a cobrança, sem prejuízo das garantias nela constituídas, sobrestada, pelo período entre a data em que, na forma do caput, tiverem sido indicados à compensação, e a data em que, na forma do § 2º deste artigo, se der a definitiva validação do acordo e baixa da obrigação no precatório, pelo tribunal que o tiver expedido, quando então se procederá à baixa da dívida ativa e extinção da execução de origem do precatório."
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 7º, da Resolução PGE 12, de 2/5/2018)
Termo de Acordo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO).
Processo nº (processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
_______________________ (nome do devedor) e _______________________ (nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do artigo 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Resolução PGE 12, de 2 de maio de 2018, noticiar a celebração do presente ACORDO para compensação do precatório______________(número, ano, espécie, entidade devedora), como segue:
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando for o caso), e que em relação a esse seu crédito não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de qualquer espécie, judicial ou administrativamente, apresentando-se em valor líquido, certo e exigível, no montante atualizado de R$______(______________) na data de _______________(data do requerimento de acordo), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando for o caso), conforme os cálculos em anexo, com os quais declara expressamente concordar.
2. Visando à compensação do referido crédito com dívida(s) de sua titularidade, declara em caráter irrevogável e irretratável concordar com referido valor e, uma vez efetivada a compensação pretendida, dá plena e integral quitação de seu crédito, e declara que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precatório, concordando com a extinção da execução, relativamente ao credor signatário do presente acordo.
3. As partes, salvo caso de erro material, se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente acordo.
4. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei. Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a validação do presente acordo, conferindo-lhe efeitos.
_____________, ___ de _______ de _____ (local e data)
Procurador(a) do Estado – OAB/SP n.º ....................
Procurador(a) do credor – OAB/SP n.º ....................
Disciplina os procedimentos para acordos com os credores de precatórios, para antecipação de pagamento mediante desconto, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional n.º 94/2016 e posteriores, cuja regulamentação se deu pelo Decreto estadual n.º 62.350, de 26 de dezembro de 2016, e para reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos da Emenda referida, quanto nos de transação tributária, da Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou medida de defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, já transitado em julgado em todas as suas fases poderá, com fundamento nos permissivos da Emenda Constitucional n° 94/2016 e posteriores, bem como na Lei estadual n° 17.843, de 7 de novembro de 2023, requerer a antecipação de seu pagamento mediante concessão de desconto por acordo ou a compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito na dívida ativa .
Parágrafo único – O deferimento do requerimento a que se refere o “caput” fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei e nesta resolução.
Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, considerar-se-á credor do precatório:
I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
III - sucessores do credor, a qualquer título, observados os termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovadas diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
IV - o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Artigo 3° - A Procuradoria Geral do Estado publicará, a cada exercício financeiro, edital de chamamento dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, estabelecendo os termos para que, no decorrer do mesmo exercício, observado o parágrafo único do artigo 102 do ADCT da CF de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, apresentem pedido de acordo de pagamento, mediante concessão de desconto ou requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO CRÉDITO
Artigo 4º - Na hipótese de o credor requerente não ser o titular originário do crédito, é condição para o requerimento a que se refere o artigo 1° desta resolução a alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, por requerimento escrito e específico, precatório a precatório, indicando:
I – nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado do credor originário, que tiver transferido o seu crédito ou a qualquer outro título sido substituído por terceiro;
II – nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado de todos credores na cadeia de transferência do crédito, até o atual, requerente do acordo de deságio ou compensação com a dívida ativa;
III – os valores e/ou percentuais dos honorários advocatícios contratados pelo autor da ação de origem do precatório, acompanhados do contrato de honorários com o nome, da qualificação completa e do endereço atualizado do respectivo advogado; ou, caso inexistentes honorários advocatícios contratados, declaração, sob as penas da lei, deste fato;
IV - os valores transferidos ao credor requerente, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, e, em caso de transferências sucessivas, dos valores transferidos e mantidos em cada uma de suas etapas.
§ 1º - Não será aceita a utilização de percentuais para cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2° - Para regular comprovação da atual titularidade do crédito e conformidade da cadeia de transferência, o requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser instruído com:
1. documentação pessoal do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) cessionário(s) e/ou sucessor(es);
2. quando pedida a reserva de honorários advocatícios contratuais, o contrato firmado entre o(s) autor(es) da ação e seu(s) advogado(s);
3. instrumento pelo qual se fez a transferência do crédito, indicando o montante eventualmente reservado ao advogado da causa e os valores transferidos, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, demonstrando, em caso de transferências em cadeia, o montante transferido e o mantido em cada uma de suas etapas, não sendo aceita, para essa finalidade, a utilização de percentuais;
4. comprovação de que houve diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
5. procuração ao advogado constituído pelo credor para o requerimento de acordo ou de reserva de crédito para compensação.
§ 3º - Será indeferido de plano o requerimento em desacordo com o previsto neste artigo e/ou desacompanhado da documentação neste enumerada.
§ 4º - O requerimento a que se refere o “caput” deverá ser dirigido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável em caso de necessidade de diligências de verificação, procederá à alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios ou, constatada irregularidade ou dúvida fundada, o indeferirá, justificadamente.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PAGAMENTO OU DE COMPENSAÇÃO
EFEITOS E CRITÉRIOS
Artigo 5º - Para fins referenciais, o crédito do proponente será calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - No cálculo a que se refere o “caput” serão aplicados os critérios de atualização e de determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, adotados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° - Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a discordância do valor apresentado pela Procuradoria Geral do Estado é impeditiva de acordo de pagamento e de compensação, cabendo ao credor que discordar e desejar questioná-lo a provocação do juízo da execução de origem do precatório, para discussão e final decisão a respeito, reservada a impugnação pela via administrativa apenas a eventuais erros materiais e inexatidões de cálculos.
Artigo 6º - O acordo de antecipação de pagamento de precatório importará na concessão de até 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o montante do crédito, na forma prevista em edital, não o integrando os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais.
Parágrafo único - É necessário haver pedido específico de reserva para que o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais informados tenha o seu pagamento antecipado em relação à ordem normal.
Artigo 7º - O requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa deverá indicar o montante a ser reservado não o integrando os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais
Parágrafo único - É necessário haver pedido específico para que o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais informados seja reservado.
REQUISITOS
Artigo 8º - O requerimento a que se refere o artigo 1° desta resolução deverá ser feito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio www.pge.sp.gov.br, por meio de advogado constituído para este específico fim, mediante o preenchimento de formulário(s) próprio(s) destinado(s) à antecipação de pagamento mediante desconto ou à reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 9° - Para análise do requerimento deverão ser fornecidos os seguintes documentos:
I - procuração outorgada à advogado com poderes específicos;
II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor;
III - cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos;
IV – comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito do interessado.
Artigo 10 - O acordo de antecipação de pagamento mediante desconto e de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa serão formalizados, respectivamente, conforme Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único - Os acordos referidos no “caput” terão seus efeitos condicionados à posterior validação pelo juízo da origem, juízo conciliatório ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, conforme dispuser cada tribunal em relação a seus precatórios.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 11 - Caso o tribunal que expediu o precatório receba requerimento de acordo por suas próprias vias, uma vez cientificada a entidade devedora, esta, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá providenciar a sua inserção no sistema da Procuradoria Geral do Estado.
§1° - Serão inseridos no sistema a que se refere o “caput” exclusivamente os requerimentos que cumprirem os requisitos e atenderem as condições estabelecidos nesta resolução, desde que acompanhados da documentação correlata.
§ 2° - O requerimento que não atender ao disposto no §1° será devolvido, de forma fundamentada, ao tribunal que o tiver encaminhado.
§ 3º - Poderão ser estabelecidos, mediante Termo de Cooperação a ser firmado com o tribunal interessado, procedimentos complementares, destinados a disciplinar os requerimentos a que se refere este artigo.
Artigo 12 - Cabe à Assessoria de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis caso necessárias diligências para instruir o processo, examinar a regularidade formal e material do requerimento de acordo por meio de concessão de desconto ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, decidindo a respeito.
Parágrafo único – A Assessoria de Precatórios poderá solicitar às unidades da Procuradoria Geral do Estado e às entidades da Administração indireta que tiverem precatórios sob exame informações, esclarecimentos ou manifestação necessários ao desempenho da atribuição a que se refere este artigo.
Artigo 13 - Extrato da decisão da Assessoria de Precatórios a que se refere o artigo 12 desta resolução será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo dados da proposta, identificação do requerente, dados do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, o interessado será chamado a celebrar eletronicamente o termo de acordo de pagamento ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, devendo fazê-lo no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 14 – Celebrado o termo de acordo de pagamento, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no tribunal competente, para homologação e pagamento.
§ 1° - O pagamento do acordo será feito nos limites dos recursos financeiros disponíveis para fazer frente à despesa.
§ 2° - Realizado o pagamento a execução de origem será extinta em relação ao credor que negociou o precatório.
§ 3º - Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, estes serão atendidos na ordem de preferência dos créditos e, em caso de empate, na ordem de protocolo do requerimento de acordo
Artigo 15 – Celebrado o termo de reserva de crédito para compensação com a dívida ativa, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no órgão pagador do tribunal competente, requerendo a suspensão do pagamento do valor reservado.
Parágrafo único - Cabe ao requerente do acordo a que se refere o “caput” protocolá-lo no juízo de origem, objetivando a homologação necessária à efetivação da compensação, que poderá se fundamentar nas hipóteses constitucionais e legais previstas nesta resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções PGE nº 13, de 26 de abril de 2017, e a Resolução PGE nº 24, de 17 de julho de 2018.
ANEXO I
TERMO DE ACORDO DE PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo nº
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do artigo 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e do Decreto estadual nº 62.350, de 26/12/2016, noticiar a celebração do presente ACORDO para cumprimento do precatório _______________(número, ano, espécie, entidade devedora) como segue.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando houver comunicação), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2. O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo os cálculos anexos, tomados para fins referenciais, importa em R$___________na data de _______________ _(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando houver comunicação), e expressamente declara sua concordância com os critérios utilizados, inclusive para atualização para fins de efetivo pagamento.
3. Visando à antecipação do pagamento de seu crédito em relação à ordem normal, observando todavia a limitação dos recursos disponíveis para esses pagamentos, o credor concede à devedora um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o referido montante, concordando assim em receber os 60% (sessenta por cento) remanescentes de seu crédito,a título de plena e integral quitação do todo, e declara que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precatório, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
4. Depois de validado o acordo pelo órgão judiciário competente, na medida dos recursos financeiros disponíveis e limitado a estes, será o pagamento efetuado pelo próprio tribunal, com a atualização dos valores pelos mesmos índices e critérios do cálculo anexo, e dedução de todos os impostos e contribuições de responsabilidade do credor que sobre ele incidam, como previsto na legislação, com o que será o precatório considerado integralmente quitado e extinta a execução, relativamente ao credor signatário do presente acordo.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente acordo, salvo em relação à atualização efetuada pelo tribunal, caso em desacordo com os critérios neste acordo estabelecidos.
6 – As partes reconhecem que cabe ao tribunal efetuar a atualização do referido crédito e, após comunica-las do valor a pagar, inexistindo objeção de qualquer delas, efetivar o pagamento.
7. As partes reconhecem, ainda, que, nos termos da Resolução n.º 303 do CNJ, cabe ao tribunal proceder à retenção de todos os impostos e contribuições que porventura incidam sobre o crédito, no ato de seu pagamento, repassando-os ao tesouro Estadual, consoante determinado pelo artigo 157, I, da Constituição Federal.
8. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a validação do presente acordo, conferindo-lhe efeitos.
(a) Procurador do Estado (a) Procurador do credor
OAB/SP n.º .................... OAB/SP n.º...................
ANEXO II
TERMO DE RESERVA DE CRÉDITO
________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, requerer que no precatório ______________(número, ano, espécie, entidade devedora), seja promovida a reserva do respectivo crédito, suspendendo-se o pagamento do referido importe, visando a sua compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, com fundamento na Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, ou no artigo 105 do ADCT da Constituição Federal, conforme o caso.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente requerimento, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando houver comunicação), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2 O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo cálculos anexos, importa em R$___________ na data de _______________(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando houver comunicação), e expressamente declara concordância com os critérios utilizados na sua apuração, para fins da futura imputação em pagamento de seu débito na dívida ativa.
3. O credor reconhece que após determinado o montante do crédito que efetivamente será utilizado na compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, bem como realizada esta haverá plena e integral quitação em relação ao valor compensado.
4. O credor declara, ainda, que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao montante do crédito compensado com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente pedido de reserva de crédito.
6. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a reserva de crédito na forma supra, conferindo-lhe efeitos.
OAB/SP n.º .................... OAB/SP n.º....................
(DOE de 11.09.2020)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei 6.374, de 01-03-1989;
Artigo 1° Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2019, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, nos termos desta Resolução.
§ 1° Serão deferidos até dois parcelamentos por Certidão de Dívida Ativa.
§ 2° Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos por contribuinte.
§ 3° Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos em um mesmo pedido de parcelamento.
Artigo 2° O pedido de parcelamento, nos termos desta Resolução, deverá ser efetuado pelo contribuinte ou seu representante legal a partir do dia 23-09-2020, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, após cumprimento das exigências administrativas para acesso aos serviços disponibilizados no sistema eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral do Estado deferir os pedidos de parcelamento.
Artigo 3° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal, consolidado na data do pedido de parcelamento, pelo número de parcelas.
§ 1° Considera-se débito consolidado o valor do débito acrescido de juros de mora, multa e honorários advocatícios, se houver.
§ 2° Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros equivalentes:
Artigo 4° Fica fixado em 5 (cinco) UFESP's o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Artigo 5° O vencimento das parcelas será:
§ 1° O contribuinte deverá recolher a primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento para que o parcelamento seja considerado celebrado.
§ 2° Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
§ 3° O rompimento do parcelamento acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Artigo 6° O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Artigo 7° O parcelamento, nos termos desta Resolução, de débitos fiscais relacionados com o IPVA, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, implica:
Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
Artigo 8° A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1° A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 2° A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.
§ 3° O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos desta resolução não requer a liquidação das parcelas vincendas.
Artigo 9° Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 10° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-09-2020.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 100 e 101, da Lei nº 6.374, de 01-03-1989;
Artigo 1°. Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2021, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, nos termos desta Resolução.
§1°. Serão deferidos até dois parcelamentos por Certidão de Dívida Ativa.
§2°. Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos por contribuinte.
§3°. Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos em um mesmo pedido de parcelamento.
Artigo 2°. O pedido de parcelamento, nos termos desta Resolução, deverá ser efetuado pelo contribuinte ou seu representante legal a partir do dia 20 de fevereiro de 2022, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, após cumprimento das exigências administrativas para acesso aos serviços disponibilizados no sistema eletrônico.
Artigo 3°. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal, consolidado na data do pedido de parcelamento, pelo número de parcelas.
§1°. Considera-se débito consolidado o valor do débito acrescido de juros de mora, multa e honorários advocatícios, se houver.
§2°. Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros equivalentes:
Artigo 4°. Fica fixado em 5 (cinco) UFESP's o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
Artigo 5°. O vencimento das parcelas será:
§1°. O contribuinte deverá recolher a primeira parcela, pelo seu valor integral, com honorários se a CDA estiver ajuizada, até a data de vencimento para que o parcelamento seja considerado celebrado.
§2°. Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
§3°. O rompimento do parcelamento acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Artigo 6°. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br, sob pena de rompimento do acordo.
Parágrafo único. Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o parcelamento não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Artigo 7°. O parcelamento, nos termos desta Resolução, de débitos fiscais relacionados com o IPVA, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, implica:
Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela,sob pena de rompimento do parcelamento.
Artigo 8°. A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§1°. O licenciamento e a transferência e de propriedade de veículos só serão efetivadas pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§2°. A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.
Artigo 9°. Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2022.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, XXV, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49, III, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, c.c. o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 570, § 4º, 2, do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
Artigo 1°. Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais.
§3°. Em caso de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos em um mesmo pedido de parcelamento.
Artigo 2°.O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte ou seu representante legal no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, após o cumprimento das exigências administrativas para acesso aos serviços disponibilizados no sistema eletrônico.
Parágrafo único.Compete ao Procurador do Estado Chefe da Dívida Ativa deferir os pedidos de parcelamento.
Artigo 4°. O valor mínimo de cada parcela será de 5 (cinco) UFESP's.
§1°. O contribuinte deverá recolher a primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja considerado celebrado
§2°. O atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira causa o rompimento imediato.
§3°. O rompimento do parcelamento acarretará o imediato prosseguimento dos atos de cobrança do débito.
Artigo 6°. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Artigo 7°. O parcelamento implica:
Artigo 8°. A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos desta resolução.
§1°. O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento.
Artigo 9°. Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova as Rotinas do Contencioso Tributário-Fiscal
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
Artigo 1º - Ficam aprovadas as anexas rotinas do Contencioso Tributário-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.
MARIA LIA P. PORTO CORONA
PROCURADORA GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - As atividades e procedimentos dos Procuradores do Estado que atuam na área do Contencioso Tributário Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo são regidos por estas Rotinas.
§ 1º - Para efeitos destas Rotinas, compreende-se:
I - como Fazenda Pública, o Estado de São Paulo e suas autarquias (exceto as Universidades Públicas), bem como as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos dos respectivos convênios para sua representação judicial;
II – como Unidade, a Procuradoria Fiscal, a Procuradoria da Dívida Ativa, as Procuradorias Regionais e a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no que concerne à matéria fisco-tributária.
§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas Rotinas as disposições das Rotinas do Contencioso Geral.
§ 3º - Os núcleos de atuação especializada do contencioso tributário fiscal equiparamse, para efeitos destas Rotinas, às Subprocuradorias das Unidades e sua disciplina será feita por meio de Portaria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 2º - Os atos administrativos e processuais a cargo dos Procuradores do Estado devem ser realizados de forma eletrônica, mediante uso dos sistemas e protocolos de natureza oficial, sendo permitida a utilização de outros meios somente na inexistência daqueles e desde que autorizado pela chefia imediata.
Artigo 3º - As Unidades da Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos dos entes autárquicos e dos órgãos conveniados prestarão, entre si, toda a colaboração necessária ao bom andamento do serviço.
Parágrafo único – Sem prejuízo da competência decisória dos órgãos superiores, a comunicação entre as Unidades será direta e realizada por intermédio de suas respectivas Chefias.
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da competência do Procurador do Estado Chefe de Unidade
Artigo 4º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Unidade:
I - executar as diretrizes e normas fixadas pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado e pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, e exercer a supervisão técnico-jurídica das Subprocuradorias de sua Unidade, assegurando a adequada e eficiente defesa da Fazenda Pública em juízo, com a uniformização de teses, posturas e procedimentos na Unidade;
II – aprovar as seguintes minutas de peças processuais:
a) apresentadas em demandas que tenham por objeto tese ainda não enfrentada pela Fazenda Pública em juízo;
b) de arguição de inconstitucionalidade, amicus curiae, ação rescisória, suspensão de liminar/tutela ou de sentença, reclamações constitucionais, incidente de uniformização de jurisprudência, mandado de segurança em face de autoridade judicial, medida cautelar fiscal e ação anulatória de julgado, bem como as respectivas respostas, quando for o caso, encaminhando mensagem por meio eletrônico com o resumo do caso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal para aprovação do ingresso e inclusão no relatório gerencial de “processos relevantes”;
III - manter interlocução constante com as Procuradorias Especializadas e Regionais, bem como com a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, com vista à uniformização de teses, posturas e procedimentos;
IV - realizar, sempre que necessária, a interlocução com os demais órgãos da Administração Pública, Poder Judiciário e Ministério Público, em temas ou demandas sob o acompanhamento da Unidade;
V – decidir pedido de dispensa de apresentação de recurso no âmbito de sua competência, mediante prévia manifestação das Chefias de Seccional e de Subprocuradoria da Unidade;
VI – indicar os Procuradores Vinculados em exercício nas Unidades respectivas;
VII – agir preventiva e pontualmente na solução de litígios, identificando questões que mereçam maior atenção, propondo à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal:
a) a criação de grupos de estudo para o desenvolvimento de trabalhos sobre temas específicos e redação de peças jurídicas;
b) a realização de reuniões, cursos e eventos para difundir suas atividades e promover o intercâmbio de informações entre os Procuradores, a serem realizados pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado.
VIII – informar à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal sobre posturas inovadoras adotadas na Unidade e seus resultados, bem como informar sobre precedentes jurisprudenciais, acórdãos relativos à assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos e repercussões gerais, para uniformizar a atuação dos Procuradores do Estado em juízo;
§ 1º - Nas hipóteses do inciso II, deste artigo, competirá ao Procurador Chefe difundir as minutas aprovadas às demais Unidades, bem como encaminhar resumo do caso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal para inclusão no relatório gerencial de processos relevantes e, se o caso, aprovação da peça.
§ 2º - A análise e o deferimento de pedidos de dispensa de recurso de casos sujeitos a acompanhamento especial observarão o disposto na Seção IX, deste Capítulo.
Seção II
Da competência do Procurador do Estado Chefe de Subprocuradoria
Artigo 5º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Subprocuradoria, sem prejuízo de outras atribuições:
I - executar as diretrizes e normas fixadas pela Chefia da Unidade;
II - exercer a coordenação técnico-jurídica da atuação dos Procuradores do Estado vinculados à sua Subprocuradoria, prestando, com o auxílio dos Procuradores Chefes das Seccionais, orientação e apoio, visando à uniformização de teses, posturas e procedimentos;
III - proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo das ações em trâmite em sua Subprocuradoria, com o objetivo de propor à Chefia da Unidade a adoção de providências para otimização da litigiosidade e edição de dispensas genéricas de recursos;
IV - propor à Chefia da Unidade minutas de peças processuais em demandas que tenham por objeto tese ainda não enfrentada pela Fazenda Pública em juízo;
V- analisar, revisar e propor as minutas de arguição de inconstitucionalidade, amicus curiae, ação rescisória, suspensão de liminar/tutela ou de sentença, reclamações constitucionais, incidente de uniformização de jurisprudência, mandado de segurança em face de autoridade judicial, medida cautelar fiscal e ação anulatória de julgado, bem como as respectivas respostas, quando for o caso, de acordo com as orientações estabelecidas no Capítulo específico destas Rotinas;
VI – autorizar os pedidos de interposição de recursos às Cortes Superiores, nos termos da Resolução PGE respectiva e Portarias SubGCTF correlatas;
VII – propor à Chefia da Unidade a inclusão de minutas de peças judiciais como “modelo de Instituição” no sistema de acompanhamento eletrônico de processos;
VIII – realizar a distribuição direcionada de processos caso entenda necessário.
Parágrafo único – As atribuições descritas neste artigo são exemplificativas e podem ser ampliadas a critério da Chefia de Unidade respectiva.
Seção III
Da competência do Procurador do Estado Chefe de Seccional
Artigo 6º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Seccional, sem prejuízo de outras atribuições determinadas pela Chefia de Subprocuradoria ao qual está vinculado:
I – exercer a coordenação técnico-jurídica da atuação dos Procuradores do Estado vinculados à sua Seccional, prestando orientação e apoio, visando à uniformização de teses, posturas e procedimentos;
II – estabelecer a escala de férias dos Procuradores do Estado, bem como o plantão de atendimento na Seccional;
III – manifestar-se conclusivamente sobre os pedidos:
a) de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos de Portaria editada pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal;
b) administrativos, inclusive de restituição de débito inscrito, decorrente de pagamento em duplicidade, superior ou indevido, propondo ao órgão fazendário estadual (Posto Fiscal competente) a restituição integral ou parcial do montante pretendido pelo contribuinte ou interessado, desde que não existam débitos pendentes, em qualquer fase, podendo delegar a função a outro Procurador do Estado.
Seção IV
Da competência do Procurador do Estado
Artigo 7º - Compete ao Procurador do Estado vinculado ao contencioso tributário-fiscal:
I - representar à Chefia imediata, se entender:
a) ser descabida a execução fiscal ou a defesa judicial;
b) haver impossibilidade de êxito na demanda, previamente reconhecida em ato normativo do Procurador Geral do Estado, em virtude de legislação superveniente, ou em decorrência de circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvam o caso concreto;
c) ser manifesta a antieconomicidade da demanda, nos termos da legislação específica;
d) ser incabível ou impertinente a interposição de recurso de apelação, ou cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Resolução PGE de regência;
e) que a demanda mereça o acompanhamento especial, propondo essa indicação no sistema eletrônico de acompanhamento processual;
f) existir incongruências cadastrais nos sistemas eletrônicos disponibilizados;
II – instruir e manter atualizada a pasta eletrônica de acompanhamento da ação com todos os elementos e informações necessários à perfeita compreensão de todas as fases do processo;
III – informar às suas chefias, por meio eletrônico, todos os julgados de relevante interesse para a Fazenda Pública, especialmente os que versarem sobre tema novo ou revelarem nova orientação jurisprudencial, inclusive para divulgação;
IV – comunicar às suas chefias, por meio eletrônico, a instauração de incidente de inconstitucionalidade e de uniformização de jurisprudência em processos que estejam sob seu acompanhamento perante os tribunais;
V – acompanhar com prioridade as ações indicadas como “processo relevante”, protocolando memorial instruído com nota técnica elaborada pelo órgão técnico da origem do crédito fiscal antes da prolação de sentença, bem como, obrigatoriamente, distribuir memorial também instruído com nota técnica atualizada aos Desembargadores do Tribunal, realizando a sustentação oral das razões fazendárias, se o caso;
VI – providenciar o imediato cumprimento das decisões judiciais;
VII – propor à Chefia imediata a inclusão de minutas de peças processuais como “Modelo de Instituição” no sistema eletrônico de acompanhamento processual, bem como a sua adequação ou exclusão, constatada necessidade de atualização;
VIII – examinar a possibilidade de propositura de ação rescisória, anulatória, querela nullitatis ou demanda específica para rescindir, anular ou rever decisão judicial irrecorrível desfavorável à Fazenda Pública;
IX – observar, além dos atos publicados no Diário Oficial do Estado, as orientações normativas e comunicados institucionais.
§1º – A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal poderá, a seu critério, proceder à intervenção inaugural ou incidental em processo judicial, comunicando previamente ao Procurador do Estado, que continuará responsável pelo seu acompanhamento.
§2º - A providência descrita no inciso VIII pode ser provocada por determinação da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 8º - Compete ao Procurador do Estado oficiante no processo de origem minutar peça de arguição de inconstitucionalidade, amicus curiae, ação rescisória, suspensão de liminar/tutela ou de sentença, reclamações constitucionais, incidente de uniformização de jurisprudência, mandado de segurança em face de autoridade judicial, medida cautelar fiscal e ação anulatória de julgado, assim como a resposta nesses feitos
Parágrafo único – O Procurador do Estado, quando verificar a necessidade de elaborar as peças mencionadas no caput, deverá representar à Chefia da Unidade, oferecendo desde logo a minuta para aprovação e assinatura em conjunto.
Seção V
Da competência do Procurador do Estado Vinculado
Artigo 9º – Os Procuradores do Estado vinculados à Procuradoria da Dívida Ativa, indicados pelas Chefias das Procuradorias Fiscal e Regionais, são responsáveis pela comunicação entre sua unidade e aquela, preferencialmente pela via eletrônica, sem prejuízo de outras funções que lhes sejam atribuídas nas respectivas Unidades.
Seção VI
Das ações em trâmite em outros Estados e Distrito Federal
Artigo 10 – Os processos ajuizados contra o Estado de São Paulo em outro Estado e no Distrito Federal serão acompanhados pela Unidade competente pela cobrança do crédito tributário objeto da ação.
Parágrafo único – Em se tratando de arrolamento ou inventário, a atribuição para acompanhamento do caso será:
I – da unidade onde situado o bem de raiz, no caso de um imóvel;
II – da Procuradoria Fiscal, na hipótese de imóveis situados em municípios diferentes e integrantes de mais de uma Unidade da Procuradoria Geral do Estado;
Seção VII
Dos conflitos de competência e de atribuições
Artigo 11 - O conflito de competência entre Procuradores do Estado atuantes em uma mesma Unidade deverá ser suscitado pelo Procurador inicialmente encarregado do caso no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento da representação, e deverá ser dirimido no dia útil subsequente pelo seu Procurador do Estado Chefe, ficando o Procurador designado obrigado a atuar no feito.
Artigo 12 – O conflito de atribuições entre Unidades deverá ser suscitado à Chefia imediata pelo Procurador do Estado responsável pelo processo no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da representação.
§ 1º - A Chefia imediata deverá se manifestar no prazo de 1 (um) dia útil, determinando que o Procurador inicialmente designado continue a atuar no feito na hipótese de discordar do conflito suscitado, ou remetendo o expediente à Chefia da Unidade caso concorde com o conflito levantado.
§ 2º - A Chefia da Unidade deverá se manifestar no prazo de um dia útil, encaminhando o expediente ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal, caso entenda configurado o conflito de atribuições.
§ 3º - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, ouvidas as Unidades interessadas, decidirá o conflito.
Artigo 13 - Em caso de comprometimento da defesa judicial do Estado, ou risco de perecimento do direito, deverá o Procurador do Estado inicialmente designado atuar no feito e, posteriormente, suscitar o conflito de competência.
Seção VIII
Da suspeição e do impedimento de Procuradores do Estado
Artigo 14 - Nos casos de suspeição e impedimentos previstos na legislação processual e na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do feito deverá comunicá-los à Chefia imediata.
§ 1º - A alegação de suspeição ou impedimento, independentemente da natureza do prazo, será apresentada:
a) no primeiro dia útil, contado da publicação, intimação, notificação ou designação para atuar, quando o prazo for igual ou inferior a 10 (dez) dias;
b) em até 3 (três) dias úteis, contados da publicação, intimação ou notificação, nos demais casos.
§ 2º - A Chefia imediata decidirá em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da representação.
a) caso entenda pelo acolhimento da representação, designará imediatamente outro Procurador do Estado para atuar no feito;
b) o indeferimento fundamentado da representação dispensa a manifestação do Chefe de Unidade, devendo o Procurador do Estado inicialmente designado continuar a atuar no feito.
Artigo 15 - A suspeição e o impedimento poderão ser suscitados de ofício pela Chefia imediata, que, após manifestação do Procurador oficiante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, submeterá a questão à Chefia da Unidade, para decisão também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, nesse ínterim, se necessário, ser designado Procurador substituto para atuação no processo, visando à prática de atos de urgência.
Seção IX
Do acompanhamento especial de processos
Artigo 16 – O acompanhamento especial de processos judiciais consiste em conjunto de práticas integradas voltadas à realização de defesa estratégica e diferenciada nos feitos que apresentam destacada relevância aos interesses da Fazenda Pública.
Artigo 17 – São considerados processos sujeitos a acompanhamento especial:
I- ação direta de inconstitucionalidade, declaratória de constitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental propostas perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que haja intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
II- ação de competência originária dos Tribunais;
III- ação judicial em que seja instaurado incidente de uniformização de jurisprudência, incidente de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência ou de arguição de inconstitucionalidade
IV- ação rescisória e anulatória de ato judicial;
V- ação com expressa ou potencial pretensão superior a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs;
VI- ações judiciais relativas a devedores qualificados e a fraude tributária estruturada, assim considerados, nos termos de Portaria editada pela Subprocuradoria Geral do Tributário Fiscal;
VII- recursos com repercussão geral e repetitivos admitidos perante os tribunais superiores;
VIII- ação popular;
IX- mandado de injunção;
X- mandado de segurança coletivo;
XI- ações civis públicas e ações coletivas em geral, salvo aquelas em que a Chefia da Subprocuradoria da Unidade, expressamente reputar desnecessário o acompanhamento especial;
XII- pedidos de suspensão de liminares e de sentenças, de tutelas antecipadas, de segurança, bem como reclamações constitucionais.
§ 1º – Estão igualmente sujeitos a acompanhamento especial os processos judiciais que se mostrem relevantes aos interesses da Fazenda Pública:
I - Sob o aspecto jurídico:
a) por apresentarem potencialidade multiplicativa ou versarem sobre instrumentos judiciais de natureza coletiva em sentido amplo;
b) por tratarem de controvérsia sobre legislação nova ou tese ainda não enfrentada pelo Poder Público em Juízo;
c) por tratarem de questão jurídica complexa;
d) por poderem acarretar alteração ou inovação jurisprudencial prejudicial à Fazenda Pública;
e) por terem ensejado a instauração de incidente de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
II - Sob o ponto de vista econômico, por provocarem grande repercussão nas finanças públicas ou apresentarem alta potencialidade lesiva ao Erário, com exceção daqueles processos em que se discutam questões jurídicas de menor complexidade ou já definidas em jurisprudência reiterada e pacífica dos Tribunais Superiores;
III - Por apresentarem relevante potencialidade lesiva ao interesse público.
§ 2º - O Procurador do Estado poderá propor à Chefia da Unidade o acompanhamento especial de outras ações além das indicadas nos artigos anteriores, mediante manifestação fundamentada.
Artigo 18 – O processo que se amolde às hipóteses descritas no artigo 17 será assinalado como “Processo Relevante” no sistema eletrônico de acompanhamento processual, cabendo ao Procurador do Estado oficiante:
I – configurar alertas com periodicidade mínima mensal, para garantir o acompanhamento pleno do caso;
II – verificar periodicamente o andamento do feito e incluir o processo no “push” de acompanhamento do Tribunal, independentemente do recebimento das intimações, buscando maior antecedência para planejar as estratégias e medidas a serem adotadas.
Artigo 19 – A competência para acompanhamento do processo tratado nesta Seção será da Unidade oficiante no feito em primeira instância, ressalvada a atribuição da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.
Parágrafo único – A Procuradoria Fiscal, em colaboração com as Unidades Regionais e sem prejuízo do acompanhamento pelo Procurador do Estado oficiante, auxiliará nas diligências presenciais junto ao respectivo Tribunal com sede na Capital do Estado.
Artigo 20 – Os processos tratados nesta Seção que possam representar potencial impacto fiscal deverão ser objeto de classificação de risco, conforme disciplina feita em Resolução PGE correlata.
§1º - As informações sobre impacto financeiro deverão ser solicitadas pelo Procurador do Estado oficiante aos órgãos ou entidades envolvidas no processo judicial, para preenchimento de formulário eletrônico padrão junto ao sistema de acompanhamento processual, cujo teor deverá ser remetido à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, para anotações.
§2º - Os casos previstos no inciso V, do caput do artigo 17, e no inciso II, do parágrafo 1º do mesmo artigo, serão obrigatoriamente classificados em termos de risco fiscal.
§3º - Na hipótese prevista na alínea ‘a’, do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 17, a classificação de risco e identificação processual contarão com auxílio da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal e das Chefias das Unidades envolvidas.
§4º - A anotação de risco a que alude o caput deste artigo deve ser objeto de revisão anual e deve ser feita no sistema eletrônico de acompanhamento processual de maneira clara a viabilizar sua visualização imediata mediante simples consulta, sem que haja a necessidade de abertura das respectivas pastas processuais.
Artigo 21 – Os pedidos de dispensa de recurso dos processos tratados nesta Seção serão apreciados pela Chefia da Unidade, que poderá delegar a atribuição à Chefia de Subprocuradoria em relação aos casos descritos no artigo 17, inciso V.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DO CADASTRO, DISTRIBUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS
Artigo 22 – Os processos judiciais serão cadastrados e distribuídos por meio do sistema eletrônico de acompanhamento processual disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado, inclusive aqueles com início e trâmite anteriores à implantação de referida ferramenta de tecnologia de informação.
Parágrafo único – Os processos e expedientes administrativos tramitarão, preferencialmente, via sistema Sem Papel ou DocFlow.
Artigo 23 – No cadastramento de novos processos, serão obrigatoriamente digitalizadas as seguintes peças processuais:
I - mandado de citação, intimação ou notificação, exceto para a hipótese de citação eletrônica da Fazenda Pública;
II - informações da autoridade administrativa, quando houver.
Parágrafo único – Em se tratando de processos em trâmite em outra unidade da Federação, é obrigatória a digitalização integral do feito.
Artigo 24 – Competirão às Unidades fixar critérios específicos para distribuição de processos entre os Procuradores do Estado, observando-se a equidade, a prevenção e, sempre que possível, a especialização de bancas.
§1º – Poderá haver, excepcionalmente, distribuição de processos mediante indicação da Chefia de Subprocuradoria.
§2º - A distribuição de processos aos núcleos de atuação observará Portaria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 25 - As peças e prazos sugeridos pelo sistema eletrônico de acompanhamento processual têm caráter meramente indicativo, cabendo ao Procurador do Estado oficiante verificar o instrumento processual adequado e observar o prazo fixado em lei ou pelo magistrado para a prática dos atos processuais.
Artigo 26 - Todas as peças catalogadas como “Modelo da Instituição”, no sistema eletrônico de acompanhamento processual, deverão ser aprovadas pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, mediante proposta das Unidades.
DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
Artigo 27 – A expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CEPEN) observará procedimento previsto em Portaria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 28 – Independentemente da forma como requerida a CEPEN, compete ao Procurador do Estado oficiante atualizar os sistemas informatizados utilizados pela instituição com informações a respeito do pedido e de eventual deferimento.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Das Disposições Gerais
Artigo 29 – Compete ao Procurador do Estado da comarca deprecante o acompanhamento da carta precatória eletrônica, sua distribuição e respectivo cadastramento no sistema eletrônico de acompanhamento processual, como subpasta do processo de origem.
Artigo 30 – Na hipótese de serem necessárias diligências presenciais na comarca deprecada, o Procurador do Estado oficiante encaminhará a subpasta digital à Unidade responsável e, em se tratando de designação de audiência, instruirá a pasta digital com “Comunicação Interna” na qual reportará relato sumário do caso e possíveis perguntas a serem deduzidas no contraditório oral.
Parágrafo único – Cumpridas as diligências, a subpasta digital será devolvida à Unidade de origem.
Artigo 31 - Sempre que possível, os depósitos judiciais serão convertidos em renda, ainda no Juízo Deprecado, juntando-se aos autos da Carta Precatória os respectivos documentos comprobatórios.
Das Cartas Precatórias Interestaduais
Artigo 32 – As cartas precatórias a serem cumpridas em outros entes federativos serão distribuídas e acompanhadas eletronicamente pelo Procurador do Estado oficiante na origem, ressalvadas as hipóteses de encaminhamento por meio físico ou por intermédio do Gabinete do Procurador Geral.
Artigo 33 – As Cartas Precatórias oriundas de outros entes federativos serão cadastradas no sistema eletrônico de acompanhamento processual e posteriormente encaminhadas à Unidade à qual o débito esteja vinculado.
Artigo 34 - A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo arcará com as despesas eventualmente necessárias ao cumprimento de carta precatória não eletrônica recebida de outro ente federativo, sendo-lhe assegurado o reembolso pela Procuradoria Geral do Estado interessada, conforme Termo de Cooperação Técnica entre as Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, ratificado pelo Estado de São Paulo.
§1º – A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo deixará de arcar com as despesas para cumprimento das Cartas Precatórias advindas de Estado que não antecipe as despesas das deprecatas de interesse do Estado de São Paulo, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade de tratamento.
§2º - O pagamento das diligências aludidas neste artigo observará trâmite interno pelos setores financeiros da Unidade competente e seguirá as orientações do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 35 – As Unidades poderão manter comunicação direta com a Procuradoria Geral dos outros entes federativos quando pretenderem o cumprimento de cartas precatórias, o protocolo de peças processuais, a remessa de cópias ou informações sobre andamento de feitos de interesse do Estado de São Paulo em trâmite perante aqueles Juízos.
Artigo 36 – É vedada aos Procuradores do Estado de São Paulo a representação judicial de outro Estado ou do Distrito Federal, inclusive em audiência, devendo tal circunstância ser esclarecida ao ente que eventualmente solicitar tal providência.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Artigo 37 – As Unidades deverão disciplinar as rotinas e procedimentos internos para pagamento dos honorários periciais e demais despesas processuais, mantendo-se o devido registro na respectiva pasta virtual.
Artigo 38 – O Procurador do Estado oficiante, após verificação da correção dos valores, requisitará à Chefia da Unidade o numerário para pagamento das despesas processuais e honorários periciais, instruindo o pedido com cópia do despacho judicial.
Parágrafo único – A Chefia da Unidade poderá delegar a atribuição descrita no caput.
DA INDICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS
Artigo 39 – O Procurador do Estado oficiante indicará e nomeará assistente técnico em manifestação pautada pelos seguintes critérios:
I – importância jurídica da matéria em discussão;
II - valor econômico controvertido;
III - complexidade da matéria fática subjacente.
§1º – Caberá ao Procurador do Estado diligenciar para apurar se há ente da Administração Pública apto à realização da tarefa sem ônus ao erário.
§2º - Nas Unidades em que houver quadro de assistentes técnicos credenciados, a indicação observará tal rol e a alternância na nomeação.
§3º - Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poderá haver indicação de mais de um assistente técnico.
Artigo 40 – O credenciamento de assistentes técnicos será promovido pelas Unidades, por meio de processo seletivo específico, no qual constará expressamente o prazo de vigência do credenciamento e as hipóteses de descredenciamento.
Parágrafo único – As Unidades que contarem com quadro de assistentes técnicos credenciados manterão prontuário individual para cada profissional, os quais conterão as respectivas qualificações pessoais e profissionais, e detalhamento sobre os processos acompanhados e eventuais pagamentos recebidos.
Artigo 41 - Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelas Unidades, o assistente técnico, ao ser indicado para atuar em processo judicial, assinará termo de compromisso em que, sob pena de não pagamento dos honorários, obrigar-se-á a:
I – realizar todas as diligências propostas pelo Procurador do Estado, auxiliando-o inclusive na elaboração de quesitos técnicos;
II – apresentar ao Procurador responsável pelo feito, com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias em relação à data de entrega do parecer técnico ao Juízo, cópia do trabalho, incorporando as sugestões que lhe forem feitas;
III – promover novas diligências ou prestar esclarecimentos complementares, sempre que assim solicitado pelo Procurador do Estado, sem que isso implique majoração dos honorários.
Artigo 42 - A remuneração dos assistentes técnicos será fixada em norma do Procurador Geral do Estado.
§1º - Na ausência da norma específica prevista no caput, caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade fixar a remuneração dos assistentes técnicos, limitada à metade dos honorários do perito oficial.
§2º – Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade e autorizadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal, o limite previsto no parágrafo anterior poderá ser excedido, até o máximo de 2/3 (dois terços) da remuneração arbitrada em favor do perito oficial.
Artigo 43 - As providências administrativas necessárias e a forma de pagamento dos serviços prestados pelo assistente técnico serão regulamentadas pelos Chefes de Unidade, observando-se o seguinte:
I - o pedido de pagamento de honorários do assistente técnico será dirigido pelo Procurador do Estado oficiante ao Procurador do Estado Chefe da Unidade, preferencialmente de forma eletrônica, instruído com cópia do parecer ou indicação do número da pasta processual;
II – o Procurador do Estado Chefe da Unidade, ao deferir o pedido, requisitará o numerário ao Setor de Finanças da Unidade ou à Diretoria do Serviço de Finanças da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.
§ 1º - O pagamento dos honorários do assistente técnico será feito pela Unidade mediante crédito em conta corrente em instituição bancária oficial, cabendo à respectiva Seção de Finanças fornecer o comprovante de depósito para apresentação do documento em Juízo e para inserção na pasta digital no sistema eletrônico de acompanhamento processual.
§ 2º - As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas pelo Procurador do Estado Chefe de Unidade aos Procuradores do Estado Chefes de Subprocuradoria.
Artigo 44 – Observado o procedimento disposto no artigo 43, as Unidades poderão pagar honorários provisórios a serem abatidos por ocasião do pagamento dos definitivos, desde que haja pedido escrito do assistente técnico, que assinará recibo comprometendose a restituir valor eventualmente pago a maior, monetariamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias da cientificação.
Artigo 45 – Os valores dos honorários provisórios e definitivos serão convertidos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) ou índice que venha substituí-las, vigentes na data do efetivo pagamento, para efeitos de compensação.
DO LEVANTAMENTO E DA IMPUTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
Artigo 46 – O levantamento de depósitos judiciais observará o disposto nestas Rotinas e em normativas editadas pela Subprocuradoria do Contencioso Tributário Fiscal.
Parágrafo único – É vedado ao Procurador do Estado proceder ao levantamento de depósito judicial em espécie e desacompanhado do respectivo documento de arrecadação de receita estadual, exceto se houver autorização expressa da Chefia da Unidade, que relatará por escritor o ocorrido à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 47 – Os mandados de levantamento expedidos deverão ser remetidos ao setor responsável por sua conversão em renda, de modo que a imputação do valor levantado seja feita no débito correspondente, inscrito ou não inscrito em dívida ativa.
§ 1º – O documento de arrecadação de receita estadual deverá indicar o numerário exato existente na conta judicial na data do efetivo levantamento, com a imputação de cada valor da receita, de forma a não restar qualquer resíduo na conta judicial.
§ 2º - Constatada a existência de saldo credor, seu valor poderá ser aproveitado para satisfação dos demais débitos existentes em nome do devedor ou, na impossibilidade diante da inexistência de outros débitos, depositado em favor do contribuinte.
§ 3º - Se o valor judicialmente depositado puder ser imputado em mais de uma certidão de dívida ativa, será dada preferência ao débito de prescrição mais próxima, imputandose na ordem decrescente dos montantes das certidões, se idênticos seus respectivos prazos prescricionais.
§ 4º - Concluído o levantamento dos depósitos judiciais, o Procurador do Estado fará constar da pasta digital da ação a notícia de que os depósitos foram convertidos em renda.
Artigo 48 – Em se tratando de débito inscrito e não ajuizado, a conversão do valor em renda em favor do Estado de São Paulo, a ser feita no Sistema da Dívida Ativa, observará orientações específicas da Procuradoria da Dívida Ativa, seguindo procedimento próprio.
Artigo 49 – Na hipótese de recolhimento de valor do débito a maior, indevido ou em duplicidade, o Procurador do Estado aguardará requerimento formal do contribuinte para análise de restituição do valor pago a maior e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
Artigo 50 – O montante pago a maior poderá ser aproveitado para saldar outros débitos inscritos em nome do mesmo devedor, dando-se preferência ao débito de prescrição mais próxima e, se idênticos os prazos prescricionais, ao débito de maior valor.
§ 1º - O desmembramento e retificação do documento de arrecadação de receita estadual original, para aproveitamento do valor pago a maior em outra inscrição da dívida ativa, serão realizados observando-se as regras pertinentes aos fluxos de recolhimentos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Se não for possível o aproveitamento do valor recolhido a maior em outros débitos pendentes em nome do mesmo devedor, em virtude da ausência de intercâmbio de fluxos de receita ou no caso de os débitos estarem com exigibilidade suspensa, o montante deverá ser restituído ao interessado.
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL
Do Parcelamento do ICMS e do IPVA
Artigo 51 – O parcelamento dos débitos de ICMS e IPVA observarão regramento próprio, previsto nas respectivas legislações de regência e em resoluções específicas.
Do parcelamento de ITCMD/ITBI
Artigo 52 – O débito de ITCMD inscrito em dívida ativa poderá ser parcelado, nos termos da legislação própria, mediante acesso ao site www.dividaativa.pge.sp.gv.br.
Artigo 53 – O débito de ITCMD não inscrito em dívida ativa poderá ser parcelado de acordo com procedimento previsto pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
Artigo 54 - O disposto nesta Seção aplica-se aos débitos relativos ao imposto causa mortis cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000, nos seguintes termos:
I – ITBI em arrolamento: compete ao contribuinte providenciar, junto ao site da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, os cálculos e a respectiva DARE para apresentação em cartório, não havendo participação do Procurador do Estado no procedimento;
II – ITBI em inventário: compete à Unidade conferir a integralidade do recolhimento do tributo, seguindo o padrão procedimental atualmente vigente.
Do parcelamento dos demais débitos
Artigo 55 – Os débitos fiscais inscritos de natureza não tributária poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses mediante acesso ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
§ 1º - A reposição de vencimentos, a multa penal e a taxa judiciária poderão ser parceladas nos termos do caput.
§ 2º - O valor do débito a ser parcelado será atualizado até a data do deferimento do pedido, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se sobre as parcelas o índice de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento do ICMS.
§ 3º - O parcelamento previsto nesta Seção independe do ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
§ 4º - O valor de cada parcela deverá corresponder, no mínimo, a 5 (cinco) UFESP’s.
§ 5º - Não há limitação para o número de pedidos de parcelamento dos débitos fiscais indicados no caput.
§ 6º - O parcelamento será eletronicamente rompido quando houver atraso superior a 30 (trinta) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 7º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos financeiros devidos no mês de seu recolhimento, desde que o parcelamento não esteja rompido.
Artigo 56 – O parcelamento previsto nesta Seção poderá, a critério do Procurador do Estado Chefe de Unidade, ser firmado em até 96 (noventa e seis) meses, desde que haja requerimento formal do contribuinte neste sentido, devidamente instruído com documentos capazes de comprovar sua incapacidade econômica do contribuinte.
§1º – Autorizado o parcelamento excepcional, o respectivo expediente administrativo deverá ser encaminhado à PDA para disponibilização no Sistema.
§2º - A atribuição prevista no caput pode ser delegada pela Chefia de Unidade.
Das Disposições Comuns
Artigo 57 – Rompido o parcelamento, o registro da inscrição no sistema CADIN Estadual será eletronicamente ativado e a Procuradoria da Dívida Ativa noticiará o rompimento nos autos da execução fiscal eletrônica, cabendo ao Procurador do Estado dar regular prosseguimento à cobrança.
Parágrafo único – Em se tratando de execução fiscal física, a Procuradoria da Dívida Ativa comunicará o rompimento às Unidades respectivas, para prosseguimento da cobrança.
Artigo 58 – Eventuais recolhimentos realizados após o rompimento do parcelamento serão imputados na conta corrente do débito inscrito como pagamentos parciais espontâneos.
Artigo 59 – Os recolhimentos parciais espontâneos ou valores de levantamento de depósito judicial não serão considerados para fins de abatimento da avença, se realizados durante a vigência do parcelamento.
DA SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Artigo 60 – Constatado erro material ou formal na certidão de dívida ativa, que não implique majoração do valor originário do débito ou modificação do sujeito passivo da execução fiscal, o Procurador do Estado encaminhará pedido de substituição à Chefia imediata.
§ 1º - A substituição da certidão de dívida ativa somente será deferida até a prolação da sentença dos embargos à execução.
§ 2º - Na hipótese de o valor inscrito ser inferior àquele efetivamente devido, deverá ser providenciada a inscrição da diferença apurada.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL NA DÍVIDA ATIVA
Artigo 61 - O Procurador do Estado proporá à Chefia o cancelamento da inscrição do débito fiscal, que, em sendo deferido, deverá ser anotado no Sistema da Dívida Ativa, bem como providenciada a extinção do processo judicial correspondente, ex vi do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, quando necessário, nos seguintes casos:
I – ocorrência de irregularidade formal ou legal insanável no procedimento de apuração anterior à inscrição do débito;
II – comprovação de pagamento integral do débito em data anterior à inscrição, desde que certificada sua liquidação pelo competente órgão ou entidade da Administração Pública que apurou ou constituiu o crédito fiscal;
III – solicitação de substituição de Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, da qual resulte a constatação de inexistência de saldo devedor, desde que a veracidade das novas informações seja atestada pela Administração Tributária;
IV – decisão judicial transitada em julgado que determine o cancelamento da inscrição;
V – constatação de erro na indicação do sujeito passivo, após a distribuição da execução fiscal, cabendo ao Procurador do Estado oficiante providenciar a inscrição em nome do contribuinte correto;
VI – constatação, após a distribuição da execução fiscal, do falecimento do sujeito passivo ocorrido anteriormente à inscrição;
VII – existência de anotação de crime de estelionato no cadastro do DETRAN, envolvendo a aquisição de veículos automotores, cuja vítima conste indevidamente como proprietária e devedora de IPVA.
Parágrafo único – O cancelamento da inscrição e extinção da respectiva execução fiscal independe de representação caso o débito tenha sido extinto por força de lei ou prescrição consumada, inclusive intercorrente.
DO REGISTRO NO CADIN ESTADUAL
Artigo 62 - Os débitos inscritos que forem registrados no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual serão acompanhados pelos Administradores PGE, delegados pelo Procurador Geral do Estado e integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, bem como pelos Operadores da PGE, que incluem Procuradores e servidores em exercício nas Unidades/PGE, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – A Chefia das Unidades indicará Procuradores do Estado e servidores para operar o sistema CADIN Estadual (Operador PGE), especificando se lhe será conferida competência para atualização e manutenção dos dados do sistema (nível I) ou mera permissão para consulta de pendências (nível II).
Artigo 63 – Os registros relativos aos débitos inscritos, realizados no sistema de gestão e controle da dívida ativa, comunicam-se automaticamente ao sistema CADIN Estadual.
Parágrafo único – Nos casos urgentes, se o registro realizado no sistema de gestão e controle da dívida ativa do débito não for eletronicamente comunicado ao CADIN Estadual, o Procurador do Estado deverá solicitar ao Operador PGE-CADIN da Unidade que implemente sua suspensão temporária ou reativação.
Artigo 64 - Os Administradores/PGE e Operadores/PGE do CADIN Estadual procederão à atualização e alteração de dados do cadastro exclusivamente nas hipóteses de débitos inscritos em Dívida Ativa, cabendo aos demais órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo a atualização e alteração de dados dos respectivos débitos não inscritos.
TÍTULO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 65 – Na ausência de legislação específica, os créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa serão monetariamente corrigidos de acordo com a seguinte regra geral:
I – aplicação da UFESP, ou índice que venha substituí-la, quando se tratar de multas administrativas;
II – aplicação da Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, quando se tratar de restituições em geral, multas penais e multas processuais.
Parágrafo único – O termo inicial para a incidência de correção monetária será a data da primeira notificação administrativa ou intimação judicial do devedor para pagamento do débito.
Artigo 66 – Na ausência de legislação específica, os juros de mora sobre os créditos de natureza fiscal não tributária incidirão a partir da data do trânsito em julgado administrativo ou judicial, na razão de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 67 - A suspensão da exigibilidade dos débitos de natureza não tributária se dará nas seguintes hipóteses:
I – depósito judicial do valor integral do débito;
II – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;
III – concessão de medida liminar, tutela antecipada ou outra ordem judicial que assim determine;
IV - parcelamento do débito.
Parágrafo único – O Procurador do Estado oficiante tomará as providências administrativas necessárias à comunicação da causa suspensiva da exigibilidade, bem como de sua revogação.
TÍTULO IV
DA FAZENDA AUTORA
DA EXECUÇÃO FISCAL
Artigo 68 – Aplicam-se às execuções fiscais as disposições deste Capítulo e de Portarias correlatas editadas pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, excetuadas aquelas objeto de regramento especial.
Artigo 69 - A citação será feita por AR Digital e, apenas na impossibilidade, será realizada por outro meio.
§ 1º - Negativa a citação, o Procurador do Estado diligenciará a fim de localizar o endereço do executado ou de seus responsáveis junto aos bancos de dados disponíveis, solicitando a citação por edital apenas se frustradas as tentativas de localizá-lo.
§ 2º - Constatada a existência de estabelecimento diverso no local em que funcionava a empresa a ser citada, verificará o Procurador do Estado, junto aos bancos de dados disponíveis, se houve sucessão, solicitando a citação do sucessor.
Da Garantia
Artigo 70 – O Procurador do Estado deverá requerer, inicialmente, a penhora eletrônica de ativos financeiros.
Artigo 71 – Infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, o Procurador do Estado, sempre que possível, indicará os bens que devam ser alvo da constrição, dando preferência a bens ou direitos de fácil comercialização e atrativos em hasta pública, observada a ordem legal.
Artigo 72 – Efetuada a penhora, o Procurador do Estado verificará a suficiência da garantia, bem como a regularidade do auto de penhora e depósito.
Artigo 73 - O seguro garantia é instrumento hábil para assegurar o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, exigidos nos processos de execução fiscal, conforme expressa indicação na Lei Federal n. 6.830/80.
§1º - Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:
I – apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II – expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V – segurado: o Fazenda do Estado, representada pela Procuradoria Geral do Estado;
VI – seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado;
VII – seguro garantia: modalidade destinada a assegurar o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
IX – sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
X – tomador: devedor de débitos inscritos em dívida ativa que deve prestar garantia em execução fiscal.
§2º - A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com todos os encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na Dívida Ativa;
II – previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na Dívida Ativa;
III – manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em renúncia aos termos do artigo 763, do Código Civil, e do artigo 12, do Decreto Lei n. 73/1966.
IV – referência ao número da Certidão de Dívida Ativa, bem como ao número do processo judicial, quando houver;
V – estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro;
VI – endereço da seguradora;
VII – a apólice deverá ter vigência até a extinção das obrigações do tomador.
§ 3º - É vedada a cláusula compromissória de arbitragem para dirimir questões entre o segurado (Fazenda do Estado) e a empresa seguradora.
§ 4º - O contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 5º - A apólice poderá ter vigência mínima de 3 (três) anos desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado em juízo em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
a) depositar o valor segurado em dinheiro;
b) apresentar carta de fiança bancária;
c) apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos exigidos pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º - Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II – comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III – certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP;
§ 7º - A idoneidade será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III, do parágrafo 6º, deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 8º - No caso do inciso I, do parágrafo 6º, deverá o Procurador do Estado conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.
§ 9º - O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
§ 10 - Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial na execução fiscal, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 11 - Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 12 - Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
II – o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
§ 13 - Ciente da ocorrência do sinistro, o Procurador do Estado deverá requerer, em petição fundamentada ao Juízo, a intimação da seguradora para que efetue o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra a seguradora prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do artigo 19, da Lei nº 6.830/80.
Artigo 74 – Constatado o encerramento das atividades da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida, deverá o Procurador do Estado providenciar:
I - informações sobre o faturamento da empresa nos 12 (doze) meses anteriores ao conhecimento do encerramento das atividades, por meio de acesso ao sistema eletrônico de controle da dívida ativa ou outro meio disponível;
II – verificação da existência de outras execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor, o valor total do débito em cobrança, a existência de outros estabelecimentos do mesmo contribuinte e a situação processual das ações;
III – exame do Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP (/www.cadesp.fazenda.sp.gov.br) e dos dados constantes da ficha de breve relato eletrônica arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (www.jucesponline.sp.gov.br) por meio de consulta ao Posto Fiscal Eletrônico, especialmente quanto a alterações no quadro societário, abertura de outro estabelecimento e encerramento da empresa;
IV – a comunicação do encerramento ou paralisação das atividades ao Posto Fiscal competente, caso a situação da empresa ainda figure como ativa no sistema.
Do leilão
Artigo 75 - O requerimento de designação de data de leilão sempre deverá conter pedido de intimação do devedor e a constatação da existência dos bens penhorados.
Artigo 76 - Designada data para realização de leilão, sua suspensão ocorrerá nos seguintes casos:
I – recolhimento da primeira parcela de acordo de parcelamento;
II – depósito do valor de avaliação do bem, devidamente corrigido.
Da adjudicação e arrematação de bens
Artigo 77 - A adjudicação de bens penhorados, desde que autorizada por lei ou decreto, será implementada mediante solicitação, por ofício, do Secretário de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade da Administração Direta ou Indireta interessada na sua realização, endereçado ao Procurador Geral do Estado, nos termos do Decreto regulamentador.
Artigo 78 - A adjudicação de bens penhorados em execução fiscal será efetivada pelo Procurador do Estado após autorização da Chefia da Unidade, podendo ser ofertado lance para arrematação, a partir de 30% (trinta por cento) da avaliação judicial, observado o seu limite, desde que compatível com o valor médio praticado no mercado ou no comércio especializado do bem constrito.
Da suspensão da execução fiscal
Artigo 79 - A suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei Federal n. 6.830/80, observará os critérios fixados em Portaria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Parágrafo único – É vedada a suspensão de execução fiscal nos termos do caput se presente hipótese de desistência da ação, nos termos legais e respectiva regulamentação.
Da extinção da execução fiscal
Artigo 80 - Decorrido o prazo de prescrição intercorrente do débito, o Procurador do Estado poderá requerer seu reconhecimento pelo Juízo, bem como a expedição do ofício de que trata o artigo 33, da Lei Federal nº 6.830/80.
§ 1º - Caso a prescrição intercorrente seja declarada pelo Juízo sem prévia vista à Fazenda Pública, o Procurador do Estado verificará se esta efetivamente se consumou, hipótese em que estará dispensado da interposição de recurso de apelação.
§ 2º - As providências relativas às comunicações, via ofício judicial, nos termos do artigo 33 da Lei de Execução Fiscal são de competência da Unidade.
Artigo 81 – O Procurador do Estado deverá encaminhar à Chefia de Subprocuradoria da Unidade, até o quinto dia útil de cada mês, planilha com o rol de todas as execuções fiscais objeto de desistência, indicando o número da inscrição, dados do processo judicial e data de trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito.
§ 1º – As planilhas mencionadas no caput serão enviadas, após aprovação pela Chefia da Unidade, à Procuradoria da Dívida Ativa até o último dia útil de cada mês, para anotação em lote da desistência da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa.
§2º - Serão encaminhadas planilhas separadas para CDA’s mecanográficas.
§3º - Em caso de auto de infração e imposição de multa (AIIM) de ICMS ou outros débitos, a informação prevista no caput deverá ser acostada ao processo administrativo.
TÍTULO V
DO INVENTÁRIO E ARROLAMENTO
Artigo 87 – Nos processos de inventário e arrolamento, o Procurador responsável atentará para:
I – a atualização monetária do valor venal dos bens imóveis;
II – o cálculo dos tributos e multa;
III – a correção do imposto apurado;
IV – a exigibilidade da multa moratória;
V – a participação do de cujus em pessoa jurídica contra a qual exista execução fiscal em andamento.
Artigo 88 – Compete à Procuradoria Fiscal manifestar-se em inventários nos quais existam bens em multiplicidade de cidades, nos termos do artigo 10, parágrafo único, inciso II, destas Rotinas.
TÍTULO VI
DA FAZENDA RÉ
Artigo 89 - O Procurador do Estado oficiante, tão logo dela seja cientificado da propositura de ação contra a Fazenda do Estado, diligenciará de modo a obter informações e elementos para a defesa do erário.
Parágrafo único – As hipóteses de reconhecimento jurídico do pedido serão disciplinadas em Portaria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal e terão aplicabilidade, sempre que possível, às ações e incidentes processuais no âmbito da Fazenda Autora.
Artigo 90 - Proposta ação em foro ou juízo incompetente, o Procurador do Estado oficiante deverá arguir, em preliminar na contestação, a incompetência absoluta ou relativa do Juízo, conforme o caso. Parágrafo único - Acolhida a alegação de incompetência, o Procurador do Estado deverá:
I – diligenciar para que a Unidade de destino do processo o receba em tempo hábil, bem como todos os subsídios necessários ao prosseguimento na defesa dos interesses da Fazenda Pública;
II – solicitar à Chefia imediata, tão logo receba a intimação referente à redistribuição do processo, o encaminhamento da pasta digital à unidade competente.
Artigo 91 – Concedida liminar ou tutela, o Procurador do Estado oficiante adotará as providências necessárias ao seu cumprimento, nos termos destas Rotinas, por meio de representação encaminhada através do sistema eletrônico de acompanhamento processual, independentemente de onde se localizar o órgão da Administração destinatário da ordem de cumprimento.
§ 1º - Na hipótese de suspensão da exigibilidade crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, por depósito judicial ou garantia, a representação deverá ser instruída com o devido comprovante, cuja integralidade e regularidade deverão ser atestadas pela Chefia imediata, ou por quem ela indicar, com as devidas anotações no Sistema da Dívida Ativa, caso se tratar de débito inscrito.
§ 2º - Em se tratando de garantia, o Procurador do Estado, após confirmar sua autenticidade e suficiência, fará constar da representação a indicação do respectivo valor, prazo de validade, cobertura de juros de mora e correção monetária, além da identificação do estabelecimento e especificação do débito garantido.
§ 3º - Preenchidos os requisitos da representação mencionados no caput, a Chefia imediata comunicará o teor da ordem judicial aos órgãos da Administração e à Unidade do domicílio do autor, se necessário, preferencialmente por meio eletrônico, apresentando os documentos necessários ao cumprimento da liminar ou tutela.
§ 4º - A providência prevista no parágrafo 3º fica dispensada, caso o Juízo tenha oficiado diretamente a autoridade competente, noticiando a liminar ou tutela concedida.
§ 5º - Sempre que intimado de novo depósito judicial ou garantia prestada, o Procurador do Estado comunicará o fato ao órgão ou entidade competente, preferencialmente por meio eletrônico, para o cumprimento, em continuação, da liminar ou da tutela concedida.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo 1º, e em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, após as devidas anotações no Sistema da Dívida Ativa, o Procurador do Estado oficiante comunicará imediatamente o cumprimento da decisão judicial ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal, preferencialmente por meio eletrônico, para que providencie o respectivo sobrestamento.
§ 7º - O Procurador do Estado deverá habilitar alerta periódico no sistema eletrônico de acompanhamento processual para, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, verificar a necessidade de providências administrativas derivadas de eventual cassação da liminar ou tutela anteriormente concedida.
Artigo 92 - Constatada a insuficiência, inexatidão ou irregularidade do depósito ou garantia, caberá ao Procurador do Estado comunicá-la ao Juízo.
Artigo 93 – Na hipótese de oferecimento de garantia processual em ação cautelar autônoma, para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar à Procuradoria da Dívida Ativa, assim que tomar conhecimento da ação, o ajuizamento prioritário de processo de execução fiscal, a fim de transferir a garantia para o processo executivo.
Artigo 94 - Revogada a medida liminar ou tutela antecipada concedida, ainda que por ato decisório não transitado em julgado, caberá ao Procurador do Estado solicitar as devidas anotações no Sistema da Dívida Ativa e demais comunicações necessárias ao cumprimento da decisão judicial à Chefia competente.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo 6º, do artigo 90, além das providências previstas no caput, o Procurador do Estado comunicará a revogação da causa suspensiva ao Procurador responsável pelo acompanhamento da execução fiscal, preferencialmente por meio eletrônico, para que retome o andamento da cobrança.
Artigo 95 - Decidida a ação favoravelmente à Fazenda Pública, o Procurador do Estado providenciará o levantamento das importâncias judicialmente depositadas ou a execução da garantia.
Parágrafo único – O valor dos depósitos judiciais somente será utilizado para a execução da sucumbência, caso exceda o montante total do débito.
DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Artigo 96 - Na execução provisória de sentença desfavorável à Fazenda Pública, o Procurador do Estado exigirá, quando cabível, a prestação de caução por parte do exequente.
Artigo 97 - Recebida a citação ou intimação para cumprimento de obrigação de pagar, caberá ao Procurador do Estado oficiante verificar se se trata de decisão provisória ou transitada em julgado e fazer a conferência da conta apresentada, a fim de apurar sua correção no que tange ao valor do principal, dos critérios de atualização monetária, dos juros, despesas, custas processuais e honorários advocatícios, conforme critérios jurídicos estabelecidos na decisão exequenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Para a conferência aritmética do cálculo poderá ser solicitado auxílio de profissional habilitado, fixando-lhe prazo para esse trabalho.
§ 2º - Se inexistir fundamento para impugnação ao cálculo, o Procurador do Estado deverá encerrar a pendência anotando na pasta digital do caso o motivo da não apresentação de impugnação à execução.
§ 3º - É dispensada a manifestação do contador habilitado caso o valor da execução possa ser encontrado por cálculos aritméticos simples, situação em que o Procurador do Estado oficiante deverá fazê-los e incluí-los na pasta digital do processo.
§ 4º - A impugnação à execução fica dispensada nas hipóteses abaixo elencadas, bastando justificativa na pasta digital:
I – montante controvertido for de até 100 (cem) UFESPs, independentemente do valor da execução.
II – montante controvertido for superior a 100 (cem) UFESP’s, inferior a 600 (seiscentas) UFESP’s e não ultrapassar 1% (um por cento) do valor da execução.
DOS REQUISITÓRIOS JUDICIAIS
Artigo 98 - Cabe ao órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da execução de origem do requisitório:
I – examinar a regularidade formal do requisitório recebido, instruindo o processo com as peças complementares eventualmente necessárias;
II – verificar a adequação do cadastro efetuado no Sistema Único, à conta requisitada e demais dados do processo judicial de origem;
III – verificar e relatar a situação processual do feito, notadamente quanto à existência de:
a) citação regular;
b) trânsito em julgado da demanda, em todas as suas fases, e inexistência de recurso e/ou medida de defesa pendente e/ou a ser apresentada;
c) ocorrência de duplicidade de requisição ou sobreposição de verbas, em relação a outra requisição eventualmente expedida para o mesmo processo, ainda que não atendida;
IV – promover a revisão da conta de liquidação e demais contas posteriormente elaboradas que tenham dado origem à expedição e/ou retificação do requisitório, cuidando da elaboração de nova conta sempre que necessário, e notadamente para:
a) adequação da conta ao escopo da condenação;
b) eliminação de erros materiais que na conta possam existir;
c) apuração do valor incontroverso, quando houver incidente processual e/ou recurso ou defesa pendente.
V – certificar se os valores cadastrados para fins de pagamento correspondem aos apurados e requisitados pelo juízo da execução e se, nas circunstâncias do caso, existe algum óbice à efetivação do pagamento.
Parágrafo único – Deverão ser comunicadas à Assessoria de Precatórios Judiciais, com a devida brevidade:
I – qualquer irregularidade ou alteração no requisitório, ou em sua execução de origem, que importe em modificação do valor a ser pago ou óbice à efetivação do pagamento, adotando-se no feito de origem as medidas necessárias à preservação dos direitos da Fazenda Pública;
II – qualquer determinação judicial que, a par do precatório ou da obrigação de pequeno valor expedidos, implique o bloqueio ou o sequestro de valores em conta corrente bancária de órgãos da Administração Direta ou Autarquias, com eventual risco de pagamentos em duplicidade.
Artigo 99 – A comunicação entre a Assessoria de Precatórios Judiciais e as Unidades da Procuradoria Geral do Estado será feita por intermédio de Procurador do Estado designado pela respectiva Chefia, que exercerá localmente a coordenação dos serviços e a administração do acesso ao sistema de cadastro, havendo em tal atividade de zelar pela correta utilização do sistema, e rigorosa observância dos prazos estabelecidos para o trâmite dos expedientes e prestação de informações.
Artigo 100 – Os requerimentos de informações expedidos pela Assessoria de Precatórios Judiciais serão atendidos nos prazos neles indicados ou, na falta de indicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 101 – Caso aplicável o § 9º do artigo 100 do ADCT da Constituição Federal, e nos termos do § 10 daquele mesmo dispositivo, em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação do juízo ou tribunal, o órgão jurídico responsável pelo acompanhamento da execução informará os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original de precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, que deverão ser compensados.
AÇÕES MANDAMENTAIS
Artigo 102 – Na hipótese da autoridade estadual sediada fora da Comarca da Capital solicitar a colaboração de Procuradoria Regional para a elaboração das informações em ação mandamental, a Chefia da Unidade designará, imediatamente, Procurador do Estado para assessorá-lo nessa tarefa e para acompanhar o andamento do feito.
§ 1º - O Procurador do Estado designado requisitará diretamente da autoridade impetrada todos os informes que considerar necessários e relevantes para a defesa do ato questionado na ação mandamental.
§ 2º - É vedado ao Procurador do Estado subscrever as informações em ação mandamental, mesmo em conjunto com a autoridade impetrada.
Artigo 103 - O Procurador responsável deverá comunicar à autoridade impetrada, por ofício ou por via eletrônica, sobre a concessão de segurança ou da ordem mandamental em sede de liminar, de sentença ou de acórdão, orientando-a no que se fizer necessário ao devido cumprimento, especialmente quando se tratar de mandado de segurança coletivo.
§ 1º - Em caso de decisão superveniente revogando, suspendendo ou cassando a segurança ou a ordem mandamental, a autoridade coatora deverá ser comunicada pelo Procurador responsável.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, às liminares em ações mandamentais o disposto no Capítulo I, deste Título V.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
DA EXECUÇÃO DE DECISÕES FAVORÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Artigo 104 – Transitada em julgado decisão favorável à Fazenda do Estado, o Procurador do Estado oficiante deverá iniciar o cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios, se o caso.
§1º - Não havendo pagamento voluntário pelo executado, caberá ao Procurador do Estado oficiante requerer a penhora via BacenJud pelo valor atualizado do débito.
§2º - Em se tratando de devedor servidor público, ativo, inativo ou pensionista, e que perceba vencimentos, proventos ou pensões do Estado, autarquias ou empresas públicas, o Procurador do Estado oficiante deverá, preferencialmente, requerer o desconto em folha de pagamento e, uma vez deferido, providenciar os dados para efetivação do desconto junto aos Órgãos da Administração responsável.
Artigo 105 – Infrutífera ou insuficiente a penhora via BacenJud, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a expedição de Certidão de Decisão Judicial – CDJ, para fins de protesto extrajudicial dos honorários pendentes.
Parágrafo único – O procedimento administrativo interno para o protesto mencionado no caput observará normativa própria da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Artigo 106 – Na ausência de arbitramento judicial, os honorários advocatícios serão cobrados no percentual de 10% sobre a totalidade do débito fiscal devidamente atualizado.
Artigo 107 – Para a cobrança de honorários advocatícios, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 82, das Rotinas do Contencioso Geral, desde que assegurado valor mínimo de 100 (cem) UFESP’s.
DOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS DOS TRIBUNAIS
Do Mandado de Segurança
Artigo 108 – Nas hipóteses de impetração de mandado de segurança de competência dos Tribunais, caberá à Unidade competente para acompanhamento originário do processo elaborar a inicial e remetê-la, se o caso, à Procuradoria Especializada para distribuição, ou despachá-la diretamente, ante a urgência do caso, ficando o acompanhamento no Tribunal a cargo das Especializadas, ressalvados os casos de acompanhamento especial.
Do Pedido de Suspensão
Artigo 109 - Sempre que concedida medida liminar, tutela antecipada ou segurança prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública, cumpre ao Procurador do Estado oficiante, tão logo dela tome conhecimento, representar à Chefia da Unidade quanto à necessidade de ser apresentado pedido de suspensão de sua execução, oferecendo a respectiva minuta.
§ 1° - Os pedidos de suspensão deverão ser encaminhados à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, que opinará e os submeterá à aprovação do Procurador Geral do Estado, que os subscreverá.
§ 2° - A minuta de suspensão deverá ser instruída, na origem, com todos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, devendo estes, ainda, ser mencionados no texto respectivo, com a indicação sequencial e individualizada de cada um.
§ 3º - Os pedidos de suspensão deverão obrigatoriamente ser instruídos com ofício subscrito pela autoridade competente apontando a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas, decorrentes do imediato cumprimento da decisão, bem como, se for o caso, o risco de efeito multiplicador.
§ 4º - Compete à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal a distribuição dos pedidos de suspensão nos Tribunais, incumbindo à Unidade em que estiver sediado o Tribunal Competente o respectivo acompanhamento do processo, salvo determinação superior em contrário.
§ 5º - Deferido o pedido de Suspensão, a Unidade responsável pelo acompanhamento cientificará a Subprocuradoria Geral que, por sua vez, comunicará a autoridade competente, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º - As atribuições previstas nos §§ 4º e 5º poderão ser delegadas às Unidades.
Das Reclamações
Artigo 110 - Sempre que constatada a necessidade de ajuizamento de Reclamação, cumpre ao Procurador do Estado oficiante representar à Chefia da Unidade, oferecendo a respectiva minuta.
Parágrafo único - A minuta de Reclamação deve ser instruída, na origem, com todos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e deve ser aprovada pela Chefia da Unidade, após o que será encaminhada à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, que opinará, e a submeterá à aprovação do Procurador Geral, que a subscreverá.
Artigo 111 – A Reclamação contra acórdão do Colégio Recursal, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser submetida à Chefia da Unidade de Origem para aprovação e posterior encaminhamento à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, em trânsito direto.
Artigo 112 - A distribuição e o acompanhamento da Reclamação competem:
I - à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, em relação àquelas que devam tramitar junto aos Tribunais Superiores;
II - à Procuradoria Fiscal, no que tange àquelas que devam tramitar perante os Tribunais sediados na Capital.
Parágrafo único - As manifestações nas Reclamações serão elaboradas pela Unidade responsável por seu acompanhamento junto ao Tribunal competente, solicitando, se necessário, os subsídios cabíveis à Unidade de origem.
Das Medidas Cautelares
Artigo 113 - Constatada a necessidade de ajuizamento de pedido de tutela antecedente, cautelar ou satisfativa, ou de pedido de atribuição de efeito suspensivo perante o Tribunal competente, cumpre ao Procurador responsável pelo acompanhamento do processo adotar referida providência.
Das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Artigo 114 - Constatada a necessidade de ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, de Ação Direta de Inconstitucionalidade e de Ação Declaratória de Constitucionalidade, o Procurador do Estado oficiante representará à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, postulando remessa à Procuradoria de Assuntos Tributários, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar Estadual n. 1270/2015.
Artigo 115 – Cabe à Procuradoria Especializada junto à sede do Tribunal competente a distribuição e o acompanhamento das ações indicadas no artigo anterior, devendo manter a Subprocuradoria Geral ciente de seus principais desdobramentos.
§1º - A Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral poderá, nos casos urgentes ou em outros que entenda conveniente, promover a distribuição das ações mencionadas nesta Seção, enviando em seguida o expediente respectivo à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, para subsequente remessa à Procuradoria Especializada que ficará responsável pelo acompanhamento.
§ 2º - Se houver interesse do Estado de São Paulo em relação a matéria fisco-tributária em discussão nos Tribunais Estaduais ou Superiores, caberá à Procuradoria Fiscal elaborar as razões de amicus curiae, a serem aprovadas pela Subprocuradoria do Contencioso Tributário-Fiscal, as quais deverão estar instruídas ou subsidiadas com informações e dados indicados em nota técnica encaminhada pelos órgãos da Administração Tributária, na qual será destacado o impacto financeiro aos cofres públicos.
DO ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS
Disposições Gerais
Artigo 116 – Os recursos serão acompanhados pelas Unidades de origem, ressalvadas as hipóteses de processo físico ou de ação submetida a acompanhamento especial, casos em que a competência será da Unidade onde haja sede de Tribunal.
Artigo 117 – As Chefias das Unidades responsáveis pelo acompanhamento do processo em segundo grau encaminharão à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília a pasta recursal digital.
Parágrafo único – Em se tratando de casos sujeitos à acompanhamento especial, a Unidade de origem deverá antecipar à Unidade de Brasília, via notes, a remessa eletrônica do recurso a ser acompanhado por esta unidade.
Artigo 118 – Excetuados os casos em que houver expressa orientação ou determinação superior para recorrer, a interposição de Agravo, bem como de Embargos de Declaração, e suas respectivas impugnações, contraminutas e contrarrazões, ficará a critério do Procurador do Estado oficiante, que deverá, nos casos em que houver gravame à Fazenda Pública, justificar a omissão do agravo na pasta digital.
Parágrafo único – A faculdade prevista no caput não se aplica às tutelas antecedentes sujeitas a estabilização, às liminares, antecipações de tutela ou quaisquer outras decisões que não recebam ou não conheçam da apelação, bem como àquelas proferidas em processos de acompanhamento especial, cuja dispensa, em quaisquer dessas hipóteses, depende de autorização do Chefe de Subprocuradoria.
Artigo 119 – A análise e deferimento de pedidos de dispensa de recurso observarão o disposto Capítulo II, Seções I e IX, destas Rotinas.
Artigo 120 – A interposição de recurso extraordinário e especial será regulada por Resolução PGE e Portaria SubGCTF próprias.
Artigo 121 – A Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília manterá contato periódico com a Subprocuradoria Geral para atualizar o andamento dos processos relevantes sob sua atribuição e informar sobre casos em que haja possível interesse de atuação, de modo a aprimorar as teses recursais e a contribuir com a defesa do erário.
Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Artigo 122 - A dispensa de recurso inominado será autorizada pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade, podendo tal atribuição ser delegada às Chefias de Subprocuradorias, com exceção daquelas tipificadas nas dispensas genéricas.
Parágrafo único – A Subprocuradoria Geral do Estado poderá fixar orientações gerais acerca do procedimento a ser adotado nos pedidos de dispensa de interposição de recurso inominado, inclusive vedando o seu deferimento em determinadas matérias.
Artigo 123 - Interposto recurso inominado, a competência para seu acompanhamento e a adoção das providências cabíveis em segunda instância, inclusive a interposição de eventuais recursos, permanecerá a cargo do Procurador do Estado oficiante em primeira instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 124 – Os casos omissos serão tratados por ato normativo da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia - modalidade excepcional - juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa (artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023)
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 e no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e no artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, torna público o presente edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.
1. DO OBJETO
1.1. Transação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, devidamente ratificado pelo Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor, observando-se que:
1.2.1. a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1.;
1.2.2. caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, desde que estejam no objeto do presente edital.
2. VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade excepcional de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia:
2.1.1. os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.;
2.1.2. os débitos relativos ao adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, considerando o disposto no artigo 5º, “2” da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
2.1.3. os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
2.1.4. os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, salvo na hipótese do item 5.4 deste edital.
3. DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO
3.1. Inexistentes as vedações previstas no item 2 deste edital, o devedor poderá requerer a transação excepcional prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, por meio eletrônico, do dia 7 de fevereiro de 2024 até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024.
3.2. O contribuinte deverá formular o requerimento eletrônico na página da Transação (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), utilizando preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou do Portal Gov.br.
3.2.1. Caso o devedor não disponha de acesso ao PFE ou ao Portal Gov.br, poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
3.3. Ao preencher o requerimento, deverão ser informados:
3.3.1. dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2. execuções fiscais e/ou ações antiexacionais em que haja discussão sobre a aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017;
3.3.3. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.4. o interesse de ofertar, na etapa de adesão, crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural ou crédito em precatório para abatimento do saldo consolidado da dívida.
3.4. Deferido o requerimento, o contribuinte será notificado, por meio do endereço eletrônico informado, para que conclua a adesão na Página da Transação.
4. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
4.1. Deferido o requerimento eletrônico, o devedor poderá aderir à transação excepcional prevista no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023, por meio eletrônico, até às 23h59 do dia 30 de abril de 2024.
4.2. O devedor deverá acessar o sistema eletrônico de transação, disponível em http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, utilizando preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou do Portal Gov.br
4.2.1. Caso o devedor não disponha de acesso ao PFE ou ao Portal Gov.br, poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
4.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
4.3.1. dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
4.3.2. dados sobre a recuperação judicial, se houver;
4.3.3. débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1. e 2.;
4.3.4. número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
4.3.5. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
4.3.6. saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
4.3.7. valor dos créditos acumulados e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação nos termos do subitem 6.5.1., se houver;
4.3.8. valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação nos termos do subitem 6.5.2., se houver.
4.4. Na hipótese de oferta de precatórios prevista no subitem 6.5.2, deverá, antes da adesão, ser realizado o pedido de habilitação do requisitório junto à Assessoria de Precatórios por meio do Portal de Precatórios (http://www.portal.pge.sp.gov.br/precatorios/).
4.5. O devedor deverá, ainda, preencher todos os dados constantes do termo eletrônico, nos moldes previstos no Anexo I deste edital, para recebimento das comunicações referentes à transação.
4.6. Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
5. DA CELEBRAÇÃO
5.1. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação e o negócio jurídico, por conseguinte, é firmado de maneira expressa e irretratável, vinculando credor e devedor para todos os fins de Direito.
5.2. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
5.2.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 4.1.; e
5.2.2. pagamento da parcela única ou da entrada, nos termos do subitem 7.1.
5.3. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
5.4. A celebração da transação prevista neste edital acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos incluídos no novo acordo, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 6.
5.4.1. No caso de Programa Especial de Parcelamento - PEP e de Programa de Parcelamento Incentivado - PPI em que tenham sido parcelados concomitantemente débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos débitos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos débitos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar.
6. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado no prazo de 15 (quinze) dias contados do requerimento de que trata o item 3.
6.2. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação dos seguintes descontos:
6.2.1. desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
6.2.2. desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior.
6.3. A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.
6.4. O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.
6.4.1. Havendo oferta de crédito acumulado ou de produtor rural de ICMS ou de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios, os honorários advocatícios proporcionais serão recolhidos separadamente por meio de um único DARE emitido pelo sistema, conforme Resoluções Conjuntas PGE/SFP nº 1 e nº 2/2024.
6.5. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:
6.5.1. a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.
6.5.2. a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.
6.5.3. a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.
6.5.4. caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial e/ou crédito acumulado de ICMS ou crédito de produtor rural, o devedor será notificado para os fins do artigo 10, § 1º, da 17.843/2023.
7. DO PLANO DE PAGAMENTO, DA ENTRADA E DO PARCELAMENTO
7.1. Após o cálculo do crédito final líquido consolidado previsto no item anterior, o devedor será notificado para:
7.1.1. realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;
7.1.2. proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.
7.2. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o deferimento da transação ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o deferimento da transação se der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se ainda o seguinte:
7.2.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
7.2.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
7.2.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
7.2.4. a Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar outros parcelamentos celebrados por um mesmo contribuinte, de forma a melhor organizar o pagamento das parcelas;
7.2.5. o valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais);
7.2.6. não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao).
7.3. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
8. DAS OBRIGAÇÕES E DAS GARANTIAS
8.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
8.1.1. obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
8.1.2. fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
8.1.3. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
8.1.4. não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
8.1.5. não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
8.1.6. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência
8.1.7. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;
8.1.8. não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do CPC;
8.1.9. recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos, haja vista o disposto no artigo 90, §2º, do CPC;
8.1.10. concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 6.5.3.;
8.1.11. concordar com a manutenção das garantias já existentes;
8.1.12. quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, garantia do débito originário integral nos seguintes termos:
8.1.12.1. para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;
8.1.12.2. para a hipótese de pagamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação de garantia do débito integral:
8.1.12.2.1. seguro garantia ou fiança bancária, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais, observados os requisitos previstos na Portaria SubG-CTF nº 3, de 30 de maio de 2023;
8.1.12.2.2. imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;
8.1.12. concordar com o ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de ofertar as garantias indicadas na transação;
8.1.13. solicitar a transferência de garantias já apresentadas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.
8.2. Após a celebração da transação, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá notificar o devedor para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de rompimento do ajuste.
9. DOS EFEITOS
9.1. O requerimento eletrônico, previsto no item 3, e o aceite ao termo de transação previsto no subitem 4.1., por si só e sem o pagamento da entrada, não suspendem a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
9.2. Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 5.2:
9.2.1. as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
9.2.2. os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito, nos termos artigo 487, III, alínea "c", do CPC, consoante renúncia a ser formulada pelo devedor;
9.2.3. somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado.
9.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
10. DA RESCISÃO
10.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
10.1.1. descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
10.1.2. atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
10.1.3. constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
10.1.4. decretação de falência ou liquidação;
10.1.5. prática de conduta criminosa na sua formação;
10.1.6. ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
10.1.7. subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
10.1.8. ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
10.1.9. descumprimento das Resoluções Conjuntas PGE/SP sobre utilização de créditos acumulados de ICMS, de produtor rural e em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos, nos termos do subitem 6.5.4.;
10.1.10. fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
10.2. A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
10.3. O devedor será notificado da rescisão da transação.
10.4. Da decisão que determinar a rescisão da transação caberá recurso administrativo, a ser interposto via Processo SEI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser julgado pelo Núcleo de Transação vinculado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
10.5. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A esta modalidade de transação excepcional aplicam-se, no que couber, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024, que trata da utilização de créditos em precatórios, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, que trata da utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos de produtor rural, bem como a Resolução PGE nº 6/2024, que trata da transação, e, ainda, as Resoluções Conjuntas SFP/PGE nº 3/2019 e nº 2/2021, que versam sobre parcelamento ordinário de débitos de ICMS.
11.2. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
Edital PGE/Transação nº 02/2024
TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DÉBITOS DE PEQUENO VALOR - ATÉ R$ 42.432,00 - 1.200 UFESPS (ARTIGOS 21 A 24 DA LEI N° 17.843, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023)
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 3º, VI, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nos artigos 2º, I, 13, III, 14, 21 a 24, e 25 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, nos artigos 67 e 68 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, e no artigo 1º da Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, o Acordo de Cooperação Técnica nº 76/2024 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como o respectivo Protocolo de Execução nº 2, torna público o presente edital de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado de débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor seja menor que R$ 42.432,00, o que corresponde a 1.200 (mil e duzentas) UFESPs durante a vigência do presente edital.
1.1. Transação dos seguintes débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa, cujo montante, no momento da adesão, não supere o limite de R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs):
1.1.1. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
1.1.2. créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo;
1.1.3. créditos do Tribunal de Contas de São Paulo.
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos contados da data de publicação do presente edital, observando-se que:
1.2.1. a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor ou interessado, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1.;
1.2.2. a adesão deverá ser feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados;
1.2.3. recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de dívida ativa;
1.2.4. caso os débitos a serem transacionados sejam objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, sendo que a transação somente será possível se todos os débitos atenderem aos requisitos previstos neste edital;
1.2.5. o limite de R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) será considerado por CPF ou CNPJ completo de devedor e, também, de forma separada para cada um dos tipos de débitos tratados nesse edital.
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado:
2.1.1. os débitos que versem sobre objetos diferentes dos previstos no item 1.1, ainda que não superem o limite de R$ 42.432,00;
2.1.2. os débitos de contribuintes cujas dívidas, somadas na data da abertura do presente edital, superem o montante de R$ 42.432,00, e os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado;
2.1.3. os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.4. os débitos inscritos há menos de 2 (dois) anos, contados até a data da publicação do presente edital.
2.2. Para os fins do item 2.1.2., serão considerados débitos de um mesmo contribuinte:
2.2.1. os débitos de um mesmo CPF ou CNPJ completo;
2.2.2. no caso de solidariedade, os débitos do devedor principal e solidário separadamente.
3. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 25 de setembro de 2024 até às 23h59 do dia 20 de dezembro de 2024.
3.2. A adesão eletrônica será realizada na página www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
3.2.1. Em caso de pessoa física devedora, assim constante na certidão da dívida ativa, o acesso deverá ser feito preferencialmente com o login e a senha do portal “gov.br”.
3.2.2. Em caso de terceiro interessado ou de pessoa jurídica, o acesso deverá ser feito na modalidade “sem senha” com posterior autenticação.
3.3. No momento da adesão, deverão ser informados, nos campos próprios:
3.3.2. ações antiexacionais em que haja discussão sobre os débitos a serem transacionados;
3.3.3. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais em que haja discussão sobre os débitos a serem transacionados, se houver.
3.4. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.5.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.4.; e
3.5.2. pagamento da parcela única ou da primeira parcela, dentro do prazo e respeitadas as previsões contidas neste edital.
3.6. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.8.
3.7. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.8. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DO PLANO DE PAGAMENTO
4.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral do Estado na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), após o ingresso no sistema, de acordo com o item 3.2.
4.1.1. O valor a ser transacionado será apurado pela aplicação dos descontos de 100% (cem por cento) nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
4.1.2. A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal dos débitos a serem transacionados;
4.1.3. Sobre o valor do débito com descontos incidirão, caso não esteja ajuizado, os honorários advocatícios previstos no artigo 25, §3º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023;
4.1.4. Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto no artigo 23, I, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023 e no item 4.1.1, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e honorários judiciais até que o saldo da transação alcance o montante de 50% do valor total do crédito;
4.1.3. O valor após a aplicação dos descontos de que trata o item 4.1.1. e dos honorários de que trata o item 4.1.3. será, doravante, denominado crédito final líquido consolidado.
4.2. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 60 (sessenta) meses, respeitado o valor mínimo de R$ 70,72 por parcela (2 UFESPs).
4.2.1. O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, nos termos dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
4.3. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico ocorrer até o dia 15 de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico se de der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
4.3.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.3.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.3.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, incidente a partir do mês subsequente à celebração da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
4.3.4. o valor da parcela mensal será de, no mínimo, de 2 (duas) UFESPs;
4.3.5. não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao);
4.3.6. a Procuradoria Geral do Estado não se responsabilizará por não pagamento de parcela, por causa que não lhe seja atribuída.
4.4. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito da Procuradoria Geral do Estado exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5. DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o contribuinte ou interessado a:
5.1.1. obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.3. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
5.1.4. não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
5.1.5. não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
5.1.6. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
5.1.7. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.8. não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. arcar com os honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.10. arcar com os honorários fixados em favor da Fazenda do Estado de São Paulo por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput , da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.11. arcar com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos;
5.1.12. concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
5.1.13. concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos;
5.1.14. concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital.
5.2. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
6. DOS EFEITOS
6.1. O simples aceite ao termo de transação previsto no subitem 3.5.1., por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por ele abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 3.5.2.:
6.2.1. os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), consoante renúncia a ser formulada pelo devedor, nos termos do item 5.1.7.;
6.2.2. as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.3. somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado;
6.2.4. O licenciamento do veículo e a sua transferência somente serão autorizados após a quitação integral do valor transacionado.
6.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
7. DA RESCISÃO
7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses de:
7.1.1. descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.2. atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
7.1.3. constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. decretação de falência ou liquidação;
7.1.5. prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.6. ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.7. subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.9. fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. Caso o contribuinte ofereça depósitos de que não seja detentor, será dada a oportunidade de pagamento à vista, por meio de DARE, do valor atualizado do depósito oferecido.
7.3. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.3.2.
7.4. A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.5. O devedor será notificado da rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.1. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.5.2. São considerados vícios sanáveis aqueles que não acarretam prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando, na hipótese, o inadimplemento de parcela.
7.6. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
7.6.1. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.7. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.8. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
7.8.1. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.8.2. Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.8.3. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.9. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e dos artigos 67 e 68 da Resolução PGE nº 6/2024.
8.2. Aplicam-se subsidiariamente, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2018 e as Resoluções PGE nº 44/2019 e 26/2023.
8.3. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 25 de setembro de 2024.
Edital PGE/Transação nº 3/2024
DÉBITOS DE ICMS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA (ARTIGO 15, §5º, DA LEI Nº 17.843, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023)
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 e no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 3º, V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nos artigos 2º, I, 13, III, 14 e 15, §5º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e nos artigos 39 a 42 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, torna público o presente edital de transação por adesão para débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
1.1. Transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do artigo 15, §5º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, observando-se que:
1.2.1. a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1;
1.2.2. caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.3. A Certidão de Dívida Ativa - CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada;
1.2.4. recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de dívida ativa, ressalvada a hipótese do item 1.2.2.
2.1.2. os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, considerando o disposto no artigo 1°, §5°, “2”, da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
2.1.3. os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado;
2.1.4. os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.5. os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial haja sido decretado, por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 63 da Lei federal nº 11.101/2005.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 21 de outubro de 2024 até às 23h59 do dia 31 de janeiro de 2025.
3.2. A adesão eletrônica será realizada na página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, utilizando preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
3.2.1. Caso não disponha do acesso ao PFE, o contribuinte poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
3.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
3.3.2. dados sobre a recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
3.3.3. débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1 e 2;
3.3.4. números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.5. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.6. saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
3.3.7. valor dos créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação nos termos do subitem 4.5.1., se houver;
3.3.8. valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação nos termos do subitem 4.5.2., se houver.
3.4. Exclusivamente na hipótese de oferta de créditos em precatórios prevista no subitem 4.5.2, o contribuinte deverá, antes da adesão, realizar o pedido de habilitação do requisitório no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado e observar o procedimento previsto no item 4.6.
3.5. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.6. Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível da página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.7. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.7.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.5.; e
3.7.2. pagamento da parcela única ou da primeira parcelano prazo de seu vencimento.
3.8. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.10.
3.9. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.10. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
3.10.1. No caso de Programa Especial de Parcelamento - PEP e de Programa de Parcelamento Incentivado - PPI em que tenham sido parcelados concomitantemente débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos débitos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos débitos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar.
3.10.2. A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS, DO PLANO DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
4.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral do Estado na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), após o ingresso com login e senha de que trata o item 3.2. ou ingresso com login na modalidade “acesso sem senha” de que trata o item 3.2.1.
4.1.1. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos;
4.1.2. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos do artigo 15, §3º, “1” e §4º da Lei nº 17.843/2023;
4.1.3. Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto no artigo 15, §5º, da Lei 17.843/2023 e no item 4.1.2, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante de 30% do valor total do crédito.
4.2. O percentual de descontos nos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais e os decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa será de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 15, §5º, da Lei nº 17.843/2023.
4.3. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, dispensado o pagamento de entrada.
4.4. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico ocorrer até o dia 15 de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico se de der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
4.4.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.4.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.4.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
4.4.4. o valor da parcela mensal será de, no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais);
4.4.5. não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao);
4.5. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:
4.5.1. a utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
4.5.2. a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, com cessão homologada, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor, observado o item 3.4 e o procedimento previsto no item 4.6.
4.6. A utilização de créditos em precatórios pressupõe, antes da adesão eletrônica, o requerimento e a habilitação do requisitório no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, na página www.portal.pge.sp.gov.br/precatorios, com observância dos procedimentos e requisitos previstos na Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024.
4.6.1. Após o requerimento e dentro do prazo previsto no item 3.1, o contribuinte deverá comunicar a pretensão de utilizar créditos em precatórios à Procuradoria da Dívida Ativa.
4.6.2. A comunicação referida no item 4.6.1 deverá ser feita mediante o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível na página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, com a utilização do modelo “Comunicação de pretensão de utilização de créditos em precatórios”, listando-se a relação dos créditos em precatórios que se pretende utilizar.
4.6.3. Após a decisão da Assessoria de Precatórios, publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, o contribuinte será notificado pela Procuradoria da Dívida Ativa por e-mail, que será encaminhado para o endereço eletrônico informado na comunicação de que trata o item 4.6.2., para realizar a adesão eletrônica da transação.
4.7. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.
4.8. Caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial e ou de crédito acumulado de ICMS, o devedor será notificado para os fins do artigo 10, §2º, da Lei nº 17.843/2023.
4.9. O recolhimento, integral ou parcial, efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
5.1.2. fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.9. arcar com os honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais proferidas nas execuções, nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.10. arcar com os honorários fixados a favor da Fazenda do Estado de São Paulo por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.11. arcar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;
5.1.13. concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 3.3.5.;
5.1.14. concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
5.1.15. solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;
5.1.16. responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no item 1.2. deste edital;
5.1.17. concordar com o valor do crédito em precatórios informado pela Assessoria de Precatório e registrado no Sistema da Dívida Ativa.
6.1. O simples aceite ao termo de transação previsto no subitem 3.7.1, por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 3.7.:
6.2.1. as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.2. os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão que o extinguir com resolução de mérito, nos termos artigo 487, III, alínea "c", da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), homologando a renúncia a ser formulada pelo devedor;
6.2.3. somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juizo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado.
6.6. A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada:
6.6.1. na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores;
6.6.2. na hipótese de oferecimento de créditos acumulados de ICMS, ao deferimento de sua utilização pela Secretaria da Fazenda e Planjeamento, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2024;
6.6.3. na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pelo órgão competente do Poder Judiciário.
7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
7.1.2. atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
7.1.4. prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.5. ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.6. constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital;
7.1.9. descumprimento das Resoluções Conjuntas SFP/PGE e das Resoluções PGE sobre utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos;
7.1.10. fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. Caso o contribuinte ofereça créditos acumulados de ICMS ou depósitos de que não seja detentor, a rescisão será precedida de notificação para, querendo, optar pelo pagamento à vista, por DARE emitido pela Procuradoria Geral do Estado, do valor atualizado do crédito ou do depósito oferecido.
7.3. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.4.2.
7.5. O devedor será notificado da rescisão da transação. exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.2. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.
7.6. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos
7.10. A rescisão da transação autoriza o pedido de convolação da recuperação judicial em falência pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 73, V, da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
8.1. A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023 e da Resolução PGE nº 6/2024, na parte em que regulamenta a transação na cobrança de débitos inscirtos em dívida ativa, bem como a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 e a Resolução PGE nº 15/2024, que tratam da utilização de créditos em precatórios, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, que trata da utilização de créditos acumulados de ICMS.
8.2. Aplicam-se subsidiariamente as Resoluções Conjuntas SFP/PGE nº 3/2019 e nº 2/2021, que versam sobre parcelamento ordinário de débitos de ICMS.
São Paulo, 21 de outubro de 2024.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção das seguintes entidades descentralizadas:
I - Fundação Parque Zoológico de São Paulo, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.116, de 31 de dezembro de 1958;
II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975;
III - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 1.492, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 2º - Ficam extintas as seguintes entidades descentralizadas:
Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970;
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, entidade autárquica criada pela Lei nº 10.385, de 24 de agosto de 1970;
§ 1º - O prazo para a efetivação das extinções referidas neste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publcação desta lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, caso haja justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração:
prorrogar o prazo previsto no § 1º, por iguais períodos, até duas vezes;
declarar a entidade extinta antes de findo o prazo estabelecido no § 1º.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
sub-rogar para entidades e órgãos da Administração Pública Estadual os contratos administrativos dos quais são partes as entidades descentralizadas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a prestação do serviço público;
transferir a totalidade de seus ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não, as atribuições, obrigações, acervo, bens e os recursos orçamentários e financeiros das entidades descentralizadas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, no que couber, a entidades e órgãos da Administração Pública Estadual, a serem definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Parágrafo único - As entidades e os órgãos da Administração Pública Estadual referidos nos artigos 1º e 2º desta lei deverão informar, prévia e detalhadamente, o acervo de processos judiciais e administrativos existentes à Procuradoria Geral do Estado, e a esta franquear o apoio material necessário para assunção da representação jurídica, observado, no que couber, os termos do artigo 4º desta lei.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a sub-rogar, total ou parcialmente, a critério da administração, a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem descontinuidade, contratos de trabalho das entidades descentralizadas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, vigentes até o momento da extinção da entidade.
§ 1º - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no “caput” deste artigo, que somente poderá contemplar os empregados públicos:
admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e absolutamente necessários à continuidade do serviço público;
considerados estáveis na forma da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º - Os empregos públicos sub-rogados na forma deste artigo comporão quadro especial e serão extintos na vacância, mantidas a denominação, as atribuições e a remuneração.
§ 3º - Os empregados públicos do quadro especial poderão, ainda, ser realocados em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta em que haja necessidade ou déficit de pessoal, respeitados o grau de escolaridade, a formação e outros requisitos eventualmente exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 5º - Fica autorizada a alienação, pelo Estado de São Paulo:
dos bens imóveis incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção das entidades descentralizadas a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei;
dos bens imóveis cujo uso tenha sido outorgado às entidades descentralizadas a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei.
Artigo 6º - Ficam alterados ou acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970:
no artigo 3º, o inciso II e o parágrafo único:
“II - os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior.”(NR)
Parágrafo único - Os viúvos, companheiros e os inativos poderão solicitar a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte.” (NR)
no artigo 4º, o inciso II:
“II - os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo.” (NR)
no artigo 7º, os §§ 4º e 8º:
“§ 4° - Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, os pais, o padrasto e a madrasta, mediante a contribuição adicional e individual estabelecida no artigo 20.”(NR)
...................................................................................
“§ 8º - O contribuinte poderá incluir ou excluir beneficiários a qualquer tempo, respeitado o período mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses após a inclusão.” (NR)
o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido os previstos nos incisos II a IV do artigo 7º, em quaisquercondições.” (NR)
no artigo 20, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º:
“Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída pela contribuição de 2 ou 3% (dois ou três por cento), a depender da faixa etária conforme tabela constante no § 2º, do servidor ou empregado público civil, dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, de função-atividade de livre provimento, de empregado público em confiança, e similares, do agente político, ativos ou inativos, bem como dos pensionistas dos contribuintes (viúvos e companheiros), apurada mensalmente sobre a retribuição total mensal.
§ 1º - Ao contribuinte que fizer a inscrição de beneficiários será acrescida a contribuição de 0,5% (meio por cento) ou 1,0% (um por cento) por beneficiário, incidente conforme tabela constante no § 2º, sobre a retribuição total mensal.
§ 2º - As contribuições observarão os percentuais abaixo:
§ 3º - Para fins da apuração mensal das contribuições, considera-se retribuição total mensal todas as parcelas percebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, décimo-terceiro salário e bonificações e participação nos resultados, excetuadas as relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, reembolso de regime de quilometragem, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, auxílio-transporte, adicional de transporte, ajuda de custo e auxílio-funeral.” (NR)
Artigo 7º - O artigo 21 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 - A alienação de imóveis da Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações será feita mediante concorrência, observadas as demais disposições da legislação federal e as seguintes condições:
o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
a concorrência poderá ser realizada em 2 (duas) fases:
na primeira fase, as propostas serão entregues à Comissão de Licitação em envelopes fechados e serão abertas no início da sessão de abertura dos envelopes;
a segunda fase ocorrerá imediatamente após o encerramento da abertura dos envelopes e consistirá na formulação de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase;
os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
o licitante que apresentar a maior proposta pagará, imediatamente após o encerramento das fases de que trata o inciso II, conforme o caso, o sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder o valor do sinal.
§ 1º - A alienação de imóveis poderá ser realizada por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
maior valorização dos bens;
maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
§ 2º - Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.
§ 3º - A fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de garantia nunca inferior a 5% (cinco por cento) da avaliação.
§ 4º - A avaliação específica de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será realizada por pessoa física ou jurídica contratada anteriormente ao procedimento licitatório, inclusive por meio de processo de credenciamento.
§ 5° - O Poder Executivo regulamentará os critérios de análise e aceitação das avaliações mencionadas no § 4º deste artigo, podendo, caso julgue necessário, proceder a mais de uma avaliação por imóvel.
§ 6º - Para fins de alienação de imóveis cujas áreas sejam inferiores ao lote urbano mínimo ou módulo fiscal, o valor de venda poderá ser calculado mediante o uso do valor venal de referência constante do cadastro municipal ou dos valores médios da terra nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.” (NR)
Artigo 8º - O “caput” do artigo 11 da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos III e IV:
“Artigo 11 - Ficam o Estado e suas autarquias autorizados, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como conceder o uso de imóveis:
III - cuja área de terreno seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares, no caso de imóvel rural;
IV - de quaisquer dimensões:
para realização de permutas, dação em pagamento para utilização em programas e ações de interesse público, ou como contraprestação pecuniária ou aporte de recursos em parcerias público-privadas;
recebidos como redução de capital social, pagamento de dividendos ou por meio de aporte de recursos para cobertura de insuficiência financeira;
incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção de entidades da administração indireta;
localizados na área de influência de concessões de serviço público, concessões de uso e concessões de obra, com o objetivo de fomentar a exploração de receitas não tarifárias nos respectivos projetos.” (NR)
Artigo 9º - A alienação, a cessão de direitos possessórios ou reais e a concessão de uso de bens imóveis, previstas no artigo 11 da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, deverão ser precedidas de autorização do Chefe do Poder Executivo, admitida sua delegação, ou do dirigente máximo da entidade autárquica.
§ 1º - A alienação, a cessão de direitos reais ou possessórios e a concessão de uso de bens imóveis devem ser objeto de prévia avaliação.
§ 2º - A doação deverá prever obrigatoriamente a finalidade a que se destina, os encargos eventualmente aplicáveis, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão.
§ 3º - Nos casos de doação para entes públicos, será dispensada a avaliação, podendo ser considerados outros valores oficiais de referência para fins contábeis.
Artigo 10º - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a alienar os imóveis:
recebidos mediante doação do:
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, indicados no Anexo I desta lei;
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, indicados no Anexo II desta lei;
indicados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único - Aplica-se aos imóveis referidos no “caput” deste artigo o disposto nos artigos 3º a 8º da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016.
Artigo 11º - O artigo 10 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 - Constitui obrigação do titular de Serventia não Oficializada da Justiça, o recolhimento das contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, diretamente para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencimento.” (NR)
Artigo 12º - Os dispositivos adiante mencionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
na Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018:
o § 2° no artigo 15, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° - As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo.” (NR)
o § 2° no artigo 16, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
na Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, o § 3º no artigo 20:
“§ 3º - Fica vedada a concessão do benefício aos titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, no caso de haver débito de contribuições a que se refere o artigo 10 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018” (NR)
Artigo 13º - O § 2° do artigo 20 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a redação que segue:
“Artigo 20 - ...............................................................
§ 2° - Para recebimento do benefício da licença para tratamento de saúde prevista no inciso V deste artigo, a perícia médica deverá ser renovada a cada 180 (cento e oitenta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” (NR)
Artigo 14º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações será transferido ao final de cada exercício à Conta Única do Tesouro Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
§ 1° - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados das entidades de que trata o “caput” deste artigo, caso existam, relativamente à transferência determinada por este artigo.
§ 2° - A transferência dos recursos prevista no “caput” deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.
Artigo 15º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dos recursos previstos no artigo 168 da Constituição Federal será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Parágrafo único - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no “caput” poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos do exercício seguinte àquele em que se observar o referido superávit.
Artigo 16º - Todos os fundos especiais de despesa e fundos especiais de financiamento e investimento do Poder Executivo poderão destinar as receitas arrecadadas, sem prejuízo das destinações estabelecidas nas respectivas leis de instituição, para despesas de qualquer natureza relacionadas com o Poder, órgão ou entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1° - O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a aplicação dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.
§ 2° - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos de que trata o “caput” deste artigo, caso existam, relativamente à destinação autorizada por este artigo.
Artigo 17º - O superávit financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício dos fundos do Poder Executivo será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
§ 1° - A transferência dos recursos prevista no “caput” deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 2° - O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a transferência dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.
§ 3° - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos de que trata o “caput” deste artigo, caso existam, relativamente à transferência determinada por este artigo.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências - FESIE.
Artigo 18º - Ficam extintos os seguintes fundos:
Fundo Especial de Despesa - Conjunto Hospitalar de Sorocaba, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa - Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa - Centro de Atenção Psiquiátrico “Arquiteto Januário José Exemplari”, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa - Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita do Passa Quatro, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa do Centro Atenção Integral Saúde “Clemente Ferreira”, previsto na Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959;
Fundo Especial de Despesa - Centro de Atenção Integral Saúde Mental 'Philippe Pinel, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Operações, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa - Departamento de Administração da Secretaria de Cultura, criado pela Lei nº 10.704, de 28 de dezembro de 2000, com vinculação alterada pelo Decreto nº 55.403, de 8 de fevereiro de 2010;
Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP criado pela Lei nº 16.428, de 29 de maio de 2017;
Fundo Especial de Despesa - Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Social, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, criado pelo Decreto nº 28.081, de 7 de janeiro de 1988;
Fundo Especial de Despesa - Gabinete do Secretário de Esportes, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Especial de Despesa - Gabinete do Secretário (antigo Turismo), ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996;
Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.
§ 1° - O superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do fundo será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual com livre destinação.
§ 2° - As receitas vinculadas dos fundos extintos cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal serão controladas por meio de classificação orçamentária que evidencie a fonte e a destinação do recurso.
§ 3° - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos de que trata o “caput” deste artigo, caso existam, relativamente à transferência determinada no § 1º deste artigo.
Artigo 19º - Os recursos decorrentes do disposto nesta Seção poderão ser utilizados para as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual ou para abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários, permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência.
Artigo 20º - O descumprimento do disposto nos artigos 14, 16 e 17 será apurado pela Corregedoria Geral da Administração.
Artigo 21º - Fica inserido o artigo 13-A e passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
o inciso III do artigo 13:
“III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.” (NR)
o artigo 13-A:
“Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
§ 1º - O veículo objeto da isenção deverá ser:
conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador;
vetado;
vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP, na forma disposta em regulamento.
§ 2º - Para fins do item 1 do § 1º deste artigo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição;
vetado.
§ 3º - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.
§ 4º - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 5º - O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação desta lei com benefício da isenção do IPVA deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º neste artigo.” (NR)
o artigo 17:
Artigo 17 - O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
o artigo 18:
“Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá à cobrança do imposto ou da diferença apurada.
Parágrafo único - Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.” (NR);
o artigo 27:
“Artigo 27 - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).” (NR);
Artigo 22º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e alterações posteriores
§ 1° - Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 23º - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo
§ 1° - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2° - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000
Artigo 24º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).
Artigo 25º - Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º e “caput” do artigo 8º e incluídos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C na Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, na forma indicada a seguir:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias - CPP - ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos.
§ 2º - Na hipótese de cessão a fundo de investimento, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.
§ 3º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo abrange os direitos creditórios originários de parcelamentos inscritos ou não em dívida ativa, já existentes e os que vierem a ser originados posteriormente à data de publicação desta lei.”(NR)
“Artigo 2º - A cessão dos direitos creditórios disposta no artigo 1º não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e deverá:
preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda do Estado ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
assegurar à Fazenda do Estado ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
realizar-se mediante operação definitiva, isentando o Estado de qualquer tipo de responsabilidade, compromisso, garantia ou dívida com o cessionário e o investidor, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do fluxo financeiro do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, mediante formalização de parcelamento;
ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.”(NR)
“Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais.”(NR)
Artigo 9º-A - Ficam as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado autorizadas a ceder créditos ou direitos creditórios originários de relações contratuais ou legais, inclusive quando inscritos em dívida ativa:
a título oneroso, à Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, à Companhia Paulista de Parcerias - CPP ou a fundo de investimento constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; ou
a título não oneroso, para a CPP, para a estruturação de garantias para projetos do Estado de São Paulo.”(NR)
“Artigo 9º-B - A Companhia Paulista de Securitização - CPSEC - poderá ser contratada por entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações de securitização de interesse da Administração, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos jurídicos específicos, observadas as autorizações necessárias.”(NR)
“Artigo 9º-C - A Companhia Paulista de Securitização - CPSEC - poderá ser contratada por Municípios do Estado de São Paulo para estruturar e implementar operações lastreadas ou garantidas pelos direitos creditórios dos Municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão, observada a legislação local.
Parágrafo único - As cessões de direitos creditórios realizadas pelo Estado em data anterior à publicação desta lei permanecerão regidas pela Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e demais disposições legais e contratuais específicas vigentes à época da realização.”(NR)
Artigo 26º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Demissão Incentivada - PDI, de caráter permanente, para os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1° - O PDI de que trata este artigo aplica-se às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias, inclusive às de regime especial.
§ 2° - No caso das universidades públicas estaduais, o disposto nesta lei somente se aplicará se houver declaração formal prévia da entidade quanto à sua adesão ao Programa, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3° - Em cada uma das edições do PDI, o Poder Executivo deverá editar regulamento próprio com a indicação, dentre outros, dos seguintes parâmetros:
disponibilidade orçamentária e financeira;
critérios de classificação e seleção dos interessados em decorrência do disposto no item 1 deste parágrafo;
órgãos e entidades abrangidos;
funções-atividades e empregos públicos permanentes elegíveis, com priorização daqueles cujos serviços sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização, os considerados desnecessários ou aqueles que não mais sejam exercidos pelo órgão ou entidade;
priorização, se for o caso, de empregados que já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;
Artigo 27º - A adesão ao PDI será formalizada mediante requerimento do interessado
Parágrafo único - O desligamento do servidor fica condicionado à sua aptidão no exame médico demissional.
Artigo 28º - Não poderá aderir ao PDI o servidor reintegrado ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado, ou que estiver com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Artigo 29º - O cumprimento de sanção disciplinar e o gozo de licença sem vencimentos ou licença-maternidade não impedem a adesão do servidor ao PDI
Parágrafo único - Os efeitos do deferimento do requerimento de adesão, de que trata este artigo, ficam condicionados ao cumprimento integral da sanção ou ao término da licença, ou de eventual estabilidade provisória no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de encerramento do prazo de adesão.
Artigo 30º - O servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar terá o seu pedido de adesão ao PDI processado após o julgamento final, se não for aplicada a dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação de penalidade diversa da referida no “caput” deste artigo deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 29 desta lei.
Artigo 31º - Deferida a adesão ao PDI, o órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho “a pedido”, com o pagamento das verbas rescisórias devidas para tal modalidade de extinção do contrato de trabalho.
§ 1° - O servidor que aderir ao PDI deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do respectivo contrato de trabalho.
§ 2° - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias.
Artigo 32º - O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PDI deferido fará jus, a título de incentivo financeiro, a indenização correspondente alternativamente a:
65% (sessenta e cinco por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser pago em até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho; ou
80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e sem atualização monetária
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo:
considera-se remuneração global mensal a que o servidor faça jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho;
o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo será calculado em número inteiro de anos, considerado cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2° - Ressalvadas as vantagens pecuniárias incorporadas ao salário, serão excluídas da remuneração global mensal, a que se refere este artigo, as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual.
Artigo 33º - O titular da indenização prevista no inciso II do artigo 32 desta lei deverá confirmar seus dados cadastrais anualmente, nos termos estabelecidos em decreto, sob pena de suspensão do seu pagamento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o titular da indenização poderá indicar, somente para o caso de seu falecimento, pessoas físicas que devem receber o valor da indenização pelo período restante, na qualidade de beneficiários, conforme limites e condições estabelecidas em decreto.
Artigo 34º - O servidor que tiver seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de adesão ao PDI de que trata esta lei não poderá ser nomeado ou admitido sem concurso público para cargo, emprego ou função estadual.
Parágrafo único - O tempo de serviço relativo ao período em que manteve contrato de trabalho que deu origem à indenização do PDI de que trata esta lei não poderá ser utilizado para fins de concessão de qualquer vantagem.
Artigo 35º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar:
à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, as funções de regulação e fiscalização de todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, inclusive aqueles submetidos à esfera institucional da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, cuja denominação passa a ser Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, as funções de regulação e fiscalização de outros serviços delegados pelo Poder Executivo.
§ 1° - As competências, atribuições, objetivos e demais dispositivos constantes das leis complementares referenciadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, aos serviços delegados por meio desta lei.
§ 2° - A delegação da regulação e fiscalização dos serviços concedidos sob a modalidade de concessão patrocinada ou concessão administrativa, disciplinados pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observará os limites e condições estabelecidos em decreto de delegação específico
Artigo 36º - Nos processos de competência das agências reguladoras que contenham matéria que possa gerar encargo, ônus financeiro ou obrigação ao Estado, o Poder Concedente será cientificado para apresentar as suas razões que contribuam para melhor análise do tema.
§ 1° - Na forma, prazo e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo em decreto regulamentar, a manifestação a que alude o “caput”:
será prévia à deliberação das diretorias colegiadas;
observará a execução ordinária dos contratos;
respeitará a autonomia própria das agências reguladoras e não terá caráter vinculante.
§ 2° - O desatendimento do disposto neste artigo:
é causa de invalidade da deliberação;
sujeitará o agente às sanções legais cabíveis.
§ 3° - Os reajustes anuais nos contratos regulados pelas agências reguladoras não dependerão de qualquer manifestação prévia do Poder Concedente.
§ 4° - Nos casos de delegação referidos no § 2º do artigo 35 desta lei deverão ser observados ainda os limites e condições estabelecidos no decreto de delegação específico.
Artigo 37º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder a exploração de serviços ou o uso, total ou parcial, das seguintes áreas inerentes à educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura, turismo, com serviços associados, a seguir indicados:
Parque Villa Lobos, criado pelos Decretos nº 28.335, de 15 de abril de 1988 e nº 28.336, de 15 de abril, de 1988, cadastrado no SGI sob o nº. 24735, com dimensões do terreno de 723.675,45 m², conforme descrição constante das matrículas nº. 108.015, nº 25.380, nº 67.616 e nº 103.890, todas do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
Parque Cândido Portinari, criado pelo Decreto nº 60.009, de 26 de dezembro de 2013, cadastrado no SGI sob o nº 24452, com dimensões do terreno de 121.667 m², conforme Matrícula nº 67.616 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
Parque Fernando Costa - Água Branca, criado pelos Decretos nº 4.351, de 20 de janeiro de 1928 e nº 10.113-A, de 12 de abril de 1939, cadastrado no SGI sob o nº 3166, com dimensões do terreno de 136.765 m², conforme descrição constante da Transcrição nº 621 de 28 de abril de 1928 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, transcrição 19.987 de 03 de fevereiro de 1943 do 11º Tabelião da Capital e constante de parte da Transcrição nº 16.293 de 24 de janeiro de 1940, todas do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
Parque Estadual do Belém Manoel Pitta, localizado na Avenida Celso Garcia, nº 2.231, esquina com a Rua Ulisses Cruz, Brás, nesta Capital, antigo quadrilátero do Tatuapé, criado pela Lei nº 10.760, de 23 de janeiro de 2001 e pelo Decreto nº 55.293, de 29 de dezembro de 2009, cadastrado no SGI sob o nº.19440, com dimensões do terreno de 210.000 m², conforme Transcrição de origem nº 21.480 de 27 de dezembro de 1898 e Transcrição 25.231 de 04 de janeiro de 1901, todas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
Parque Estadual Chácara da Baronesa, criado pela Lei nº 10.861, de 31 de agosto de 2001, cadastrado no SGI sob o nº. 49149, com dimensões do terreno de 340.990 m², conforme descrição constante da Matrícula nº 6.195 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo;
Parque da Juventude, Dom Paulo Evaristo Arns, criado pelo Decreto nº 48.710, de 9 de junho de 2004, cadastrado no SGI sob nº 21563, com dimensões do terreno de 214.008 m², conforme descrição constante do Decreto nº 48.710, de 9 de junho de 2004;
Parque Ecológico do Guarapiranga, situado no Município de São Paulo, às margens da represa de Guarapiranga, criado pelo Decreto nº 30.442, 20 de setembro de 1989, cadastrado no SGI sob nº. 18784, com dimensões do terreno de 3.300.000,00 m², conforme descrição constante do processo SMA-345/89;
Complexo Olímpico da Água Branca, Conjunto Desportivo Baby Barioni, cadastrado no SGI sob o nº. 24.698, com dimensões do terreno de 23.243m², conforme Transcrição nº 32.010, de 14 de janeiro de 1953, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, e Transcrição nº 44.304 de 23 de novembro de 1.906 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;
Casarão de Melo Franco, cadastrado no SGI sob nº 64.821, com dimensões do terreno de 2.000 m², conforme descrição constante da Matrícula nº 45.774 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
§ 1° - A autorização de que trata o “caput” deste artigo abrange as áreas estaduais contíguas que venham a ser incorporadas aos parques urbanos de lazer relacionados neste artigo.
§ 2° - A concessão poderá ser formalizada mesmo se imperfeita a descrição e a regularização dominial dos imóveis, podendo ser atribuído aos concessionários os trabalhos técnicos para tais finalidades.
Artigo 38º - O prazo da concessão de uso será fixado no edital de licitação e no contrato, não podendo superar 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1° - O prazo a ser estabelecido com base no “caput” deste artigo deverá considerar o período de tempo necessário para amortização de todos os investimentos e custos envolvidos com a concessão.
§ 2° - O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ontrato, ainda que resultando em prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 39º - A concessão de uso ou de exploração de serviços será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidades a manutenção e a conservação das áreas e a modernização dos espaços, podendo ainda prever, quando compatível, a construção de novas edificações, a reforma de equipamentos e prédios existentes, a melhoria dos serviços prestados, bem como a exploração das atividades e dos serviços associados relacionados no “caput” do artigo 37 desta lei.
Artigo 40º - O edital de licitação e o contrato de concessão de uso deverão conter cláusulas que estipulem:
a efetiva utilização da área para as atividades descritas nesta lei;
a obrigação da concessionária de realizar investimentos mínimos;
a obrigação de pagamento, pela concessionária, pela outorga de uso concedida, conforme critérios fixados pelo edital e contrato, salvo se apurada a inviabilidade de outorga;
a obrigação da concessionária observar a legislação incidente, inclusive no que se refere aos objetivos dos respectivos parques e às normas de proteção ao meio ambiente, de preservação do patrimônio histórico e cultural e de uso e ocupação do solo;
as hipóteses de extinção da concessão;
a obrigação da concessionária se reunir com os conselhos de orientação dos parques do Estado de São Paulo.
Artigo 41º - A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos nesta lei.
§ 1° - A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2° - A Procuradoria Geral do Estado publicará em meio eletrônico os termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do artigo 198, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3° - Deverão constar da publicação referida no § 2º deste artigo todos os bens e direitos garantidores das transações deferidas.
Artigo 42º - A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações estaduais, cujas inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Parágrafo único - A dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor.
Artigo 43º - A transação poderá ser:
por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
por proposta individual, de iniciativa do devedor.
Parágrafo único - A transação aplicada à cobrança da dívida ativa poderá ser por adesão ou individual de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 44º - A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais
§ 1° - O disposto no “caput” deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° - A transação deferida não implica novação dos débitos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.
Artigo 45º - O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1° - A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° - Quando a transação deferida envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do “caput” do artigo 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3° - Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento
§ 4° - Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
§ 5° - Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
Artigo 46º - Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências, vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou parcelamento do débito:
descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do artigo 54;
prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;
substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1° - É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no “caput” deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.
§ 2° - Os parcelamentos de que trata o inciso II obedecerão aos seguintes prazos:
em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência;
em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.
§ 3° - As transigências de que trata este artigo serão aplicadas ao caso concreto a critério da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no artigo 54.
§ 4° - Observado o limite de que trata o inciso VI do artigo 47, os descontos referidos no inciso I deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, conforme dispõe o § 4º do artigo 54, limitando-se a 10% (dez por cento) do valor total do débito que esteja classificado no grau máximo de recuperabilidade.
Artigo 47º - É vedada a transação que:
envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas;
reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos de que trata o inciso I do artigo 46 desta lei;
implique redução superior a 30% (trinta por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, incluídos todos os consectários legais cabíveis;
conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos previstos no § 2º do artigo 46.
preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;
envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP;
tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.
§ 1° - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso VI deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento).
§ 2° - Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos íquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 3° - É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
§ 4° - É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
Artigo 48º - A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação.
Artigo 49º - Os honorários fixados em execuções fiscais para cobrança dos débitos transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa e serão reduzidos, obrigatoriamente, na mesma proporção percentual aplicada aos débitos objeto da transação.
§ 1° - Os honorários de que trata o “caput” incidirão sobre o valor final do débito transacionado.
§ 2° - Nas ações de que trata o inciso III do artigo 42 desta lei, cada parte arcará com os honorários fixados em favor de seus respectivos advogados.
Artigo 50º - Compete ao Procurador Geral do Estado, ouvido, conforme o caso, o Subprocurador Geral da área correspondente, assinar o termo de transação individual.
§ 1° - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 2° - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo nos termos da lei processual, especialmente o inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do artigo 45 desta lei ou eventual rescisão.
Artigo 51º - A transação não autoriza a restituição ou a compensação, a qualquer título, de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos, à conta dos débitos transacionados.
Artigo 52º - A Procuradoria Geral do Estado declarará rescindida a transação nas seguintes hipóteses:
descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
prática de conduta criminosa na sua formação;
ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;
a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação;
a inobservância de quaisquer disposições desta lei ou do edital;
qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.
§ 1° - O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3° - Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
§ 4° - Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
§ 5° - Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Artigo 53º - A Procuradoria Geral do Estado, ouvidos os órgãos e as entidades descentralizadas de origem do débito, fixará os termos e condições gerais aplicáveis às transações do exercício financeiro seguinte.
Artigo 54º - O Procurador Geral do Estado regulamentará:
os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;
a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
a vinculação das transigências de que trata o artigo 46 ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;
os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este artigo.
§ 1° - O Procurador Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), do artigo 24 da Lei federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do artigo 103-A da Constituição Federal.
§ 2° - Da regulamentação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria
§ 3° - As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
§ 4° - A recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V deste artigo, será classificada em quatro categorias.
Artigo 55º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios legais para opção pelo regime especial.
Artigo 56º - Aplica-se ao procedimento desta Seção, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 57º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal;
recurso de revista repetitivo, processado nos termos do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1° - O disposto no “caput” deste artigo também se aplica nas situações em que o benefício almejado com a ação ou com o recurso for inferior aos custos do processo.
§ 2° - O Procurador Geral do Estado regulamentará o exercício da autorização prevista nesta lei e identificará as hipóteses de aplicação da referida autorização considerando a existência de justificado interesse processual ou estratégico.
§ 3° - Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá, expressamente, inclusive para fins do disposto no § 4º do artigo 496 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
Artigo 58º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 25 e o “caput” e o item 2 do § 2º do artigo 26-A do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970: “Artigo 25 - A idade-limite de permanência na reserva é de 70 (setenta) anos.” (NR).
“Artigo 26-A - O militar do Estado transferido para a reserva poderá ser designado para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.
2. diária, com valor a ser fixado por meio de decreto.” (NR)
o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR)
o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016:
“Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR)
o inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002:
“Artigo 4º - ............................................................................ ............................................................................
gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte de passageiros.” (NR)
Artigo 59º - O integrante da Polícia Civil aposentado voluntariamente poderá ser designado para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Civis, enquanto não atingir a idade-limite de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O disposto no artigo 26-A do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970 aplica-se, no que couber, às designações referidas no “caput” deste artigo, na forma do regulamento.
Artigo 60º - O Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do Artigo 44-A, com a seguinte redação:
“Artigo 44-A - Enquanto não for editada a lei específica que regulará o Sistema de Proteção Social dos Militares a que se refere o artigo 24-E do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com as alterações inseridas pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, será mantida na SPPREV a gestão da pensão e da inatividade militar.” (NR)
Artigo 61º - Os valores dos subitens do item 9 e o item 11 do Capítulo IV do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, ficam alterados para 3,300 e 4,531, respectivamente.
Artigo 62º - O § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 (doze) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR)
Artigo 63º - O inciso VIII do artigo 15 da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15º - ............................................................................ ............................................................................
VIII - formar parcerias, integrar consórcios, constituir empresas controladas ou subsidiárias integrais, e participar do capital de outras empresas, públicas ou privadas, sempre que pertinente a operações de interesse do Estado de São Paulo e sob autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.” (NR)
Artigo 64º - Fica extinto o Instituto Florestal, unidade administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas ainda as seguintes diretrizes:
transferência das atribuições do Instituto Florestal:
à unidade administrativa referida no inciso II, relativamente às atividades de pesquisa;
referentes às demais atividades à Fundação Florestal;
unificação, em uma única unidade administrativa, dos Institutos de Botânica e Geológico;
as funções administrativas da unidade referida no inciso II serão exercidas pelas unidades próprias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 1° - Os cargos em comissão e funções de confiança, ocupados ou vagos, alocados ao Instituto Florestal e às áreas administrativas dos Institutos de Botânica e Geológico serão remanejados para banco de cargos administrado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
§ 2° - O prazo para implantação das medidas referidas neste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 65º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados para prestação de garantia ou contragarantia em operações de crédito e em contratos de concessão
Artigo 66º - As disposições constantes dos artigos 3º, 4º e 5º desta lei aplicam-se aos processos de liquidação, dissolução e extinção de que tratam o artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, a Lei nº 17.056, de 5 de junho de 2019, e a Lei nº 17.148, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 67º - Fica incluído no Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o Capítulo VIII, na forma do Anexo IV desta lei.
Artigo 68º - Ficam revogados:
o artigo 4º da Lei nº 5.116, de 31 de dezembro de 1958;
os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970;
o § 4º do artigo 22 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
o § 4º do artigo 7º da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986;
o § 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
o artigo 14 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
a alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
o inciso III e os §§ 1º e 2º do artigo 9º e os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º-A do artigo 13, da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008;
o artigo 14 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;
o item 3 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011;
o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
o § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.107, de 4 de julho de 2019.
Artigo 69º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º - Fica assegurada a permanência no regime de previdência complementar a que se refere a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar, que, na data de publicação desta lei, sejam participantes ou assistidos.
Artigo 2º - A transferência dos recursos previstos nos artigos 14 e 17, no valor equivalente ao apurado no balanço patrimonial de 2019, deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação desta lei, observado o disposto no artigo 20.
Artigo 3º - Permanecerão inscritos no IAMSPE os agregados que se encontram incluídos pelos contribuintes até a data de publicação desta lei, mediante a contribuição adicional e individual de 2 ou 3% (dois ou três por cento), a depender da faixa etária, conforme tabela constante no § 2º do artigo 20 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, sobre a remuneração do contribuinte.
Artigo 4º - O montante equivalente ao superávit financeiro apurado ao final do exercício de 2019 dos fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública poderá ser utilizado para aplicação nas finalidades previstas no “caput” do artigo 16 desta lei.
Artigo 5º - Os empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, mediante solicitação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, poderão solicitar sua inscrição como contribuinte facultativo do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE.
Parágrafo único - Os contribuintes facultativos de que trata o “caput” deste artigo poderão inscrever beneficiários, observado o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de outubro de 2020.
Anexo I - Imóveis de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Anexo II - Imóveis de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
Anexo III - Imóveis de propriedade da Fazenda do Estado
ANEXO IV
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DA TRANSAÇÃO
Artigo 1º - Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa
§ 1° - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Geral do Estado, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei.
§ 2° - Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3° - A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídica com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
II - valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;
III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4° - A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
1. à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança;
2. no que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
3. às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5° - A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6° - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, considerando-se os princípios constantes do §2° deste artigo.
Artigo 2° - Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único - A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
Artigo 3° - A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
§ 1° - A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° - Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes da aplicação do artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3° - Adicionalmente às obrigações constantes do "caput" deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Artigo 4° - Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Artigo 5° - Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Artigo 6° - Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1° - O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 2° - Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação
§ 3° - O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.
§ 4° - Não se aplica o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.
Artigo 7° - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Artigo 8° - A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Artigo 9° - É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no inciso VI do artigo 13 desta Lei;
V - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
VI - envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
§ 1° - É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o artigo 2° desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2° - Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 3° - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Artigo 10 - Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;
VIII - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1° - O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° - Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3° - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4° - Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Artigo 11 - A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais
§ 1° - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do artigo 5° desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2° - A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o artigo 2°, inciso II, desta Lei, sendo-lhe facultada a delegação
Parágrafo único - A delegação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Artigo 13 - Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;
VI - a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do artigo 9° desta Lei.
§ 1° - A regulamentação dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei será realizada por ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 2° - A classificação de que trata o inciso V deverá levar em consideração também:
I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III - a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS
Artigo 14 - A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor
Artigo 15 - A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13 desta Lei;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1° - É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2° - Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V deste artigo.
§ 3° - A transação não poderá:
1. reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
2. implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §4° deste artigo;
3. conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§4° e 5° deste artigo.
§ 4° - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o item 2 do §3° deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5° - Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
1. no que se refere o §5° deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa;
2. no que se refere o § 5° deste artigo, o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Geral do Estado quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/ garantias ao contribuinte;
3. no que se refere o §5° deste artigo, será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6° - Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7° - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 8° - As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
§ 9° - Na hipótese do §5°, é facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, objetivando a consolidação na transação ou plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos, não incidindo os acréscimos decorrentes da inscrição, inclusive aquele de que trata o §3° do artigo 25 desta Lei.
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Artigo 16 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1° - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° - A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3° - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Artigo 17 - O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1° - Além das exigências previstas no parágrafo único do artigo 2° desta Lei, o edital a que se refere o "caput" deste artigo:
1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram;
2. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2° - As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do item 1 do §1° deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3° - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o §2° deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4° - O edital de transação descrito no "caput" poderá permitir:
1. a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
2. a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Artigo 18 - A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único - A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Artigo 19 - Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o artigo 13 desta Lei.
§ 1° - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2° - - O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3° - Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Artigo 20 - São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Artigo 21 - Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do artigo 25 desta Lei.
Artigo 22 - A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Artigo 23 - A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Artigo 24 - A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
1. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2° - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.
§ 3° - Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, excetuado o disposto no seu §1°, considerado adiantamento e, se for o caso, complemento dos honorários devidos à Fazenda Pública em caso de condenação ao seu pagamento na execução fiscal.
§ 4° - Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.
Artigo 26 - A Procuradoria Geral do Estado, representando o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1° - Compete ao Procurador Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2° - O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, observando-se:
I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
§ 3° - Os parâmetros para ajuizamento de execuções fiscais podem ser regionalizados em razão de fundamentos de ordem econômica ou, ainda, em decorrência da estrutura administrativa ou judicial disponível para a condução dos processos.
Artigo 27 - A Procuradoria Geral do Estado poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1° - Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2° - A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3° - Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
Artigo 28 - Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria Geral do Estado poderá:
I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar informações;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 29 - A Procuradoria Geral do Estado poderá contratar, por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.
§ 1° - Os serviços referidos no "caput" deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2° - A Procuradoria Geral do Estado deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.
Artigo 30 - - A Procuradoria Geral do Estado regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no artigo 190 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único - A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.
DO CADASTRO FISCAL POSITIVO
Artigo 31 - - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:
I - criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
II - garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
III - criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.
Artigo 32 - Compete ao Procurador Geral do Estado regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, cumprimento de obrigações perante a Procuradoria Geral do Estado e atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:
I - criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre estes pedidos;
II - flexibilização das regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
III - execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
Parágrafo único - Enquanto não regulamentado o disposto neste artigo, será utilizada a classificação atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento aos contribuintes no Programa Nos Conformes nas categorias "A+", "A" e "B".
Artigo 33 - A Procuradoria Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 34 - Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Artigo 35 - Esta Lei não se aplica às demandas de competência dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Geral, previstas nos artigos 31 a 34 da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, cujos critérios e alçadas para a dispensa ou a desistência de ajuizamentos, contestações, recursos e medidas judiciais em geral, bem como para a celebração de negócios jurídicos processuais e de acordos para prevenir ou encerrar litígios, serão regulamentados em ato do Procurador Geral do Estado.
Artigo 36 - Ficam canceladas as multas administrativas, bem como os respectivos consectários legais, aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial as previstas nos Decretos n°s:
I - 64.879, de 20 de março de 2020;
II - 64.881, de 22 de março de 2020;
III - 64.956, de 29 de abril de 2020;
IV - 64.959, de 4 de maio de 2020;
V - 64.994, de 28 de maio 2020.
Parágrafo único - Fica vedada a restituição, no todo ou em parte, dos valores pagos anteriormente à vigência do disposto neste artigo.
Artigo 37 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante elencados da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008:
I - o "caput" do artigo 3°:
"Artigo 3° - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:" (NR)
II - o § 2° do artigo 3°:
Artigo 3° - (...) (...) "§ 2° - A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação." (NR)
Artigo 38 - Fica acrescentado o §6° ao artigo 3° da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Artigo 3° - (...) (...) "§ 6° - A comunicação considerar-se-á realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a data do envio de mensagem eletrônica, ou a data de expedição da comunicação por via postal." (NR)
Artigo 39 - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 3° da Lei n° 17.784, de 2 de outubro de 2023:
Artigo 3° - (...) "I - pagar a multa com os descontos previstos no inciso II do artigo 95 ou no inciso II do artigo 101, ambos da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo;" (NR)
Artigo 40 - Aplica-se à transação o disposto no artigo 34 da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 83 da Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Artigo 41 - Ficam revogados:
I - os artigos 41 a 56 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;
II - a Lei n° 14.272, de 20 de outubro de 2010.
Artigo 42 - Esta Lei, com sua Disposição Transitória, entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, exceto o disposto nos seus artigos 36 e 39, que entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 43 - Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - O contribuinte poderá aderir livremente à referida modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados nos moldes do "caput", sendo atribuídos os seguintes benefícios aos aderentes:
1. desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
2. deduzidos os juros de mora, desconto de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;
3. parcelamento em 120 (cento e vinte) meses.
§ 2° - Para fins de quitação ou abatimento de débitos nesta modalidade de transação, são admitidas as formas constantes dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei.
§ 3° - Considerar-se-á celebrada a transação com o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor residual após a aplicação dos descontos que tratam os incisos I e II, admitindo- se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente.
§ 4° - Após o pedido administrativo de adesão realizado pelo contribuinte, o órgão responsável terá prazo de 15 (quinze) dias para disponibilizar a composição dos valores e respectivos descontos. Na eventualidade de o contribuinte não ter acesso às informações dentro do referido prazo, estará autorizado a realizar o cálculo e respectivo recolhimento da parcela indicada no parágrafo anterior no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que estará celebrada a adesão, sem prejuízo do recolhimento complementar de valores quando da disponibilização da composição pelo órgão responsável.
§ 5° - É facultada ao devedor que possua outros débitos inscritos em dívida ativa a consolidação de todo o passivo tributário no plano de pagamento, hipótese em que os descontos e prazo de pagamento limitar-se-ão àqueles previstos no artigo 15 desta lei.
§ 6° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa
§ 7° - Sem prejuízo da transação excepcional de que trata este dispositivo, regulamento poderá disciplinar a aplicação do disposto no artigo 96, "caput", incisos, alíneas e parágrafos da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017 e legislação superveniente, aos créditos inscritos em dívida ativa, independentemente da data de inscrição.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Inês Maria dos Santos Coimbra
Procuradora-Geral do Estado
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Eleuses Vieira de Paiva
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de novembro de 2023.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 11, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Artigo 1º - A transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, conforme disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - Poderá requerer a compensação a que se refere o artigo 1º o credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases
Parágrafo único - Para os fins previstos no artigo 2º, considerar-se-á credor do precatório:
1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, homologada judicialmente, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;
4. o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Artigo 3º - A transação será precedida da habilitação do crédito para a compensação, a qual deverá ser requerida em meio eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - procuração, com poderes específicos para a celebração de transação;
II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação no processo de origem, quando não se tratar do credor originário, homologada judicialmente);
III - comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.
Artigo 4º - O requerimento de habilitação de crédito será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.
Parágrafo único - Se necessário, a Assessoria de Precatórios solicitará diretamente, aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado e das entidades da administração indireta que tiverem precatórios apresentados à compensação, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º - Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante extrato do qual constarão os dados de identificação do crédito habilitado, da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem
§ 1º - Autorizada a habilitação do crédito, o requerente será comunicado, no mesmo ato, para em até 10 (dez) dias assinar digitalmente o termo de compensação no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Os acordos firmados na forma do caput serão comunicados, pela Procuradoria Geral do Estado, ao tribunal que expediu o precatório, cabendo à parte interessada diligenciar pela sua validação no juízo da execução de que tiver se originado.
§ 3º - O crédito deverá ser utilizado exclusivamente para fins de pagamento do acordo da transação, nos limites previstos no artigo 1º.
Artigo 6º - Para a efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com os seguintes critérios:
I - o crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;
II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais.
Parágrafo único - A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
Artigo 7º - Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando-se o limite de valor deferido na habilitação, após o que será formalizado o termo de transação.
Parágrafo único - Não serão objeto de compensação débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.
Artigo 8º - O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento.
Artigo 9º - Somente será extinto o débito no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado
Artigo 10 - Após a extinção da dívida ativa, a Secretaria da Fazenda e Planejamento será comunicada formalmente para as providências cabíveis.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
Artigo 1º - A soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com:
I - créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 79 do Regulamento do ICMS - RICMS;
II - créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme artigo 70-G do RICMS, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024, em razão da revogação do referido dispositivo a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Os créditos deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle, conforme artigos 70-G e 72, III, do RICMS.
Artigo 2º - O contribuinte que possuir valor de crédito acumulado ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, deverá declarar, na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, a intenção de utilizá-lo para pagamento da dívida.
§ 1º - O valor declarado será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos, sendo o saldo pago em parcela única ou parcelado conforme regras previstas em Resolução PGE.
§ 2º - Não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas
Artigo 3º - Registrado o valor do crédito no sistema, serão disponibilizados:
I - o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Crédito de Produtor rural”;
II - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento em espécie da primeira parcela ou da parcela única;
III - o “DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais” para pagamento dos honorários advocatícios
Artigo 4º - O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à Procuradoria Geral do Estado até a data de vencimento do DARE da primeira parcela ou da parcela única, o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:
I - da primeira parcela ou da parcela única;
II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
§ 1º - O protocolo referido no caput deverá ser efetuado pelo contribuinte detentor do crédito
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo ocasionará o registro do cancelamento da oferta no Sistema da Dívida Ativa e o consequente rompimento do acordo de transação.
Artigo 5º - Salvo determinação em contrário do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, cabe à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito:
I - confirmar a disponibilidade do crédito;
II - reservar do crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado de controle, o valor indicado no “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor rural”, conforme o caso.
Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte detentor do crédito decidirá sobre o pedido e cientificará o contribuinte de seu teor e efeitos, mediante notificação expedida por meio do sistema informatizado de controle.
Parágrafo único - Em se tratando de transação com pedido de compensação de crédito de outro contribuinte situado neste Estado, a notificação será expedida para o contribuinte detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou.
Artigo 7º - Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso pelo detentor do crédito, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
Artigo 8º - Após decisão definitiva que deferir ou indeferir o pedido de utilização de crédito, a autoridade fiscal competente registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa.
Artigo 9º - Caso seja indeferido o pedido de utilização do crédito acumulado ou crédito de produtor rural:
I - o acordo de transação será considerado rompido, sujeitando-o às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento;
II - o valor da reserva de crédito será lançado na conta corrente do respectivo sistema informatizado.
Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências.
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
Artigo 1º - Esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual.
Parágrafo único - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Artigo 2º - São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV - redução da litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público;
IX - isonomia;
X - capacidade contributiva;
XI - moralidade;
XII - razoável duração dos processos;
XIII - eficiência; e
XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único - O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Artigo 3º - A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
b) o valor originário da dívida;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
Artigo 4º - São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II - potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III - equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV - tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.
Seção II - Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa
Artigo 5º - São modalidades de transação, para os fins desta Resolução:
II - por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Seção III - Das obrigações
Artigo 6º - Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Resolução, o devedor obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;
V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Resolução, no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;
VIII - reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
IX - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
X - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XI - entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
XII - digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;
XIII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
XIV - anuir com a utilização, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
XVI - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XVII - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Artigo 7º - São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
I - fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção IV - Das exigências e das garantias
Artigo 8º - As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes exigências:
I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.
Parágrafo único - A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Artigo 9º - No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:
I - depósito judicial;
II - fiança bancária;
III - seguro garantia;
IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V - garantia real sobre bem móvel;
VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria Geral do Estado, após análise da Assessoria Jurídica de Precatórios.
§ 1º - Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 2º - O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
§ 3º - A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 4º - Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 5º - Excepcionalmente, a Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 6º - Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos do artigo 15, inciso V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023
Artigo 10 - Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:
I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Resolução:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9º para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Parágrafo único – Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Artigo 11 - Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º - Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2º - O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.
§ 3º - O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.
§ 4º - A autorização para o levantamento do valor de que trata o §3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida
§ 5º - Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6º - Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no§3° deste artigo.
Artigo 12 - As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.
Artigo 13 - Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Resolução, o recolhimento de entrada, como condição à adesão:
I - será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - será exigido no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - será exigido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
Artigo 14 - Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 13 desta Resolução, fica dispensado o pagamento de entrada mínima:
I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução; ou
II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução.
Seção V - Das concessões
Artigo 15 - As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo único - Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados
Artigo 16 - A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153 do Código Tributário Nacional.
Artigo 17 - Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.
Artigo 18 - Será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.
Parágrafo único - Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:
1. acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
2. súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
3. súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Seção VI - Dos efeitos da transação
Artigo 19 - Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Resolução, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Artigo 20 - A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Artigo 21 - A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Artigo 22 - As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.
Artigo 23 - Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.
Seção VII - Das vedações
Artigo 24 - É vedada a transação que:
I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II - reduza o montante principal do crédito;
III - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
IV - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §1º;
V - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no §1º;
VI - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, ressalvado o disposto no §4º;
VII - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
VIII - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IX - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
X - tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
XI - tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
XII - resulte em saldo a pagar ao proponente;
XIII - tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
§ 1º - A redução máxima de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
1. pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
2. microempresa ou empresa de pequeno porte;
3. empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 2º - Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa
§ 3º - Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, observando o seguinte:
1. O enquadramento na vedação ficará caracterizado quando existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;
2. Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não terá relevância para a apuração dessa vedação.
§4º - Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO
Seção I - Da mensuração do grau de recuperabilidade da dívida
Artigo 25 - As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada proponente:
I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;
II - histórico de pagamentos do proponente;
III - tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa
Parágrafo único - O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Artigo 26 - Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos recuperáveis;
II - créditos de difícil recuperação; ou
III - créditos irrecuperáveis.
Artigo 27 - As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
(NF= Nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida).
§ 1º - Consideram-se:
I - créditos recuperáveis, as pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior;
II - créditos de difícil recuperação, as pertencentes a devedores com nota final 0 (zero);
§ 2º – As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3º - Serão classificados como crédito irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:
1. baixado por inaptidão;
2. baixado por inexistência de fato;
3. baixado por omissão contumaz;
4. baixado por encerramento da falência;
5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
6. baixado pelo encerramento da liquidação;
7. inapto por localização desconhecida;
8. inapto por inexistência de fato;
9. inapto por omissão e não localização;
10. inapto por omissão contumaz;
11. inapto por omissão de declarações;
§ 4º - As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º - Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 6º - Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
Seção II - Do pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida
Artigo 28 - O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência do Núcleo de Transação.
Artigo 29 - O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados:
I - no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade;
II - no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.
Artigo 30 - O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado através do sistema informatizado da Procuradoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação
Artigo 31 - Ao receber o pedido de revisão a que se referem os artigos 28 a 30 desta Resolução, o Núcleo de Transação deverá:
I - verificar se o contribuinte apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e
II - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado
Parágrafo único - A decisão do Núcleo de Transação não desafia novo pedido de revisão.
Artigo 32 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Núcleo de Transação apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
Seção III - Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação
Artigo 33 - Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:
I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos. (NR)
II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
§ 1º - Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2º - Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).
§ 3º - Nas demais propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 4º - Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no artigo 15, § 5º, item “1”, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
Artigo 34 - O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único - O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS E DE RESSARCIMENTO DE ICMS E DE CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL
Artigo 35 - Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente da dívida principal de ICMS, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente e deferidos no sistema.
Artigo 36 - A compensação tratada no artigo 35 desta Resolução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Artigo 37 - Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.
Artigo 38 - A compensação tratada no artigo 37 desta Resolução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 39 - O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 40 - A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O edital deverá conter:
1. o prazo para adesão;
2. os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;
3. os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
4. as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado;
5. os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
6. a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria Geral do Estado;
7. as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º - O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado disponível na internet.
Artigo 41 - A transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências do artigo 8º e as concessões previstas no artigo 15 desta Resolução.
Artigo 42 - Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I - Das disposições gerais da transação individual
Artigo 43 - Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizado;
III – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
IV – devedores em condições não abrangidas pelos incisos I a III deste artigo, na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.
§ 1º – Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada preferencialmente por adesão.
§ 3º – Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida
Artigo 44 - Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas prédefinidas.
Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor
Artigo 45 - A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado;
III - documentos que suportem suas alegações;
IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830/1980;
V – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
VIII - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º - Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
1. demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
2- a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
3 - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.
§ 3° - Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4º – Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º - Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
1 - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado;
2 - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I do §5° deste artigo ao grau de recuperabilidade da dívida de que trata o artigo 26
Artigo 46 - No caso de não preenchimento das condições descritas no artigo 43 ou não apresentados os documentos descritos no artigo 45 desta Resolução, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Artigo 47 – O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor
Artigo 48 - Recebida a proposta, o Núcleo de Transação e deverá:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e
IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1º - Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Núcleo de Transação poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º - Concluída a análise documental, o Núcleo de Transação deverá apresentar ao contribuinte:
1. o grau de recuperabilidade da dívida;
2.as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.
§ 3º - Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
1. maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
2. reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e
3. redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 4º - Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.
Artigo 49 - A decisão do Núcleo de Transação que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.
§ 1º - A decisão poderá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta de transação.
§ 2º - O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
Seção III - Da transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Estado
Artigo 50 - O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por via eletrônica.
Artigo 51 - A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, bem como:
I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do art. 26 desta Resolução, acompanhado de sua metodologia de cálculo;
II - a relação de inscrições na dívida ativa do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Artigo 52 - A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção IV - Do termo de transação individual e da competência para assinatura
Artigo 53 - Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único - O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.
Artigo 54 - Fica delegada aos Procuradores do Estado integrantes do Núcleo de Transação a assinatura dos termos de transação firmados.
Artigo 55 – Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, após análise prévia e relatório do Núcleo de Transação.
CAPÍTULO VII - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Artigo 56 - A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado.
§ 1º - O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá:
1. o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.
2. o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do artigo 34 desta Resolução.
3. os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos artigos 9º a 12 desta Resolução.
4. os documentos que suportem suas alegações.
§ 2º - As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no site da Dívida Ativa.
Artigo 57 - Recebido o pedido de transação individual simplificada, o Núcleo de Transação avaliará, nos termos desta Resolução, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o requerente informado do percentual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas.
Artigo 58 - Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do devedor.
§ 1º - Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do §§º 1º e 2º do artigo 43.
§ 2º - Havendo consenso para formalização do acordo, o contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da parcela inicial.
§ 3º - Não havendo consenso, o Núcleo de Transação recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º - O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o §3°.
§ 5º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
Artigo 59 - Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Artigo 60 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º - A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário
§ 3º - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Artigo 61 - O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º - Além das exigências previstas no artigo 6º desta Resolução, o edital a que se refere o caput deste artigo:
1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
2. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados
Artigo 62 - A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Artigo 63 - Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Resolução.
§ 1º - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º - O contribuinte que aderir à transação deverá:
1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil;
2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 do Código de Processo Civil ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º - Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Artigo 64 - São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
Artigo 65 - A Procuradoria Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e
II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.
III - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.
IV - avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
V - verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados
Artigo 66 – Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código Processo Civil.
§1º – A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:
1. demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;
2. mais de cinquenta processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;
3. incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
4. demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 2º – A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos;
CAPÍTULO IX - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Artigo 67 – Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I - cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere, por processo judicial individualmente considerados, o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal;
II - que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Artigo 68 – A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º - A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 2º - O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.
§ 3º - O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.
§ 4º - A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO X - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Artigo 69 - Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência devidas a seus patronos;
II - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a prática de conduta criminosa na sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;
IX - a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precatório, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, e crédito do produtor rural, para fins de abatimento do saldo devedor;
X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;
XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII - não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no § 5º do artigo 9º desta Resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no inciso XI do artigo 24 desta Resolução.
Artigo 70 - O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º - A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
§ 2º - O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º - São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
Artigo 71 - A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único - Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
Artigo 72 – Compete ao Núcleo de Transação a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo único – A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Artigo 73 – O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º - O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2º - Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
§ 3º - Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Artigo 74 - Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.
Artigo 75 - Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Artigo 76 – Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Artigo 77 – A rescisão da transação:
I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78 - O contribuinte em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.
§ 1º - Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente a esta Resolução, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, não se aplicando a vedação prevista no artigo 24, XI, desta Resolução.
§ 2º - Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções.
Artigo 79 - Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Resolução somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Artigo 80 - Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 81 - Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 82 - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta resolução.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 83 - A modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativa aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43 e parágrafos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, autorizada por prazo certo e determinado previsto no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, será regida pelas regras previstas no respectivo edital.
Parágrafo único – A presente Resolução será aplicada à referida transação excepcional de forma subsidiária.
Artigo 84 - A compensação de débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de ressarcimento do ICMS somente será efetivada após a regulamentação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, seguida da resolução conjunta a que se refere o artigo 13, § 1º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
Artigo 85 - Esta Resolução entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 28 de novembro de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP Nº 05, DE 27-11-2024
Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05, de 27-11-2024
Altera a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, §11, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, §1º, e 15, IV e V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Para a efetivação da compensação, o crédito em precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados em conformidade com os seguintes critérios:
I - o crédito em precatório será o valor de direito do requerente calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, deduzidas as contribuições e os impostos incidentes sobre a operação, atualizado até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado;
II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pelo Sistema da Dívida Ativa, acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais, atualizado até a data do termo de adesão ao acordo de transação.
Parágrafo único - A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto ás razões jurídicas do credor. (NR).”
Artigo 2º - A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 7°-A e 7° B, com as seguintes redações:
“Artigo 7º-A - Será admitida a oferta de crédito em precatório após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, a que se refere o artigo 1º desta resolução, desde que:
I - resulte na quitação integral de parcela;
II - a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer;
III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução;
IV - a atualização do precatório tenha como referência o mês da formalização do pedido.”
“Artigo 7º-B - A habilitação do crédito em precatório deverá observar os termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, ou da que vier a substituir.”
Artigo 3º- O §2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - Será admitida a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que:
III - seja observado o limite previsto no artigo 1º desta resolução. (NR)”
Artigo 4º- Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Disciplina, no âmbito dos processos judiciais de competência da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o oferecimento pelos contribuintes e a aceitação de bens imóveis em garantia de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, bem como a penhora desses bens por iniciativa dos Procuradores do Estado.
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, III e IV, e no artigo 11, IV, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como nos artigos 167 e seguintes da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 71, 72 e 124 da Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019 - Rotinas do Contencioso Tributário-Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios e requisitos para aceitação de bens imóveis em garantia de créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, no âmbito dos processos judiciais acompanhados pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal,
Artigo 1º - Os bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus, próprios ou de terceiros, podem garantir judicialmente os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, observados os requisitos previstos nesta Portaria e a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Artigo 2º - Os bens imóveis livres e desembaraçados devem ser ofertados pelos contribuintes nas respectivas execuções fiscais e a aceitação deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentação de laudo de avaliação realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, de acordo com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14653, emitido há no máximo 90 (noventa) dias da data da oferta do bem;
II - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida há no máximo 30 (trinta) dias da data da oferta do bem;
III - para imóveis urbanos:
a) certidão de dados cadastrais;
b) certidão de tributos imobiliários;
IV - para imóveis rurais:
a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR;
b) certidão de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União de imóvel rural.
§ 1º - O bem imóvel deverá ter valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa, atualizado até a data da oferta do bem, ficando facultado ao contribuinte o oferecimento de garantia complementar idônea.
§ 2º - O laudo de avaliação não poderá ser elaborado por imobiliárias ou corretores de imóveis.
§ 3º - A oferta de imóveis de terceiros deve ser expressamente autorizada por estes, em documento escrito e assinado com reconhecimento de firma por autenticidade, inclusive com o consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, nos termos artigo 9º, §1º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4º - Caso os bens imóveis ofertados atendam aos requisitos previstos nesta Portaria, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a lavratura do auto de penhora, nos termos do artigo 13 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º - Decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da lavratura do auto de penhora, o Procurador do Estado oficiante poderá requerer a intimação do contribuinte para atualizar o laudo de avaliação, de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria.
Artigo 3º - A oferta, a aceitação e a penhora de bens imóveis não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Parágrafo único - A penhora de bem imóvel em valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Artigo 4º - Nos casos em que os bens imóveis estejam ofertados em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa ao órgão de origem, se ainda não inscrito, e o ajuizamento prioritário da execução fiscal.
§ 1º - O Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia assim que ajuizada a execução fiscal.
§ 2º - Após o ajuizamento da execução fiscal, caso o valor da garantia deixe de ser integral, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a intimação do contribuinte para a devida complementação.
Artigo 5º - A penhora de bens imóveis por iniciativa do Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, fica a critério do Procurador do Estado oficiante na respectiva execução fiscal, observando, se o caso, o artigo 15, II, da Lei federal nº 6.380, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - A penhora de bens imóveis com constrição ou ônus precedentes poderá ser excepcionalmente requerida na hipótese de não localização de outros bens livres e desembaraçados, devidamente comprovada nos autos da respectiva execução fiscal.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO BARTH PIRES
Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal
Disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, II, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos artigo 835, §2º e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os termos do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e da Resolução CMN Nº 2.325, de 30 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO os termos do artigo 73 da Resolução PGE nº 44, de 29 de novembro de 2019, na redação da Resolução PGE nº 21, de 29 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios e requisitos para aceitação das garantias nos processos judiciais acompanhados pelo Contencioso Tributário-Fiscal,
Artigo 1º - O seguro garantia é instrumento hábil para garantir judicialmente os débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, observadas as regras e critérios estabelecidos pela Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP n° 662/2022.
§ 1º - A apresentação de seguro garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, se integral, a obtenção de certidão de regularidade fiscal, enquanto vigente a apólice.
§ 2º - Excepcionalmente, o seguro garantia poderá ser utilizado administrativamente para garantia de débito transacionado ou objeto de negócio jurídico processual.
Artigo 2º - A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º desta Portaria, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato:
I - valor segurado suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data da emissão da apólice;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo, não podendo a indicação de um limite máximo ensejar a exclusão de cobertura da atualização do valor segurado;
III - indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado;
IV - referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição em dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito segurado;
V - compromisso de que o seguro oferecido em garantia de débito não inscrito e/ou não ajuizado se estenderá, independente de endosso, à futura execução fiscal;
VI - renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 73/1966, com a consignação, nos termos estatuídos no § 1º do art. 16 da Circular SUSEP n° 662/2022, de que “A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”;
VII - a apólice deverá ter vigência até a extinção das obrigações do tomador, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
VIII - previsão das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º deste artigo;
IX - previsão de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitarse-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei de Execuções Fiscais;
X - previsão de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;
XI - endereço e qualificação completa da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora;
XII - endereço eletrônico da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, anuindo com a sua utilização para o recebimento de intimações judiciais;
XIII - eleição da comarca do Estado de São Paulo em que tramita a ação, ou, se ainda não ajuizada, da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre segurado e a empresa seguradora.
§ 1º - Alternativamente ao disposto no inciso VII deste artigo, o prazo de validade do segurogarantia poderá ser de, no mínimo, 3 (três) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias a contar da sua intimação, se o tomador não adotar, antes do vencimento da garantia e de modo a evitar a solução de continuidade, uma das seguintes providências:
I - proceder ao depósito integral do valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - oferecer carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria
§ 2º - Para impulsionar a renovação da garantia, prevista no parágrafo anterior, a Procuradoria da Dívida Ativa - PDA poderá notificar administrativamente o tomador que possuir endereço eletrônico cadastrado no sistema da dívida ativa – SDA, nos 60 (sessenta) dias que antecedem ao vencimento do seguro.
§ 3º - Caracteriza-se a ocorrência de sinistro de que se trata o inciso VIII do “caput” deste artigo:
I - O não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia. (NR).
II - a não renovação do seguro garantia pelo tomador, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, ainda que o débito seja objeto de parcelamento;
III - o rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 4º - Ciente da ocorrência do sinistro, o Procurador do Estado deverá requerer, em petição fundamentada ao Juízo, a intimação da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, preferencialmente pelo endereço eletrônico indicado na apólice, para que efetue o pagamento da dívida garantida, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra a seguradora prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II do artigo 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º - É vedada a previsão, no contrato de seguro garantia, de cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, ou de todos.
§ 6º - É vedada a previsão, no contrato de seguro garantia, de cláusula compromissória de arbitragem para dirimir questões entre o segurado e a empresa seguradora.
Artigo 3º - Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o tomador deverá apresentar, nos autos judiciais, a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da seguradora e, quando for o caso, da resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
III - comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
IV - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º desta Portaria
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Estado deverá conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP antes da aceitação da garantia nos autos judiciais (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia).
Artigo 4º - A seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto no artigo 4º e seguintes da Resolução CNSP nº 451/2022 e nos termos da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
§ 1º - Quando o valor segurado exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da legislação de regência
§ 2º - Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da seguradora, será feito diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Artigo 5º - Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição deverá ser imediatamente requerida nos autos judiciais caso deixe de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria, observada a ordem preferencial prevista na legislação de regência.
Artigo 6º - A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo e que são objeto de ações antiexacionais, cautelares ou de execuções fiscais.
Parágrafo único - A apresentação de carta de fiança bancária pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, apenas autorizará, se integral e enquanto vigente, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Artigo 7º - A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - valor afiançado suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo;
III - indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário afiançado;
IV - referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição na dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito objeto da fiança;
V - compromisso de que a carta fiança bancária oferecida em garantia de débito não inscrito ou inscrito e não ajuizado se estenderá, independente de endosso, à futura execução fiscal;
VI - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo parágrafo único do artigo 827 do Código Civil;
VII - cláusula estabelecendo prazo de validade até que ocorra a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do artigo 835 do Código Civil;
VIII - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do artigo 838 do Código Civil;
IX - declaração da instituição financeira de que a carta fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com redação dada pela Lei Federal nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e também nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 30 de outubro de 1996;
X - previsão de que, na hipótese de adesão a parcelamento do débito afiançado, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança bancária;
XI - endereço eletrônico da fiadora, anuindo com a sua utilização para o recebimento de intimações judiciais;
XII – cláusula com a eleição da comarca do Estado de São Paulo em que tramita a ação, ou, se ainda não ajuizada, da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credor, no que diz respeito à carta de fiança bancária;
§ 1º - O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas neste artigo.
§ 2º - A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º - A Procuradoria Geral do Estado deverá conferir a idoneidade da instituição financeira e a respectiva autorização para funcionamento no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil antes da aceitação da garantia nos autos judiciais (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao).
Artigo 8º - Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição deverá ser imediatamente requerida nos autos judiciais caso deixe de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria, observada a ordem preferencial prevista na legislação de regência.
Artigo 9º - Nos casos em que o seguro garantia ou a carta de fiança bancária estejam ofertados em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa ao órgão de origem, se ainda não inscrito, e o ajuizamento prioritário da execução fiscal.
§ 1º - O Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia ou da carta de fiança assim que ajuizada a execução fiscal.
§ 2º - Após o ajuizamento da execução fiscal, caso o valor da garantia deixe de ser integral, o contribuinte deverá ser notificado para a devida complementação.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
Disciplina o procedimento de protocolo, recebimento e trâmite eletrônico de requerimentos administrativos relacionados a matéria tributária
A Subprocuradora Geral do Estado Adjunta do Contencioso Tributário Fiscal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a entrada em vigor do programa SP Sem Papel, que visa reduzir o trâmite de papel no âmbito da Administração Estadual por meio da disponibilização de plataforma digital para produção, tramitação, gestão e controle de processos e documentos digitais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das práticas administrativas à realidade digital, bem como a busca pela racionalização e otimização dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado;
Art. 1º - O protocolo e o fluxo de requerimentos administrativos formulados pelos contribuintes ficam regulamentados por esta Portaria.
Art. 2º - Os requerimentos administrativos formulados pelos contribuintes devem, preferencialmente, seguir os modelos disponibilizados nos sítios eletrônicos da Dívida Ativa e da Procuradoria Geral do Estado, com tramitação eletrônica, instruídos com os documentos necessários à sua análise, observando-se:
I – para pessoas físicas, o local do seu domicílio;
II – para pessoas jurídicas, o local do estabelecimento diretamente interessado.
§1º - Na hipótese do inciso II, havendo multiplicidade de estabelecimentos interessados, a competência será definida pelo local do estabelecimento matriz.
§2º - Caso o pedido administrativo esteja relacionado a processo judicial, deverá ser encaminhado à Unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação.
§3º - Os arquivos que instruirão o requerimento tratado no “caput” deverão ser encaminhados em formato eletrônico PDF e no limite de 10 megabytes.
Art. 3º - Os endereços eletrônicos para protocolo dos requerimentos administrativos são objeto desta Portaria são:
I – Procuradoria Fiscal: pfatendimento@sp.gov.br
II – Procuradoria Regional da Grande São Paulo: pr1atendimento@sp.gov.br
III – Procuradoria Regional de Santos: pr2atendimento@sp.gov.br
IV – Procuradoria Regional de Taubaté: pr3atendimento@sp.gov.br
V – Procuradoria Regional de Sorocaba: pr4atendimento@sp.gov.br
VI – Procuradoria Regional de Campinas: pr5atendimento@sp.gov.br
VII – Procuradoria Regional de Ribeirão Preto: pr6atendimento@sp.gov.br
VIII – Procuradoria Regional de Bauru: pr7atendimento@sp.gov.br
IX – Procuradoria Regional de São José do Rio Preto: pr8atendimento@sp.gov.br
X – Procuradoria Regional de Araçatuba: pr9atendimento@sp.gov.br
XI – Procuradoria Regional de Presidente Prudente: pr10atendimento@sp.gov.br
XII – Procuradoria Regional de Marília: pr11atendimento@sp.gov.br
XIII – Procuradoria Regional de São Carlos: pr12atendimento@sp.gov.br
Parágrafo único - Os endereços eletrônicos ora elencados estarão disponibilizados nos sites da Dívida Ativa e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º - Verificada a insuficiência da instrução documental, competirá à unidade de execução oficiante devolver o pedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias, também de forma eletrônica (via e-mail), informando a relação da documentação faltante para a análise do requerimento.
Parágrafo único – Também serão devolvidos via e-mail os requerimentos acompanhados de documentos digitais ilegíveis, com arquivos eletrônicos incompatíveis ou corrompidos, justificando-se.
Art. 5º - Constatada a adequação do pedido com sua instrução, será instaurado processo administrativo no sistema SP Sem Papel, inserindo-se o requerimento e toda a documentação que o acompanhar, e encaminhado ao contribuinte, via e-mail, seu protocolo.
Art. 6º - Na impossibilidade de o pedido administrativo ser realizado via e-mail, o contribuinte poderá comparecer ao atendimento pessoal para abertura do requerimento administrativo, trazendo todos os documentos digitalizados e armazenados em mídia digital (“pen drive” ou assemelhado), na forma prevista no artigo 2º.
Parágrafo Único – Em se tratando de contribuinte pessoa física, o setor de atendimento das Unidades poderá auxiliar na digitalização dos documentos para instruir o requerimento administrativo, no limite de 20 páginas
Art. 7º - As Unidades manterão atendimentos presenciais para sanar dúvidas em relação ao novo procedimento, de acordo com os horários por elas estabelecidos
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais orientações e disposições contrárias.
CAMILA KÜHL PINTARELLI
Subprocuradora Geral do Estado Adjunta
Contencioso Tributário Fiscal
IPVA - Lei 13.296/2008 - Isenção de que trata o inciso VI do artigo 13 da referida lei abrange os ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviço de transporte por fretamento contínuo
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido no expediente GDOC 23750-67557/09, de 2 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com alterações:
“1 - (...) Entidade representante da categoria econômica das empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento, solicita esclarecimentos acerca da redação dada ao inciso VI do artigo 13 da nova lei do IPVA (Lei 13.296/2008).
2 - Nos termos do inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008, “é isenta do IPVA a propriedade de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.”
3 - Ab initio, necessário diferenciar as modalidades de fretamento, que, no âmbito da legislação estadual, estão previstas nos artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento, estabelecido pelo Decreto estadual nº. 29.912/1989:
“Art. 6º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual.
Art. 7º - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º - Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º - (...).
Art. 8º - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1º - (...).
§ 2º - (...).”
4 - de fato, a referência ao “transporte público” no inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008 não foi feita com qualquer intenção de causar óbice à obtenção da isenção por parte das empresas de fretamento nos casos em que tal fretamento é realizado em sua espécie “contínuo”. Isso porque o serviço de transporte coletivo, que é o caso do fretamento contínuo, caracteriza- se como serviço de utilidade pública, tendo sido tratado no referido dispositivo como serviço público “lato sensu”.
5 - Nessa esteira, citamos o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, para quem os serviços prestados à coletividade “podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias”.
6 - Ressalte-se que a expressão “transporte público” se refere à natureza do serviço prestado, qual seja, serviço de interesse público, que não deve ser confundido com “serviço aberto ao público”. O fato de ser prestado por empresa privada, contratado entre particulares e não estar “aberto ao público” não desnatura o caráter público do serviço de transporte por fretamento, que é necessariamente autorizado e regulado por órgãos estatais, havendo clara ingerência do Poder Público.
7 - Hely Lopes Meirelles, na obra já citada, assim conceitua serviço público: “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. Ora, o serviço de transporte coletivo por fretamento contínuo encaixa-se perfeitamente na definição: é serviço prestado por meio de autorização do Poder Público (portanto, espécie de delegação), regulado e controlado pelo Estado e tem como finalidade o atendimento de necessidades da coletividade.
8 - Cabe ressaltar que a modalidade de transporte coletivo sob fretamento contínuo entre cidades encontra-se regulamentada, neste Estado, pelos Decretos nºs 19.835/1982 (no âmbito da região metropolitana de São Paulo) e 29.912/1989 (no âmbito dos outros municípios), cabendo aos municípios, no âmbito de seus territórios, a regulamentação da atividade. Tais decretos tratam de transporte intermunicipal, mas aplicam-se, também, para efeitos da legislação estadual, ao transporte dentro do Município, na falta de uma definição legal mais específica.
9 - Quando a legislação tributária não apresentar conceito específico para os termos que utiliza, o intérprete, aplicador da norma, poderá se socorrer das definições técnicas ou convencionadas estabelecidas em outras normas, ainda que não tributárias, observada a disciplina prevista no artigo 107 e seguintes do Código Tributário Nacional. Incluem-se, aí, as disposições pertinentes às normas de regulamentação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, de caráter intermunicipal (Decreto nº 29.912/1989), bem como de interesse metropolitano (Decreto nº 19.835/1982).
10 - Assim sendo, transcrevemos os artigos 3º do Decreto nº 29.912/1989 e 3º e 4º do Decreto nº 19.835/1982:
Decreto nº 29.912/1989 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento):
“Art. 3º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvido o Secretário dos Transportes quando for o caso.”
Decreto nº 19.835/1982 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento):
“Art. 3º - Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes normas.
Art. 4º - Somente poderão operar os serviços de que tratam as presentes normas as empresas ou entidades que estiverem registradas, para esse fim específico, na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - o registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.”
11 - Como se observa, a prestação de serviços de transporte coletivo por fretamento exige autorização e está submetida a intenso controle por parte do Estado, além de possuir evidente escopo de atendimento ao interesse social, motivo pelo qual caracteriza-se como serviço público em sentido amplo. Acrescente-se, ainda, que a autorização do Poder Público, mais do que necessária, é essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar “clandestina”, isto é, sem a indispensável regulamentação pública.
12 - Além disso, registre-se o controle exercido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cuja finalidade é regular e supervisionar as atividades de prestação de serviços e exploração de infra-estrutura exercidas por terceiros.
13 - Isso posto, entendemos pela possibilidade de que as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo, usufruam do benefício isentivo contido no inciso VI do artigo 13 da nova lei do IPVA (Lei 13.296/2008), desde que observada a disciplina da Portaria CAT-56/1996, cujo teor orienta o reconhecimento das imunidades, da concessão das isenções e dispensa de pagamento relativamente ao IPVA, enquanto não publicada outra norma nesse sentido. Vale lembrar que a Portaria CAT-56/1996 não se sobrepõe a lei, apenas disciplina os casos e a forma em que sua tutela será evocada no que tange aos benefícios específicos, estabelecendo os documentos a serem apresentados para a concessão da isenção.
14 - no que pertine à supressão do termo “suburbano” da redação do inciso II do artigo 13 da Lei 13.296/2008, registramos que é espécie de transporte urbano, estando aquele conceito contido neste, motivo pelo qual entendeu-se desnecessária a manutenção daquela expressão presente na redação da lei anterior. Assim, tal alteração em nada modifica o alcance do benefício, que engloba, além do transporte coletivo metropolitano, o transporte coletivo urbano, entendido como todo serviço de transporte coletivo realizado dentro dos limites do município - intramunicipal, e não só aquele restrito à zona urbana.
15 - por fim, ressalte-se que, a isenção em análise beneficia, entre outras hipóteses, a frota que realiza o serviço de fretamento somente em sua modalidade “contínuo”, conforme o conceito exposto no item 3 desta manifestação. Dessa forma, o referido benefício não é extensivo à frota que presta as duas modalidades de fretamento. Os ônibus e microônibus que trabalhem com o transporte por fretamento contínuo de passageiros e com o fretamento turístico, mesmo que o primeiro predomine e o segundo seja eventual, não fazem jus ao benefício isencional.
Com as alterações da Portaria CAT-98/09, de 28-5-2009 (DOE 29-05-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei n.º13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Art. 1º- para fins do cancelamento de débitos fiscais devidos ao Estado de São Paulo, decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2008, relativos à propriedade de veículo automotor terrestre durante o período em que ele permaneceu registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, o respectivo proprietário com domicílio ou residência no território paulista, segundo definição prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº13.296, de 23 de dezembro de 2008, deverá, nos termos do disposto no artigo 52 dessa lei, comprovar, cumulativamente:
I - tratando-se de pessoa física:
a) que todos os veículos de sua propriedade em 1º de janeiro de 2009, sujeitos, nessa data, à incidência do IPVA no território paulista, foram, até 31 de março de 2009, objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo ou, alternativamente, que o procedimento para efetuar tal registro tenha sido iniciado até 31 de março de 2009;
b) que todos veículos por ele adquiridos após 1º de janeiro de 2009, sujeitos à incidência do IPVA no território paulista, se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
II - tratando-se de pessoa jurídica:
a) que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de sua propriedade em 1º de janeiro de 2009, sujeitos, nessa data, à incidência do IPVA no território paulista, foram objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008, desde que adquiridos até essa data;
b) que o restante dos veículos referidos na alínea “a”, não registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008, foram objeto de tal registro até 30 de janeiro de 2009;
c) que todos veículos por ele adquiridos a partir de 1º de julho de 2008, sujeitos à incidência do IPVA no território paulista, se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
III - comprovar que o terceiro ao qual transferiu, antes de 1º de janeiro de 2009, a propriedade de veículo com débitos fiscais correspondentes aos fatos geradores acima indicados, registrou tal veículo no órgão de trânsito do Estado de localização de seu domicílio ou da sua residência, segundo definição prevista no artigo 4º daLei n.º 13.296/2008.
Art. 2º- O cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º deverá, nos termos do disposto no inciso III do artigo 52 daLei n.º 13.296/2008, ser solicitado, até 29 de maio de 2009, por meio de requerimento a ser apresentado, conforme o modelo previsto no Anexo I, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, desde que instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se de proprietário requerente pessoa física:
a) cópia dos documentos que comprovem a sua identificação sob o Registro Geral (RG), ou registro equivalente, e sob o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
b) relação completa dos veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, conforme modelo previsto no Anexo II, na qual deverão constar:
1 - independentemente da existência de débitos fiscais reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, os veículos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 1º, bem como os veículos dos quais, na hipótese do inciso III daquele artigo, foi proprietário durante qualquer período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2004 e o dia 31 de dezembro de 2008;
2 - os veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo 1º, foi proprietário em período anterior a 1º de janeiro de 2004 e cujos débitos fiscais tenham sido reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
c) cópia do respectivo Certificado de Registro do Veículo - CRV, expedido pelo órgão de trânsito do Estado de São Paulo:
1 - com data de emissão até 31 de março de 2009, para os veículos referidos na alínea “a” do inciso I do artigo 1º, ou cópia do documento que comprove o início, até aquela data, do procedimento de registro desses veículos no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
2 - para os veículos referidos na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
d) relativamente aos veículos referidos no inciso III do artigo 1º, cópia dos documentos que comprovem, cumulativamente:
1 - a transferência do veículo a terceiro, ocorrida antes de 1º de janeiro de 2009;
2 - o subsequente registro do veículo no órgão de transito do Estado de localização do domicílio ou da residência da pessoa à qual o referido veículo foi transferido;
e) relativamente aos fatos geradores do IPVA ocorridos no exercício de 2009, comprovante de recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do montante integral do imposto devido quanto à propriedade dos veículos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 1º;
f) no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 1º, em que o proprietário arrendador for, nos termos do disposto no § 3º, representado pelo arrendatário:
1 - cópia da procuração específica com firma reconhecida;
2 - cópia dos contratos de arrendamento mercantil dos respectivos veículos;
3 - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica arrendadora ou instrumento equivalente;
II - tratando-se de proprietário requerente pessoa jurídica:
a) cópia do seu ato constitutivo, instrumento equivalente ou ata de eleição da sua diretoria;
b) cópia dos documentos que comprovem a identificação do seu representante legal sob o Registro Geral (RG), ou registro equivalente, e sob o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
c) relação completa dos veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, conforme modelo previsto no Anexo III, na qual deverão constar:
1 - independentemente da existência de débitos fiscais reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, os veículos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 1º, bem como os veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo 1º, foi proprietário durante qualquer período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2004 e o dia 31 de dezembro de 2008;
d) cópia do respectivo Certificado de Registro do Veículo - CRV, expedido pelo órgão de trânsito do Estado de São Paulo:
1 - com data de emissão até 30 de junho de 2008, para aos veículos referidos na alínea “a” do inciso II do artigo 1º;
2 - com data de emissão até 30 de janeiro de 2009, para aos veículos referidos na alínea “b” do inciso II do artigo 1º;
3 - para os veículos referidos na alínea “c” do inciso II do artigo 1º;
e) relativamente aos veículos referidos no inciso III do artigo 1º, cópia dos documentos que comprovem, cumulativamente:
f) relativamente aos fatos geradores do IPVA ocorridos no exercício de 2009, comprovante de recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do montante integral do imposto devido quanto à propriedade dos veículos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 1º;
g) no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 1º, em que o proprietário arrendador for, nos termos do disposto no § 3º, representado pelo arrendatário:
2 - cópia do contrato de arrendamento mercantil dos respectivos veículos;
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
1 - 1ª (primeira) via, que deverá ser retida pela Secretaria da Fazenda para fins de instrução do respectivo processo;
2 - 2ª (segunda) via, que deverá ser devolvida ao proprietário requerente para fins de comprovação da protocolização do respectivo requerimento e acompanhamento do processamento deste pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O requerimento recebido nas unidades do Poupatempo e na Central de Pronto Atendimento - CPA da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será encaminhado:
1 - no caso do proprietário requerente ser pessoa física, ao Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu domicílio ou da sua residência, conforme constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
2 - no caso do proprietário requerente ser pessoa jurídica, ao Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento:
a) matriz, quando este estiver situado no território paulista;
b) de maior movimento no Estado de São Paulo, quando o seu estabelecimento matriz estiver situado em outra Unidade Federada.
§ 3º - no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 1º, tratando-se de pessoa física, e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II daquele artigo, tratando-se de pessoa jurídica, o arrendador, na condição de proprietário requerente, poderá ser representado pelo arrendatário por meio de procuração específica, hipótese em que a vinculação de que trata o § 2º dar-se-á em relação ao endereço do domicílio ou da residência do arrendatário.
§ 4º - para fins do disposto na alínea “e” do inciso I, tratando-se de proprietário requerente pessoa física, e na alínea “f” do inciso II, tratando-se de proprietário requente pessoa jurídica, considera-se como montante integral do imposto devido:
1 - para o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2009, independentemente da data em que o veículo tiver sido objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo, o valor correspondente ao imposto devido para todo o exercício de 2009;
2 - para o fato gerador ocorrido após 1º de janeiro de 2009, o valor correspondente ao imposto devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano de 2009, incluído na contagem o mês de sua ocorrência, conforme disposto no artigo 11 da Lei n.º 13.296/2008.
3 - por empresa locadora de veículos, relativamente aos veículos de sua propriedade sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), o valor correspondente ao imposto devido nos termos do disposto nos itens 1 e 2:
a) com redução de 50% (cinquenta por cento) da referida alíquota, desde que a Secretaria da Fazenda tenha formalmente reconhecido que a respectiva empresa está apta a fruir de tal redução, nos termos do disposto na Portaria CAT-54, de 17 de março de 2009;
b) sem a redução de alíquota de que trata a alínea “a”, nos demais casos.
§ 5º - Cada proprietário deverá apresentar um único requerimento, o qual deverá se referir ao conjunto de todos os veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, a serem discriminados na relação de que trata a alínea:
1 - “b” do inciso I, no caso do proprietário requerente ser pessoa física, ou;
2 - “c” do inciso II, no caso de proprietário requerente ser pessoa jurídica.
§ 6º - As cópias dos documentos referidos neste artigo deverão, para fins de conferência, ser apresentadas juntamente com os respectivos originais, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.
§ 7º - Os dados informados no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão corresponder àqueles constantes no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 8º - Enquanto não for instituído o Cadastro dos Contribuintes do IPVA, deverão ser utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado de São Paulo.
§ 9º - Os documentos a que se refere o “caput” poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2009, implicando indeferimento do pedido a não observância desse prazo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-98/09, de 28-5-2009; DOE 29-05-2009)
Art. 3º- A responsabilidade pela decisão do cancelamento dos débitos fiscais do IPVA de que trata esta portaria, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal ao qual o respectivo requerimento tiver sido encaminhado, nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º - O requerente será:
1 - notificado da decisão sobre o cancelamento dos débitos fiscais de IPVA por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2 - cientificado da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço:
a) do seu domicílio ou da sua residência, se pessoa física, conforme indicado no item 1 do § 2º do artigo 2º;
b) do seu estabelecimento matriz ou de maior movimento no Estado de São Paulo, se pessoa jurídica, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 2 do § 2º do artigo 2º.
§ 3º - da decisão que denegar o cancelamento dos débitos fiscais do IPVA não inscritos na divida ativa caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º- A autoridade administrativa que, no âmbito da responsabilidade a ela atribuída nos termos do disposto no artigo 3º, proferir decisão favorável ao deferimento do pedido de cancelamento de débitos fiscais do IPVA, objeto do requerimento de que trata o artigo 2º, deverá:
I - caso o requerimento se refira exclusivamente ao cancelamento de débitos fiscais do IPVA ainda não inscritos na dívida ativa:
a) determinar o arquivamento do expediente de Notificação de Lançamento ou do processo de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que se encontre em sua unidade administrativa e por meio do qual tenha sido exigido o respectivo débito fiscal objeto de cancelamento;
b) após o cumprimento do disposto no inciso I, encaminhar o respectivo processo administrativo às unidades subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, onde se encontram outros expedientes ou processos oriundos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e exigido por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para que procedam o correspondente apontamento e arquivamento no Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA e nos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares - NFSAC, conforme o caso;
II - caso o requerimento também se refira ao cancelamento de débitos fiscais já inscritos na dívida ativa:
a) instruí-lo com os documentos que se fizerem necessários;
b) emitir a sua manifestação quanto ao deferimento do pedido de cancelamento, objeto do respectivo requerimento, relativamente aos débitos fiscais do IPVA ainda não inscritos na dívida ativa;
c) encaminhar o respectivo requerimento, acompanhado da sua manifestação emitida nos termos da alínea “b”, ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, a quem cabe, no âmbito de suas competências funcionais, proferir a decisão sobre o cancelamento de débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa.
§ 1º - na hipótese do inciso II, os débitos fiscais do IPVA, ainda que não inscritos na dívida ativa, serão cancelados em caráter definitivo somente após a Procuradoria Geral do Estado ter proferido decisão favorável ao deferimento do pedido de cancelamento, relativamente aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa objeto do respectivo requerimento.
§ 2º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos fiscais do IPVA inscritos na dívida ativa e cancelados nos termos deste artigo deverá, conforme previsto no § 3º do artigo 52 da Lei n.º 13.296/2008, ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - Após a Procuradoria Geral do Estado ter, nos termos da alínea “b” do inciso II, proferido a sua decisão sobre o cancelamento dos débitos fiscais do IPVA inscritos na dívida ativa e a subseqüente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem, no qual serão aplicados os mesmos procedimentos para o cancelamento de débitos fiscais do IPVA não inscritos na dívida ativa, conforme previstos no § 2º do artigo 3º e nas alíneas “a” e “b” do inciso I, na hipótese da decisão ser favorável ao deferimento do respectivo pedido de cancelamento.
Art. 5º- A autoridade administrativa que, no âmbito da responsabilidade a ela atribuída nos termos do disposto no artigo 3º, tiver decidido pelo indeferimento do pedido de cancelamento de débitos fiscais do IPVA não inscritos na dívida ativa, objeto do requerimento de que trata o artigo 2º, deverá encaminhar o respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado, para fins de conhecimento e demais providências, quando, não cabendo mais a interposição do recurso de que trata o § 3º do artigo 4º, o referido requerimento também dispuser sobre o cancelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa.
Art. 6º- na hipótese de o requerimento de que trata o artigo 2º se referir exclusivamente ao cancelamento de débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa, a autoridade administrativa à qual o requerimento tiver sido encaminhado deverá:
I - instruí-lo com os documentos que se fizerem necessários;
II - emitir a sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos legais para fins do cancelamento dos respectivos débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa;
III - encaminhar o respectivo requerimento, acompanhado da sua manifestação emitida nos termos do inciso
II, ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, a quem cabe, no âmbito de suas competências funcionais, proferir a decisão sobre o cancelamento de débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único - o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este artigo fica também sujeito ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º.
Art. 7º- O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Art. 8º- Caso se constate, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do requerimento de que trata o artigo 2º, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade ou legitimidade das declarações, certificados e outros documentos usados na sua instrução ou que o proprietário requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao cancelamento dos débitos fiscais do IPVA, de que trata o artigo 52 da Lei n.º 13.296/2008, a decisão proferida favoravelmente ao cancelamento requerido deverá ser revista, nos termos desta Portaria, exigindo-se o respectivo crédito tributário com os acréscimos legais.
Art. 9º- Os requerimentos relativos ao cancelamento dos débitos fiscais do IPVA, de que trata o artigo 52 da Lei n.º 13.296/2008, protocolizados anteriormente à edição da presente Portaria, deverão, independentemente de notificação, ser adequados aos termos desta, sob pena de serem desconsiderados.
Art. 10 - para fins do perfeito cumprimento do disposto nesta portaria, fica autorizada a edição de normas complementares pelas respectivas autoridades administrativas competentes.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
Parágrafo único - para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
Art. 2º - A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
§ 1º - na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos não estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de São Paulo.
§ 2º - Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 3º - A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 4º - A fruição da redução da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - A responsabilidade pela decisão quanto à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.
§ 2º - A locadora de veículos será:
§ 3º - da decisão que denegar a homologação do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º - As informações contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por meio de processamento eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificação à locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
§ 1º - A validação de consistência de leiaute restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital entregue em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§ 2º - na hipótese do inciso I, a respectiva notificação expedida à locadora de veículos não implicará:
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificação a ela expedida.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no § 3º impedirá:
Art. 5º - A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
Parágrafo único - na hipótese da alínea “a” do inciso I:
Art. 6º - para efetuar o recolhimento do IPVA com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opções”, em seguida “Locadoras de Veículos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1º - As informações preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7º - A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8º - Fica revogada a PortariaCAT-07/09, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.