(DOE 21-12-1989)
Revogada pela Lei 13.296, de 23-12-2008; DOE 24-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Com as alterações das Leis :
NOTA - Vide:
LEI 10.355, de 26-08-1999 (DOE 27-08-1999). Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.
LEI 12.181, de 29-12-2005 (DOE 30-12-2005). Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e cancela débitos fiscais.
LEI 11.269, de 26-11-2002 (DOE 27-12-2002). Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DECRETO 53.772, de 08-12-2008 (DOE 09-12-2008). Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DECRETO 50.768, de 09-05-2006 (DOE 10-05-2006). Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA.
DECRETO 40.846, de 17-05-1996 (DOE 18-05-1996). Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
PORTARIA CAT-56/96 de 21-08-1996 (DOE 24-08-96). Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício.
§ 2° - Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da sua primeira aquisição.
§ 3° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao § 3° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 3° - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.
§ 4° - Para os efeitos desta lei, considera-se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.
Artigo 2° - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.
Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Artigo 3° - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Artigo 4° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
Artigo 5° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.
§ 1° - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante da Nota Fiscal ou do documento referente à transmissão de propriedade do veículo. (Redação dada ao § 1° pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 1° - Em se tratando de veículo novo a base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal e/ou documento de transmissão da propriedade.
§ 2° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador. (Redação dada ao § 2° pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 2° - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal, para efeito do primeiro lançamento, será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
§ 3° - Na falta do documento referido no parágrafo anterior, será considerado, para a fixação do valor venal, o constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação.
Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue: (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
Artigo 6° - Para efeito de lançamento, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabela de valores venais, levando em conta:
§ 1º - A Tabela deverá ser divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte. (Redação dada ao § 1º pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 1º - A tabela deverá ser divulgada no mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte.
§ 2° - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro; havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado nesse mês, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão (Redação dada ao § 2° pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
§ 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro. (Redação dada ao § 2° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de novembro.
§ 3° - A Secretaria da Fazenda poderá adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 4° - Os veículos com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de fabricação terão, observado o "caput" deste artigo, como valor venal, 90% (noventa por cento) do valor venal do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. (Redação dada ao § 4º pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92).
4º - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação terão, nas suas respectivas categorias, um único valor.
§ 5° - A tabela poderá ser elaborada com os valores venais expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 6° - O valor venal dos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação será idêntico ao valor venal do veículo com 20 anos de fabricação. (Renumerado como § 6° conforme art. 3° da Lei n° 8.205, de 29-12-92 - DOE 30-12-92 - efeitos a partir de 1°-01-93; anteriormente acrescentado como § 5° pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92).
Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é: (Redação dada ao artigo 7º pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.).
III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, e camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool;
Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de: (Redação dada ao artigo 7° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.002, de 27-12-90 - DOE 28-12-90 -; efeitos a partir de 1°-01-91)
Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:
Artigo 8° - São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
V - dos templos de qualquer culto. (Acrescentado o inciso V pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96).
Artigo 9° - São isentos do pagamento do imposto:
Artigo 10° - O reconhecimento de imunidade e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou isenção, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do artigo 13-A, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (Redação dada ao § único do artigo 10 pelo artigo 1° da Lei n° 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05; efeitos a partir de 30-12-05)
Artigo 11° - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)
§ 1º - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse
Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.
Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o interessado do pagamento do tributo no exercício.
Artigo 12° - O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento. (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso VII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 1º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada poderá ser pago, corrigido monetariamente, no mês de abril ou em três parcelas vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP do mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.
§ 5º - No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado: (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1° - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais, corrigidas monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês de recolhimento a que a primeira seja paga nos seguintes prazos:
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Ufesp no mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4° - Para os veículos de carga referidos no inciso II deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser antecipado para o mesmo prazo estabelecido para os veículos a que se refere o inciso I.
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado: (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso III do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 1° - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas, mensais, e iguais, corrigidas monetariamente, desde que a primeira seja paga no seu vencimento nos seguintes prazos:
§ 2° - O imposto integralmente pago até o 10° dia útil do mês de janeiro beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro do mesmo ano.
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.
§ 2° - O imposto não será corrigido monetariamente se recolhido dentro dos prazos de seu vencimento.
Artigo 13° - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.(Redação dada ao artigo 13 pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93; efeitos a partir de 1º-01-94)
§ 1º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo. (Redação dada ao § 1° pelo inciso VIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.
§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo. (Redação dada ao § 2° pelo inciso VIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 5° (quinto) dia útil após a data de aquisição, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, desde que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1° deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
§ 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade do mês do pagamento da primeira parcela.
Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.(Renumerado de parágrafo único para §1°, conforme art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Parágrafo único - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.(Acrescentado o parágrafo único pelo inciso II do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - O imposto integralmente pago até o 3° dia útil após a data de aquisição beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).(Acrescentado o § 2º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 3° - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1° deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela. (Acrescentado o § 3º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 4° - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela. (Acrescentado o § 4º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 13-A - Verificado que o débito fiscal relativo ao imposto não foi recolhido, ou que o seu recolhimento tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nesta lei, será o contribuinte ou responsável notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada de ofício, com os acréscimos legais estabelecidos nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reservado o direito de contestação. (Artigo 13-A acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05 -; efeitos a partir de 30-12-05)
§ 1º - Para os fins previstos no "caput", diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º deste artigo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º - A imputação deverá ser efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos: o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento do imposto.
§ 3º - A notificação a que se refere o "caput" poderá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o contribuinte ou o interessado ser cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do órgão competente, aplicando-se, no que couber, a disciplina estabelecida para o procedimento administrativo não-contencioso, inserta na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º - Na hipótese de o veículo não se encontrar regularmente registrado, matriculado ou inscrito no órgão competente, ou de não estar sujeito a cadastramento, a comunicação a que se refere o § 3º será remetida para o domicílio do contribuinte ou do interessado apurado pelo Fisco.
§ 5º - A forma de apresentação e o procedimento relativo à apreciação da contestação do contribuinte ou responsável serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda."
Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005 (DOE de 30-12-2005; efeitos a partir de 30-12-2005)
Artigo 3°- O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou está isento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (Renumerado de parágrafo único passando para § 1° conforme inciso III do art. 2° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2º - Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente. (Redação dada ao § 2° pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 2° - Deixando de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o valor venal do veículo, para efeito de pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 13, deverá ser corrigido monetariamente.(Acrescentado o § 2º pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício fiscal. (Redação dada ao artigo 15 pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado de parágrafo único para § 1° conforme inciso III do art. 2° da Lei 9.459, de 16-12-96; DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 2º - O proprietário de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove o pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do pedido de registro e licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito. (Acrescentado o § 2° pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado de parágrafo único para § 1° conforme inciso IV do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - A regularização da transferência do veículo, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da alienação. (Acrescentado o § 2º pelo inciso IV do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91- DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado. (Redação dada ao art. 16 pelo inciso V do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1º - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
§ 2º - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário.
§ 3º - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4º - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte.
§ 5º - As autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo, sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1° deste artigo.
§ 6º - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.
§ 7º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
§ 8º - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.
Artigo 16 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado.
§ 1° - Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias.
§ 2° - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e alienatário.
§ 3° - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4° - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda e relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte e as autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1° deste artigo.
§ 5° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais. (Redação dada ao § 5° pelo inciso V do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 5° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais, bem como de organizações privadas.
§ 6° - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco. (Acrescentado o § 6º pelo inciso V do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 6° - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.(Acrescentado o § 6º pelo art. 2° da Lei n° 7.002, de 27-12-90 - DOE 28-12-90 - ; efeitos a partir de 1°-01-91.)
Artigo 17 - O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeita-se à correção monetária do seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A correção monetária será determinada mediante multiplicação do valor do imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 2º - Os juros e a multa de que trata este artigo serão calculados sobre valores corrigidos monetariamente.
Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada ao artigo 18 pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93; efeitos a partir de 1°-01-94)
REVOGADO o inciso I pelo artigo 7º da Lei nº 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05 -; efeitos a partir de 30-12-05.
§ 1º - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido, e serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, aplicando-se o disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora. (Redação dada ao § 1° pelo inciso X do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos não excluindo o pagamento do imposto, quando devido.
§ 2º - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4º - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.
Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido. (Renumerado de parágrafo único passando para § 1° conforme inciso VI do art. 2° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92. (Acrescentados os §§ 2°; 3º e 4º pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.):
§ 2° - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3° - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4° - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.
Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos §§ 1° e 2° do artigo 16, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação dada ao "caput" do artigo 19 pelo inciso XI do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao § 2° do artigo 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.(Redação dada ao "caput" do artigo 19 pelo inciso IV do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, de que trata este artigo, é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Imposição de Multa previsto neste artigo a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 3° - As multas previstas nos inciso II e III do artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
§ 3° - A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Acrescentado o § 3º pelo inciso VII do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 20 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa; (Redação dada ao inciso I pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92).
I - De 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - De 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - De 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
A) - Implica renúncia à defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
B) - Não elide a aplicação do disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora. (Redação dada ao item 2 pelo inciso XIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
b) - Não elide a aplicação do disposto no artigo 17.
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que trata o artigo 17.
Artigo 21 - Do produto de arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes à correção monetária, juros e multas.
Parágrafo único - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990, revogada a Lei n° 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida independentemente do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - O cancelamento do débito fiscal nos termos do "caput" não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao ali indicado.
Artigo 2º - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2002
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista o que consta do processo nº datado de / / , foi dado BAIXA, neste nome do órgão de trânsito da UF, do veículo abaixo identificado, em face do descrito em laudo pericial, não Ter mais condições de circulação por motivo de: descrição do motivo segundo
O Laudo
PROPRIETÁRIO ATUAL:
CPF/CGC:
ENDEREÇO:
PROPRIETÁRIO ANTERIOR:
PLACA ANTERIOR:
PLACA ATUAL:
NÚMERO RENAVAM:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO:
MARCA/ MODELO:
TIPO/ESPÉCIE:
ANO FABRICAÇÃO: ANO MODELO:
CATEGORIA:
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (VIN – Chassi):
O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do órgão de trânsito da UF, tendo sido destruídos todos os números de identificação no veículo (VIN – Chassi), bem como as placas.
(DOE 24-12-2008)
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 1° - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
Artigo 2° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.
Artigo 4° - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
§ 2° - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
§ 3° - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4° - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5° - Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6° - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7° - Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
Artigo 5° - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
Artigo 6° - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
§ 1° - No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2° - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 3° - Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
Artigo 7° - A base de cálculo do imposto é:
§ 1° - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2° - A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3° - Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4° - O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:
§ 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6° - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
§ 7° - Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 8° - A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9° - Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo.
Artigo 8° - O Poder Executivo poderá arbitrar a base de cálculo:
Artigo 9° - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
§ 1° - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
NOTA - V. PORTARIA CAT-54/09, de 17-03-2009 (DOE 18-03-2009). Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
NOTA - V. Portaria CAT-07/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009). Disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras.
§ 2° - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° - Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.
Artigo 10° - O valor do imposto será obtido mediante a multiplicação da alíquota pela base de cálculo.
Artigo 11° - Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas “b” e “c” do artigo 3º desta lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
Parágrafo único - Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Artigo 12° - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13° - É isenta do IPVA a propriedade:
§ 1° - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
§ 2° - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
§ 3° - No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.
Artigo 14° - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
§ 1° - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.
§ 2° - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
§ 3° - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 15° - Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
Parágrafo único - O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 16° - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.
Artigo 17° - O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
Artigo 18° - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
NOTA - V. DECRETO 54.714, DE (27-08-2009) (DOE 28-08-2009). Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências
§ 1° - Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 2° - A notificação prevista neste artigo conterá a identificação do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e a forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.
§ 3° - Quando a notificação for feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 19° - Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas, admitida a chancela por meio eletrônico.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, quando a infração estiver acompanhada de redução ou supressão do pagamento do imposto, este poderá ser exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 20° - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
NOTA - V. DECRETO 53.632, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Fixa calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2009 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.
Artigo 21° - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 1° - O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado dar-se-á pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no mês de janeiro, para os casos previstos no “caput”, e no mês de março, para os casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto, a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 5° - Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das duas últimas parcelas, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei.
§ 6° - O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea “b” do inciso X do artigo 3º desta lei, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Artigo 22° - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 2° - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no “caput” deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira.
Artigo 23° - No caso de veículo alienado em hasta pública, o débito vencido e não pago deverá ser deduzido do montante arrecadado na venda e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil após a realização do leilão.
Artigo 24° - Será exigido o recolhimento integral do imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei, bem como do débito em atraso, no momento da exclusão do veículo do Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de transferência do registro do veículo para outro Estado.
Artigo 25° - Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro do veículo.
Artigo 26° - Não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
§ 1° - Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro ou alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 2° - Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto no artigo 11 desta lei.
Artigo 27° - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.
Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
Artigo 28° - O montante do imposto recolhido a destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1° - Os juros equivalerão a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.
§ 2° - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3° - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4° - O Poder Executivo divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere esse artigo.
§ 5° - Os juros serão calculados sobre os acréscimos moratórios e também sobre os valores das penalidades.
Artigo 29° - Os encargos previstos nos artigos 27 e 28 desta lei são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.
Artigo 30° - O Poder Executivo organizará e manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos públicos.
Artigo 31° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA podendo:
Parágrafo único - No caso de veículo objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária em garantia, o Cadastro de Contribuintes do IPVA deverá conter a identificação do arrendante e do arrendatário ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.
Artigo 32° - Fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA:
Artigo 33° - Também está obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive aos veículos a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei.
Artigo 34° - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.
Artigo 35° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria da Fazenda deverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração do imposto.
Artigo 36° - Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
Parágrafo único - Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
Artigo 37° - São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
Artigo 38 - As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.
Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
§ 1º - As multas previstas neste artigo:
§ 2º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, não se aplicando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de1998.
Artigo 40 - Do produto da arrecadação do imposto, descontadas outras destinações instituídas por lei federal, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado, nos termos do artigo 4º desta lei, o proprietário do veículo, incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios.
Artigo 41 - A parcela pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A parcela pertencente ao Município será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria, e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição bancária arrecadadora.
§ 2º - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município.
Artigo 42 - O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.
Artigo 43 - As incorreções ou omissões existentes na notificação do lançamento de ofício, inclusive as decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Parágrafo único - As incorreções ou omissões de que trata este artigo poderão ser corrigidas pela autoridade fiscal, cientificando-se o sujeito passivo da correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo do artigo 44 desta lei.
Artigo 44 - O interessado poderá, por escrito, apresentar defesa ou contestação ao lançamento efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Artigo 45 - A defesa ou contestação será apresentada na repartição fiscal competente indicada na notificação, e deverá conter:
Parágrafo único - A defesa ou contestação deverá ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas.
Artigo 46 - Da decisão proferida, será o interessado cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - Não acolhida a defesa ou contestação, no todo ou em parte, o interessado poderá, uma única vez, apresentar recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação da decisão ou da publicação.
§ 2º - O recurso será apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
Artigo 47 - Mantida a decisão recorrida, será o interessado cientificado a recolher o valor integral do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 48 - Serão encaminhados para inscrição na dívida ativa:
Artigo 49 - Aplica-se ao IPVA, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente os dispositivos da Lei nº. 6.374, de 1º de março de 1989, no que refere:
Artigo 50 - As disposições desta lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (“leasing”) quando o arrendatário for empresa locadora.
Artigo 51 - No caso de a UFESP deixar de existir como índice de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.
Artigo 52 - Ficam cancelados os débitos fiscais do IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com domicílio neste Estado, cumulativamente:
NOTA - V. PORTARIA CAT-123/09, de 29-06-2009 (DOE 30-06-2009). Dispõe sobre o prazo de entrega dos documentos para fins de cancelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Portaria CAT-90/2009, de 20-5-2009.
NOTA - V. PORTARIA CAT-94/09, de 20-05-2009 (DOE 21-05-2009). Disciplina os procedimentos para o cancelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA previsto no artigo 52 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º - Para fins do cancelamento previsto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º - O cancelamento de que trata este artigo abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade foi transferida a terceiros em data anterior a 1º de janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário indicado no “caput”, desde que observadas, no que couber, as condições previstas neste artigo.
§ 3º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
§ 5º - Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de propriedade de pessoa jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a alínea “a” do inciso II, até a data ali indicada, será admitida, excepcionalmente, a aplicação do cancelamento de débitos previsto neste artigo, desde que o restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º - O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.
Artigo 53 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Artigo 55 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no § 4º do artigo 7º somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Artigo 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer prazos especiais para que os contribuintes e responsáveis promovam as adaptações necessárias à observância do disposto nesta lei.
Artigo 3º - Enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008
Artigo 1º - Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.
Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999.
(DOE 29-12-2000)
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Com as alteraçoes das leis 10.992 de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) e 16.050 de 15-12-2015 (DOE 16-12-2015).
COMUNICADO CAT-09/17, de 19-04-2017 (DOE 20-04-2017). Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016.
Decreto 46.655, de 01-04-2002 (DOE 02-04-2002). Aprova o Regulamento do ITCMD, de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01;
Portaria CAT-15/03, de 06-02-2003 (DOE 08-02-2003). Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD;
Portaria CAT-05/07, de 22-01-2007 (DOE 23-01-2007). Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD, realizados na forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
Resolução Conjunta SF/SC-01 de 23-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução Conjunta SF/SMA-01, de 26-06-2002 (DOE Republicação 05-07-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD;
Resolução Conjunta SF/SJDC-01, de 05-12-2002 (DOE 07-12-2002; Republicação 13-12-2002). Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD.
Artigo 1° - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I
da Incidência
Artigo 2° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1° - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2° - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3° - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4° - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5° - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3° - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2° - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 4° - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5° - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6° - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ITCMD - Isenção - Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens - Ocorrência de apenas um fato gerador
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015)
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
§ 3º - Vetado.
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NOTA - V. Artigos 3º e 4º da Lei " 10.992, de 21-12-2001 (DOE 22-12-2001) - Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos:
"Artigo 3º - Fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação."
Artigo 6° - Fica isenta do imposto:,
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
Artigo 7° - São contribuintes do imposto:
I -na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
no fideicomisso: o fiduciário;
na doação: o donatário;
na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo 8° - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
NOTA - V. Portaria CAT-89/20, de 26-10-2020 (DOE 27-10-2020). Disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV
da Base de Cálculo
Artigo 9° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 10° - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11° - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 12° - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo 13° - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
I - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal.
§ 2º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do imposto.
Artigo 16 - - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento)
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;S
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
CAPÍTULO VIII
da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 26 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido
Artigo 31-A- - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.
§ 2º -As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20.
§ 3º -A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 33-A Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Artigo acrescentado pela Lei 10.992,, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
NOTA - V. PORTARIA CAT-33/20, de 20-03-2020 (DOE 21-03-2020). Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências.
Artigo 34 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
João Caramez
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000
(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7112)
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I Do Imposto
CAPÍTULO I Da Incidência
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 136.498-0/9-00 (nº 9032709-28.2006.8.26.0000), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1º, "caput" e inciso I, e 2º, "caput" e inciso I e § 3º, da Lei nº 6.374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7º da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3º, da Constituição Estadual.
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
V - entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VII - entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando do não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica- se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5576, conferiu ao artigo 1º interpretação conforme, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, modulando os efeitos para atribuir eficácia ex nunc a partir de 03/03/2021.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (NR)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
II - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
a) Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
b) Revogada.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
V - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
VII - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII - no inicio da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores: (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão (vetado);
IX - na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados comercialização ou à industrialização; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
XVI - Revogado.
- Inciso XVI revogado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal; (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída:
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ou usuário.
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. (NR) - § 3º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
- § 3º-A acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007, com efeitos a partir da data de sua regulamentação.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
4 - a validade jurídica do ato praticado;
4 - a validade jurídica do ato praticado; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. § 5º - Consideram-se produtos semi-elaborados os definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 6º - Revogado.
- § 6º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 6º - Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
§ 7º - Revogado.
- § 7º revogado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades; II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento; IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido. § 1º - O disposto no inciso III aplica-se também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado. § 2º - Para os efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
CAPÍTULO II Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
Artigo 4º - O imposto não incide sobre: (NR)
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; (NR)
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; (NR)
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante; (NR)
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º; (NR)
V - a saída ou o fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias.
V - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais; (NR)
VI - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
VI - a saída de bem do ativo permanente; (NR)
VII - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias;
VII - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo; (NR)
VIII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; (NR)
IX - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º; (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. X - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
X - Revogado.
- Inciso X revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XI - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais.
XI - Revogado.
- Inciso XI revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 16.886, de 21/12/2018.
SEÇÃO II Das Isenções e Demais Benefícios
Artigo 5º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
- Vide Lei nº 16.887, de 21/12/2018. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - A eventual isenção concedida nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal para a aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel - táxi - será limitada ao modelo de 4 (quatro) portas e de menor preço de venda de cada linha ou tipo, excluído qualquer acessório não original de fábrica.
§ 3º - Revogado.
- § 3º revogado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
- § 3º revogado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
§ 4º - Atendido o disposto no "caput" fica isenta: (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994. 1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994. b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi); (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994. c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos. (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
§ 5º - Atendido ao disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94). (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
§ 6° - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
1 - trigo em grão; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
2 - farinha de trigo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; (NR)
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. (NR)
§ 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 12.790, de 27/12/2007.
SEÇÃO III Das Disposições Comuns
Artigo 6º - Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação. § 1º - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. § 2º - A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
TÍTULO II Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I Do Contribuinte
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
§ 1º - Revogado.
- § 1º revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;
- Item 1 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
- Item 2 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
3 - a cooperativa;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
4 - a instituição financeira e a seguradora;
- O Supremo Tribunal Federal deferiu, na ADI nº 1390, medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "e a seguradora".
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
5 - a sociedade civil de fim econômico;
5 - Revogado.
- Item 5 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
6 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;
6 - Revogado.
- Item 6 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
7 - Revogado.
- Item 7 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
8 - Revogado.
- Item 8 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
9 - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;
9 - Revogado.
- Item 9 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
10 - Revogado.
- Item 10 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
11 - o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
11 - Revogado.
- Item 11 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
12 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;
12 - Revogado.
- Item 12 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
13 - Revogado.
- Item 13 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
14 - Os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
14 - Revogado.
- Item 14 revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
Parágrafo único § 1º - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996. 4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou a industrialização. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - O disposto no item 7 do § 1º aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 2º - Revogado.
- § 2º revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.
- § 3º revogado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
CAPÍTULO II Do Substituto
Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição:
Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
I - O destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
III - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria e de seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final;
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes: (NR)
a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.136, de 23/12/1998.
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IV - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (NR)
IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
V - o fabricante de fumo e seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores, e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até sua entrega ao consumidor final: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996. b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; (NR)
VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; - Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final; (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:
VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido: (NR)
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. c) saída com destino a estabelecimento comercial;
c) Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
d) Revogada.
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
e) Revogada.
- Alínea "e" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
f) industrialização;
f) Revogada.
- Alínea "f" revogada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no § 2º. (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante, de produto importado do exterior e apreendido; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (NR)
X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
a) o fabricante ou importador; (NR)
XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) o importador; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; (NR)
XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente: (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subsequentes: (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei nº 10.136, de 23/12/1998.
XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador do serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.
XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XIII com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo; (NR)
XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista:(NR)
XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos; (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída de mercadorias fabricadas com esses insumos; (NR)
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior; (NR)
XVII - quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas: (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; (NR)
b) saída com destino a estabelecimento industrial: (NR)
c) saída com destino a estabelecimento comercial; (NR)
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
f) industrialização; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XVIII - quanto à mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento; (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XIX - quanto à mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios à cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saida; (NR)
- Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço; (NR)
- Inciso XX acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXI - quanto a serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado: (NR)
- Inciso XXI acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXII - quanto a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (NR)
- Inciso XXII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXII - quanto a serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (NR)
- Inciso XXII com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XXIII - o tomador do serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador; (NR)
- Inciso XXIII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXIV - o industrial, o comerciante ou prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes. (NR)
- Inciso XXIV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
XXV - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 14. (NR)
- Inciso XXV acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXVIII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXIX acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXX acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIV acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;(NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXV acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. (NR)
XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXVIII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XXXIX acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XL acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLI acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLII - quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLIII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLIV acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLV acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLVI acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (NR)
- Inciso XLVII acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
§ 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
§ 1º - A sujeição passiva prevista no inciso II: (NR) - § 1º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. 1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
1 - aplica-se também na saida promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria à pessoa indicada naquele inciso; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.
- Item 3 revogado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 2º - O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas;
§ 3º - A sujeição passiva prevista no inciso X abrange também os acessórios como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 4º - A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.
§ 4º - A sujeição passiva prevista no inciso XII: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
2 - não se aplica: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
a) - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (NR)
b) - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. (NR)
§ 5º - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 5º - A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica: (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (NR)
2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. (NR)
§ 6º - A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 7º - A sujeição passiva por substituição e atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente da outro Estado ou do Distrito Federal: (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista; (NR)
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída. (NR)
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. (NR)
§ 9º - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo: (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: (NR)
a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário firmou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (NR)
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção:(NR)
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo: (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares a sua execução, fixadas em regulamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV. (NR)
- § 11 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item I do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito. (NR)
- § 12 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. (NR)
- § 13 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 14 - A responsabilidade prevista no inciso XXV não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. (NR)
- § 14 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 15 - O Poder Executivo poderá: (NR)
- § 15 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária; (NR)
b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária. (NR)
2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. (NR)
- § 16 acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
§ 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente; (NR)
- § 17 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009
CAPÍTULO III Do Responsável
Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente: II - o transportador: a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista; b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal; d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão; V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes; VI - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno; VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (NR)
a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
c) a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. 1 - do órgão responsável pelo desembaraço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - da Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VIII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado; IX - solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 10 - São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até data da abertura da sucessão; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
- Houve interrupção na sequência numérica entre os incisos VIII e XI.
XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido. (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais. (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. Artigo 11 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 9º e nos incisos I e IV do artigo 10 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
Artigo 11 - A solidariedade referida nos artigos 9º e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
CAPÍTULO IV Do Estabelecimento
Artigo 12 - Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
Artigo 12 - Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construido ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (NR)
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (NR)
§ 2º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado o empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência de operação já realizada.
§ 2º - Considera-se estabelecimento autônomo: (NR)
1 - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
2 - o veículo utilizado na captura de pescado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
§ 3º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 3º § 4º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. (NR)
- § 3 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 3º transformado em § 4º pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas.
Artigo 14 - Para os efeitos desta lei é considerado: I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos; III - comercial ou industrial: a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica; b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais. Parágrafo único - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o regulamento. Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. Parágrafo único § 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º - Poderá a legislação estabelecer que o contribuinte considere o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CAPÍTULO V Da Inscrição
- Capítulo V com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades:
Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
I - as pessoas arroladas no artigo 7º;
I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
II - a empresa de armazém geral, de armazém frigoríficos, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
III - o representante comercial e o mandatário mercantil;
III - o representante comercial e o mandatário mercantil; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;
IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 1º - A inscrição é feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento.
§ 1º - A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 1º - A inscrição: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. (NR)
e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - Caso o estabelecimento seja imóvel rural, situado no território de mais de um município, a repartição fiscal é aquela em cujo município se localize a sede da propriedade.
§ 2°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. (NR)
§ 3º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.
§ 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte.
§ 5º - Revogado.
- § 5º revogado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
- § 6º revogado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 17 - No ato da inscrição deve o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: (NR)
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
a) da localização do estabelecimento; (NR)
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; (NR)
c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (NR)
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: (NR)
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; (NR)
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; (NR)
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. (NR)
§ 1º - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 3º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 19 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação de seus dados.
Artigo 19 - Revogado.
- Artigo 19 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 19 - Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte; (NR)
II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.
Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento.
Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (NR)
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; (NR)
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (NR)
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (NR)
IV - inadimplência fraudulenta; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
VII -outras hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 1º - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será: (NR)
1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; (NR)
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (NR)
§ 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR)
1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (NR)
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 3º - Para o efeito do inciso III, considera-se: (NR)
1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; (NR)
2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (NR)
§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; (NR)
2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. (NR)
§ 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; (NR)
2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. (NR)
Artigo 21 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.
Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: (NR)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; (NR)
II - simulação do quadro societário da empresa; (NR)
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; (NR)
IV - indicação de dados cadastrais falsos. (NR)
§ 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: (NR)
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; (NR)
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. (NR)
§ 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (NR)
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 22 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
TÍTULO III Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I Da Obrigação Principal
SEÇÃO I Do Local da Operação e da Prestação
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é: (NR)
I - tratando-se de mercadoria:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: (NR)
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil; (NR)
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; (NR)
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente a operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
e) este Estado, caso aqui esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou a comercialização; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
f) o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
g) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
h) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
i) o da situação do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
j) o da situação do estabelecimento transmitente no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (NR)
- Alínea "j" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
I) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou a comercialização. (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (NR)
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
a) onde tenha início a prestação; (NR)
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil; (NR)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (NR)
- Item III com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) Vetado;
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (NR)
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados; (NR)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (NR)
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 01/08/2000.
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
d) e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (NR)
- Alínea "d" transformada em "e" pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (NR)
V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Parágrafo único - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
§ 1º - Para efeito da alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação e o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. (NR)
§ 3º - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 4º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso III, salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 4º - Na hipótese do inciso III: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 01/08/2000.
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000. 2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
2 - para efeito do disposto na alínea “e”, salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
SEÇÃO II Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I Da Base de Cálculo
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (NR)
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I e II, o valor da operação;
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação; (NR)
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; (NR)
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso IV:
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: (NR)
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação; (NR)
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; (NR)
IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;
IV - quanto à hipótese aludida no inciso V o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação. sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (NR)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (NR)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)
- inciso IV com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
V - quanto às aquisições aludidas no inciso VI, o valor da arrematação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
V - quanto ás aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (NR)
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; (NR)
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (NR)
VII - quanto aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada; (NR)
VIII - quanto à utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço; (NR)
IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada; (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (NR)
X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização. (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
X - quanto a utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem. (NR)
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo: (NR)
1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos;
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (NR)
2 - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (NR)
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; (NR)
4 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;
4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. (NR)
5 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
- Item 5 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
6 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
- Item 6 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for, após, destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.
§ 2º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (NR)
§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 3º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 4º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 28.
§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (NR)
§ 5º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (NR)
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; (NR)
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (NR)
§ 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
§ 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada, deve ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação.
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 8º - No caso do parágrafo anterior, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se à revenda ou a outra operação tributada.
§ 8º - No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (NR)
§ 8º - Revogado.
- § 8º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/06/2000.
§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado: (NR)
- Item 1 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/06/2000.
1 - dos incisos VI e X: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; (NR)
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; (NR)
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. (NR)
- Item 2 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/06/2000.
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
§ 9º - Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 10 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é:
Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é: (NR)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (NR)
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; (NR)
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (NR)
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: (NR)
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (NR)
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. § 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (NR)
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias. (NR)
§ 4º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previsto nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 4º - Revogado.
- § 4º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: (NR)
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (NR)
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (NR)
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (NR)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Artigo 27 - Na falta do preço a que se refere o inciso VII do artigo 24, a base de cálculo é o valor corrente do serviço.
Artigo 27 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (NR)
- Artigo 27 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subsequentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no Artigo 8.°, conforme segue: (NR)
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação as subsequentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
I - nos incisos III, IV e V: (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8.º: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva: (NR)
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) - 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas; (NR)
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
c) - 30% (trinta por cento) para os demais produtos; (NR)
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 9.355, de 30/05/1996.
- Alínea "e" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
II - no inciso VII, 50% (cinquenta por cento); (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
III - no inciso VIII, 20% (vinte por cento); (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
IV - no inciso IX: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; (NR)
b) - 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; (NR)
c) - 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; (NR)
d) - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; (NR)
e) - 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)
f) - 140% (cento e quarenta por cento) para chope: (NR)
- Alínea "f" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
g) - 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
g) Revogada.
- Alínea "g" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
h) - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300ml; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
h) Revogada.
- Alínea "h" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
i) - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente: (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
i) Revogada.
- Alínea "i" revogada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
V - no inciso X, 70% (setenta por cento): (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
V - Revogado.
- Inciso V revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento): (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
VII - no inciso XII: (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VII - Revogado.
- Inciso VII revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais; (NR)
b) - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais; (NR)
c) - 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas: (NR)
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
d) - 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas: (NR)
VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento); (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
VIII - Revogado.
- Inciso VIII revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
IX - no inciso XIV, nas operações internas, 42.85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de: (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
IX - Revogado.
- Inciso IX revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 17% : 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); (NR)
b) - 18% : 53.30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento): (NR)
X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento) (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
- Inciso X revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 1º - Na hipótese prevista no item I do § 8.° do Artigo 8.°, a base de cálculo e a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 1º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8.° do Artigo 8.° a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 2º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 3º - Nas saídas efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 3º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 4º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 5º - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do Artigo 8.°: (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
§ 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem cômodos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 5º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (NR)
- Item 1 revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; (NR)
b) - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml a até 500 ml; (NR)
c) - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; (NR)
d) - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; (NR)
e) - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; (NR)
f) - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)
g) - 115% (cento e quinze por cento) para chope; (NR)
h) - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente; (NR)
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subsequente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
3 - na hipótese prevista no § 8.° do Artigo 8.°, nos termos do inciso I do Artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
- Item 3 revogado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; (NR)
c) - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; (NR)
d) - Revogada.
e) - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; (NR)
h) - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente. (NR)
§ 6º - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do Artigo 8.°. em relação a veículo importado: (NR)
§ 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 6º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
I - a base de cálculo e o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item I do § 4.° do Artigo 8.°; (NR)
II - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. (NR)
II - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído. (NR)
§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte: (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 7º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado a Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 1 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7.º do Artigo 28-A; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 2 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
3 - o preço sugerido poderá corresponder a média ponderada dos preços praticados pelo substituído; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 3 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 4 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (NR)
- Artigo 28-A acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: (NR)
I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; (NR)
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. (NR)
§ 1º - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade do produto: (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (NR)
2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo a substituição tributária; (NR)
3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo a substituição tributária; (NR)
4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 5 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 6 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 7 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- Item 8 revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7º do artigo 28. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 3º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do § 1º. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 4º - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível as partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 5.º - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelos contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 6.º - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 7º - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efeitos do § 7º do artigo 28. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
§ 8º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.
- § 8º acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
- § 8º revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo: (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; (NR)
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. (NR)
§ 3º - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (NR)
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (NR)
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. (NR)
§ 1º - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: (NR)
1 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; (NR)
2 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. (NR)
§ 2º - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação. (NR)
Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Artigo 29 - Revogado.
- Artigo 29 revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 29-A - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do Artigo 8.°, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1.° daquele artigo. (NR)
- Artigo 29-A acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (NR)
- Artigo 29-A com redação dada pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 29-B - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do Artigo 8.°, a base de cálculo será o prego total cobrado do tomador do serviço. (NR)
- Artigo 29-B acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 29-B - Revogado.
- Artigo 29-B revogado pela Lei nº 12.681, de 24/07/2007.
Artigo 30 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço. § 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 4º - Nas operações ou prestações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 32 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto: I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia; III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. Artigo 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do Artigo 2.º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II Da Alíquota
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
- Vide artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1990.
- Vide artigo 1º da Lei nº 7.003, de 27/12/1990, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1991.
- Vide artigo 1º da Lei nº 7.646, de 26/12/1991, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1992.
- Vide artigo 1º da Lei nº 8.207, de 30/12/1992, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1993.
- Vide artigo 2º da Lei nº 8.456, de 08/12/1993, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1994.
- Vide artigo 1º da Lei nº 8.997, de 26/12/1994, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1995.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9.331, de 27/12/1995, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1996.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9.464, de 20/12/1996, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1997.
- Vide artigo 1º da Lei nº 9.903, de 30/12/1997, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1998.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.136, de 23/12/1998, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/1999.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.477, de 22/12/1999, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2000.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.706, de 28/12/2000, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2001.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.991, de 21/12/2001, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2002.
- Vide artigo 1º da Lei nº 11.311, de 18/12/2002, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2003.
- Vide artigo 1º da Lei nº 11.601, de 19/12/2003, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2004.
- Vide artigo 1º da Lei nº 11.813, de 16/12/2004, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2005.
- Vide artigo 1º da Lei nº 12.182, de 29/12/2005, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2006.
- Vide artigo 1º da Lei nº 12.499, de 27/12/2006, que elevou a alíquota prevista no inciso I para 18% (dezoito por cento) até 31/12/2007.
- Artigos 3º ao 9º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989, Lei nº 7.003, de 27/12/1990, Lei nº 7.646, de 26/12/1991, e Lei nº 8.207, de 30/12/1992, com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (NR)
- Item I com redação dada pela Lei nº 13.230, de 27/11/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009.
II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (NR)
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (NR)
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto 4% (quatro por cento). (NR)
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5.º: 2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;
3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
3 - 7% (sete por cento), nas operações com: (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
- Item 3 revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
b) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo: (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
4 - (vetado) com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
b) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Alínea “b” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda: 5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia; 6 - Vetado.
6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos. (NR).
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994, com efeitos a partir de 01/01/1995.
6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996. a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 12.221, de 09/01/2006.
7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14/03/1991.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 7.535, de 13/11/1991.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 9.278, de 19/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
- Item 7 revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 5º da Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 3º da Lei nº 8.456, de 08/12/1993.
8 - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Item 8 com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
8 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do Artigo 2.°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel. (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 8.456, de 08/12/1993.
10 - 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
- Item 10 com redação dada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003. a) óleo diesel; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003. b) álcool etílico hidratado carburante; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003.
11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no Artigo 4.º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei nº 8.996, de 26/12/1994.
11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do artigo 4º da Lei federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. (NR)
- Item 11 com redação dada pela Lei nº 9.278, de 19/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996.
11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, (NR).
- Item 11 com redação dada pela Lei nº 10.709, de 29/12/2000, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2000.
- Item 11 revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 6.º. (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.231, de 12/03/1999, que suspendeu a alíquota em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, por 75 (setenta e cinco) dias contados de sua publicação, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).
- Vide artigo 1º da Lei nº 10.327, de 15/06/1999, que suspendeu a alíquota em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, por 90 (noventa) dias contados de 27/05/1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).
13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7.º deste artigo. (NR)
- Item 13 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 (NR)
- Item 14 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
15 - 2% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: (NR)
- Item 15 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) argamassa - 3214.90.00; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 9.973, de 15/05/1998.
f) painéis de lajes - 6810.91.00; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
h) blocos de concreto - 6810.11.00; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
i) postes para entrada domiciliar - 6810.99.00; (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
i) postes 6810.99.00; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 9.903, de 30/12/1997.
j) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
I) outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
m) painéis e pranchas de fibrocimentos 6811.20.00; (NR)
- Alínea "m" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos 6811.20.00; (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos 6811.20.00; (NR)
- Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 6811.20.00; (NR)
- Alínea "p" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
q) tanques e reservatórios de fibrocimento 6811.90.00; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
r) tampas de reservatórios de fibrocimento 6811.90.00; (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00; (NR)
- Alínea "s" acrescentada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; (NR)
- Alínea "t" acrescentada pela Lei nº 12.220, de 09/01/2006.
u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; (NR)
- Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 12.220, de 09/01/2006.
v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; (NR)
- Alínea "v" acrescentada pela Lei nº 12.221, de 09/01/2006.
x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00. (NR)
- Alínea "x" acrescentada pela Lei nº 12.221, de 09/01/2006.
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (NR)
- Item 16 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. (NR)
- Item 17 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades; (NR)
- Item 17 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclaturara Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
- Item 18 acrescentado pela Lei nº 10.134, de 23/12/1998.
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado-NBM/SH: (NR)
- Item 19 com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) assentos - 9401; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20,00); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
b) móveis - 9403; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
b) móveis .......................................................9403; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
c) suportes elásticos para camas - 9404.10; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
c) suportes elásticos para cama............9404-10; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
d) colchões - 9404.2; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
d) colchões ..............................................9404.2. (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 20 acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30/03/2000.
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; (NR)
b) papel e cartão revestidos - Impregnados 4811. 31.20. (NR)
21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado NBM/SH: (NR)
- Item 21 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) elevadores e monta cargas .................8428.10; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) escadas e tapetes rolantes ..................8428.40; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. c) partes de elevadores ........................... 8431.31; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. d) seringas descartáveis......................90183119; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. e) agulhas descartáveis ....................90183219. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR)
- Item 22 acrescentado pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002. a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002. b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
c) solução glicofisiológica; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
e) manitol a 20%; (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
g) água para injeção; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
l) fosfato de potássio 2mEq/ml; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; (NR)
- Alínea "m" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
n) fosfato monossódico + dissódico; (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
o) glicerina; (NR)
- Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
p) sorbitol a 3%; (NR)
- Alínea "p" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
q) aminoácido; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
r) dipeptiven; (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
s) frutose; (NR)
- Alínea "s" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
t) haes-steril; (NR)
- Alínea "t" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
u) hisocel; (NR)
- Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
v) hisoplex; (NR)
- Alínea "v" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
x) lipídeos. (NR)
- Alínea "x" acrescentada pela Lei nº 11.266, de 19/11/2002.
23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
- Item 23 acrescentado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; (NR)
- Inciso 24 acrescentado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; (NR)
- Inciso 25 acrescentado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. (NR)
- Inciso 26 acrescentado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação.
27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (NR)
- Item 27 acrescentado pela Lei nº 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
§ 2º - Para os efeitos do inciso I e do § 1.º, prevalecem, conforme o caso:
1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal: a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo; b) a mínima, se superior à prevista neste artigo; 2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal. § 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1.º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1.º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995.
§ 3º - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (NR)
- § 3º revogado pela Lei nº 15.856, de 02/07/2015, em vigor a partir de 01/01/2016.
§ 4º - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I.
§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1.º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens: 1 - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300; 2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
- Item 2 revogado pela Lei nº 16.005, de 24/11/2015, com efeitos após 90 (noventa) dias da publicação. 3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33 07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500;
3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado);
5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50; 6 - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100; 7 - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03; 8 - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93; 9 - fogos de artifício classificados na posição 36.40.10.
10 - trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
11 - aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800; (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 12 - aparelhos transmissores e receptores (walkier talkie), classificados no código 85.25.20.0104; (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 13 - binóculos, classificados na posição 9005.10; (NR)
- Item 13 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; (NR)
- Item 14 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (NR)
- Item 15 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (NR)
- Item 16 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (NR)
- Item 17 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 18 - raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51; (NR)
- Item 18 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 19 - bolas de tênis, classificados na posição 9506.61; (NR)
- Item 19 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 20 - esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200; (NR)
- Item 20 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 21 - tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31; (NR)
- Item 21 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (NR)
- Item 22 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; (NR)
- Item 23 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989. 24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90. (NR)
- Item 24 acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30/11/1989.
24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90. (NR)
- Item 24 com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. (NR)
- Item 25 acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
25 - álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina. (NR)
- Item 25 com redação dada pela Lei nº 11.593, de 04/12/2003.
25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo; (NR)
- Item 25 com redação dada pela Lei nº 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. (NR)
- Item 26 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1.º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1995. 1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; (NR)
3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 8.991, de 23/12/1994.
4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1.º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com: (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, às operações com: (NR)
1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) dentados, com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem...........7213.10.0000; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7.213.10.00; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
b) de aços para tornear, de seção circular............. 7213.10.0100; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:
- menos de 0.25% de carbono................. 7214.20.0100;
- de 0.25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono..................... 7214.20.0200; (NR)
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem -7214.20.00; (NR)
b) outras, contendo, em peso, menos de 0.25% de carbono:
- de seção circular................. 7214.40.0100; - outras............ 7214.40.9900; (NR)
b) outras: de seção transversal retangular 7214.91.00, de seção circular - 7214.99.10, outras 7214.99.90; (NR)
3 - perfis de ferro ou aços não ligados: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
a) perfis em "L"............ 7216.21.0000; (NR)
a) perfis um "U", "I" ou "H ", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00; (NR)
b) perfis em "U":
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm -7216.31.01000; (NR) - de altura superior a 200mm-7216.31.02000; (NR)
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm-7216.21.00; (NR)
c) perfis em "I":
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm - 7215.32.01000; e - de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200 (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80mm - 7216.22.00; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 9.794, de 30/09/1997.
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.31.00; (NR)
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00; (NR)
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90; (NR)
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00; (NR)
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00; (NR)
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00; (NR)
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
a) galvanizadas ....................................7314.31.00; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada..................7314.39.00; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00. (NR)
8 - outras telas metálicas, grades e redes: (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. a) galvanizadas ...................................7314.41.00; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) recobertas de plásticos ............. 73.14.42.00; (NR)
9 - arames: (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. a) galvanizados ..................................7217.20.90; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. b) plastificados ...................................7217.90.00; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. c) farpados ..........................................7313.00.00; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. 10 - grampos de fio curvado .............7317.00.20; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. 11 - pregos ....................................... ..7317.00.90; (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000. 12 - gabião ........................................7326.20.00 (NR)
- Item 12 acrescentado pela Lei nº 10.708, de 29/12/2000.
§ 8º - Para aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º, pão francês ou de sal é aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 9º - Na hipótese prevista no ítem 26 do § 5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo de fabricação. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei nº 17.100, de 03/07/2019, em vigor a partir de 01/06/2019, com efeitos a partir de sua regulamentação.
SUBSEÇÃO III
Do Lançamento
Artigo 35 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
SUBSEÇÃO IV Da Não-Cumulatividade
Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.
§ 3º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.
§ 3º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996.
§ 4º - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001. 1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
Artigo 37 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário:
I - não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; II - acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação. § 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal.
§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no Artigo 109-A. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. (NR)
§ 3º - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento. § 5º - Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha a escriturar. § 6º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.
- § 6º revogado pela Lei nº 12.785, de 20/12/2007.
§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 17.470, de 13/12/2021, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Artigo 38-A: Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. (NR)
- Artigo 38-A acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 39 - Na hipótese do artigo 60, não ocorrendo o fato gerador, pode o contribuinte creditar-se da importância recolhida a título de imposto.
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tornado:
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (NR)
I - para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
I - alheios à atividade do estabelecimento; (NR)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; (NR)
III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; (NR)
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado. (NR)
§ 1º - É também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)
§ 1º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001. 1- à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação a parcela restante do crédito; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)
§ 2º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tornado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. (NR)
§ 3º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em opera ção anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto. (NR)
§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
- Inciso V revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
VI - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.
- Inciso VI revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados nos incisos I a IV tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas.
Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:
Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tornado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (NR)
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; (NR)
II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada;
II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação; (NR)
III - seja integrada ou consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; (NR)
IV - seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.
IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (NR)
V - tratando-se de bem integrado ao ativo permanente: (NR)
- Inciso V revogado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a contar dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.
a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores; (NR)
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000.
VI - para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.
Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 42 - A vedação e o estorno de crédito previsto nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos.
Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito:
Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito: (NR)
I - nas hipóteses previstas em lei complementar, em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados exportados para o exterior;
I - em relação ao imposto correspondente a entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior; (NR)
II - na saída para outro Estado ou o Distrito Federal, do imposto relativo à entrada de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes ou de combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados.
II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo. (NR)
Artigo 44 - O Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal. Artigo 45 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente. Artigo 46 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento.
SUBSEÇÃO V Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Parágrafo único - O regulamento poderá determinar: 1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos: a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação; 2 - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.
3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 48 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime periódico de apuração; II - regime de estimativa. Parágrafo único - O período de apuração, na hipótese do inciso I, será fixado em regulamento.
Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
Artigo 49 - O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto; II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto; III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto; IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto; V - o valor do imposto a recolher; ou VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte. § 1º - Os valores referidos nos incisos V e VI devem ser declarados ao fisco. § 2º - O montante mencionado no inciso V deve ser recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento. § 3º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou ao recebimento de serviço, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente. § 4º - O recolhimento do imposto retido por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, conforme disposto em regulamento.
§ 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 50 - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo fisco. § 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º - Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles. § 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento. § 5º - As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária. Artigo 51 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 49.
Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o Artigo 49, no ultimo dia do período, observada a forma prevista em regulamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 1º - O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período, deve ser considerado na apuração de que trata este artigo.
§ 1º - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tornados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do artigo 49, deve ser:
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do Artigo 49: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995. 1 - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte, deduzida de recolhimentos futuros, mediante requerimento.
2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995. § 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior pode ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o Artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser: (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade; (NR)
2 - se favorável ao contribuinte: (NR)
a) compensada, nos casos de desenquadramento; (NR)
b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento. (NR)
§ 4º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, deve ser:
§ 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação da atividade;
- Item 1 revogado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
2 - se favorável ao contribuinte:
- Item 2 revogado pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
b) restituída, nos casos de cessação da atividade;
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
§ 5º - A aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior depende de requerimento.
§ 6º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. Artigo 53 - O fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério: I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado; II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Artigo 54 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia. Artigo 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. Artigo 56 - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou do saído credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 49 ou 52.
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 1º - A guia de informação deve ser entregue no prazo previsto em regulamento, ainda que no período não tenha sido efetuada operação ou prestação.
- § 1º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 2º - No caso de cessação de atividades do estabelecimento a guia de informação deve ser entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a entrega de guia de informação.
- § 3º revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 57 - O imposto a recolher, declarado em guia de informação, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
Artigo 58 - Na falta da declaração de que trata o artigo 56, o fisco deve transcrever os dados do livro fiscal próprio, cientificando o contribuinte, no mesmo ato. Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. Artigo 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras: I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal; II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço; III - em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes; IV - em decorrência de regime especial.
Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. (NR)
- Artigo 60-A acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 61 - Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de seu destino. Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago, deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 30 (trinta) dias contados do vencimento.
Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento. (NR)
§ 1º - No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 1º - No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 63 - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa, de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto Artigo 64 - Aplica-se o disposto nos artigos 57, 62 e 63: I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 58; II - à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa. Artigo 65 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 62 a 64 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. (NR)
- Artigo 65-A acrescentado pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
Artigo 66 - O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.
SEÇÃO III (NR)
Das Disposições Gerais Relativas a Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações (NR)
- Seção III acrescentada pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subsequentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (NR)
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; (NR)
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida. (NR)
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação Fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito a restituição. (NR)
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto a sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção de contribuinte. (NR)
§ 3º - O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do "caput" do artigo 28. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008.
- § 3º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (NR)
- Artigo 66-C acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-D - O imposto devido por substituição tributária: (NR)
I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna; (NR)
II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquela devido pela operação ou prestação própria do responsável. (NR)
Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo. (NR)
- Artigo 66-E acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre: (NR)
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição; (NR)
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação; (NR)
III - momento da retenção do imposto; (NR)
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o Artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada e inferior à prevista. (NR)
Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeigio passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado. (NR)
- Artigo 66-G acrescentado pela Lei nº 9.176, de 02/10/1995.
Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
CAPÍTULO II Das Obrigações Acessórias
Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária. § 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares. § 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. 1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo; (NR)
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. (NR)
§ 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes. § 4º - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior. § 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e os arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
- § 5º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 6º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.
§ 7º - Escritório de contabilidade, desde que cientificada a Secretaria da Fazenda, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicado.
§ 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização se efetivada no local por esta indicada. (NR)
§ 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada. (NR)
- § 7º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (NR)
§ 9º - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.
Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação ou não esteja provido de selo de controle, quando exigido pela legislação. (NR)
- Artigo 68 com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 69 - O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes. Artigo 70 - O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
CAPÍTULO III Do Regime Especial
Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. 1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. 2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de oficio. (NR)
§ 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (NR)
TÍTULO IV Da Administração Tributária
Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72 - A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. § 1º - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda. (NR);
- § 1º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - Em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição de Multas pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 73 - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que devem ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (NR)
§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se refira o levantamento.
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (NR)
§ 5º - O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
I - existência de saldo credor de caixa; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IV - constatação de ativos ocultos; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
V - existência de entrada de mercadorias não registradas; (NR)
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. (NR)
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (NR)
Artigo 75 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; III - os serventuários da Justiça; IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto; VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil; VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes; VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; IX - as empresas de administração de bens.
X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (NR)
XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (NR)
XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (NR)
XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento. Artigo 76 - As empresas seguradoras, as empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.
Artigo 76-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito. (NR)
§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização. (NR)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto. (NR)
Artigo 77 - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos: 1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; 2 - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte; 3 - quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; 4 - quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento. § 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco. Artigo 78 - Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Artigo 79 Parágrafo único - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão.
- Artigo 79 transformado em parágrafo único do artigo 78 pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 79 - Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (NR)
- Artigo 79 acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
Artigo 80 - O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou de terceiro, se idôneos.
Artigo 80 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (NR)
I - em mãos do próprio detentor; (NR)
II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; (NR)
III - em repartição pública;(NR)
IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. (NR)
§ 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: (NR)
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física; (NR)
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. a) do contribuinte; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares. (NR)
§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. (NR)
Artigo 81 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.
§ 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do iteressado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais, sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo. § 2º - A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, após o pagamento das despesas de apreensão. § 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria. § 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão. Artigo 82 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a leva-lá à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão. Parágrafo único - A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência: 1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior; 2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 83 - A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito. § 1º - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória. § 2º - A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem. Artigo 84 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança.
Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. (NR)
Artigo 84-A - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (NR)
- Artigo 84-A acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. II - incentivos compensatórios pontuais; (NR)
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4635, decidiu suspender qualquer interpretação que, fundada nos artigos 84-B, II, e 112, ambos da Lei nº 6.374/1989, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
III - outras medidas legislativas infralegais. (NR)
TÍTULO V Das Penalidades
Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado; e) falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação esteja escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, ao recolhimento do tributo deva ser efetuado por guia especial - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; f) falta de pagamento do imposto, em hipótese em que, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo, não tenha sido provado o seu ingresso, não tenha chegado ao destino ou tenha sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
- Vide artigo 10 da Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
g) falta de pagamento do imposto, quando indicado outro Estado ou Distrito Federal como destino da mercadoria, não tenha esta saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;
- Vide artigo 10 da Lei nº 7.646, de 26/12/1991. h) falta de pagamento do imposto, quando indicada operação de exportação, não tenha esta se realizado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente lente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "j" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
i) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
- Alínea "i" transformada em "l" pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "l" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "m" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento;” (NR)
- Alínea "n" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 36 e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tornado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
- Alínea 'a" revogada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tornado, acompanhado de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 36 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tornado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; (NR)
f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) Ufesps por crédito recebido; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior multa equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; (NR)
g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000. i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuizo do recolhimento da importância creditada; (NR)
g) h) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
- Alínea "g" transformada em "h" pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
- Alínea "h" transformada em "j" pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação); c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
f) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, á falta deste, do valor indicado no documento exibido;
g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento; i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento; l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (NR)
m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;
n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal; o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que o tenha confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (NR)
- Alínea "q" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; (NR)
- Alínea "s" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF ao final de cada período de apuração multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
- Alínea "t" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do equipamento emissor de cupom fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
- Alínea "t" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs, por segmento fracionado; (NR)
- Alínea "u" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF, quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; (NR)
- Alínea "v" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; (NR)
- Alínea "x" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de memória fiscal - MF ou da memória de fita-detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (NR)
- Alínea "y" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z) falta de registro eletrônico de documento fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (NR)
- Alínea "z" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (NR)
- Alínea "z1" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (NR)
- Alínea "z2" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (NR)
- Alínea "z3" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (NR)
- Alínea "z4" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento. (NR)
- Alínea "z5" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento de microempresa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando, já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de escrituração de documento relativo à aquisição ou entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinto por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar; f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade;
g) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado; h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração; i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular; l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
l) Revogada.
- Alínea "l" revogada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (NR)
- Alínea "m1" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;
o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;
p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a irregularidade;
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (NR)
- Alínea "q" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (NR)
- Alínea "r" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade de ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa;
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (NR)
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento. (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1000 (mil) UFESPs. (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo operação de saída ou de prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue. (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995, em vigor a partir de 01/05/1996.
a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR)
a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (NR)
b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue; d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VIII - outras infrações:
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento: (NR)
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) se atendidas, não inferiores, em qualquer das hipóteses, a 100 (cem) UFESPs; (NR)
b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado;
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado: (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;
d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa de valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; (NR)
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado: (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem lacre ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; (NR)
f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado: (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
f) utilização para fins fiscais de máquina registradoras, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por ; equipamento; (NR)
g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda - PDV por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (NR)
h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizada - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs po lacre, aplicável ao credenciado;
h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
h) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou em qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (NR)
i) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor: (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não exibição de tal lacre à autoridade iscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (NR)
j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 8 (oito) UFESPs;
j) deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a 100 (cem) UFESPs; (NR)
l) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providencia - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;
l) sendo usuário de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
m) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada.
m) interligar máquinas registradoras ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF-MR não interligado ("stand alone"), entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "m" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. (NR)
- Alínea "n" acrescentada pela Lei nº 9.329, de 26/12/1995.
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs, por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; (NR)
- Alínea "n" com redação dada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
o) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa de valor equivalente a 20 (vinte) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "o" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
p) remover a memória que contém o "software" básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor; (NR)
- Alínea "p" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória de fitadetalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (NR)
- Alínea "p" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, terminal ponto de venda PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor; (NR)
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado; (NR)
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (NR)
- Alínea "r" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (NR)
t) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito, ou de débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; (NR)
u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentação de informação em meio magnético - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs; (NR)
v) fornecimento de informação, em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco - multa de valor equivalente a 1% (um por cento) das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos as operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; (NR)
- Alínea "z" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (NR)
- Alínea "z1" acrescentada pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (NR)
- Alínea "z1" com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas , quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (NR)
- Alínea "z2" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (NR)
- Alínea "z3" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (NR)
IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por intervenção realizada; (NR)
b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; (NR)
d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF, com a gravação da razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs, por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs; (NR)
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por comunicação omitida; (NR)
- Alínea "f" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (NR)
- Alínea "g" acrescentada pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa de valor equivalente a 30 (trinta) UFESPs, por lacre ou documento; (NR)
i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação; (NR)
j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração; (NR)
- Alínea "j" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido; (NR)
- Alínea "k" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
l) fornecer ou instalar memória fiscal - MF ou memória de fita-detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado; (NR)
- Alínea "l" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (NR)
X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software" básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no terminal ponto de venda - PDV ou no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (NR)
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de “software” aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (NR)
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (NR)
g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (NR)
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (NR)
- Alínea "h" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
XI - outras infrações: (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; (NR)
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor; (NR)
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (NR)
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao valor de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (NR)
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (NR)
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.(NR)
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (NR)
e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (NR)
f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (NR)
g) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (NR)
h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (NR)
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. § 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", ."d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
1 - a alínea “l” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (NR)
1 - a alínea “l” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
2 - a alínea “a” do inciso IV - nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III; (NR)
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.
3 - a alínea “e” do inciso VIII - na hipótese da alínea “f” do mesmo inciso. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, que para tal fim são equiparadas:
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por maquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados: (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção de demais medidas fiscais cabíveis.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 6 (seis) e 100 (cem) UFESPs, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (NR)
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - deve ser considerado o valor desse titulo no mês anterior àquele em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (NR)
- § 8º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; (NR)
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; (NR)
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (NR)
- § 9º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo).
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (NR)
- § 10 com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV deste artigo, somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (NR)
- § 11 acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 85-A - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não. (NR)
- § 1º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de: (NR)
- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - dolo, fraude ou simulação; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida. (NR) - § 3º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
Artigo 85-B - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei: (NR)
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento). (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: (NR)
1 - deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; (NR)
2 - a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; (NR)
3 - caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; (NR)
4 - consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei. (NR)
§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
Artigo 86 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.
Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Artigo 87 - O debito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (NR)
Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (NR)
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. (NR)
§ 1º - Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento.
§ 1º - A multa moratória será reduzida para: (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. (NR)
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - 5% (cinco por cento), se o debito for recolhido no dia subsequênte ao do vencimento; (NR)
- Item 1 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - 7% (sete por cento), se o debito for recolhido até o 15.º (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento: (NR)
- Item 2 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
3 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 15.º (décimo quinto) dia subsequênte ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
- Item 3 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do debito fiscal, acrescido de juros de mora. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.
§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de debito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no § 1.º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.399, de 21/11/1996.
- § 3º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (NR)
- § 4º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 88 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. § 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: 1 - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; 2 - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação. § 3º - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 4º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 desta lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. (NR)
- § 4º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
TÍTULO VI Do Processo Fiscal
Artigo 89 - Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração, que não depende, para sua validade, de testemunha.
Artigo 89 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente. § 1º - No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- § 1º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
§ 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente. § 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
- § 3º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
§ 4º - Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato.
- § 4º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 90 - Nenhum auto deve ser arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.
Artigo 90 - Revogado.
- Artigo 90 revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 91 - O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto.
Artigo 91 - Revogado.
- Artigo 91 revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 92 - Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.
§ 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7.º do artigo 85. § 2º - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 85.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do Artigo 85. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.359, de 18/06/1996.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. (NR)
§ 3º - Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.
Artigo 93 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, deve ser interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, à autoridade competente.
Artigo 93 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
§ 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
§ 2º - O recurso somente deve ser interposto caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFESPs computados, para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.
- § 2º revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
Artigo 94 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei.
Artigo 94 - Revogado.
- Artigo 94 revogado pela Lei nº 10.941, de 25/10/2001, com efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subsequente.
TÍTULO VII Do Pagamento do Débito Fiscal
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: (NR)
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (NR)
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (NR)
a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (NR)
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; (NR)
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. (NR)
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. (NR)
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. (NR)
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. (NR)
§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso. (NR)
§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento: (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; (NR)
2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. (NR)
§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 96 - O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem:
Artigo 96 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85;
I - relativamente ao imposto: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 85; (NR)
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do Artigo 85; (NR)
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; (NR)
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 85; (NR)
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do Artigo 85; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (NR)
d) a partir do dia seguinte aquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;
II - relativamente à multa: (NR)
II - relativamente à multa aplicada nos termos do Artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. (NR)
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração; (NR)
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
b) no caso em que a multa não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. (NR)
b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir de 20/07/2000.
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85;
- Inciso III revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 1º - Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração, considerando-se:
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: (NR)
§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (NR)
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
2 - por fração, a 1% (um por cento). (NR)
2 - a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: (NR)
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
§ 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; (NR)
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. (NR)
§ 3º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (NR)
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
§ 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. (NR)
§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (NR)
§ 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (NR)
- § 5º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (NR)
§ 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, em vigor a partir da data da publicação de sua regulamentação.
§ 6º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 6º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 10.619, de 19/07/2000.
- § 7º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 97 - O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.
Artigo 97 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - O débito fiscal corrigido monetariamente deve ser:
- § 1º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento:
a) pelo valor da mesma UFESP no mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85;
- Alínea "a" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
b) pelo valor da mesma UFESP no último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;
- Alínea "b" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
c) pelo valor da mesma UFESP no mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85;
- Alínea "c" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
d) pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
- Alínea "d" revogada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
2 - relativamente à multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 9.º do artigo 85.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 9.º do artigo 85, aplica-se o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma UFESP no último mês do período em que tenha sido praticada a infração.
- § 2º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 98 - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.
Artigo 98 - Revogado.
- Artigo 98 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 99 - Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o deposito.
§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do artigo 97, vigorantes, no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora. § 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente. § 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (NR)
- Artigo 100 com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (NR)
I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; (NR)
III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; (NR)
IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; (NR)
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do Artigo 20, observado o disposto no § 10; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do con- tribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; (NR)
VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VI revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VII revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
- Inciso VIII revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido. (NR)
§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do Artigo 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando- se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. 1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes; (NR)
2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento. (NR)
§ 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento).
§ 3º - As multas serão reduzidas como segue: (NR)
§ 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (NR)
1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do Artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento); (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
2 - a multa moratória: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; (NR)
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; (NR)
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. (NR)
§ 4º - As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado.
§ 4º - Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (NR)
§ 5º - Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado. (NR)
§ 6º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 6º - O acordo para pagamento parcelado será considerado: (NR)
- § 6º com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (NR)
1 - celebrado: (NR)
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; (NR)
b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto; (NR)
2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. (NR)
§ 7º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso: (NR)
- § 7º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. (NR)
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; (NR)
2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. (NR)
§ 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (NR)
- § 8º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. (NR)
§ 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. (NR)
- § 9º acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 9º - Revogado.
- § 9º revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
§ 10 - A restrição prevista na alínea “c” do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação. (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 10 - Revogado.
- § 10 revogado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 101 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será reincoporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do § 3.º do artigo anterior, devidamente atualizada.
Artigo 101 - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3.º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue: (NR)
I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; (NR)
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 103. (NR)
II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento); (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento); (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009. e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento); (NR)
IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento); (NR)
V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (NR)
a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento); (NR)
b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento); (NR)
c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento); (NR)
d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento); (NR)
e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento); (NR)
Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até a sua efetiva liquidação.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.001, de 21/12/2001.
§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei. (NR)
§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (NR)
1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; (NR)
2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei. (NR)
§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. (NR)
§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (NR)
Artigo 102 - O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 11.929, de 12/04/2005.
Artigo 103 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento.
§ 1º - Diferença é o valor de imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios. § 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, a correção monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
TÍTULO VIII Da Consulta
Artigo 104 - Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado. Artigo 105 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos; c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente; V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta. Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento. Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 107 - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.
TÍTULO IX Das Disposições Finais
Artigo 108 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único § 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.294, de 06/03/2006.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (NR)
Artigo 108-A - Para fins do disposto nesta lei, as referências ao termo “magnético” abrangem também os termos “eletrônico” e “digital. (NR)
- Artigo 108-A acrescentado pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 109 - Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs - no momento da sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento.