1. Por que o valor do meu IPVA aumenta quando é inscrito em dívida ativa?
O artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual 16.498, de 18 de julho de 2017, determina que após a inscrição do débito de IPVA em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
A lei 17.324/2020 determinaram, a partir de sua vigência, que os IPVAS serão inscritos com 20% de multa do valor do imposto.
O artigo 28 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, ainda em vigor, determina que os juros aplicados ao IPVA em nenhuma hipótese serão inferiores a 1% , e para fração menor que um mês, os juros serão equivalentes a 1% (um por cento).
2. Como posso pagar o IPVA do meu veículo quando inscrito na Dívida Ativa?
É necessário emitir a guia de pagamento no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br .
Atenção: Quando a dívida estiver ajuizada, o sistema emitirá uma Gare de IPVA e um Dare de honorários advocatícios.
É obrigatório recolher os dois documentos juntos para que o Sistema da Dívida Ativa faça o abatimento dos valores pagos.
Caso contrário o recolhimento não será processado.
Relação de Bancos homologados para receber pagamentos de IPVA inscrito:
Banco Bradesco S.A.
Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob)
Banco do Brasil S.A.
Banco Daycoval
Banco Itaú S.A.
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Banco Rendimento S.A.
Banco Santander S.A.
Banco Safra
Caixa Econômica Federal
Lotéricas
3. Posso parcelar minha dívida inscrita de IPVA?
Sim, os débitos de IPVA inscritos poderão ser parcelados em até 10 vezes no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br .
4. Meu IPVA foi enviado ao cartório de protesto, como pagá-lo?
Após inscritos em dívida ativa, os débitos do IPVA estão sendo levados a protesto.
O procedimento é realizado da seguinte forma:
1º: os débitos são enviados ao Cartório, que emite uma notificação com instruções e prazos a serem cumpridos para o pagamento da dívida antes
que ocorra o protesto. Nesse momento, só será possível efetuar o pagamento no cartório de protesto, pois o sistema da dívida ativa suspenderá
a impressão de gares. Quando o débito for consultado, aparecerá a mensagem “enviado ao cartório de protesto”, no lugar das opções de pagamento.
O endereço do cartório estará na notificação enviada.
2º: Caso o débito não tenha sido pago no prazo concedido na notificação enviada pelo cartório, o IPVA será protestado e só então será possível
emitir a gare no sistema da PGE, liquidando-o ou parcelando-o, se o caso, e, posteriormente, recolhendo as custas e emolumentos no Cartório respectivo.
Se a dívida estiver ajuizada, será necessário recolher a guia de honorários emitida pelo sistema, sem a qual o IPVA não será liquidado.
5. Vendi meu veículo. O que devo fazer para não ter problemas com a dívida ativa?
Você deve comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 dias corridos a partir da data do preenchimento do recibo de compra e venda (Certificado de Registro de Veículo – CRV).
A Comunicação de venda informa ao DETRAN sobre a transferência de propriedade do veículo e tem por finalidade isentar o vendedor de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências futuras, como multas,
acidentes ou outras infrações.
É aconselhável fazer a verificação da inclusão da comunicação de venda no cadastro do veículo, nos termos do Decreto 60.489/2014, na área de serviços eletrônicos do DETRAN – SP,
no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br . A informação constará no portal do DETRAN-SP em até 72 horas.
6. Onde devo ir para fazer a Comunicação de venda do meu veículo?
Você não precisa ir ao DETRAN para fazer a comunicação de venda.
Desde 2014 o DETRAN faz a anotação automática da Comunicação de venda no cadastro do veículo. Para isso basta reconhecer a sua firma (vendedor) no documento de compra e venda do veículo,
e o cartório enviará as informações relativas à venda do veículo à Secretaria da Fazenda e ao DETRAN-SP.
Se a comunicação de venda não for feita no prazo de 30 dias, o vendedor continuará sendo considerado responsável.
7. Se a comunicação de venda não for feita, quem é o responsável pelo IPVA e multas do veículo?
Se a comunicação de venda não for feita, não haverá alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA e, portanto, o antigo proprietário
continuará sendo responsável por tudo o que diz respeito ao veículo, inclusive IPVA.
8. Embora o veículo tenha sido vendido há anos, essa venda só foi anotada agora. Quem é responsável pelo IPVA e multas do veículo entre a venda e sua anotação no DETRAN?
A responsabilidade é do antigo proprietário.
9. O veículo foi vendido antes de 2014, com registro no Cartório, mas continua no nome do antigo proprietário. Como regularizar a situação?
O proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado,
sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Excepcionalmente, o DETRAN-SP poderá aceitar documento diverso da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV. Para isso é necessário que seja apresentada certidão
expedida por cartório que ateste que o vendedor reconheceu sua firma por autenticidade, acompanhada de cópia simples do CRV. Caso o vendedor não tenha cópia do CRV, será necessário
apresentar certidão expedida por cartório que ateste ter reconhecido sua firma por autenticidade, além de todos os dados necessários à qualificação do comprador e do vendedor.
10. O veículo foi vendido há muitos anos, não se sabe o nome do comprador, nem os documentos. Como fazer para regularizar a situação?
Na ausência de qualquer documento, o vendedor poderá realizar o procedimento previsto na Portaria DETRAN-SP 519/2013, apresentando: requerimento, acompanhado de declarações
de 02 (duas) testemunhas da compra e venda e cópias simples dos documentos de identificação e dos comprovantes de residência do requerente e das testemunhas.
Será inserida anotação no cadastro do veículo com a finalidade de torná-lo passível de retenção para regularização.
Vale ressaltar que essa anotação não impede a cobrança de débitos (IPVA e multas), anteriores ou posteriores. Ou seja, mesmo com a anotação no cadastro, o vendedor continuará responsável
pelos débitos do veículo.
11. Como faço para licenciar meu veículo?
O veículo poderá ser licenciado quando:
Não houver restrições judiciais ou administrativas anotadas no cadastro do DETRAN;
Multas e DPVATs estiverem liquidados;
Débitos de IPVAs estiverem pagos.
12. Como faço para transferir meu veículo?
O veículo poderá ser transferido quando:
Não houver restrições judiciais ou administrativas anotadas no cadastro do DETRAN;
Multas e DPVATs estiverem liquidados;
Débitos de IPVAs estiverem pagos .
Portanto, se pretende transferir seu veículo, não parcele seus débitos de IPVA, liquide –os.
Consulte o site www.detran.sp.gov.br sobre os procedimentos para licenciar e transferir seu veículo.
13. Tenho uma ordem judicial de transferência de propriedade de veículo. Por que o IPVA continua sendo cobrado de mim?
Os débitos apenas são de responsabilidade do novo proprietário quando há comunicação de venda ou efetivação da transferência de propriedade perante o DETRAN.
Portanto, é necessário que a ordem judicial seja comunicada ao DETRAN e incluída no sistema.
14. Como é o processo de transferência e licenciamento de veículo leiloado em hasta pública?
Quando o veículo é arrematado por terceiro, o leiloeiro comunica à Secretaria da Fazenda, que desvincula os IPVAs anteriores do veículo para que que ele possa ser transferido e licenciado.
O IPVA anterior à arrematação do veículo leiloado é de responsabilidade do seu antigo proprietário.
Não há a baixa de débitos de IPVA inscritos na Dívida Ativa em decorrência de arrematação do veículo em leilão. Há o mero desbloqueio do licenciamento e da transferência da propriedade do veículo.
Os IPVAs continuarão a ser cobrados do antigo proprietário.
O desbloqueio de licenciamento e transferência da propriedade de veículos arrematados em leilão e com débitos inscritos na Dívida Ativa é de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda e não da Procuradoria Geral do Estado.
15. O veículo foi sinistrado (acidente, incêndio, enchente…) gerando danos de média monta. O que devo fazer?
O sinistro do veículo pode gerar danos de média monta que devem ser registrados no DETRAN.
Nesses casos seus cadastros são bloqueados, o que impede a transferência ou licenciamento até sua regularização.
Ao adquirir em leilão um veículo nestas condições, o novo proprietário deverá providenciar a regularização (desbloqueio), incluindo os reparos necessários e a emissão de novo
documento constando o número de Certificado de Segurança Veicular.
Caso não ocorra a recuperação do veículo, o proprietário deverá providenciar a sua baixa permanente de acordo com o procedimento previsto no site http://www.detran.sp.gov.br .
O bloqueio por sinistro não dispensa o pagamento do IPVA.
A dispensa do pagamento do IPVA só ocorre com a baixa definitiva do cadastro do veículo no DETRAN.
16. Quais os requisitos para obter a baixa definitiva do veículo?
Para que seja realizada a baixa definitiva do veículo, ele não deve possuir débitos com a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo,
como os referentes a multas vencidas ou a vencer, DPVAT (seguro obrigatório) e IPVA atrasados.
Não será possível efetuar a baixa do veículo se houver restrição judicial (bloqueio Renajud) ou enquanto houver gravame, como alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio.
Até a baixa definitiva do veículo, o seu proprietário é responsável por todos os débitos do veículo.
17. Que providências devem ser tomadas quando o carro é furtado ou roubado? Como fazer se o furto /roubo aconteceu em outro Estado?
A vítima do crime deverá comparecer a uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
A Polícia Civil deverá incluir a restrição de furto/roubo junto ao cadastro do veículo, independentemente da unidade da federação.
18. Como fazer para regularizar a situação do carro que foi roubado/furtado há muitos anos se não foi solicitada a anotação no DETRAN?
Deve-se solicitar à Delegacia de Polícia em que foi registrada a ocorrência, que providencie a anotação do roubo /furto do veículo junto ao DETRAN,
pedindo ao Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP – que realize essa inserção do BO existente.
19. Se meu carro foi roubado ou furtado, devo recolher o IPVA?
Quando as informações de furto e roubo do veículo estiverem anotadas no Detran , será dispensado o pagamento do IPVA
até a data da devolução registrada pela Polícia Judiciária, a qual irá proceder a baixa da queixa de furto/roubo no sistema informatizado
do Departamento de Trânsito.
Se o furtou ou roubo tiver acontecido antes de 2008, a dispensa do pagamento do IPVA ocorre a partir do mês seguinte ao da ocorrência.
Desde 2009, se o furto ou roubo tiver acontecido em São Paulo, o pagamento do IPVA fica dispensado a partir do mês da ocorrência do evento.
Se o furto ou roubo ocorreu em outro estado a dispensa do pagamento de IPVA terá início a partir do ano seguinte ao do furto/roubo.
20. Que fazer quando há suspeita de meu veículo ter sido clonado (veículo dublê)?
Você deverá dirigir-se a uma unidade do DETRAN, onde apresentará os documentos que indiquem a existência de veículo dublê e
onde realizará a vistoria de identificação de seu veículo.
Existem muitos casos diferentes de duplicidade de placas ou veículos dublê. Os procedimentos relativos a cada caso deverão
ser verificados no portal http://www.detran.sp.gov.br .
21. Como devo agir se nunca fui proprietário do veículo, mas recebi uma notificação?
Trata-se de crime de estelionato, o qual deverá ser comunicado à Polícia Civil, que solicitará a inserção de crime de estelionato,
via Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil – CEPOL –, junto ao DETRAN.
Com a inserção do Boletim de Ocorrência junto ao cadastro do veículo no DETRAN, será possível solicitar administrativamente a dispensa do pagamento dos IPVAs do veículo, da seguinte forma:
Para IPVA inscrito - Junto à PGE do domicílio do veículo. Endereços no site http://www.pge.sp.gov.br - Endereços úteis.
Para IPVA não inscrito- Junto ao Posto Fiscal competente ou por meio eletrônico no site www.portal.fazenda.sp.gov.br - IPVA - Isenção e Dispensa-Estelionato
22. É obrigatório pagar o IPVA do veículo quando ele for apreendido em um pátio?
SIM, você continua responsável pelo IPVA do veículo, inclusive enquanto o veículo estiver no pátio.
23. Quando as características do veículo são alteradas, pode haver alteração do IPVA?
SIM, de acordo com a legislação do IPVA e os tipos de alterações/transformações realizadas em seu veículo pode haver alteração de valor a ser recolhido de seu IPVA.
24. Por que recebi uma notificação do IPVA de São Paulo se meu veículo é de outro Estado?
O Estado de São Paulo cobra IPVA do veículo caso o contribuinte possua domicílio fiscal em São Paulo e transite no Estado de São Paulo, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 13.296,
de 23 de dezembro de 2008.
25. Como posso obter a isenção/imunidade de IPVA do meu veículo?
As isenções e imunidades do IPVA são concedidas por lei.
As orientações sobre as hipóteses legais dos benefícios, bem como sobre o procedimento e os documentos necessários para que a imunidade/isenção sejam concedidas estão no endereço
eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br > IPVA > Isenção e Dispensa. No mesmo site, deverão ser realizados os pedidos.
26. Como posso obter a prescrição do IPVA
A prescrição de débitos de IPVA é AUTOMATICAMENTE reconhecida no sistema da Dívida Ativa.
Observamos, no entanto, que o prazo prescricional de cinco anos, de débitos relativos a IPVA, recomeça a ser contado da data de eventual rompimento de parcelamento ou PPD,
anotação de extinção de execução fiscal ou último pagamento parcial, caso tenha ocorrido, podendo ser um desses o motivo de não reconhecimento da prescrição.
Por fim, não há reconhecimento de prescrição de débitos com parcelamento em andamento.
27. Como posso fazer quando realizei um pagamento em duplicidade?
O pedido de restituição de pagamento indevido/duplicidade deverá ser instruído com a documentação que comprove o recolhimento indevido e deverá ser protocolizado na unidade da
Procuradoria Geral do Estado responsável pela cobrança da dívida (endereços das unidades da PGE constam no site www.pge.sp.gov.br ).
28. Um débito de IPVA inscrito na dívida ativa está sujeito a protesto?
O débito inscrito na dívida ativa passa a constar nas certidões estaduais que o
contribuinte eventualmente precise obter, está sujeito a protesto, além de gerar um
processo judicial de execução fiscal para cobrá-lo.
29. O que acontece se o veículo foi vendido, mas não foi transferido?
Se você vendeu o veículo, mas não comunicou a ocorrência ao órgão público
encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto é devido e deve ser pago.
Cabe ao vendedor, nos termos do artigo 134 do CTB, comunicar ao
órgão de trânsito e solicitar o bloqueio do veículo por falta de transferência.
Neste caso, o antigo proprietário é o responsável pelo pagamento do IPVA até o exercício em que
efetuou o Pedido de Bloqueio ao órgão de trânsito.
Se o contribuinte vendeu o veículo e comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do
registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, mas mesmo assim ocorreu o lançamento do IPVA
relativo ao exercício seguinte ao da comunicação, deve-se seguir as seguintes opções:
Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso, na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo, o imposto deverá ser pago.
Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06,
não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público
encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo e se a data da comunicação for anterior ao
exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo,
solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no
artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
30. O que acontece se houver baixa permanente por acidente, incêndio ou outras circunstâncias, veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado?
Se não foi feita a comunicação do fato aos órgãos de trânsito, o proprietário do veículo deverá requerer sua baixa junto ao Detran.
O imposto não será devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e de sua comunicação.
Caso tenha havido a comunicação do fato aos órgãos de trânsito mas, mesmo assim, tenha ocorrido o lançamento do imposto para o
exercício seguinte ao da comunicação, deve-se seguir as seguintes instruções:
Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento;
Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema;
Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo, o imposto deverá ser pago;
Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06,
não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e
licenciamento a respeito da perda total do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA
impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os
mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
Observação: Se o imposto que está sendo cobrado refere-se ao exercício durante o qual o veículo sofreu perda total, deverá ser
recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o sinistro que acarretou a perda total, tendo em vista que a dispensa
do pagamento somente se aplica ao tributo devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
31. O que acontece se transferi meu veículo de outra unidade da Federação e já tinha recolhido o imposto?
Como o imposto é vinculado ao veículo, se o tributo já foi recolhido no Estado em que estava registrado, não é exigido novo pagamento quando
de sua transferência para outra Unidade da Federação, sempre observado o respectivo exercício fiscal.
Atenção: a transferência do veículo deverá ser comprovada. Esta confirmação deverá ser solicitada ao Órgão de Trânsito, o qual, se o caso,
efetuará a exclusão do veículo do cadastro do Estado de São Paulo. Efetuada a exclusão, o tributo não será devido a partir do exercício seguinte.
32. É preciso pagar o IPVA se meu veículo foi roubado ou furtado e foi feito Boletim de Ocorrência?
Neste caso, não será necessário o pagamento do IPVA. A dispensa é registrada automaticamente pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ – quando for feita a
inserção, no Cadastro do DETRAN, dos dados do Boletim de Ocorrência.
Caso a SEFAZ não tenha feito a dispensa automática, o responsável pelo veículo deverá requerer a dispensa mediante requerimento preenchido em
03 (três) vias, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 2º. do Decreto 40.846/96 e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro
do Veículo – CRV –, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV – , da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de
identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.
Se o veículo foi roubado ou furtado durante o ano em que o imposto está sendo cobrado, o tributo deverá ser recolhido integralmente,
não importando em qual mês tenha ocorrido o roubo ou o furto, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido
a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
33. O que acontece se o veículo teve a placa clonada e substituída, mas houve lançamento do IPVA para a placa antiga?
Deverá ser comprovada a clonagem e substituição das placas.
Poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Caso você tenha sido devidamente notificado e tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da ocorrência de clonagem e substituição das placas, o imposto deverá ser pago.
Caso você tenha sido devidamente notificado, mas não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da ocorrência da clonagem das placas e de sua substituição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal
mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
34. Eu nunca fui proprietário do veículo, porém recebi uma notificação de débito de IPVA. O que devo fazer?
Em primeiro lugar, deve ser feito um Boletim de Ocorrência comunicando o estelionato. O Boletim de Ocorrência pode ser feito on line no Estado de São Paulo.
Quando o Boletim de Ocorrência estiver anotado no cadastro do veículo no DETRAN (isso será feito automaticamente pela Secretaria da Segurança Pública), será possível discutir administrativamente o pagamento dos IPVAs do veículo, da seguinte forma:
Para IPVA inscrito - Junto à PGE do domicílio do veículo.
Deve ser preenchido o requerimento modelo "IPVA Estelionato Apropriação Indébita" presente na aba "Requerimentos" do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br . Após, o pedido preenchido deve ser enviado para o endereço eletrônico da unidade da PGE do domicílio do veículo (os endereços estão listados na aba "requerimento").
Para IPVA não inscrito
Junto ao Posto Fiscal competente por meio eletrônico no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/gu-dispensa-questionamento-da-propriedade.aspx .
35. Paguei o débito mas, mesmo assim, meu nome foi inscrito em dívida ativa. O que devo fazer?
Você deverá comprovar, inequivocamente, o pagamento do débito antes de sua inscrição na dívida ativa.
Poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Caso você tenha sido devidamente notificado e tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
Caso você tenha sido devidamente notificado, mas não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06,
não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca do pagamento do imposto antes da inscrição, poderá encaminhar requerimento ao
Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768,
de 9 de maio de 2006.
36. Meu veículo teve as placas de 2 (duas) letras substituídas pelas de 3 (três) letras, mas o IPVA está sendo cobrado em duplicidade. O que devo fazer?
Será necessário comprovar que se trata do mesmo veículo e que já houve pagamento, para uma das placas, do exercício que está sendo cobrado.
Poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Caso você tenha sido devidamente notificado e tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto
nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
Caso você tenha sido devidamente notificado, mas não tenha apresentado a contestação referida
no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca
de que se trata do mesmo veículo e que tributo já foi pago, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal
mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos
no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
37. Meu veículo tinha placas com 2 (duas) letras em São Paulo, mas precisei transferi-lo para outro estado, e ele recebeu placas com 3 (três) letras. Agora recebi cobrança de imposto para a placa antiga. O que devo fazer?
Você deverá comprovar que se trata do mesmo veículo transferido de um Estado para o outro.
O imposto relativo à placa antiga será devido para os exercícios anteriores à transferência, caso não tenha sido recolhido na época certa.
Poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo
4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06,
não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se o tributo cobrado for relativo a período posterior à transferência e o contribuinte possuir
prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito.
O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
38. Não recebi a notificação da Secretaria da Fazenda por ter mudado de endereço, o que devo fazer?
Cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos Órgãos de Trânsito, na forma do previsto no Código Brasileiro de Trânsito,
artigo 123, inciso II e parágrafo 2º. Não tendo havido a comunicação ao Órgão competente, a Secretaria da Fazenda encaminhou a notificação para o endereço
anterior, constante do cadastro do DETRAN. Houve, contudo, a notificação de todos os proprietários de veículos com débitos em atraso, pela imprensa oficial,
não cabendo mais prazo para a contestação referida no artigo 4º. do Decreto no. 50.768/06.
Caso tenha prova inequívoca de algum fato que o exima do pagamento do IPVA, você poderá protocolar requerimento junto ao Posto Fiscal mais próximo,
requerendo baixa do débito e juntando os documentos mencionados no artigo 5º. do Decreto no. 50.768/06.
39. Quem é o responsável pelo IPVA de veículo apreendido e leiloado?
Se a pessoa notificada for o arrematante e o imposto cobrado referir-se ao período anterior à arrematação em leilão e à própria apreensão do veículo ,
o imposto é devido solidariamente entre o proprietário anterior e o arrematante. Assim, deve ser pago, devendo o arrematante, se o caso, buscar ressarcimento do valor
com o proprietário anterior, ressalvada a hipótese de determinação judicial.
Se a pessoa notificada for o arrematante e o imposto cobrado referir-se ao período anterior à arrematação, mas posterior à apreensão ,
o IPVA relativo ao período decorrido entre a apreensão do veículo e o transcorrer do processo administrativo que decidiu pela sua perda até,
a arrematação em leilão, não é devido, desde que o arrematante, munido de documentação comprobatória, requeira a Dispensa do pagamento
relativo a esse período, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto 40.846/96.
Se a pessoa notificada for o proprietário e o imposto cobrado referir-se ao período anterior à apreensão, o imposto é devido:
Proporcionalmente, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido a aquisição do veículo, quando se tratar de veículo novo;
Integralmente, em relação a cada um dos exercícios subsequentes, quando se tratar de veículo usado.
Se a pessoa notificada for o proprietário e o imposto cobrado referir-se ao período posterior à arrematação , o imposto é devido
pelo arrematante, a partir do exercício subsequente:
Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto
nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
Caso a contestação ou o recurso tenha sido acolhido, será alterado o nome do devedor no cadastro da dívida e redirecionada a cobrança.
Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06,
não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa do débito em seu nome e
redirecionamento da cobrança, instruído com cópias dos documentos que comprovem a apreensão do bem e a aplicação da pena de perdimento.