O débito inscrito na dívida ativa
passa a constar nas certidões estaduais que o contribuinte eventualmente precise
obter, está sujeito a protesto, além de gerar um processo judicial de execução
fiscal para cobrá-lo.
Não há previsão legal de
parcelamento para débitos de IPVA.
1) Veículo vendido e
não transferido
3) Veículo transferido para outra Unidade da
Federação
5) Veículo apreendido e leiloado
7) O Contribuinte
nunca foi proprietário do veículo
8) IPVA pago antes
da inscrição do débito na Dívida Ativa
9) Veículo com
placas com 2 e 3 letras
10) Veículo com
placas com 2 letras em SP e 3 letras em outro Estado
11) O Contribuinte não recebeu notificação da
Secretaria da Fazenda por ter mudado de endereço
1) Veículo vendido e não transferido:
1) O contribuinte vendeu o veículo e
não comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula.
Solução: O imposto é devido e deve ser
pago. Cabe ao vendedor, nos termos do artigo 134 do CTB, comunicar o órgão de
trânsito e solicitar o bloqueio do veículo por falta de transferência.
Neste caso, o antigo proprietário é o responsável pelo
pagamento do IPVA até o exercício em que efetuou o Pedido de Bloqueio ao órgão
de trânsito.
2) O contribuinte vendeu o veículo e
comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula. Mesmo assim, ocorreu o lançamento do
IPVA relativo ao exercício seguinte ao da comunicação.
Solução:
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso, na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de
2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da
comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito
da venda do veículo, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do
Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão
público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo
e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o
lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal
mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os
mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº
50.768, de 9 de maio de 2006.
2) Baixa permanente por acidente,
incêndio ou outras circunstâncias, veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
1) O veículo do contribuinte foi
perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou,
ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado
e tal fato não foi comunicado aos Órgãos de trânsito.
Solução: O proprietário de veículo que tiver sido perdido
em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias
ou que foi definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro do
veículo junto aos Órgãos de Trânsito. O imposto não é devido a partir do
exercício seguinte ao da ocorrência do fato e de sua comunicação.
Caso o contribuinte não tenha solicitado a baixa, deverá
fazê-lo, após o que será dispensado do pagamento do tributo para os exercícios
subseqüentes à solicitação de baixa. Para os exercícios anteriores, o imposto
será devido.
2) O veículo do contribuinte foi
perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou,
ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado.
Embora tal fato tenha sido comunicado aos Órgãos de trânsito, ocorreu o lançamento
do imposto para o exercício seguinte ao da comunicação.
Solução:
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de
2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da
comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito
da perda total do veículo, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do
Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão
público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do
veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o
lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal
mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os
mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº
50.768, de 9 de maio de 2006.
3) O
imposto que está sendo cobrado refere-se ao exercício durante o qual o
veículo sofreu perda total
Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não
importando em qual mês tenha ocorrido o sinistro que acarretou a perda total do
veículo, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao
imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.
3) Veículo transferido
para outra Unidade da Federação:
1) O contribuinte transferiu o
veículo de outra unidade da Federação e já tinha recolhido o imposto
Solução: Como o imposto é vinculado ao veículo, se o
tributo já foi recolhido no Estado em que estava registrado, não é exigido novo
pagamento quando de sua transferência para outra Unidade da Federação, sempre
observado o respectivo exercício fiscal.
2) O contribuinte transferiu o
veículo para outra Unidade da Federação
Solução: O contribuinte deverá comprovar a transferência do
veículo, cuja confirmação será solicitada ao Órgão de trânsito, o qual
efetuará, se o caso, a exclusão do veículo do cadastro do Estado de São Paulo.
Efetuada a exclusão, o tributo não é devido a partir do exercício seguinte.
4) Veículo roubado ou
furtado:
1) O veículo foi roubado ou furtado e
foi feito Boletim de Ocorrência.
Solução: Neste caso, o contribuinte é dispensado do
pagamento do IPVA, o que é feito automaticamente pela SEFAZ, quando da inserção
no Cadastro do DETRAN dos dados do Boletim de Ocorrência.
Caso não tenha sido feita a dispensa automática, o contribuinte deverá requerer a dispensa mediante requerimento preenchido em 03 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II do artigo 2º. do Decreto 40.846/96 e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo – CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.
2) O veículo foi roubado ou furtado durante
o ano em que o imposto está sendo cobrado
Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não
importando em qual mês tenha ocorrido o roubo ou o furto, tendo em vista que a
dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício
seguinte ao da ocorrência do evento.
5) Veículo
apreendido e leiloado:
1) A pessoa notificada é o
arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação em
leilão e à própria apreensão do veículo
Solução: O imposto é devido solidariamente entre o
proprietário anterior e o arrematante, assim deve ser pago, devendo o
arrematante, se o caso, buscar ressarcimento do valor com o
proprietário anterior, ressalvada a hipótese de determinação judicial.
2) A pessoa notificada é o
arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação,
mas posterior à apreensão.
Solução: O IPVA relativo ao período
decorrido entre a apreensão do veículo, o transcorrer do processo
administrativo que decidiu pela sua perda e até a arrematação do veículo em
leilão, não é devido, desde que o arrematante, devidamente munido da
documentação comprobatória requeira a Dispensa do pagamento relativo a esse
período, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto 40.846/96.
3) A pessoa notificada é o
proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à apreensão.
Solução: No período anterior à
apreensão o imposto é devido:
a) proporcionalmente, relativamente
ao exercício em que tenha ocorrido a aquisição do veículo, quando se tratar de
veículo novo;
b) integralmente, em relação a cada
um dos exercícios subseqüentes, quando se tratar de veículo usado.
4) A pessoa notificada é o
proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período posterior à arrematação
Solução: Após a arrematação, o
imposto é devido, pelo arrematante, a partir do exercício subseqüente.
a) Caso o
proprietário anterior, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e
eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado
do julgamento.
b) Caso a
contestação ou o recurso
tenha sido acolhido, será alterado o nome do devedor no cadastro
da dívida e redirecionada a cobrança.
c) Caso o
proprietário anterior, devidamente notificado, não tenha apresentado a
contestação referida no artigo 4º do Decreto nº
50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento
ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa do débito em seu nome e
redirecionamento da cobrança, instruído com cópias dos documentos que comprovem
a apreensão do bem e a aplicação da pena de perdimento.
6) Veículo
Clonado:
O veículo teve a placa clonada e substituída. No entanto, foi lançado o IPVA para
a placa antiga.
Solução: Deverá ser comprovada a
clonagem e substituição das placas.
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de
2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso
tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da ocorrência de clonagem
e substituição das placas,
o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do
Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da ocorrência da clonagem
das placas e de sua substituição, poderá encaminhar requerimento ao Posto
Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído
com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº
50.768, de 9 de maio de 2006.
7) O
Contribuinte nunca foi proprietário do veículo:
A pessoa que recebeu a notificação,
mas nunca foi proprietário do veículo.
Solução: Deverá ser lavrado um
Boletim de Ocorrência informando o ocorrido.
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de
2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso
tenham sido rejeitados,
o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto
nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto,
poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa
no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no
artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006,
inclusive com o boletim de ocorrência.
8) IPVA
pago antes da inscrição do débito na Dívida Ativa:
O contribuinte recolheu o débito
antes da inscrição na dívida ativa, mas mesmo assim o débito foi inscrito.
Solução: O contribuinte deverá
comprovar, inequivocamente, o pagamento do débito antes de sua inscrição na
dívida ativa.
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de
2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do
Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se possuir prova inequívoca do pagamento do imposto antes da
inscrição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo,
solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos
documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº
50.768, de 9 de maio de 2006.
9) Veículo
com placas com 2 (duas) e 3 (três) letras:
O veículo teve as placas de 2
(duas) letras substituídas pelas de 3 (três) letras e está sendo cobrado em
duplicidade.
Solução: Deverá ser comprovado
tratar-se do mesmo veículo e que o pagamento foi efetuado, para o exercício
cobrado, para uma das placas.
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de
2006, deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso
tenham sido rejeitados,
o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do
Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo e que
tributo já foi pago, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais
próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os
mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº
50.768, de 9 de maio de 2006.
10)
Veículo com placas com 2 (duas) letras em SP e 3 (três) letras em outro Estado:
O veículo foi transferido para
outra Unidade da Federação e recebeu placa de 3 (três) letras, mas mesmo assim
o proprietário recebeu cobrança de imposto para a placa antiga.
Solução: O contribuinte deverá
comprovar que se trata do mesmo veículo transferido para outra Unidade da
Federação. Devidamente comprovado, o imposto somente é devido para os
exercícios anteriores à transferência.
a) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista
pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006,
deve aguardar o resultado do julgamento.
b) Caso a contestação ou eventual
recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.
c) Caso a contestação e o recurso
tenham sido rejeitados,
o imposto deverá ser pago.
d) Caso o contribuinte, devidamente
notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do
Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora.
Entretanto, se o tributo cobrado for relativo a período posterior à
transferência e o contribuinte possuir prova inequívoca de que se trata do
mesmo veículo, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo,
solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos
documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº
50.768, de 9 de maio de 2006.
11) O Contribuinte não recebeu notificação da
Secretaria da Fazenda por ter mudado de endereço:
O proprietário do veículo mudou de endereço, mas não
comunicou seu novo endereço aos Órgãos de Trânsito. Por isso não recebeu a
notificação da Secretaria da Fazenda para pagamento do IPVA atrasado e o débito
foi inscrito na dívida ativa.
Solução: Cabe ao proprietário do veículo manter seu
endereço atualizado junto aos Órgãos de Trânsito, na forma do previsto no
Código Brasileiro de Trânsito, artigo 123, inciso II e parágrafo 2º. Não tendo
havido a comunicação ao Órgão competente, a Secretaria da Fazenda encaminhou a
notificação para o endereço anterior, constante do cadastro do DETRAN.
Houve, contudo, a notificação de todos os proprietários de
veículos com débitos em atraso, pela imprensa oficial, não cabendo mais prazo
para a contestação referida no artigo 4º. do Decreto
no. 50.768/06.
Caso o contribuinte tenha prova inequívoca de algum fato
que o exima do pagamento do IPVA, poderá protocolar requerimento junto ao Posto
Fiscal mais próximo, requerendo baixa do débito e juntando os documentos
mencionados no artigo 5º. do Decreto no. 50.768/06.